Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005959-34.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (doravante ANP).

A apelante combate sentença (evento 60) que julgou procedente o pedido contra ela formulado pelo POSTO TURCÃO LTDA.

A ação é voltada a obter a condenação da ANP a expedir – em benefício do Autor, ora apelado – autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos (evento 1).

Narra a petição inicial que o autor exerce atividade de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores há mais de 10 anos e sempre cumpriu as obrigações constantes nas normas expedidas pela ANP; que, visando à ampliação dos negócios, o autor tenta abrir filial na cidade de Miguel Pereira/RJ; que cumpriu as diligências e realizou obras necessárias para comercialização de combustíveis dentro das exigências da legislação; que registrou o contrato social na Junta Comercial e demais órgãos públicos, como Receita Federal e Receita Estadual; que obteve CNPJ e inscrição estadual; que o Corpo de Bombeiros emitiu laudo de vistoria aprovando a obra; que o órgão ambiental expediu licença ambiental simplificada – LAS e o Município de Miguel Pereira expediu alvará de funcionamento e o “habite-se”; que, após a finalização das obras, foi instaurado o requerimento administrativo n.º 00610.025530/2020-34 para obtenção do certificado de revendedor; que foi instalada uma loja do Bob´s no local; que, porém, a ANP lhe negou a emissão de autorização de funcionamento, sob a justificativa de que um dos seus sócios integra o quadro societário de outra empresa que possui débito oriundo de multa administrativa aplicada pela própria autarquia; que o autor vem sendo impedido de funcionar por débitos que não possui; que a ANP condicionou o deferimento da autorização do Posto Turcão Ltda à quitação de débitos das empresas Eficaz Comércio de Gás Ltda. e Comércio de Gás Chama Azul VBP Ltda; que se trata de empresas completamente distintas com personalidades jurídicas e patrimônio próprios; que não há qualquer relação jurídicas entre eles; que a ANP vem tentando obter por via oblíqua a arrecadação de numerários decorrentes de multas administrativas; que a situação vem lhe causando inúmeros prejuízos; que o art. 8º, V, da Resolução ANP n.º 41/2013 deve ser afastado, já que restringe o exercício de atividade econômica (evento 1).

A inicial foi emendada para retificar o valor da causa (evento 7).

A sentença confirmou a liminar deferida no evento 18 e julgou procedente o pedido para “determinar que a parte ré se abstenha de exigir a observância do disposto no artigo 8º, inciso V, da Resolução ANP 41/2013, no processo administrativo relativo à atualização cadastral da parte autora como revenda varejista de combustíveis automotivos e, por conseguinte, expeça o Certificado de Posto Revendedor, enquanto preenchidos todos os demais requisitos” (evento 60).

Em seu recurso, a ANP requer a reforma do julgado e alega que foram detectadas pendências ante a constatação de que um dos sócios do autor pertencia ao quadro societário de outras duas revendedoras de combustíveis, as quais se encontram inadimplentes; que o art. 8º, V, da Resolução ANP n.º 41/2013 não afronta os princípios da legalidade, razoabilidade ou da livre iniciativa; que a cobrança indireta dos débitos não possui natureza arrecadatória, já que não se trata de tributo, e sim de multa administrativa; que os preceitos que disciplinam a distribuição de combustíveis têm como finalidade fazer com que os usuários recebam, com segurança e facilidade, produtos de boa qualidade; que foi verificado ainda que o alvará de funcionamento apresentado pelo autor não era do exercício vigente e a validade da licença ambiental encontrava-se com prazo esgotado desde 17/07/2019; que busca salvaguardar o interesse público da tentativa de, por meio da negativa de existência de sucessão empresarial, esquivar-se à quitação de débitos pendentes, sem que se comprove o efetivo encerramento das atividades e a baixa da antiga empresa que operava no local; que afastar a exigência de quitação das dívidas é penalizar o Estado pelo negócio jurídico mal feito do autor, tornando atrativa a manutenção de práticas que atentem contra o abastecimento nacional; que se revela legítima a regulação estabelecida pela ANP, por meio da Resolução ANP n.º 41/2013. Prequestionam-se os artigos 5º, XXII, 170, V, 177, 238 e 225 da Lei Maior, e 1º, 6º, XX, 7º, 8º, V, 9º e 78, da Lei n.º 9478/97 (evento 66).

Não foram apresentadas contrarrazões (cf. certidão no evento 74).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A apelação não merece ser provida. A sentença de procedência é mantida por seus fundamentos e pelos motivos que se lhe acrescem.

A matéria gravita em torno da exigência contida no art. 8º, V, da Resolução ANP n.º 41/2013.

Parte do apelo da ANP sustenta a legalidade de tais atos normativos, mas, na verdade, isto não está em jogo. Os atos normativos da ANP são adequados ao ordenamento, e o único ponto é se o ato administrativo de indeferimento do registro de autorização é adequado a tais normas e ao caso.

A Lei n.º 9.478/97 atribui competência à ANP para regular, fiscalizar e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis. Outrossim, a autarquia reguladora edita regras que disciplinam e impõem restrições à comercialização de combustíveis automotivos, cuja atividade só pode ser exercida mediante o cumprimento de certas condições.

O disposto no § único do artigo 170 da Lei Maior perfilha o princípio da livre iniciativa, in verbis:

“Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.

Por outro lado, preconiza o artigo 238 da Constituição Federal:

“Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição”.

A liberdade de iniciativa econômica não é absoluta e, se existe interesse público, é viável a imposição de requisito pelo órgão competente, e ele deve ser observado.

Por força da Lei n.º 9.478/97, a Resolução ANP n.º 41/2013 foi editada para regular o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo.

O artigo 8º, V, da citada Resolução condicionam a expedição do registro de revendedor varejista de combustíveis à prova de quitação de débitos de empresa cujo sócio compartilha o quadro societário do requerente:

“Art. 8º Será indeferida a solicitação de autorização à pessoa jurídica:

(...)

V - de cujo quadro de sócios participe pessoa física ou jurídica que tenha sido sócio de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito, inscrito no Cadin, em data anterior ao do requerimento, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;”

 No caso, a ANP condicionou a expedição do registro de revendedor do Posto Turcão Ltda à quitação de débitos das empresas Eficaz Comércio de Gás Ltda. e Comércio de Gás Chama Azul VBP Ltda (evento 53 – PROCADM2).

Consoante a documentação, constata-se que os sócios do Posto Turcão Ltda são Gustavo Oliveira do Amaral, Soraya Mendonca Sabag do Amaral e Avaliança Empreendimentos e Participações Ltda (evento 1 – CONTRSOCIAL3).

E a Avaliança Empreendimentos e Participações Ltda também figura como sócia das revendedoras Eficaz Comércio de Gás Ltda e Comércio de Gás Chama Azul VBP Ltda (evento 16 – CONTR2 e CONTR3). Essas últimas empresas possuem dívidas inscritas no CADIN oriundas de multas administrativas lavradas pela ANP (evento 1 – ANEXO15 a ANEXO17).

A hipótese poderia abarcar caso de sucessão empresarial fraudulenta, como mudança de nome. Mas não há qualquer indício de fraude apontado pela ANP e não há liame necessário entre as devedoras e o estabelecimento requerente. Basta verificar que os objetos sociais são distintos.

Assim, não há que se exigir o cumprimento da quitação da dívida das empresas cujo sócio compartilha o quadro societário do autor. De fato, o objetivo da Resolução é evitar fraudes. O intuito é impedir a sucessão fraudulenta, através de algum expediente, e sem pagamento de débitos anteriores.

Todavia, como se vê das informações colacionadas no evento 16, as empresas Eficaz Comércio de Gás Ltda. e Comércio de Gás Chama Azul VBP Ltda continuam em funcionamento e em municípios distintos (Vassouras/RJ e Barra do Piraí/RJ).

E a ANP alega a ocorrência de fraude apenas de modo genérico, sem qualquer esclarecimento específico. Nada de concreto, com qualquer apoio específico, é salientado. Desse modo, o inciso V do art. 8º da Resolução ANP n.º 41/2013 não pode ser aplicado quando não há ocorrência de fraude, pois, do contrário, haveria ilegítima coerção para pagamento de débitos.

Diante de tal quadro, é de rigor manter a sentença de procedência.

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação, sem condenação em verba honorária recursal, já que o apelado nem sequer ofertou contrarrazões. É o voto.



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Apelação Cível Nº 5005959-34.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO. RESOLUÇÃO ANP N.º 41/2013. REGISTRO. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. QUITAÇÃO DE DÉBITOS JUNTO À ANP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÂO ESPECÍFICA DE FRAUDE OU SUCESSÃO FRAUDULENTA.

É correta a sentença que assegura o registro de posto revendedor junto à ANP quando não resta minimamente comprovada, e nem é bem articulada, a tese de sucessão fraudulenta de empresas que compartilham um mesmo sócio. A Resolução ANP n.º 41/2013 justifica-se para evitar fraudes no setor varejista de combustíveis, e condiciona a expedição do registro de revendedor varejista de combustíveis à apresentação de série de documentos. No caso específico, não há que se exigir o cumprimento da quitação da dívida de empresas cujo sócio apenas compartilha o quadro societário do autor, sem outro liame, e nada justifica aplicar o art. 8º, V, da Resolução ANP n.º 41/2013. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022

Apelação Cível Nº 5005959-34.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/10/2022, na sequência 6, disponibilizada no DE de 29/09/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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