EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0029802-30.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO contra acórdão (Evento 192) assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. RETORNO DOS AUTOS A FIM DE POSSIBILITAR EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 153 E 983 DO STF. GDATA. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES INATIVOS DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS AOS ATIVOS, DE ACORDO COM A SUCESSÃO DE LEIS DE REGÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. Cuida-se de juízo de retratação em que se deve verificar eventual divergência do acórdão proferido por esta Quinta Turma Especializada, com o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 153 e 983, do STF.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597154, reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que a fixação da GDATA quanto aos servidores públicos inativos deve obedecer aos critérios aplicáveis aos ativos. No referido julgamento (Tema 153), o STF firmou tese no sentido de que: “A fixação da GDATA e da GDASST em relação aos servidores inativos deve obedecer aos critérios a que estão submetidos os servidores em atividade de acordo com a sucessão de leis de regência”.
3. Por sua vez, quando do julgamento do ARE 1052570 (Tema 983), o STF firmou tese no sentido de que: “I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; e II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos”.
4. Da análise do acórdão recorrido, nota-se que fora proferido em consonância com o posicionamento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo dos Temas 153 e 983, na medida em que determinou o pagamento da GDATA em relação aos autores, obedecendo aos critérios a que estão submetidos os servidores em atividade, e de acordo com a sucessão das leis de regência que se seguiram à edição da Lei nº 10.404, de 2002.
5. O presente julgamento não está em dissonância do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, bem como se alinha ao entendimento já perfilhado por esta Corte sobre o tema.
6. Juízo de retratação não exercido.
A embargante alega (Evento 204) que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à necessidade de adequação plena aos temas 153 e 983, requerendo “também com efeitos infringentes, de modo a que reste expresso que o termo final da aplicação do percentual de gratificação de desempenho em equiparação entre ativos e inativos e o "termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo"; prevendo desde já a “a redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas" já que "não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.”
Embora regularmente intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (Eventos 214 e 215).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 21/10/2022, às 15:19:39