Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012290-95.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, figurando como agravado C. G. D., contra a decisão (evento 561/1º grau) proferida pelo MM. juiz da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº  0008112-95.2000.4.02.5001, indefere o pedido de suspensão da CNH, com expedição de Ofício ao DETRAN/ES, para proceder o recolhimento da CNH, até ulterior quitação integral da execução.

A referida prevenção decorre da correlação entre o presente recurso e a apelação nº 0008112-95.2000.4.02.5001  (baixada em 28.6.2021) e julgada por esta Corte Regional em 20.5.2021, nos termos da ementa transcrita a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA GOVERNAMENTAL DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA PARA PEQUENOS AGRICULTORES RURAIS. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. CPC/73. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação cível interposta por empresa estatal contra sentença proferida em ação de cumprimento de sentença ajuizada em face de particular, sob a égide do CPC/73, e que julgou prescrita a pretensão executória na forma do art. 525, VII, CPC/15 e declarou extinta a fase executória do julgado.

2. Distinção entre prescrição intercorrente e prescrição da pretensão executória.

3. Prescrição intercorrente. Prescrição ocorrida no curso do processo em razão de conduta do autor que se queda inerte impedindo que a demanda alcance seu objetivo. Instrumento de racionalidade e economicidade processual que visa à concretização da segurança jurídica ao se evitar a eternização de conflitos.

4. Prescrição da pretensão executiva. Prescrição decorrente do decurso de prazo prescricional para que o exequente inicie a fase executiva ou o processo de execução.

5. Forma de contagem do prazo prescricional intercorrente em cumprimento de sentença. Não localizado o devedor ou bens penhoráveis. Suspensão do processo e do curso do prazo prescricional por um ano (art. 921, III e §1º c/c art. 513, CPC/15), findo o qual começa a correr o prazo de prescrição intercorrente em caso de não manifestação do exequente.

6. Regras de direito intertemporal acerca da prescrição intercorrente. CPC/73. CPC/15. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual. (STJ, 2ª Seção, RESP 1.604.412, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22.8.2018).

7. Aplicação do art. 206-A, CC/02 com redação dada pela MP 1.040/2021 e do enunciado nº 150 das súmulas STF, segundo o qual, “a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação”.

8. Execução decorrente de sentença judicial proferida em ação de cobrança, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, na forma do art. 206, §5º, I, CC/02.

9. Prescrição quinquenal intercorrente. Não ocorrência.

10. Apelação provida.

 

A decisão agravada (evento 561/1º grau) que indeferiu a medida de apreensão da CNH do devedor congrega os seguintes fundamentos:

2) indefiro o pedido de "suspensão da CNH, com expedição de Ofício ao DETRAN/ES, para proceder o recolhimento da CNH, até ulterior quitação integral da execução", uma vez que a adoção de medidas restritivas sobre os direitos de dirigir veículos automotores revela-se desproporcional e desarrazoada para atingir a efetividade da execução e, além disso, atenta diretamente contra o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal.

Nesse sentido, inclusive, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Precedente. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1283998/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, STJ, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, Je17/10/2018)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA.
1. A fundamentação de natureza constitucional do acórdão não pode ser deslindada nesta via e a pretensão que visa convencer de que as medidas constritivas requeridas serão úteis ao fim colimado na execução esbarra no óbice da necessidade de reexame do conjunto-probatório dos autos.
2. Não fosse o bastante, em se tratando especificamente de execução fiscal, esta Corte de Justiça já teve oportunidade se de posicionar no sentido de que "as medidas atípicas aflitivas pessoais não se firmam placidamente no executivo fiscal. A aplicação delas, nesse contexto, resulta em excessos" (HC 453.870/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/8/2019).
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1802611/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 10/10/2019)

Ademais, a adoção de medida de restrição de direitos tem questionável efetividade à satisfação do débito, pois, apesar de gerar constrangimento ao devedor, não altera a situação de inexistência de bens, tampouco resulta em direta constrição patrimonial;

 

Em suas razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: (i) foram efetuadas diversas tentativas frustradas empreendidas durante o lapso de 19 (dezenove) anos no intuito de localizar bens do agravado; (ii) é manifesto o desinteresse demonstrado pelo mesmo em quitar o quantum debeatur; (iii) o argumento judicial para indeferimento do pedido não se coaduna com a prova dos autos e com toda a sistemática processual.

Contrarrazões pelo agravado (evento 9) em que pugna pelo não provimento do recurso.

Manifestação do MPF (evento 12) em que pugna pela não intervenção no feito. É o relatório.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001207585v2 e do código CRC 4e94beae.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/10/2022, às 13:16:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 12:33:16.


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Documento:20001207586
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012290-95.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, figurando como agravado C. G. D., contra a decisão (evento 561/1º grau) proferida pelo MM. juiz da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº  0008112-95.2000.4.02.5001, indefere o pedido de suspensão da CNH, com expedição de Ofício ao DETRAN/ES, para proceder o recolhimento da CNH, até ulterior quitação integral da execução.

Preliminarmente, indefiro o pedido formulado no evento 20, pois a única razão para a retirada do feito de pauta virtual seria a pretensão à realização de sustentação oral. Essa é, a meu ver, a melhor exegese dos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20.7.2021. No entanto, considerando que o presente agravo de instrumento não se amolda nas hipóteses de sustentação oral previstas no art. 937, VIII, CPC/2015, o feito deve ser mantido na pauta virtual.

A decisão agravada (evento 561/1º grau) que indeferiu a medida de apreensão da CNH do devedor congrega os seguintes fundamentos:

2) indefiro o pedido de "suspensão da CNH, com expedição de Ofício ao DETRAN/ES, para proceder o recolhimento da CNH, até ulterior quitação integral da execução", uma vez que a adoção de medidas restritivas sobre os direitos de dirigir veículos automotores revela-se desproporcional e desarrazoada para atingir a efetividade da execução e, além disso, atenta diretamente contra o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal.

Nesse sentido, inclusive, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Precedente. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1283998/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, STJ, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, Je17/10/2018)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA.
1. A fundamentação de natureza constitucional do acórdão não pode ser deslindada nesta via e a pretensão que visa convencer de que as medidas constritivas requeridas serão úteis ao fim colimado na execução esbarra no óbice da necessidade de reexame do conjunto-probatório dos autos.
2. Não fosse o bastante, em se tratando especificamente de execução fiscal, esta Corte de Justiça já teve oportunidade se de posicionar no sentido de que "as medidas atípicas aflitivas pessoais não se firmam placidamente no executivo fiscal. A aplicação delas, nesse contexto, resulta em excessos" (HC 453.870/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/8/2019).
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1802611/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 10/10/2019)

Ademais, a adoção de medida de restrição de direitos tem questionável efetividade à satisfação do débito, pois, apesar de gerar constrangimento ao devedor, não altera a situação de inexistência de bens, tampouco resulta em direta constrição patrimonial;

Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser deferida a medida atípica de constrição, consubstanciada na apreensão da CNH do executado.

Sobre o tema, a 1ª Turma do STJ, no paradigmático julgamento do REsp nº 1.788.950, cuja relatoria coube à Min. NANCY ANDRIGHI, admitiu expressamente a possibilidade de imposição, pelo juiz, de medidas executivas atípicas, desde que sejam assegurados os direitos e as garantias do devedor. Tratam-se de cláusulas gerais cuja adoção confere ao julgador meios necessários à satisfação da obrigação.

Contudo, a disponibilidade referente a tais métodos não conduzem à sua utilização indiscriminada, para tanto, afigura-se indispensável a prévia intimação do executado, seguido do esgotamento dos atos típicos de expropriação patrimonial, bem como da análise de cada caso, a fim de garantir os fins sociais do ordenamento jurídico, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Confira-se, a propósito, a citada decisão:

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.  CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO.

1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019.

2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo.

3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.

4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais   ou   sub-rogatórias   necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV).

5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.

6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em   nenhuma   circunstância   poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico.

7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua Patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às   especificidades   da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.

8.Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados.

9.Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.

RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ, 3ª Turma, REsp 1788950, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 26.4.2019).

Esta Corte Regional também já se manifestou a respeito do tema, entendendo que, à luz do que prescreve o art. 139, IV, do CPC/2015 é possível o deferimento de medidas atípicas para garantir a efetividade de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. Todavia, diante do caráter subsidiário, o deferimento da medida pressupõe o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação da obrigação, bem como a possibilidade do adimplemento, ou seja, a existência de indícios mínimos de que o executado possui bens aptos a satisfazer a dívida e está ocultando. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. BENS PENHORÁVEIS. EXTENSO TEMPO TRANSCORRIDO. MEDIDAS CONSTRITIVAS ATÍPICAS. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, INDEFERIU O REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, ORA AGRAVANTE, NO SENTIDO DE QUE FOSSEM REITERADAS AS DILIGÊNCIAS JUNTO AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD PARA FINS DE PESQUISA DE BENS E VALORES, ANTE A INADIMPLÊNCIA DO EXECUTADO, ALÉM DE TAMBÉM INDEFERIR A EFETIVAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS POSTULADAS.

[...]

3. NO QUE TANGE ÀS MEDIDAS CONSTRITIVAS ATÍPICAS, O ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A FIM DE GARANTIR MAIOR CELERIDADE E EFETIVIDADE AO PROCESSO, AUTORIZA O MAGISTRADO A “DETERMINAR TODAS AS MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, INCLUSIVE NAS AÇÕES QUE TENHAM POR OBJETO PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA”.

4. A ADOÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS, DIANTE DE SUA SUBSIDIARIEDADE, PRESSUPÕE A INEFICÁCIA DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS, DE FORMA QUE SE REVELA IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.

5. O STJ POSSUI ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS MOSTRA-SE CABÍVEL DESDE QUE, VERIFICANDO-SE A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O DEVEDOR POSSUA PATRIMÔNIO A SER EXPROPRIADO, TAIS MEDIDAS SEJAM ADOTADAS DE MODO SUBSIDIÁRIO, POR MEIO DE DECISÃO QUE CONTENHA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA ÀS ESPECIFICIDADES DA HIPÓTESE CONCRETA, OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PROPORCIONALIDADE.

6. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A EXECUÇÃO DE ORIGEM FOI AJUIZADA EM FEVEREIRO/2011 E, APÓS REGULAR CITAÇÃO DO EXECUTADO E O DECURSO DO PRAZO SEM A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO OU OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, FORAM REALIZADAS, A PEDIDO DA ORA AGRAVANTE, DILIGÊNCIAS OBJETIVANDO A PENHORA ONLINE ATRAVÉS DOS SISTEMAS BACENJUD EM DUAS OPORTUNIDADES E RENAJUD, TODAS INFRUTÍFERAS. ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS EM PROL DA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA, A PRÓPRIA EXEQUENTE REQUEREU, EM 29/08/2014, A SUSPENSÃO DO FEITO, NA FORMA DO ENTÃO VIGENTE ART. 791, III, DO CPC/73.

7. A REITERAÇÃO DOS PEDIDOS CONSTRITIVOS, JÁ REALIZADOS, ALGUNS EM DUAS OPORTUNIDADES (BACENJUD), APARENTEMENTE TEM A ÚNICA FINALIDADE DE EVITAR O TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL, SENDO DESCABIDO SEU DEFERIMENTO SEM O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO  ART. 921, §3º DO CPC, NOTADAMENTE A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, CONFORME FUNDAMENTOU O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.

8. O TRANSCURSO RAZOÁVEL DE TEMPO QUE PERMITE A RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COMO A PENHORA VIA BACENJUD É AQUELE QUE SE DÁ NO CURSO REGULAR DO PROCESSO, NÃO SE REPUTANDO COMO TAL O MERO PRAZO DE SUSPENSÃO LEGAL, SOB PENA DE SUBVERTER A SISTEMÁTICA PROCESSUAL QUE EXIGE PRÉVIA LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA PERMITIR A RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL.

9. DO CONTRÁRIO, O EXEQUENTE PODERIA EVITAR, AD AETERNUM, A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO APENAS COM O SUBTERFÚGIO DE PEDIR RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS – SEM QUALQUER INDICATIVO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS – ANTES DE EXPIRADO O PRAZO PRESCRICIONAL, POSTURA ESTA QUE FERIRIA A MENS LEGIS DA SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO ESTABELECIDA NO CPC, AO ETERNIZAR A EXECUÇÃO, MESMO SEM QUALQUER DILIGÊNCIA PROFÍCUA DO CREDOR, APENAS MEROS PEDIDOS DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS, VIOLANDO OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, EM DETRIMENTO DO SERVIÇO JURISDICIONAL.

10. INEXISTINDO QUALQUER DEMONSTRAÇÃO, PELO CREDOR, DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DO EXECUTADO QUE INDIQUE EVENTUAL ÊXITO EM SE PROCEDER À RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS, NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL O REQUERIMENTO FORMULADO, DEVENDO SER MANTIDA A DECISÃO ORA AGRAVADA.

11. IGUALMENTE, NÃO MERECE RESPALDO O DEFERIMENTO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS ATÍPICAS REQUERIDAS CUJO USO, ADEMAIS, É VIABILIZADO APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NÃO VISLUMBRADAS NA HIPÓTESE. O REQUERIMENTO DE RETENÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH E DO PASSAPORTE, BEM COMO DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO E DE SERVIÇOS DE TELEFONIA/INTERNET FIXA E MÓVEL ACASO ACOLHIDOS, SERVIRIAM MAIS COMO UM MEIO DE PUNIÇÃO PELA SUA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO QUE PROPRIAMENTE COMO COERÇÃO, A DESVIRTUAR A FINALIDADE DA NORMA, QUE BUSCA CRIAR MECANISMOS PARA EVITAR CONDUTAS FURTIVAS DAQUELES QUE DETÊM A POSSIBILIDADE DE PAGAR O DÉBITO EXEQUENDO, DE MODO QUE ACERTADO O SEU INDEFERIMENTO, EIS QUE NÃO ATENDEM, DE FORMA, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, À FINALIDADE DA NORMA.

12. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005244-26.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 18.8.2020) - Grifos nossos

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 300 DO CPC. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. ART. 139, IV, DO CPC. MEDIDA DESPROPORCIONAL, INADEQUADA E INEFICAZ. RECURSO DESPROVIDO.

[...]

4. No presente caso, verifica-se que não foi narrado qualquer fato concreto capaz de ensejar a aplicação do poder geral de cautela no caso dos autos. Na verdade, ao pleitear a medida de indisponibilidade de bens com objetivo de forçar o devedor a saldar seu débito, a Agravante pretende desnaturar este instrumento, cuja essência é evidentemente assecuratória, sendo, destarte, inadequado para fim ora almejado. Nada obsta, entretanto, que, ocorrendo um fato concreto, seja levado ao Juízo a quo para nova decisão.

5. O art. 139, IV, do CPC atribui ao juiz um verdadeiro poder-dever geral para adoção de medidas executivas, as quais devem ser aplicadas de forma subsidiária e excepcional visando à satisfação do crédito, cabendo ao juiz averiguar sua adequação ao observar as especificidades do caso concreto.

6. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que “as modernas regras de processo [...], ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável” (RHC 97.876/SP, 4ª Turma, DJe 9/8/2018).

7. As medidas atípicas pretendidas pela Exequente (bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, apreensão do passaporte, suspensão dos cartões de crédito e dos serviços de telefonia/internet fixa e móvel) não se mostram proporcionais, adequadas e eficazes para fins de satisfação da obrigação.

8. O bloqueio de cartões de crédito e de serviços de telefonia/internet fixa e móvel não denota observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da utilidade ao fim colimado, ao revés, acaba por constranger e punir o executado, sem satisfazer efetivamente o crédito exequendo.

9. Especificamente quanto à suspensão da CNH e do passaporte, por interferirem no direito de locomoção do executado, tais medidas mostram-se extremamente excessivas diante da pretensão da Agravante de ver satisfeita a dívida. Isso porque, feita uma ponderação dos direitos conflitantes quando da apreciação da possibilidade de tais medidas coercitivas, deve-se sobrepujar o direito à locomoção do devedor.

10. Muitas das vezes, de fato, o executado não paga a dívida por condições alheias à sua vontade, já que não possui patrimônio apto para tanto, e impedir a sua locomoção não criará necessariamente condições financeiras para saldar o débito em cobrança, o que reforça a ineficácia desta medida. Na verdade, tal meio coercitivo poderia dificultar uma eventual chance de pagamento, haja vista que diversas pessoas necessitam desses documentos para garantir sua subsistência, especialmente os profissionais que trabalham na direção de veículo automotor. Precedentes.

11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 50025360320204020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, DJF2R 22.9.2020) - grifos nossos.

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUTIVO FISCAL. MEDIDAS COERCITIVAS OBJETIVANDO O PAGAMENTO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E RETENÇÃO DA CNH. DESPROPORCIONALIDADE. MEDIDAS AFLITIVAS INAPTAS PARA ASSEGURAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AGRAVO DESPROVIDO.  I - A jurisprudência do STJ, de forma uniforme, tem decidido que as medidas coercitivas destinadas a compelir o devedor ao pagamento da dívida contraída devem obediência ao requisito da proporcionalidade e, ainda, guardar coerência com a finalidade de assegurar a satisfação do crédito. II - A suspensão do direito de dirigir e a retenção da CNH do devedor são medidas com potencial de causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa, assumindo contornos mais drásticos no caso de profissionais que se utilizam do veículo como fonte de seu sustento. III - A aplicação de medidas atípicas aflitivas pessoais no âmbito do executivo fiscal configura restrição excessiva que, ressalvadas as situações excepcionais devidamente fundamentadas, convém ser evitada, mormente quando não configurada a relação entre a medida coercitiva e a sua capacidade de assegurar o pagamento da dívida. IV - Agravo de instrumento desprovido.”

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AI 5003854-55.2019.4.02.0000, Rel. Des.  Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 10.12.2019) - grifos nossos.

 

No caso, embora seja possível a aplicação de medidas atípicas com a finalidade de assegurar a satisfação do débito, no caso vertente não foram realizadas todas as medidas visando à busca de bens pelo credor por meios menos gravosos ao devedor, como, por exemplo, pesquisa através do sistema INFOJUD, o que foi determinado somente com a decisão objeto do presente recurso.

Nesse mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA CNH. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO EXAURIMENTO DAS MEDIDAS CONVENCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, indefere pedido de bloqueio da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito do agravado, sob o fundamento de que a medida apenas tem cabimento nas hipóteses em que há indícios de ocultação patrimonial do executado.

2. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se estão presentes os pressupostos exigidos para a concessão da suspensão da carteira nacional de habilitação, a retenção do passaporte e a restrição dos meios de créditos colocados à disposição do devedor da obrigação.

3. O STJ já admitiu expressamente a possibilidade de imposição, pelo juiz, de medidas executivas atípicas, desde que sejam assegurados os direitos e as garantias do devedor. Entretanto, não se admite à sua utilização indiscriminada, para tanto, afigura-se indispensável a prévia intimação do executado, seguido do esgotamento dos atos típicos de expropriação patrimonial, bem como da análise de cada caso, a fim de garantir os fins sociais do ordenamento jurídico, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (STJ, 3ª Turma, REsp 1788950, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 26.4.2019).

4. À luz do que prescreve o art. 139, IV, do CPC/2015 é possível o deferimento de medidas atípicas para garantir a efetividade de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. Todavia, diante do caráter subsidiário, o deferimento da medida pressupõe o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação da obrigação, bem como a possibilidade do adimplemento, ou seja, a existência de indícios mínimos de que o executado possui bens aptos a satisfazer a dívida e está ocultando. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005244-26.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 18.8.2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 50025360320204020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, DJF2R 22.9.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AI 5003854-55.2019.4.02.0000, Rel. Des.  Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 10.12.2019.

5. Em que pese ser possível a aplicação de medidas atípicas com o escopo de assegurar a satisfação do débito, não foram adotadas todas as medidas visando à busca de bens pelo credor por meios menos gravosos ao devedor, como a pesquisa através do sistema  Infojud após a consolidação da jurisprudência sobre o tema (IRDR nº 0100171-06.2019.4.02.0000).

6. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5009267-49.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 2.3.2021) – grifo nosso

Em conclusão, a decisão recorrida não merece reforma, consoantes razões acima expostas.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001207586v4 e do código CRC 70a70b88.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/10/2022, às 13:16:26

 


 



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Documento:20001207587
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012290-95.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA CNH. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO EXAURIMENTO DAS MEDIDAS CONVENCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 

1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de suspensão da CNH, com expedição de Ofício ao DETRAN/ES, para proceder ao recolhimento da CNH, até ulterior quitação integral da execução. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser deferida a medida atípica de constrição, consubstanciada na apreensão da CNH do executado.

2. O STJ já admitiu expressamente a possibilidade de imposição, pelo juiz, de medidas executivas atípicas, desde que sejam assegurados os direitos e as garantias do devedor. Entretanto, não se admite à sua utilização indiscriminada, para tanto, afigura-se indispensável a prévia intimação do executado, seguido do esgotamento dos atos típicos de expropriação patrimonial, bem como da análise de cada caso, a fim de garantir os fins sociais do ordenamento jurídico, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (STJ, 3ª Turma, REsp 1788950, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 26.4.2019).

3. À luz do que prescreve o art. 139, IV, do CPC/2015 é possível o deferimento de medidas atípicas para garantir a efetividade de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. Todavia, diante do caráter subsidiário, o deferimento da medida pressupõe o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação da obrigação, bem como a possibilidade do adimplemento, ou seja, a existência de indícios mínimos de que o executado possui bens aptos a satisfazer a dívida e está ocultando. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005244-26.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 18.8.2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 50025360320204020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, DJF2R 22.9.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AI 5003854-55.2019.4.02.0000, Rel. Des.  Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 10.12.2019.

4. No caso, embora seja possível a aplicação de medidas atípicas com a finalidade de assegurar a satisfação do débito, no caso vertente não foram realizadas todas as medidas visando à busca de bens pelo credor por meios menos gravosos ao devedor, como, por exemplo, pesquisa através do sistema INFOJUD, o que foi determinado somente com a decisão objeto do presente recurso. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5009267-49.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 2.3.2021. 

5. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001207587v3 e do código CRC 9e642701.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5012290-95.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/10/2022, na sequência 51, disponibilizada no DE de 10/10/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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