Agravo de Instrumento Nº 5012290-95.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, figurando como agravado C. G. D., contra a decisão (evento 561/1º grau) proferida pelo MM. juiz da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 0008112-95.2000.4.02.5001, indefere o pedido de suspensão da CNH, com expedição de Ofício ao DETRAN/ES, para proceder o recolhimento da CNH, até ulterior quitação integral da execução.
A referida prevenção decorre da correlação entre o presente recurso e a apelação nº 0008112-95.2000.4.02.5001 (baixada em 28.6.2021) e julgada por esta Corte Regional em 20.5.2021, nos termos da ementa transcrita a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA GOVERNAMENTAL DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA PARA PEQUENOS AGRICULTORES RURAIS. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. CPC/73. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta por empresa estatal contra sentença proferida em ação de cumprimento de sentença ajuizada em face de particular, sob a égide do CPC/73, e que julgou prescrita a pretensão executória na forma do art. 525, VII, CPC/15 e declarou extinta a fase executória do julgado.
2. Distinção entre prescrição intercorrente e prescrição da pretensão executória.
3. Prescrição intercorrente. Prescrição ocorrida no curso do processo em razão de conduta do autor que se queda inerte impedindo que a demanda alcance seu objetivo. Instrumento de racionalidade e economicidade processual que visa à concretização da segurança jurídica ao se evitar a eternização de conflitos.
4. Prescrição da pretensão executiva. Prescrição decorrente do decurso de prazo prescricional para que o exequente inicie a fase executiva ou o processo de execução.
5. Forma de contagem do prazo prescricional intercorrente em cumprimento de sentença. Não localizado o devedor ou bens penhoráveis. Suspensão do processo e do curso do prazo prescricional por um ano (art. 921, III e §1º c/c art. 513, CPC/15), findo o qual começa a correr o prazo de prescrição intercorrente em caso de não manifestação do exequente.
6. Regras de direito intertemporal acerca da prescrição intercorrente. CPC/73. CPC/15. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual. (STJ, 2ª Seção, RESP 1.604.412, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22.8.2018).
7. Aplicação do art. 206-A, CC/02 com redação dada pela MP 1.040/2021 e do enunciado nº 150 das súmulas STF, segundo o qual, “a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação”.
8. Execução decorrente de sentença judicial proferida em ação de cobrança, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, na forma do art. 206, §5º, I, CC/02.
9. Prescrição quinquenal intercorrente. Não ocorrência.
10. Apelação provida.
A decisão agravada (evento 561/1º grau) que indeferiu a medida de apreensão da CNH do devedor congrega os seguintes fundamentos:
2) indefiro o pedido de "suspensão da CNH, com expedição de Ofício ao DETRAN/ES, para proceder o recolhimento da CNH, até ulterior quitação integral da execução", uma vez que a adoção de medidas restritivas sobre os direitos de dirigir veículos automotores revela-se desproporcional e desarrazoada para atingir a efetividade da execução e, além disso, atenta diretamente contra o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal.
Nesse sentido, inclusive, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Precedente. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1283998/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, STJ, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, Je17/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA.
1. A fundamentação de natureza constitucional do acórdão não pode ser deslindada nesta via e a pretensão que visa convencer de que as medidas constritivas requeridas serão úteis ao fim colimado na execução esbarra no óbice da necessidade de reexame do conjunto-probatório dos autos.
2. Não fosse o bastante, em se tratando especificamente de execução fiscal, esta Corte de Justiça já teve oportunidade se de posicionar no sentido de que "as medidas atípicas aflitivas pessoais não se firmam placidamente no executivo fiscal. A aplicação delas, nesse contexto, resulta em excessos" (HC 453.870/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/8/2019).
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1802611/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 10/10/2019)
Ademais, a adoção de medida de restrição de direitos tem questionável efetividade à satisfação do débito, pois, apesar de gerar constrangimento ao devedor, não altera a situação de inexistência de bens, tampouco resulta em direta constrição patrimonial;
Em suas razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: (i) foram efetuadas diversas tentativas frustradas empreendidas durante o lapso de 19 (dezenove) anos no intuito de localizar bens do agravado; (ii) é manifesto o desinteresse demonstrado pelo mesmo em quitar o quantum debeatur; (iii) o argumento judicial para indeferimento do pedido não se coaduna com a prova dos autos e com toda a sistemática processual.
Contrarrazões pelo agravado (evento 9) em que pugna pelo não provimento do recurso.
Manifestação do MPF (evento 12) em que pugna pela não intervenção no feito. É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001207585v2 e do código CRC 4e94beae.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/10/2022, às 13:16:17