Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008609-20.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0062831-96.1992.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por J. O. D. S. e OUTROS [acima nominados], objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Ação de nº. 0062831-96.1992.4.02.5101/RJ, em fase de Cumprimento de Sentença [Evento 450], proposta em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual o douto Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro acolheu a impugnação do executado e declarou Inexigível o Título Executivo, condenando os exequentes em honorários de sucumbência e, no mesmo ato, indeferiu “o processamento do requerimento de habilitação dos sucessores de M. D. P., haja vista a declaração de inexigibilidade do título executivo judicial.”

Os agravantes narram que o processo originário trata de execução de sentença proferida nos autos da ação de n. 0062831-96.1992.4.02.5101/RJ, “em que os Agravantes/recorrentes pleitearam a condenação do Agravado ao pagamento do reajuste de 45% da Lei 8.237/91, bem como a incorporação definitiva aos respectivos vencimentos”.

Relatam que “Após todos os trâmites executórios e após o pagamento dos precatórios, os recorrentes perceberam que a porcentagem deferida para incorporação de 45% nos contracheques não estava sendo cumpridos pelo INSS. Desta forma, foi apresentada manifestação no evento 335, para informar que o recorrido não teria cumprido a determinação imposta pelo tribunal em sua integralidade, apesar de os recorrentes terem recebido as verbas atrasadas tanto o precatório como o complementar, apesar da ausência de inclusão da porcentagem mencionada em seus contracheques. Neste sentido, requereu, a expedição de ofício ao INSS para incorporar à remuneração dos recorrentes o percentual de 45% deferido na decisão proferida pelo Tribunal, e a realização de cálculo para pagamento dos atrasados. Assim sendo o INSS apresentou impugnação às evento 335, manifestando-se contra a incorporação da porcentagem mencionada ao contracheque dos recorrentes, aduzindo que teria determinado o pagamento do percentual desde o mês de outubro de 1991, e que não poderia representar na implantação de rubrica, correspondente no ano de 2012, a porcentagem de 45%. Informa os requerentes ainda, que o Agravado não trouxe aos autos nenhum comprovante do pagamento da diferença devida nos contracheques. Destaca-se nos autos, que foi realizado os cálculos das diferenças devidas aos Agravantes, no evento 394/395. Cumpre informar, que no evento 408, o Agravado concorda com os cálculos devidos aos Agravantes. Após tais fatos, foi proferida sentença, indeferindo o pedido dos recorrentes, acolhendo as impugnações apresentadas pelo recorrido, declarando inexigível a obrigação reconhecida no título executivo judicial.”

Alegam, em síntese, que a sentença ora recorrida incorreu em violação à coisa julgada. Sustentam, outrossim, que é inaplicável ao caso a Súmula Vinculante n. 37, porquanto “referida súmula não isenta o julgador e os órgão da administração pública do cumprimento da coisa julgada, sendo que apenas define o conceito das funções do Poder Judiciário, excluindo a de legislar e de aplicar o mesmo entendimento de um processo a pessoas que não participara dele. (...) Destaca-se ainda, o teor do artigo 535, §7º do Código de Processo Civil, pois prevê que a decisão do STF que declare a inconstitucionalidade da lei, objeto de demanda judicial, deve ser proferida antes do trânsito em julgado”.

Por tais razões, requer: “seja recebido e conhecido o presente recurso para reformar a sentença que considerou inexigível o título executivo judicial formado, determinando a inclusão do reajuste de 45% aos contracheques dos recorrentes.”

Acrescenta, ainda, que “reconhecida a validade da decisão judicial, bem como atendido os preceitos impostos pelo respeito à coisa julgada, não há razão para o indeferimento do pedido de habilitação, posto que poderá ser dado prosseguimento ao cumprimento de sentença”.

Ao final, requer: “A reforma INTEGRAL da decisão agravada DO EVENTO 450”.

Evento 6. A apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo foi postergada para após a instrução do feito.

Evento 22. O INSS apresentou suas contrarrazões sustentando, em resumo, os fundamentos da r. decisão agravada.

Evento 26. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.

É o breve relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento contra a “decisão” que, nos autos do cumprimento de sentença, acolheu as impugnações do INSS, para, nos termos do art. 535, III, § 5º, do CPC, DECLARAR a inexigibilidade da obrigação reconhecida no título executivo judicial.

Os recorrentes sustentam, em resumo, que a decisão agravada fere a coisa julgada material, ao declarar inexequível o título judicial transitado em julgado.

Para melhor exame da controvérsia, trago à colação os seguintes excertos da r. “decisão” recorrida [Evento 450], in verbis:

 

"I. Trata-se de ação proposta por A. A. C., GENTIL VIEIRA MENEZES, J. J. D. O., J. O. D. S., LUCY MOREIRA FONTES, M. D. P., NILSON FORNY VIANNA, NILTON LOPES FERREIRA, R. T. D. N. e S. S. D. C. em fase do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de condenação do réu ao pagamento do reajuste de 45% da Lei nº 8.237/1991, incorporando-o de forma definitiva aos respectivos vencimentos (evento 333, fls. 7-10).

Juntaram documentos (evento 333, fls. 11-54).

Sentença que julgou improcedente o pedido autoral e condenou os autores ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa (evento 333, fls. 65-67).

Acórdão do E. TRF da 2ª Região que deu provimento a apelação dos autores para reformar a sentença, bem como condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação (evento 333, fls. 99-101 e 104).

Certificado o trânsito em julgado, em 29/05/1995 (evento 333, fl. 109)

Os exequentes requereram a citação do INSS na forma do art. 730, do CPC/73 para pagamento do montante de R$ 265.353,02, em valores de agosto/1995, sendo: i. R$ 43.743,94 a A. A. C.; ii. R$ 26.331,81 a GENTIL VIEIRA MENEZES; iii. R$ 26.143,30 a J. J. D. O.; iv. R$ 14.831,32 a J. O. D. S.; v. R$ 24.694,93 a LUCY MOREIRA FONTES; vi. R$ 39.573,38 a NILSON FORNY VIANNA; vii. R$ 57.010,97 a NILTON LOPES FERREIRA; viii. R$ 15.713,30 a R. T. D. N.; ix. R$ 15.530,09 a S. S. D. C.; x. R$ 1.928,41 a título de honorários advocatícios de sucumbência. Juntaram as informações financeiras e não incluíram M. D. P. (evento 333, fls. 113-131).

Decisão que determinou a citação do INSS (evento 333, fl. 132).

Diligência de citação positiva do INSS, em 12/07/1996 (evento 333, fl. 136).

Trasladada sentença de rejeição liminar dos embargos à execução nº 9665132-9 (evento 333, fl. 141).

Certificado a expedição dos requisitórios em favor de A. A. C., GENTIL VIEIRA MENEZES, J. J. D. O., J. O. D. S., LUCY MOREIRA FONTES, NILSON FORNY VIANNA, NILTON LOPES FERREIRA, R. T. D. N. e S. S. D. C., no montante de R$ 265.353,02 (evento 333, fls. 150-151).

Decisão indeferiu a expedição de requisitório relativo aos honorários advocatícios (evento 333, fl. 153).

O MPF se manifestou sobre os cálculos de execução, apontando que os fatores de correção monetária aplicados foram superiores aos apurados com aplicação do BTN (1991) e da UFIR, a partir de 1992 (evento 333, fl. 158).

Parecer da Contadoria, apontando ser devido o total de R$ 327.953,08, em valores de 15/10/1998, sendo: i. R$ 48.523,28 a A. A. C.; ii. R$ 30.038,18 a GENTIL VIEIRA MENEZES; iii. R$ 29.691,71 a J. J. D. O.; iv. R$ 16.686,89 a J. O. D. S.; v. R$ 27.954,75 a LUCY MOREIRA FONTES; vi. R$ 43.007,66 a NILSON FORNY VIANNA; vii. R$ 66.884,69 a NILTON LOPES FERREIRA; viii. R$ 18.298,67 a R. T. D. N.; ix. R$ 17.941,33 a S. S. D. C.; x. R$ 29.813,93 a título de honorários advocatícios de sucumbência na fase conhecimento (eventos 333, fls. 162 e 165-166; evento 334, fls. 1-17).

Os exequentes requereram a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria do juízo (evento 334, fl. 20).

O INSS requereu a devolução do prazo para elaboração dos cálculos acerca da regularidade dos requisitórios (evento 334, fl. 23 e 27).

Decisão que concedeu o prazo para o INSS (evento 334, fl. 28).

O INSS apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela contadoria judicial (v. eventos 133, fls. 162 e 165-166; evento 334, fls. 1-17), alegando, em síntese, que: i. havia excesso de execução; ii. foram incluídas nos cálculos parcelas não deferidas no julgado; iii. não houve limitação da conta até a data-base, sendo que o período de cálculo deveria ser de setembro/1991 a janeiro/1992; iv. não foram compensados os índices concedidos pela Portaria Ministerial nº 1.150/1991 (20%) e pela Portaria Ministerial nº 2.578/1991 (40%); v. o valor total devido correspondia a R$ 18.301,21, em valores de outubro/1998; vi. deveria ser suspenso o requisitório PRC nº 15751, processo n° 99.02.01629-4 (evento 334, fls. 31-57).

Decisão que indeferiu a impugnação do INSS, em razão da coisa julgada material e determinou o pagamento do precatório (evento 334, fl. 58).

Os exequentes informaram o depósito do precatório em 20/02/2001, requereram a incidência da correção monetária no período de 01/07/1999 até o depósito (20/02/2001) e a remessa dos autos a Contadoria para a atualização dos valores devidos (evento 334, fl. 59).

O INSS requereu a extinção da execução, ante o pagamento do precatório (evento 334, fl. 60).

Decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do rateio e, após, a expedição do alvará de levantamento em favor dos exequentes (evento 334, fl. 61).

Trasladadas as petições e cópias de alvará do precatório nº 015751, registro n° 1999.02.01624, conta depósito judicial n° 15962-6 em que foi depositado a quantia atualizada de R$ 342.741,96, correspondente ao valor requisitado de R$ 265.353,02, em 01/07/1999, abaixo discriminado (evento 334, fls. 63-78):

(...)

Decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração de valores remanescentes (evento 334, fl. 79).

Parecer contábil no valor remanescente de R$ 192.353,27, sendo: R$ 190.014,44 a título de diferença devida aos exequentes, R$ 51,39 relativo as custas e R$ 1.387,44 correspondente aos honorários advocatícios, atualizados em 08/05/2002 (evento 334, fls. 81-84).

(...) 

Os exequentes concordaram com os cálculos de atualização dos valores e requereram a homologação (evento 334, fls. 86 e 88).

Decisão que determinou a remessa dos autos à UNIÃO e indeferiu a pedido de homologação dos cálculos, por se tratar de apuração de residual (evento 334, fl. 89).

Decisão que retificou determinação anterior e determinou a intimação do INSS (evento 334, fl. 93).

O INSS impugnou os cálculos de atualização (v. evento 334, fls. 81-84) e apontou que os valores residuais devidos correspondiam ao montante total de R$ 99.175,28, corrigidos até maio/2002 (evento 334, fls. 95-99).

Decisão que determinou a citação do INSS, para fins do art. 730 do CPC/73, quanto aos valores residuais cobrados (evento 334, fl. 100).

Diligência de citação positiva do INSS (evento 334, fl. 107).

Trasladada sentença dos embargos à execução nº 0024413-40.2002.4.02.5101 (2002.5101024413-5) que julgou improcedente o pedido do INSS para alegação de excesso da execução e determinou a execução do débito remanescente com a requisição de pagamento de precatório judicial, no valor apurado na planilha de cálculos da contadoria do Juízo (v. evento 334, fls. 81-84), sem condenação em honorários advocatícios (evento 334, fls. 109-112).

Os exequentes requereram a citação do INSS, na forma do art. 730, do CPC/73, bem como juntaram planilha discriminando os seguintes valores devidos: i. R$ 34.015,89 a GENTIL VIEIRA MENEZES; ii. R$ 35.198,18 a J. J. D. O.; iii. R$ 20.085,62 a J. O. D. S.; iv. R$ 33.277,37 a LUCY MOREIRA FONTES; v. R$ 52.530,28 a NILSON FORNY VIANNA; vi. R$ 76.239,79 a NILTON LOPES FERREIRA; vii. R$ 21.216,87 a R. T. D. N.; viii. R$ 20.779,78 a S. S. D. C.. Juntaram, ainda, instrumento de substabelecimento, sem reserva de poderes, do Dr. LÚCIO DE BRITO - OAB/RJ nº 70.471, em favor da Dra. TEREZA CRISTINA PIRES RODRIGUEZ LAMELA - OAB/RJ nº 124.071 e do Dr. JAIRO LUCENA FERREIRA - OAB/RJ nº 152.431-E (evento 334, fls. 117-126).

Decisão que indeferiu nova citação do INSS para fins do art. 730, do CPC/73, haja vista o trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0024413-40.2002.4.02.5101, e determinou a expedição dos requisitórios (evento 334, fl. 127).

Cadastro dos requisitórios em favor de GENTIL VIEIRA MENEZES, J. J. D. O., LUCY MOREIRA FONTES, NILSON FORNY VIANNA, NILTON LOPES FERREIRA, R. T. D. N., S. S. D. C., J. O. D. S., Dr. LUCIO DE BRITO e Dra. TERERZA CRISTINA PIRES RODRIGUEZ LAMELA (evento 334, fls. 129-138, 151-158 e 164).

Relatórios de conferência dos requisitórios expedidos em favor de GENTIL VIEIRA MENEZES, J. J. D. O., LUCY MOREIRA FONTES, NILSON FORNY VIANNA, NILTON LOPES FERREIRA, R. T. D. N., S. S. D. C., Dr. LUCIO DE BRITO e Dra. TERERZA CRISTINA PIRES RODRIGUEZ LAMELA (evento 334, fls. 138-141 e 165-169).

Os exequentes concordaram com os requisitórios complementares expedidos (evento 334, fl. 144).

O INSS não se opôs aos valores dos requisitórios (evento 334, fls. 147-148 e 172-173).

Formulários de expedição dos requisitórios em favor de GENTIL VIEIRA MENEZES (RPV2010111491), LUCY MOREIRA FONTES (RPV2010111492), S. S. D. C. (RPV2010111493) e J. O. D. S. (RPV2010111494), J. J. D. O. (RPV201105563), NILSON FORNY VIANNA (PRC20122140), NILTON LOPES FERREIRA (PRC20122141), R. T. D. N. (RPV201105564) e Dra. TERERZA CRISTINA PIRES RODRIGUEZ LAMELA (RPV201105565) (evento 334, fls. 151-158 e 174-178).

Os exequentes informaram que os autores receberam as verbas referentes aos atrasados, tanto o precatório originário como o complementar, porém não houve a inclusão nos contracheques respectivos do percentual de 45% de reajuste (evento 335, fls. 23-33).

Decisão que: i. deferiu a habilitação de M. S. M. e M. S. M. em sucessão processual do exequente GENTIL VIEIRA MENEZES; ii. determinou a expedição de ofício ao BB - ag. 2234 para transferência do valor depositado na conta nº 4300124047212, em favor do falecido, para uma conta à disposição deste Juízo junto à CEF-PAB-JUSTIÇA FEDERAL; iii. determinou a intimação do INSS para se manifestar quanto à alegação de ausência de inclusão no contracheque do percentual de 45% (evento 335, fls. 23-33) dos exequentes (evento 335, fl. 48).

O INSS informou que concedeu os reajustes de 20% (Portaria Ministerial nº 1150, de dezembro de 1991) e 40% (Portaria Ministerial nº 2578, de janeiro de 1992), de modo que o reajuste de 45% foi incorporado aos vencimentos dos autores e não haveria nenhuma incorporação pendente de ser realizada em decorrência do comando judicial transitado em julgado (evento 335, fls. 51-52).

Expedido ofício para transferência do valor depositado na conta nº 4300124047212, para uma conta à disposição deste Juízo junto à CEF-PAB-JUSTIÇA FEDERAL (evento 335, fl. 53).

M. S. M. e M. S. M. requereram a expedição do alvará para levantamento dos valores devidos a GENTIL VIEIRA MENEZES (evento 335, fl. 54).

Ofício BB informando a impossibilidade de transferência do valor depositado na conta nº 4300124047212, para uma conta à disposição deste Juízo junto à CEF-PAB-JUSTIÇA FEDERAL, diante da ausência de informações (evento 335, fls. 93-94).

Decisão que determinou a expedição de alvará de levantamento junto ao BANCO DO BRASIL em favor dos habilitantes M. S. M. e M. S. M. no valor de R$ 11.409,90 para cada em relação ao RPV nº 2010111491 (evento 335, fl. 95).

Expedido alvará de levantamento nº ALV.0024.000014-9/2013 em favor de M. S. M. no valor de R$ 11.409,90 (evento 335, fl. 97).

Expedido alvará de levantamento nº ALV.0024.000015-3/2013 em favor de M. S. M. no valor de R$ 11.409,90 (evento 335, fl. 98).

Relatório requisitórios expedidos (evento 335, fls.102-105). 

(...)

Decisão que: i. deferiu a habilitação de A. M. F. em sucessão processual de LUCY MOREIRA FONTES; ii. deferiu a habilitação de G. R. V., N. R. V. e M. R. V. em sucessão processual de NILSON FORNY VIANNA; ii. determinou a expedição de ofício ao BB, ag. 2234, para proceder a conversão em depósito judicial dos créditos referentes aos requisitórios RPV2010111492 e PRC20122140 (evento 335, fl. 105).

Expedido ofício para proceder a conversão em depósito judicial dos créditos referentes aos requisitórios RPV2010111492 - conta nº 43000124047213 e PRC20122140 - conta nº 2800129425622 (evento 335, fl. 106).

O BANCO DO BRASIL informou a conversão em depósito judicial dos créditos (evento 335, fl. 107).

Decisão que determinou a expedição dos alvarás em favor de A. M. F., G. R. V., N. R. V. e M. R. V. (evento 335, fl. 111).

Expedido alvará de levantamento nº ALV.0024.000119-2/2014 em favor de A. M. F. no valor de R$ 21.383,99 (evento 335, fl. 112).

Expedido alvará de levantamento nº ALV.0024.000122-4/2014 em favor de M. R. V. no valor de R$ 11.432,91, referente a conta depósito no BANCO DO BRASIL (evento 335, fl. 113).

Expedido alvará de levantamento nº ALV.0024.000121-0/2014 em favor de N. R. V. no valor de R$ 11.432,91, referente a conta depósito no BANCO DO BRASIL (evento 335, fl. 114).

Expedido alvará de levantamento nº ALV.0024.000120-5/2014 em favor de G. R. V., no valor de R$ 11.432,91, referente a conta depósito no BANCO DO BRASIL (evento 335, fl. 115).

O INSS juntou aos autos ofício e documentação a fim de comprovar a concessão dos reajustes de 20% (Portaria Ministerial nº 1150, de dezembro de 1991) e 40% (Portaria Ministerial nº 2578, de janeiro de 1992), sendo o aumento de 45% incorporado aos vencimentos dos autores; não havendo qualquer incorporação ainda por ser realizado em decorrência do comando judicial transitado em julgado (eventos 336, fls. 2-172; evento 337, fls. 1-86).

Os exequentes alegaram que não houve a inclusão objeto da condenação nas fichas financeiras respectivas e apresentaram memória de cálculos das diferenças devidas nos seguintes montantes, em valores de janeiro/2017: i. R$ 329.160,96 a A. A. C.; ii. R$ 86.390,69 a M. S. M.; iii. R$ 86.390,69 a MARCELO DE SOUZA MENEZES; iv. R$ 164.731,71 a J. J. D. O.; v. R$ 115.844,71 a A. M. F.; vi. R$ 45.956,94 a G. R. V.; vii. R$ 45.956,94 a N. R. V.; viii. R$ 45.956,94 a M. R. V.; ix. R$ 341.457,04 a NILTON LOPES FERREIRA; x. R$ 226.205,40 a R. T. D. N. (evento 337, fls. 89-109).

O INSS reiterou a manifestação que concedeu os reajustes de 20% (Portaria Ministerial nº 1150, de dezembro de 1991) e 40% (Portaria Ministerial nº 2578, de janeiro de 1992), sendo o aumento de 45% incorporado aos vencimentos dos autores; não havendo qualquer incorporação ainda por ser realizado em decorrência do comando judicial transitado em julgado (evento 335, fls. 51-52) e requereu a extinção do feito, diante da satisfação da obrigação (evento 337, fls. 112-113).

Decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para conferência dos cálculos apresentados pelos autores (evento 337, fl. 114).

A contadoria requereu a expedição de ofício ao órgão ao órgão pagador para fornecimento das fichas financeiras e indicação dos valores mensais incorporados (evento 337, 116).

O INSS informou que a documentação requerida pela contadoria encontra-se nos autos (evento 337, 119).

Determinada a intimação do INSS para se manifestar sobre a decisão do evento 337, fl. 114 (evento 351).

O INSS requereu a dilação de prazo para apresentar a documentação requerida pela contadoria judicial (evento 356).

Decisão que concedeu o prazo de 30 dias para que o INSS procedesse o fornecimento das fichas financeiras e indicação dos valores mensais incorporados (evento 359).

O INSS informou que as fichas financeiras de A. A. C. (v. evento 337, fls. 19-70), M. D. P. (v. evento 336, fls. 19-79), NILTON LOPES FERREIRA (v. evento 336, fls. 135-172 e evento 337, fls. 1-18) e R. T. D. N. (v. evento 336, fls. 80-134) se encontram nos autos e juntou as fichas financeiras de LUCY MOREIRA FONTES, GENTIL VIEIRA MENEZES, J. O. D. S., NILSON FORNY VIANNA e S. S. D. C. (eventos 365, 366 e 369).

A contadoria judicial requereu esclarecimentos acerca dos valores mensais incorporados que dão cumprimento ao título judicial, visto que não foi identificada a rubrica 'Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada', que supostamente identifica o pagamento administrativo, a título de reajuste de 45%; requerendo ofício ao órgão pagador (evento 374).

Decisão que: i. determinou a intimação do INSS para juntar aos autos a indicação dos valores mensais incorporados, que dão cumprimento ao determinado no julgado; ii. retorno dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos exequendos (evento 376).

O INSS juntou documentos a fim de atender o requerido pela Contadoria (eventos 388 e 389).

NILTON LOPES FERREIRA constituiu novo patrono e requereu a habilitação de Dr. ANDRÉ FABIANO SCOVINO, inscrito na OAB/RJ sob o nº 131.622 e no CPF sob nº 052.583.307-29 (evento 391).

Parecer da Contadoria no valor de R$ 4.977.922,94, em valores de dezembro/2020, relativo aos exequentes A. A. C., M. D. P., NILTON LOPES FERREIRA e R. T. D. N. (evento 394).

Decisão que: i. determinou a anotação do novo patrocínio do exequente NILTON LOPES FERREIRA; ii. determinou a vista às partes do parecer contábil (evento 396).

A Dra. TEREZA CRISTINA PIRES RODRIGUEZ L. DA CÂMARA - OAB/RJ nº 124.071, impugnou a constituição do novo patrono por NILTON LOPES FERREIRA (evento 397).

NILTON LOPES FERREIRA informou que a Dra. TEREZA CRISTINA PIRES RODRIGUEZ L. DA CÂMARA - OAB/RJ nº 124.071 não possui dados e informações para contato junto ao CADASTRO NACIONAL DE ADVOGADOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e reiterou os pedidos para substituição patronal (evento 401).

NILTON LOPES FERREIRA informou que não foi intimado da decisão proferida no evento 396 e requereu a republicação da decisão, em nome do patrono subscritor, DR. ANDRÉ FABIANO SCOVINO, inscrito na OAB/RJ sob o nº 131.622, ÚNICO ADVOGADO QUE PODE ATUAR EM NOME DO AUTOR NILTON LOPES FERREIRA (evento 402).

Os exequentes informam a ausência dos cálculos relativos a JORGE DE OLIVEIRA, S. S. D. C. (herdeiros), GENTIL VIEIRA MENEZES (herdeiros), LUCY MOREIRA FONTES (herdeiro) e J. O. D. S. no parecer contábil do evento 394 (evento 403).

O INSS não se opôs aos cálculos da contadoria judicial no valor de R$ 4.977.922,94, em dezembro/2020 (evento 408).

NILTON LOPES FERREIRA informou que não ocorreu a inclusão do reajuste de 45% em seu contracheque, na qualidade de VPNI - Vantagem pessoal Nominalmente Identificada e requereu a inclusão imediata (evento 412).

A Dra. TEREZA CRISTINA PIRES RODRIGUEZ LAMELA DA CÂMARA - OAB/RJ 124.071 requereu o desarquivamento dos autos físicos e vista fora do cartório (evento 414).

Decisão que: i. determinou a retificação da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; ii. determinou a intimação do exequente NILTON LOPES FERREIRA para esclarecer qual o patrono que o representa na demanda, visto que não consta nos autos a revogação expressa dos poderes conferidos a Dra. TEREZA CRISTINA PIRES RODRIGUEZ L. DA CÂMARA, OAB/RJ n° 124.071, havendo apenas a outorga de poderes conferidos ao novo causídico Dr. ANDRÉ FABIANO SCOVINO, OAB/RJ n° 131.622 (evento 391), por meio da juntada de instrumento procuratório; iii. determinou que fosse apresentada justificativa para o pedido de desarquivamento do acervo físicos, visto que os autos foram digitalizados e passaram a tramitar exclusivamente na forma eletrônico (v. eventos 333 e 337), sendo as partes foram devidamente cientificadas (evento 339); iv. determinou a intimação da exequente M. D. P. para informar a numeração do CPF (evento 415).

A Dra. TEREZA CRISTINA PIRES RODRIGUEZ LAMELA DA CÂMARA manifestou-se, aduzindo que: i. requereu vista dos autos físicos, pois existem algumas peças que não aparecem no processo digitalizado, afim de instruir a Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios devidos pelo autor NILTON LOPES FERREIRA; ii. nos cálculos do evento 394 não constam os exequentes JORGE DE OLIVEIRA, S. S. D. C., GENTIL VIEIRA MENEZES, LUCY MOREIRA FONTES e J. O. D. S.; iii. a exequente M. D. P. é falecida; iv. reitera o pedido de desarquivamento dos autos físicos e vista em cartório (evento 441).

ARIMAR DE ORAN PALHANO, representada por sua procuradora, MARIA AUXILIADORA DE ORAN PALHANO, requereu habilitação no feito, em virtude do falecimento de M. D. P. (evento 443).

NILTON LOPES FERREIRA ratificou a petição do evento 412 e informou que não forneceu instrumento de mandato em favor da Dra. TEREZA CRISTINA PIRES RODRIGUEZ LAMELA DA CÂMARA - OAB/RJ 124.071, bem como que a referida advogada o notificou de renúncia de patrocínio, a qual foi contranotificada por carta com AR e email (evento 444).

A Dra. TEREZA CRISTINA PIRES RODRIGUEZ LAMELA DA CÂMARA - OAB/RJ 124.071 requereu certidão contendo o histórico do patrocínio e petições apresentada relativas ao exequente NILTON LOPES FERREIRA (evento 448).

A. A. C., MARLENE MARLENE D`ORAN PALHANO, NILSON FORNY VIANNA E R. T. D. N. informam que concordaram com os cálculos do evento 394 e requereram a expedição do requisitório, visto que o autor A. A. C. encontra-se atualmente com 90 anos de idade (evento 449).

É o relatório. Decido

II. O título executivo judicial reconheceu aos autores o direito reajuste de 45%, concedido aos militares pela Lei nº 8.237/1991 e, consequentemente, ao pagamento das diferenças de vencimentos resultantes, a partir da vigência da Lei nº 8.237/91, bem como, fixou honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação (evento 333, fls. 99-101 e 104).

Verifica-se que somente os exequentes A. A. C., GENTIL VIEIRA MENEZES, J. J. D. O., J. O. D. S., LUCY MOREIRA FONTES, NILSON FORNY VIANNA, NILTON LOPES FERREIRA, R. T. D. N. e S. S. D. C. requereram a execução do título executivo judicial e impulsionaram o presente feito após o trânsito em julgado, certificado em 29/05/1995 (v. evento 333, fls. 109 e 113-131).

Da obrigação de pagar

Os exequentes reconheceram ter recebido as verbas referentes aos atrasados, tanto precatório originário como o complementar, conforme abaixo discriminado:

(...)

No precatório PRC nº 015751 foram satisfeitos créditos referentes ao período de setembro/1991 a junho/1995 (v. evento 333, fls. 113-331) e no precatório complementar as diferenças de correção monetária sobre os valores do primeiro, referentes ao período de agosto/1995 a 20/02/2001 (v. evento 334, fls. 81-84).

Da inclusão no contracheque do percentual de 45% de reajuste

Os exequentes alegaram que não houve a inclusão no contracheque dos autores do percentual de 45% de reajuste, bem como apresentaram memória de cálculo das diferenças devidas, no período de 31/12/2012 a 31/12/2016 (evento 335, fls. 23-33; evento 337, fls. 89-109).

Embora alegue que tenha concedido o reajuste objeto do título executivo judicial através da Portaria Ministerial nº 1.150/1991 e da Portaria Ministerial nº 2.578/1992, fato é que desde o trânsito em julgado o INSS não conseguiu juntar aos autos nenhum documento que comprovasse a concessão efetiva do reajuste de 45% concedido aos militares pela Lei nº 8.237/1991 aos servidores civis autores originários.

E nem poderia ser diferente, pois a jurisprudência do STF e do STJ sempre vedou a extensão do reajuste concedido aos militares aos servidores civis.

Nesse sentido:

EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EXTENSÃO DO AUMENTO CONCEDIDO AOS MILITARES. LEIS NºS 8.237/91 E 8.622/93. Improcedência da pretensão alusiva à extensão do reajuste de vencimentos concedido aos integrantes da Forças Armadas, à base de 45%, pela Lei nº 8.237/91. Precedentes da Corte: MS 21.400 e MS 21.427. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS 22.307, por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que deveria ser estendido aos servidores públicos civis, a título de revisão geral de vencimentos, tendo em vista o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e respeitada, ainda, a isonomia, o aumento percentual de 28,86% que beneficiou todos os servidores militares, concedido pela Lei nº 8.622/93. Posteriormente, julgando embargos declaratórios contra o mesmo acórdão, recebeu-os para admitir a compensação do reajuste deferido com outros concedidos a algumas categorias funcionais. Recurso conhecido em parte e nela provido.
(RE 211552, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 25/05/1999, DJ 13-08-1999 PP-00029 EMENT VOL-01958-05 PP-00909)

ADMINISTRATIVO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS CONCEDIDO AOS SERVIDORES MILITARES PELA LEI 8.237/1991 - PRETENDIDA EXTENSÃO AOS SERVIDORES CIVIS - INADMISSIBILIDADE.
- INADMISSIVEL ESTENDER AOS SERVIDORES CIVIS O REAJUSTE DE VENCIMENTOS CONCEDIDO AOS MILITARES PELA LEI 8.237/1991.
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 148.749/RJ, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/1998, DJ 30/03/1998, p. 115)

No entanto, conforme reconhecido pelo próprio INSS (v. evento 334, fls. 31-57), o referido órgão deixou de interpor os recursos cabíveis, bem como não propôs ação rescisória do julgado, de modo que o direito constituído pelo título executivo judicial incorporou-se ao patrimônio jurídico dos exequentes.

Portanto, o reajuste  concedido a todos os servidores do INSS pela Portaria Ministerial nº 1.150/1991 e pela Portaria Ministerial nº 2.578/1992 não se confunde com o reajuste de 45% objeto dos presentes autos, o qual deriva do título executivo judicial transitado em julgado e se aplica somente aos autores originários do processo.

Porém, deve ser observado que a obrigação reconhecida no título executivo judicial transitado em julgado nos presentes autos decorre de aplicação ou interpretação da lei ou de ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, qual seja: concessão de aumento de vencimentos de servidores públicos, pelo Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia.

Nos termos da Súmula 339 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".

Posteriormente, esse entendimento se tornou a Súmula Vinculante 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".

Isso significa que a extensão aos autores, pelo título executivo judicial, do direito reajuste de 45%, concedido aos militares pela Lei nº 8.237/1991, decorre de aplicação da lei tida pelo STF como incompatível com a Constituição Federal.

Por sua vez, o art. 525, § 12º ou o art. 535, § 5º, ambos do CPC estabelecem a inexigibilidade do título executivo judicial fundado em aplicação ou interpretação da lei tidos pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal.

Nesse sentido, tem-se que a Súmula 339 do STF foi aprovada na sessão plenária de 13/12/1963 enquanto que a Súmula Vinculante 37 foi aprovada na sessão plenária de 16/10/2014.

Como se observa a decisão-paradigma do STF havia sido proferida antes mesmo do ajuizamento da presente ação.

Conforme a aponta a doutrina:

Assim, se a desarmonia entre a decisão executada e a decisão do STF é congênita - a decisão rescindenda transitou em julgado já em dissonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal -, o caso é mais simples e dispensa ação rescisória: a obrigação reconhecida na sentença é considerada inexigível, de modo que é possível alegar, em impugnação ao cumprimento de sentença, essa inexigibilidade (art. 525, §§ 12 e 14, e art. 535, §§ 5º e 7º).

Nesse caso, a alegação tem por finalidade obstar o cumprimento da sentença, encobrindo a pretensão executiva. A impugnação não visa desfazer ou rescindir a decisão sob cumprimento; destina-se apenas a reconhecer sua ineficácia, sua inexigibilidade, impedindo que se prossiga com o cumprimento da sentença. Para desfazer ou rescindir a decisão, é preciso ajuizar a ação rescisória. Em tal hipótese, a rescisória terá por fundamento o inciso V do art. 966, pois terá havido manifesta violação a norma jurídica: o órgão julgador decidiu contrariando a norma construída pelo STF ao interpretar o correspondente texto ou enunciado constitucional. (DIDIER JR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. vol. 5. 7. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 545-546). [grifou-se].

Nesse contexto, uma vez que o título executivo judicial formado nos presentes autos transitou em julgado em divergência com a orientação do STF, é patente a sua inexigibilidade e o impedimento para que se prossiga com o cumprimento de sentença.

Assim, não merece acolhida a pretensão dos exequentes de recebimento das diferenças relativas ao período de 01/01/2012 a 31/122016 (v. evento 337, fls. 89-119) e nem de obrigar o INSS a implantar o reajuste concedido nos presentes autos nos respectivos contracheques.

(...)

Dos honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento de sentença

Os exequentes apontaram serem devidas diferenças nos seguintes montantes, em valores de janeiro/2017: i. R$ 329.160,96 a A. A. C.; ii. R$ 86.390,69 a M. S. M.; iii. R$ 86.390,69 a MARCELO DE SOUZA MENEZES; iv. R$ 164.731,71 a J. J. D. O.; v. R$ 115.844,71 a A. M. F.; vi. R$ 45.956,94 a G. R. V.; vii. R$ 45.956,94 a N. R. V.; viii. R$ 45.956,94 a M. R. V.; ix. R$ 341.457,04 a NILTON LOPES FERREIRA; x. R$ 226.205,40 a R. T. D. N. (evento 337, fls. 89-109).

Assim, tendo em vista o acolhimento da impugnação da UNIÃO e a ausência de complexidade da causa, os honorários devem ser fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC, de modo que a incidência sobre o proveito econômico obtido por esta em relação aos exequentes A. A. C. e NILTON LOPES FERREIRA se dá segundo o seguinte escalonamento, em valores de janeiro/2017:

A. A. C.

(...)

NILTON LOPES FERREIRA

(...)

Diante disso, A. A. C. e NILTON LOPES FERREIRA devem pagar, respectivamente, o montante de R$ 31.180,87 (trinta e um mil cento e oitenta reais e oitenta e sete centavos) e de R$ 32.164,56 (trinta e dois mil cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), em valores de janeiro/2017, a título de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 3º, I e II , e §§ 6º e 7º do CPC.

Já os exequentes M. S. M., MARCELO DE SOUZA MENEZES, J. J. D. O., A. M. F., G. R. V., N. R. V., M. R. V. e R. T. D. N. devem pagar honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do respectivo valor apontado como devido em janeiro/2017, nos termos do art. 85, § 3º, I, e §§ 6º e 7º do CPC.

 

III. Ante o exposto:

1) ACOLHO as impugnações manejadas pelo INSS (v. evento 335, fls. 51-52; evento 336, fls. 2-172; evento 337, fls. 1-86; evento 337, fls. 112-113) para, nos termos do art. 535, III, § 5º, do CPC, DECLARAR a inexigibilidade da obrigação reconhecida no título executivo judicial formado nos presentes autos.

1.1) CONDENO A. A. C. ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no montante de R$ 31.180,87 (trinta e um mil cento e oitenta reais e oitenta e sete centavos), em valores de janeiro/2017, nos termos do art. 85, § 3º, I e II , e §§ 6º e 7º do CPC.

1.2) CONDENO NILTON LOPES FERREIRA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no montante de R$ 32.164,56 (trinta e dois mil cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), em valores de janeiro/2017, nos termos do art. 85, § 3º, I e II , e §§ 6º e 7º do CPC.

1.3) CONDENO M. S. M. ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no montante de R$ 8.639,06 (oito mil seiscentos e trinta e nove reais e seis centavos), em valores de janeiro/2017, nos termos do art. 85, § 3º, I e II , e §§ 6º e 7º do CPC.

1.4) CONDENO MARCELO DE SOUZA MENEZES ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no montante de R$ 8.639,06 (oito mil seiscentos e trinta e nove reais e seis centavos), em valores de janeiro/2017, nos termos do art. 85, § 3º, I e II, e §§ 6º e 7º do CPC.

1.5) CONDENO J. J. D. O. ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no montante de R$ 16.473,17 (dezesseis mil quatrocentos e setenta e três reais e dezessete centavos), em valores de janeiro/2017, nos termos do art. 85, § 3º, I e II, e §§ 6º e 7º do CPC.

1.6) CONDENO A. M. F. ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no montante de R$ 11.584,47 (onze mil quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), em valores de janeiro/2017, nos termos do art. 85, § 3º, I e II, e §§ 6º e 7º do CPC.

1.7) CONDENO G. R. V. ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no montante de R$ 4.595,69 (quatro mil quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos), em valores de janeiro/2017, nos termos do art. 85, § 3º, I e II, e §§ 6º e 7º do CPC.

1.8) CONDENO N. R. V. ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no montante de R$ 4.595,69 (quatro mil quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos), em valores de janeiro/2017, nos termos do art. 85, § 3º, I e II, e §§ 6º e 7º do CPC.

1.9) CONDENO M. R. V. ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no montante de R$ 4.595,69 (quatro mil quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos), em valores de janeiro/2017, nos termos do art. 85, § 3º, I e II , e §§ 6º e 7º do CPC.

1.10) CONDENO R. T. D. N. ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no montante de R$ 22.620,54 (vinte e dois mil seiscentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos), em valores de janeiro/2017, nos termos do art. 85, § 3º, I e II, e §§ 6º e 7º do CPC.

3) ANOTE-SE o novo patrocínio de NILTON LOPES FERREIRA.

3.1) DEFIRO a devolução de todos os prazos referentes as intimações posteriores ao evento 391, uma vez que não foram dirigidas ao novo patrono.

3.2) INTIME-SE o novo patrono de NILTON LOPES FERREIRA para ciência e se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.

4) INDEFIRO o processamento do requerimento de habilitação dos sucessores de M. D. P., haja vista a declaração de inexigibilidade do título executivo judicial.

5) DEFIRO o desarquivamento do acervo físico do processo 0062831-96.1992.4.02.5101 (92.0062831-1), bem como a digitalização das folhas 230-231 dos autos físicos no arquivo correspondente ao evento 334 e respectiva indexação.

6) EXPEÇA-SE a certidão requerida no evento 448.

7) Preclusa a presente decisão e nada requerido, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos.

 

Ressalte-se que, no caso, em cumprimento de sentença, foi proferida decisão que acolheu as impugnações apresentadas pelo executado declarando a inexigibilidade do título. Noutras palavras, houve a extinção da fase de cumprimento de sentença.

Consoante o disposto no § 1º do art. 203 do CPC/2015: "Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução" (grifos nossos).

Com efeito, a parte final do § 1º do art. 203 do CPC/2015 deixa claro que a decisão que extingue a execução é uma sentença. Assim, ao se reconhecer que não há mais crédito em favor dos exequentes, na fase de cumprimento de sentença, e acolher a impugnação manejada pelo executado para declarar a inexigibilidade da obrigação, não se pode negar que foi extinta a execução fundada em título judicial.

Como é sabido e ressabido, “da sentença cabe apelação”, segundo disposto no artigo 1.009 do CPC.

Nesse sentido, aliás, consultem-se, dentre numerosos outros, os seguintes precedentes do eg. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL. DECISÃO MANTIDA.

1. Entendeu o Tribunal de origem que, no caso, a decisão proferida em primeira instância, extinguindo o cumprimento de sentença, teria natureza de sentença, a ser impugnada por apelação, de modo que seria incabível o agravo de instrumento interposto pelo ora agravante.

2. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a Apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 1/8/2018).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.677.196/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022.)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.

1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra a decisão que põe fim ao cumprimento de sentença.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.824.436/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença".

2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.

3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado.

4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015.

5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu.

6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.

7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ.

8. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.698.344/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/8/2018.)

 

Aliás, em hipóteses semelhantes à dos autos, esta E. Corte Regional já decidiu  no sentido de não conhecer do agravo de instrumento:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJULGAMENTO. REDISCUSSÃO DE MÁTÉRIA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU PELA NÃO APLICAÇÃO DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. EFEITO INFRINGENTE INCABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS.

(...)

3. O acórdão retro deixou claro que foi manejado recurso incorreto e que não cabe fungibilidade recursal na espécie. Na espécie, a decisão guerreada extinguiu o cumprimento de sentença originário, com fulcro nos artigos “924, I e 925 do CPC”. Deste modo, por se tratar de sentença, o recurso cabível é apelação e não agravo de instrumento. O acórdão está em consonância com o CPC, a doutrina e jurisprudência processuais civis.

10. Negado provimento aos embargos de declaração.

(TRF2. AG. 0001622-24.2020.4.02.0000/RJ. Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO. 8ª Turma Especializada. Julgado em 26.7.2022).

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA MESMA DECISÃO QUE ENTENDEU SATISFEITA A PRETENSÃO AUTORAL. RESP 1.698.344 /MG. RECURSO CABÍVEL É APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 0008811-90.2017.4.02.5001/ES que, acolhendo a impugnação ofertada pela UFES, reconheceu o excesso de execução e homologou o valor exequendo em em R$ 494.450,17, atualizado até março/2017, por entender correta a aplicação da TR para fins de correção monetária, nos termos do art. 1º - F da lei 9.494/97. Ademais, extinguiu a execução por considerar satisfeita a pretensão autoral, em virtude da realização do pagamento do valor incontroverso.

2. Compulsando os autos, observa-se que a agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, bem como Apelação Cível (nos autos do processo originário nº 0008811-90.2017.4.02.5001) em face da mesma decisão proferida em sede de liquidação de sentença – que entendeu satisfeita a pretensão autoral -, por entender que “a decisão que acolhe integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser combatida por recurso de apelação, entretanto a jurisprudência pátria ainda se mostra dividida quanto ao tema. Por isso a Agravante lançará mão dos dois recursos, agravo de instrumento e apelação, para ter certeza da reparação do injusto prejuízo causado pela r. decisão recorrida.”

3. Acerca da divergência do recurso cabível no caso presente, cumpre destacar o posicionamento da Quarta Turma do STJ no julgamento proferido no REsp 1.698.344 /MG: (...) “4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. (STJ, REsp 1698344 / MG RECURSO ESPECIAL 2017/0231166-2Rel. Ministro Luis Felipe Salomão; Dje 01/08/2018).”

4. Dessa forma, tendo em vista que decisão impugnada extinguiu a execução, o recurso cabível no caso em comento era a Apelação Cível, consoante o supracitado precedente, e também considerando que a agravante interpôs o referido recurso nos autos originários nº 0008811-90.2017.4.02.5001/ES, o qual será julgado no momento oportuno, a medida que se impõe é o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento, mormente diante da violação ao princípio da unirrecorribilidade.

5. Agravo de Instrumento não conhecido.

(TRF2. AG. 5008566-88.2019.4.02.0000/ES. Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA. 8ª Turma Especializada. Julgado em 10.12.2019).

 

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO A SER EXIGIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INAPLICABILICADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos do art. 924, III, do CPC, a execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a extinção total da dívida e isso ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. Para o STJ, no sistema do atual CPC, o recurso cabível da decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).

2. In casu, verifica-se que o juiz de primeiro proferiu sentença acolhendo a impugnação da União, reconhecendo a inexistência de obrigação a ser exigida, de modo que a apelação é o recurso cabível contra esse decisum, importando em não conhecimento do recurso de agravo de instrumento.

3. Ante a ocorrência de erro grosseiro, não se revela possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o qual reclama, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a existência de dúvida objetiva e a ausência de erro grosseiro.

4. Agravo de instrumento não conhecido.

(TRF2. AG. 5014951-18.2020.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal ALUÍZIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES. 5ª Turma Especializada. Julgado em 03.2.2021).

 

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001206903v6 e do código CRC 7a310f5e.

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Documento:20001206904
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008609-20.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0062831-96.1992.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. agravo de instrumento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. “DECISÃO” QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. caBÍVEL recurso de APELAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

1. Na hipótese em exame, em cumprimento de sentença, foi proferida decisão que acolheu as impugnações apresentadas pelo executado declarando a inexigibilidade do título. Noutras palavras, houve a extinção da fase de cumprimento de sentença. Consoante o disposto no § 1º do art. 203 do CPC/2015: "Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". (grifos nossos).

2. A parte final do § 1º do art. 203 do CPC/2015 deixa claro que a decisão que extingue a execução é uma sentença. Assim, ao se reconhecer que não há mais crédito em favor dos exequentes, na fase de cumprimento de sentença, e acolher a impugnação manejada pelo executado para declarar a inexigibilidade da obrigação não se pode negar que foi extinta a execução fundada em título judicial. Segundo disposto no artigo 1.009 do CPC: “da sentença cabe apelação”, Precedentes.

3. Agravo de Instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001206904v6 e do código CRC 05fbd68a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5008609-20.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/10/2022, na sequência 48, disponibilizada no DE de 29/09/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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