Apelação Cível Nº 0115097-54.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível, livremente distribuído a minha relatoria, interposta por R. I. A., J. I. A. e B. A. C. em face da sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos dos embargos à execução oposta pela UNIÃO, julgou procedente o pedido para extinguir a execução individual de sentença coletiva nº 0105244-21.2015.4.02.5101, sob o fundamento de que o título executivo judicial carece de liquidez, uma vez que se afigura indispensável a prévia liquidação do julgado.
Eis a sentença recorrida:
[...]
Do exame dos autos, verifica-se que a execução promovida pela parte autora encontra-se desacompanhada dos esclarecimentos necessários sobre como foi feita a apuração dos valores ali indicados, bem como ausentes as informações quanto aos valores pagos administrativamente.
Afigura-se imprescindível para apuração de um valor líquido e exigível a realização de processo de liquidação, com respeito ao contraditório e ampla defesa, em que o Ente Público executado possa contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados como forma de evitar tal fase de liquidação.
A apuração do quantum debeatur depende de análise de inúmeros documentos, fichas financeiras e memórias de cálculo em processo de cognição, o que é incabível em sede de execução.
Com efeito, a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. É condição para qualquer ação de execução, o aparelhamento em título executivo, isto é, revestido de certeza, liquidez e exigibilidade. A liquidez refere-se ao quanto é devido ou a possibilidade de ser quantificável (sentenças ilíquidas) por meio de procedimento liquidatário.
A liquidação possui relação direta com a excepcionalíssima possibilidade de que sejam proferidas sentenças ilíquidas, ou seja, em que não tenha sido possível ao juiz fixar o valor da condenação ou especificar o objeto da obrigação. Tem como objetivo, portanto, eliminar a generalidade presente na condenação, de forma que torne exequível a obrigação constituída pela sentença.
Tem-se que a liquidação é procedimento preparatório, de natureza cognitiva, que visa a tornar líquida a sentença, sendo, portanto, incidente final do processo de conhecimento e não incidente da execução.
[...]
Assiste razão à União quanto à falta de liquidez do título executivo judicial, vez que, caberia aos exequentes, em sede de prévia liquidação do julgado, ter apresentado não somente a planilha de cálculos com os valores que entendiam lhe serem devidos, mas também as informações do órgão de origem dos quais constassem as diferenças devidas.
Sabendo-se não ser admissível, em sede de embargos à execução, realização de dilação probatória, aos exequentes, para firmarem a liquidez do título exequendo, a procedência dos presentes embargos é medida que se impõe.
Logo, carecendo o título executivo judicial de liquidez, impõe-se a nulidade da execução, possibilitando-se, contudo, o ajuizamento de nova execução, desde que apurada a liquidez do título e observado o prazo prescricional.
Dispositivo
Isto posto, julgo procedentes os embargos à execução e julgo extinta a execução, por falta de liquidez ao título.
Condeno os embargados em honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Em razões recursais, as apelantes pretendem a reforma da sentença recorrida, sustentando, em síntese, que (i) “concernente a liquidez do título executivo judicial, não se opôs a exequente a apresentar a planilha de cálculos, mas para tanto era necessário informações que apenas o órgão de origem competente poderia prestar.”; (ii) “não foi apreciado o assegurado pela Constituição Federal no que se diz “celeridade processual”, bem como, causou prejuízo a exequente que não se negou a liquidar o julgado, apenas não possuía tais informações para tanto.”.
Contrarrazões (evento 147/1º grau).
Manifestação do MPF pela não intervenção no presente recurso (evento 6/2º grau).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001207670v2 e do código CRC bc27a600.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/10/2022, às 13:17:21