Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0115097-54.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível, livremente distribuído a minha relatoria, interposta por R. I. A., J. I. A. e B. A. C. em face da sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos dos embargos à execução oposta pela UNIÃO, julgou procedente o pedido para extinguir a execução individual de sentença coletiva nº 0105244-21.2015.4.02.5101, sob o fundamento de que o título executivo judicial carece de liquidez, uma vez que se afigura indispensável a prévia liquidação do julgado.

Eis a sentença recorrida:

[...]

Do exame dos autos, verifica-se que a execução promovida pela parte autora encontra-se desacompanhada dos esclarecimentos necessários sobre como foi feita a apuração dos valores ali indicados, bem como ausentes as informações quanto aos valores pagos administrativamente.

Afigura-se imprescindível para apuração de um valor líquido e exigível a realização de processo de liquidação, com respeito ao contraditório e ampla defesa, em que o Ente Público executado possa contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados como forma de evitar tal fase de liquidação.

A apuração do quantum debeatur depende de análise de inúmeros documentos, fichas financeiras e memórias de cálculo em processo de cognição, o que é incabível em sede de execução.

Com efeito, a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. É condição para qualquer ação de execução, o aparelhamento em título executivo, isto é, revestido de certeza, liquidez e exigibilidade. A liquidez refere-se ao quanto é devido ou a possibilidade de ser quantificável (sentenças ilíquidas) por meio de procedimento liquidatário.

A liquidação possui relação direta com a excepcionalíssima possibilidade de que sejam proferidas sentenças ilíquidas, ou seja, em que não tenha sido possível ao juiz fixar o valor da condenação ou especificar o objeto da obrigação. Tem como objetivo, portanto, eliminar a generalidade presente na condenação, de forma que torne exequível a obrigação constituída pela sentença.

Tem-se que a liquidação é procedimento preparatório, de natureza cognitiva, que visa a tornar líquida a sentença, sendo, portanto, incidente final do processo de conhecimento e não incidente da execução.

[...]

Assiste razão à União quanto à falta de liquidez do título executivo judicial, vez que, caberia aos exequentes, em sede de prévia liquidação do julgado, ter apresentado não somente a planilha de cálculos com os valores que entendiam lhe serem devidos, mas também as informações do órgão de origem dos quais constassem as diferenças devidas.

Sabendo-se não ser admissível, em sede de embargos à execução, realização de dilação probatória, aos exequentes, para firmarem a liquidez do título exequendo, a procedência dos presentes embargos é medida que se impõe.

Logo, carecendo o título executivo judicial de liquidez, impõe-se a nulidade da execução, possibilitando-se, contudo, o ajuizamento de nova execução, desde que apurada a liquidez do título e observado o prazo prescricional.

Dispositivo

Isto posto, julgo procedentes os embargos à execução e julgo extinta a execução, por falta de liquidez ao título.

Condeno os embargados em honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.

Em razões recursais, as apelantes pretendem a reforma da sentença recorrida, sustentando, em síntese, que (i) “concernente a liquidez do título executivo judicial, não se opôs a exequente a apresentar a planilha de cálculos, mas para tanto era necessário informações que apenas o órgão de origem competente poderia prestar.”; (ii) “não foi apreciado o assegurado pela Constituição Federal no que se diz “celeridade processual”, bem como, causou prejuízo a exequente que não se negou a liquidar o julgado, apenas não possuía tais informações para tanto.”.

Contrarrazões (evento 147/1º grau).

Manifestação do MPF pela não intervenção no presente recurso (evento 6/2º grau).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001207671
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0115097-54.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme consta do relatório, cuida-se de apelação cível, livremente distribuído a minha relatoria, interposta por R. I. A., J. I. A. e B. A. C. em face da sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos dos embargos à execução oposta pela UNIÃO, julgou procedente o pedido para extinguir a execução individual de sentença coletiva nº 0105244-21.2015.4.02.5101, sob o fundamento de que o título executivo judicial carece de liquidez, uma vez que se afigura indispensável a prévia liquidação do julgado.

Incialmente, destaco que o título executivo é oriundo da ação coletiva nº 0005879-43.2005.4.02.5101 (2005.51.01.005879-1), ajuizada pela Associação das Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Antigo Distrito Federal, no bojo da qual a União foi condenada ao pagamento do percentual de 28,86% no período compreendido entre 29.3.2000 a dezembro/2000, às pensionistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, cujas pensões tenham sido concedidas até 31.12.1973. Em sede recursal, a 7ª Turma Especializada do TRF2 deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso da União, reformando a sentença apenas para fixar os juros de mora em 6% ao mês.

 Trânsito em julgado do acórdão em 23.8.2012, com a decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial nº 203.997.

Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir se a sentença genérica, especificamente proferida em ação coletiva, possui a autonomia necessária para ensejar a imediata execução do decisum que a consubstancia, ou se há necessidade de um procedimento prévio que garanta maior higidez ao título.

Com efeito, conforme venho me posicionando, entendo que, tratando-se de sentença coletiva, de acordo com os arts. 97 e 98, do CDC, é imprescindível a instauração de liquidação prévia para fins de verificação da legitimidade (cui debeatur), bem como para a apuração do valor devido a cada substituído (quantum debeatur), haja vista estar-se diante de uma sentença genérica, cuja natureza é diversa de uma sentença prolatada num procedimento comum em que seu cumprimento se dá apenas como um desdobramento lógico da fase de conhecimento.

Assim, apesar de se tratar de título judicial, com fase de conhecimento exauriente, na hipótese de sentença coletiva de caráter genérico, a liquidação mostra-se necessária não só para delimitar os limites objetivos, como também, as balizas subjetivas da coisa julgada, isto é, há uma inevitável transferência de carga cognitiva sui generis para a fase processual vindoura, sem a qual não é possível o cumprimento da obrigação reconhecida no título.

Dessa maneira, ainda que se considere que o quantum possa ser apurado nos moldes do art. 509, §2º, do CPC, há outras questões a serem apreciadas que demandam a instauração de um procedimento prévio ao próprio cumprimento, no caso, a liquidação, no bojo da qual as partes poderão exercer o contraditório e ampla defesa. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1865463, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.6.2020; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1820853, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 2.4.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5008021-81.2020.4.02.0000, Rel. p/ o acórdão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 15.6.2021.

 Nesse esteio, o entendimento que prevalece é o da imprescindibilidade de liquidação prévia nos casos de execução de título coletivo genérico e ilíquido, como na hipótese vertente.

Contudo, na data de 21.9.2021, a Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo sobre o tema controvertido em questão, proferiu decisão, nos autos do agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, determinando a suspensão de todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise seja a necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva, como no caso.

Destaque-se que o recurso especial interposto nos autos do agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000 foi selecionado como representativo de controvérsia, na forma do art. 1.036 do CPC, bem como os recursos especiais interpostos nos agravos nºs 0005135-05.2017.4.02.0000 e nº 5005734-48.2020.4.02.0000.

Confira-se, a propósito, o dispositivo da referida decisão:

[...]

9. Dispositivo

Em face do exposto, com fundamento no §1º do art. 1.036 c/c o caput do art. 1.041, ambos do Código de Processo Civil, admito o presente recurso especial como representativo da controvérsia a respeito da questão de direito aqui exposta:

Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção do processo referente à ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.

Ficam também selecionados como representativos da controvérsia acerca da questão jurídica ora em análise os recursos especiais interpostos nos seguintes processos:

• AG nº 0005135-05.2017.4.02.0000

• AG nº 5005734-48.2020.4.02.0000

Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região.

Oficie-se:

(I) ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

(II) aos Desembargadores e Juízes Federais que integram a 2ª Região da Justiça Federal no que concerne à suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do representativo da controvérsia acima identificada.

(III) aos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para fins de comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e para criação do Grupo de Representativos.”

Intimem-se.

Publique-se.

Assim, considerando que a divergência existente nos autos (necessidade de liquidação prévia do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva) se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema, pela Vice-Presidência desta Corte, o feito deve ser suspenso, na forma do art. 1.036, §1º do CPC, até a definição da controvérsia.

Ante o exposto, voto no sentido de SUSPENDER A APELAÇÃO CÍVEL e a execução individual originária (0105244-21.2015.4.02.5101), nos termos da fundamentação supra, até a definição da controvérsia.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001207671v2 e do código CRC 92c692be.

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Documento:20001207672
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0115097-54.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA. NECESSIDADE. CONTROVÉRSIA. SUPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA TRF2.

1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida nos embargos à execução, que julgou procedente o pedido para extinguir a execução individual de sentença coletiva nº 0105244-21.2015.4.02.5101, sob o fundamento de que o título executivo judicial carece de liquidez, uma vez que se afigura indispensável a prévia liquidação do julgado.

2. O título executivo é oriundo da ação coletiva nº 0005879-43.2005.4.02.5101 (2005.51.01.005879-1), ajuizada pela Associação das Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Antigo Distrito Federal, no bojo da qual a União foi condenada ao pagamento do percentual de 28,86% no período compreendido entre 29.3.2000 a dezembro/2000, às pensionistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, cujas pensões tenham sido concedidas até 31.12.1973. Em sede recursal, a 7ª Turma Especializada do TRF2 deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso da União, reformando a sentença apenas para fixar os juros de mora em 6% ao mês.

3. Apesar de se tratar de título judicial, com fase de conhecimento exauriente, na hipótese de sentença coletiva de caráter genérico, a liquidação mostra-se necessária não só para delimitar os limites objetivos, como também, as balizas subjetivas da coisa julgada, isto é, há uma inevitável transferência de carga cognitiva sui generis para a fase processual vindoura, sem a qual não é possível o cumprimento da obrigação reconhecida no título. Aplicação dos arts. 97 e 98, do CDC. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1865463, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.6.2020; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1820853, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 2.4.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5008021-81.2020.4.02.0000, Rel. p/ o acórdão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 15.6.2021.

4. Existência de decisão da Vice-Presidência desta Corte, na data de 21.9.2021, determinando a suspensão de todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise seja a necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva, como no caso.

5. Considerando que a divergência existente nos autos se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema pela Vice-Presidência desta Corte, impõe-se a suspensão do recurso e do processo de origem, na forma do art. 1.036, §1º do CPC, até a definição da controvérsia.

6. Apelação e o processo de origem (execução individual) suspensos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, SUSPENDER A APELAÇÃO CÍVEL e a execução individual originária (0105244-21.2015.4.02.5101), nos termos da fundamentação supra, até a definição da controvérsia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001207672v3 e do código CRC 67462f06.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2022

Apelação Cível Nº 0115097-54.2015.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/10/2022, na sequência 56, disponibilizada no DE de 10/10/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSPENDER A APELAÇÃO CÍVEL E A EXECUÇÃO INDIVIDUAL ORIGINÁRIA (0105244-21.2015.4.02.5101), NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, ATÉ A DEFINIÇÃO DA CONTROVÉRSIA . DECLARADO O IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

IMPEDIDO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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