Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012236-66.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por China & China Ltda visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos do processo nº 5013480-53.2021.4.02.5101, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante.

Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a prescrição parcial dos créditos cobrados; a nulidade da CDA; e a necessidade de juntada do procedimento administrativo.

Contrarrazões da União/Fazenda Nacional (evento 8).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

A União/Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal nº 5013480-53.2021.4.02.5101 em face da China & China Ltda para satisfazer crédito que, em março/2021, alcançava R$ 1.219.726,16. No mesmo mês foi determinada a citação (evento 3, proc. orig.).

A executada opôs exceção de pré-executividade (evento 10, proc. orig.), suscitando a “prescrição dos débitos anteriores a março de 2016”, a “incerteza dos débitos exequendos”, a “nulidade da CDA”, a “ausência de lançamento tributário e de regular processo administrativo”, a “violação dos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e publicidade” e a “irregularidade da inscrição em Dívida Ativa”, mas o incidente foi rejeitado (decisão agravada), nos seguintes termos (evento 21, proc. orig.):

A exceção de pré-executividade somente é admitida pela jurisprudência em casos excepcionais, nos quais seja flagrante a ilegalidade do feito executivo, possa haver apreciação ex officio pelo Juiz (matéria de ordem pública) e que digam respeito aos requisitos fundamentais da execução.

Assim, verbi gratia, podem ser objeto da referida exceção as alegações de excesso de execução, prescrição ou ilegitimidade passiva ad causam, mas, dês que tais circunstâncias mostrem-se perceptíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória ou análise aprofundada de questões jurídicas.

Nesse sentido, põe-se que “as matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. (...) É possível argüir-se a prescrição por meio de exceção de pré-executividade, sempre que demonstrada por prova documental inequívoca constante dos autos ou apresentada juntamente com a petição. (...)” (STJ – 2ª Turma – Resp n° 776874/BA – rel. Min. CASTRO MEIRA - DJ 24/10/2005 p. 302).

Quanto à prescrição do crédito tributário, observe-se que a execução fiscal  visa à cobrança de SIMPLES NACIONAL, cuja constituição mais remota ocorreu em 24/07/2017 (evento 18, anexo 2, fl. 48), tendo sido a inscrição em dívida ativa efetivada em 24/06/2019 e esta execução fiscal ajuizada em 05/03/2021; destarte, oportunamente ainda dentro do lustro sucessivo da constituição definitiva do crédito em cobrança.

Quanto à dita nulidade da CDA, a matéria é disciplinada pelos art. 202 a 204 do CTN e art. 2º da LEF. É relevante ressaltar que termo de inscrição da dívida ativa é o documento que formaliza a inclusão do débito no cadastro de dívida ativa, após a observância dos requisitos legais  que objetivam propiciar à parte devedora a possibilidade de defesa. Já a certidão de dívida ativa reporta-se ao respectivo termo de inscrição, que a precede e lhe dá sustentação. Nada mais é do que o certificado do crédito titularizado pelo Fisco, relativamente presumido como líquido e certo e com efeito de prova pré-constituída, características que lhe confere o art. 204 do CTN.

Os requisitos legais que a inscrição em dívida ativa deve conter estão previstos no art. 202 do CTN, abaixo reproduzido:

Art. 202. o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III – a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV – a data em que foi inscrita;

V – sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

A hipótese de omissão ou ausência de quaisquer destes requisitos poderá implicar na nulidade da inscrição, e conseqüentemente da CDA nela espelhada, desde que reste caracterizado o prejuízo para a defesa do devedor, em clara aplicação do princípio do prejuízo, conhecido pelo brocardo pas de nullité sans grief. A jurisprudência endossa a tese de que somente no caso de comprovado prejuízo para a defesa do devedor é que o vício da inscrição e da CDA deve levar ao reconhecimento da nulidade.

In casu, consta da CDA a forma de constituição do débito, o valor originário da dívida, sua origem e o enquadramento legal da cobrança, bem como a discriminação dos acréscimos legais incidentes sobre a dívida, conforme se pode verificar junto à inicial. Assim, presentes na CDA os comandos legais que fundamentaram a cobrança, não há de se falar em nulidade do título.

Quanto ao cerceamento de defesa, é de se destacar que os tributos referentes à CDA em cobrança foram declarados pelo próprio contribuinte; e, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, tornando-se exigível independentemente de homologação formal ou notificação prévia, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."

Portanto, declarado e não pago o tributo, é desnecessária a intimação do contribuinte, podendo o crédito ser diretamente inscrito em dívida ativa, porquanto, com a entrega da declaração, tem-se constituído e reconhecido o crédito tributário.

Assim, nestas hipóteses, não há que se falar em inobservância ao princípio da ampla defesa, uma vez que o próprio contribuinte prestou as informações utilizadas para a fixação do valor do tributo devido.

Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade.

 

Neste agravo, insiste em tais argumentos.

“A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, representativo da controvérsia, decidiu que, iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, o termo ad quem se dá com a propositura da execução fiscal. Outrossim, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/2005, retroage à data do ajuizamento em razão do que determina o art. 219, § 1º, do CPC (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 21/05/2010)” (STJ, AgInt no REsp nº 1.789.899, Primeira Turma, DJe 17.8.2022).

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.295, da relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: 

A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

 

Decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ainda, no citado REsp nº 1.120.295, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior.

Não houve decurso de prazo superior a cinco anos entre o envio da declaração ao Fisco, cuja data mais pretérita é de 24.7.2017, e o ajuizamento da execução fiscal, em 5.3.2021 (o despacho citatório foi proferido apenas alguns dias depois, em 16.3.2021), de modo que não restou configurada a prescrição suscitada.

No ponto, a agravante alega que “os débitos se referem a diversos períodos de apuração compreendidos entre 01/2013 a 05/2018, tendo a Agravante regularmente entregue as Declarações Mensais do Simples Nacional (PGDAS), o que se verifica da própria CDA, que indica a constituição dos débitos mediante declaração”.

Ocorre que a União/FN apresentou, na execução fiscal, elementos extraídos do processo administrativo em que constam as datas de entrega das declarações (evento 18-anexo2, proc. orig.) – 23.11.2017, 24.7.2017, 14.8.2017, 15.9.2017, 17.10.2017, 27.11.2017 e etc. A mais antiga é aquela indicada na decisão agravada, 24.7.2017, que, no confronto com a data do ajuizamento, afasta a ocorrência da prescrição.

Não procede a alegação de nulidade das CDAs, considerando que há discriminação nas CDAs do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN.

A esse respeito, é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “não padece de vício a CDA que discrimina a legislação que autoriza a cobrança do crédito tributário, permitindo a defesa do executado” (REsp nº 739.910, 2ª Turma, rel. ministra Eliana Calmon, DJ 29.6.2007).

Além disso, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a entrega ao Fisco da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração dessa natureza, é modo de constituição do crédito tributário, prescindindo de qualquer procedimento administrativo ou prévia notificação ao contribuinte para a inscrição em Dívida Ativa, nos termos da Súmula nº 436 do STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 436/STJ.

(...)

3. O acórdão recorrido consignou: "Ademais, insustentável também a alegação de inexistência de lançamento, eis que em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp 1120295/SP), de que o crédito tributário, nestes casos, é constituído a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, sendo dispensada qualquer outra providência por parte do fisco, o que se verificou no caso em tela, conforme se depreende da documentação acostada às fls. 68/80" (fl. 264, e-STJ) .

4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, é despicienda a instauração de prévio processo administrativo ou notificação para que haja a constituição do crédito tributário, tornando-se exigível a partir da declaração feita pelo contribuinte.

5. Esse entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 436/STJ que dispõe: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".

6. Recurso Especial não provido.

(STJ, 2ª Turma, REsp nº 1.782.348, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22.5.2019)

 

TRIBUTÁRIO. CDA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. TRIBUTO CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE.

(...)

4. É assente o entendimento nesta Corte, no sentido de que, "em se tratando de tributo lançado por homologação, tendo o contribuinte declarado o débito através de Declaração de Contribuições de Tributos Federais - DCTF, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP ou documento equivalente e não pago no vencimento, considera-se desde logo constituído o crédito tributário, tornando-se dispensável a instauração de procedimento administrativo e respectiva notificação prévia".

5. Agravo interno desprovido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp nº 882.416, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 8.2.2018)

 

Como se verifica das CDAs que aparelham a cobrança executiva, os créditos foram constituídos através de declaração elaborada e transmitida pelo próprio contribuinte, não havendo que se falar em dúvida nos valores cobrados eis que informados como devidos pela apelante ao fisco.

Não assiste razão à agravante no tocante à alegação de necessidade de juntada do procedimento administrativo.

O ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, de seu número, como estabelecido no art. 2º, § 5º, VI, da LEF, na medida em que o procedimento administrativo não está arrolado no art. 6º, § 1º, da LEF entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução.

Ressalte-se que o processo administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa é mantido na repartição competente, a teor do disposto no art. 41 da LEF, podendo a parte executada providenciar cópia das peças que entender pertinentes.

A respeito do tema, cito o entendimento do STJ no sentido de que “o art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência” (STJ, REsp nº 1.893.489, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.9.2021).

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012236-66.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SÚMULA 436 DO STJ. CDA. NULIDADE. INEXISTENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE.

1. Não houve decurso de prazo superior ao legalmente previsto entre o envio da declaração transmitida pelo contribuinte ao fisco e o despacho determinando a citação, de modo que não restou configurada a prescrição.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.295, da relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.

3. A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp nº 1.120.295, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior.

4. Há discriminação nas CDAs do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN.

5. O ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, de seu número, como estabelecido no art. 2º, § 5º, VI, da LEF, na medida em que o procedimento administrativo não está arrolado no art. 6º, § 1º, da LEF entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução.

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001207268v3 e do código CRC a935b15a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5012236-66.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/10/2022, na sequência 42, disponibilizada no DE de 06/10/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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