Agravo de Instrumento Nº 5013352-73.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO – IPJB/JBRJ, contra decisão (Evento 338, do processo originário) proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que, nos autos da ação de reintegração de posse nº 0931732-10.1900.4.02.5101, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o requerimento do ora agravante para a expedição de mandado de reintegração de posse em face da parte agravada, em razão de sua não desocupação voluntária do imóvel objeto da lide, determinando a suspensão do feito até o dia 31 de outubro do corrente ano.
A decisão agravada encontra-se nos seguintes termos:
“Inicialmente, exclua-se a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO do polo ativo, conforme requerido pela mesma na petição do evento 333, permanecendo apenas o INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO - IPJB/JBRJ, como sucessor no feito.
Outrossim, verifico que foi prorrogada pelo Ministro do STF, Luís Roberto Barroso, a medida cautelar anteriormente deferida na ADPF nº 828, conforme ementa a seguir colacionada:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO À MORADIA E À SAÚDE DE PESSOAS VULNERÁVEIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
1. Pedido de extensão da medida cautelar anteriormente deferida, a fim de que se mantenha a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19.
2. Após um período de queda nos números da pandemia, este mês houve nova tendência de alta. Em 28.06.2022, a média móvel registrou 198 mortes diárias, tendo-se verificado alguns dias com mais de 300 mortes por Covid-19 na última semana. Entre 19 e 25.06.2022, o Brasil teve a semana epidemiológica com mais casos desde fevereiro, com 368.457 infecções pela doença em todo o território nacional.
3. Nesse cenário, em atenção aos postulados da cautela e precaução, é recomendável a prorrogação da medida cautelar anteriormente deferida.
4. Não obstante, na linha do que registrei na última decisão, com a progressiva superação da crise sanitária, os limites da jurisdição deste relator se esgotarão. Por isso, será preciso estabelecer um regime de transição para a retomada da execução das decisões suspensas por esta ação.
5. Projeto de lei em trâmite na Câmara dos Deputados com tal objetivo. Deferência ao Poder Legislativo para disciplinar a matéria, sem descartar, todavia, a hipótese de intervenção judicial em caso de omissão.
6. Deferimento parcial do pedido de medida cautelar incidental para manutenção da suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022.”
Desta forma, mantenha-se o feito suspenso até o dia 31 de outubro do corrente ano.”
Inconformado, o recorrente interpôs o agravo de instrumento que ora se analisa (Evento 1), pleiteando a reforma da decisão que determinou a suspensão do processo originário, uma vez que o caso dos autos não se enquadraria nas hipóteses da liminar deferida no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828.
Alegou, ainda, que “o art. 5º, §3º, da lei nº 9.882/991 é claro ao prever que poderá haver suspensão em processos ou os efeitos de decisão judiciais. Contudo, é ressalvado que os casos em que a coisa julgada material está configurada não pode ser imposta a medida liminar”.
Em suas contrarrazões (Evento 21), a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão recorrida, aduzindo, em síntese, que os direitos de propriedade, possessórios e fundiários precisam ser ponderados com a proteção da vida e da saúde das populações vulneráveis. Afirmou, também, que, diante do teor da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso nos autos da ADPF nº 828, a suspensão do processo deve ser mantida como forma de resguardar a vida dos ocupantes do imóvel.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, caso não tenha ocorrido a perda do objeto, uma vez que a suspensão atacada vigoraria somente até 31/10/2022, não havendo razão para que se censure a cautelosa condução do processo, sobretudo diante da ausência de urgência ou perigo de dano iminente (Evento 24).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001206774v3 e do código CRC 52c25609.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 21/10/2022, às 15:19:23