Apelação/Remessa Necessária Nº 0038934-04.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado em sede de embargos à execução, para “declarar a inexistência de responsabilidade do embargante J. S. pelo tributo exigido na execução fiscal 0066039-44.1999.4.02.5101 e, por consequência, sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da execução fiscal”.
A recorrente, em suas razões, requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que “o argumento que embasou a sentença penal, qual seja, o depoimento da telefonista que trabalhava na empresa executada na época da investigação criminal, não poderia ser oposto à presunção de veracidade dos dados da Junta Comercial, mormente em matéria tributária e ainda diante do fisco, em face do qual, acordos entre particulares não podem servir de desculpas para eximir qualquer contribuinte de suas responsabilidades tributárias”.
Apontou, ainda, que “não houveram, nem na ação penal, nem nos presentes embargos, qualquer prova documental que fundamentasse o direito alegado pelo embargante, mas repita-se, apenas o depoimento da Sra. Nália Crer Pinage Krivitsky, que foi, inclusive transcrito na sentença apelada, mas que à luz do CTN, não se presta a afastar a responsabilidade objetiva do embargante pelo débito tributário”.
Contrarrazões da parte autora (Evento 30).
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação e da remessa, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A questão cinge-se à irresignação da União Federal quanto à declaração de inexistência de responsabilidade do embargante J. S. pelo tributo exigido na execução fiscal nº 0066039-44.1999.4.02.5101.
Nesse sentido, assentou o juiz a quo que, “com base na documentação e nos testemunhos apresentados no bojo da ação penal nº 96.25273-4, forçoso reconhecer que o embargante tão somente figurava no contrato social como sócio “laranja”, pelo que caracterizada a sua ilegitimidade passiva ad causam para o polo passivo da execução fiscal conexa, sendo devida a sua exclusão”.
A União Federal sustenta que as provas coligidas no âmbito penal não são hábeis a afastar a presunção de veracidade dos dados da Junta Comercial, argumentado, ainda, que, à luz do CTN, não se prestam a afastar a responsabilidade objetiva do embargante pelo débito tributário.
Tal alegação, contudo, não pode ser acolhida, visto que a presunção de veracidade apontada pela recorrente é relativa, possibilitando que a parte contrária afaste a responsabilidade que lhe é imputada, tal como ocorreu nos presentes autos.
Com efeito, a despeito de o embargante ter sido incluído no polo passivo da execução fiscal originária, com fundamento no artigo 135, III, do CTN, por constar como gerente da sociedade executada SDI - Comércio Internacional LTDA, dissolvida irregularmente, restou evidenciado que o mesmo atuava como corretor de seguros no escritório ocupado pela empresa, sem qualquer participação efetiva na sua administração, fato este constatado na ação penal nº 96.25273-4.
Nesse sentido, concluiu o juiz a quo que, no bojo da ação penal nº 96.25273-4 (fls. 29/31), que tramitou perante a 13ª Vara Federal do Rio de janeiro, cujas peças são utilizadas nesta execução fiscal como prova emprestada, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, fica evidente pelos depoimentos de fls. 35 e seguintes, que o embargante J. S. não exercia efetivamente a administração da empresa, tampouco tinha pleno conhecimento das operações efetuadas pela pessoa jurídica da qual era formalmente sócio administrador.
Consoante o testemunho da funcionária da empresa executada, verificou-se que foi contratada por terceira pessoa - senhor Jacobo -, que era quem pagava o seu salário, confirmando, ainda, que embargante J. S. trabalhava no local apenas como corretor de seguros.
Assim, apesar do fato de que as instâncias penal, cível, administrativa e fiscal são independentes, as circunstâncias evidenciadas na referida ação penal são capazes de afastar a responsabilidade tributária do embargante, ora apelado, diante da conclusão de que constou no contrato social da sociedade executada apenas formalmente, sem qualquer ingerência sobre sua administração.
A respeito do tema, cito os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFASTARAM, À LUZ DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ALVO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. REDUÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
1. O presente recurso especial originou-se de embargos à execução fiscal manejados por Joel Altamir da Silva, o qual foi alvo de redirecionamento da execução fiscal ajuizada contra a empresa Cristaltur Agência de Viagens e Turismo Ltda. 2. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que, nos termos da Súmula n. 435, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Nos casos em que houver indício de dissolução irregular, como certidões oficiais que comprovem que a empresa não mais funciona no endereço indicado ao Fisco, inverte-se o ônus da prova para que o sócio-gerente alvo do redirecionamento da execução comprove a inexistência dos requisitos do art. 135, III, do CTN.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, com base nos autos da ação penal n.º 99.50.04131-7, que restou demonstrada a ilegitimidade passiva do sócio ora recorrido, sobretudo porque ele seria apenas o "laranja" da empresa executada, eis que o Sr. Ricardo Oscar Vidic seria o verdadeiro gerente de fato da empresa. Embora o redirecionamento da execução tenha ocorrido licitamente, em face de indícios de dissolução irregular da sociedade, se depreende do acórdão recorrido que o embargante, ora recorrido, comprovou que não agiu com dolo, fraude, excesso de poderes ou violação à lei ou ao contrato social.
4. Não é possível a esta Corte infirmar a conclusão adotada na origem, porquanto a responsabilidade tributária do ora recorrido restou afastada por meio do substrato fático-probatório trazido através dos embargos à execução, matéria de cujo revolvimento é inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
5. O simples fato de os honorários advocatícios montarem o valor de cerca de R$ 100.000.00 (cem mil reais) não é suficiente para afirmar que se trata de valor exorbitante, sobretudo porque os embargos à execução fiscal foram julgados procedentes para declarar a ilegitimidade passiva do ora recorrido, à luz de análise fático-probatória, não sendo possível, através de recurso especial, aferir a complexidade de causa e o zelo dedicado pelo causídico, haja vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
6. Recurso especial não provido”.
(REsp n. 1.233.406/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 23/8/2011.)
“ADMINISTRATIVO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. SÓCIO-GERENTE. "LARANJA".
1. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que, nos termos do art. 50 do CC, é admissível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em situações excepcionais, quando inequivocamente demonstrado pelo exequente a ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, e nos casos de dissolução irregular da sociedade, requisitos objetivos sem os quais o redirecionamento não é cabível.
2. Ocorre, porém, que no caso em exame, embora esteja suficientemente demonstrada a dissolução irregular da sociedade, o redirecionamento só é possível contra o sócio que administrava a sociedade à época da irregularidade administrativa, o que não é o caso dos autos, porquanto o que se vê da prova produzida nos autos da Ação Penal 2004.72.06.001613-9, é que o verdadeiro gerente-administrador da empresa era OSNI ANTÔNIO DE FREITAS, contra quem, inclusive, o IBAMA já requereu o redirecionamento da execução fiscal, corretamente deferido pelo magistrado de origem”.
(TRF4, AG 5018711-91.2015.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 17/07/2015) Grifos nossos.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso e à remessa necessária, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001207185v2 e do código CRC 7c0cb3dc.
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Data e Hora: 25/10/2022, às 10:59:42