Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013352-73.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO – IPJB/JBRJ, contra decisão (Evento 338, do processo originário) proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que, nos autos da ação de reintegração de posse nº 0931732-10.1900.4.02.5101, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o requerimento do ora agravante para a expedição de mandado de reintegração de posse em face da parte agravada, em razão de sua não desocupação voluntária do imóvel objeto da lide, determinando a suspensão do feito até o dia 31 de outubro do corrente ano.

A decisão agravada encontra-se nos seguintes termos:

“Inicialmente, exclua-se a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO do polo ativo, conforme requerido pela mesma na petição do evento 333, permanecendo apenas o INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO - IPJB/JBRJ, como sucessor no feito.

Outrossim, verifico que foi prorrogada pelo Ministro do STF, Luís Roberto Barroso, a medida cautelar anteriormente deferida na ADPF nº 828, conforme ementa a seguir colacionada:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO À MORADIA E À SAÚDE DE PESSOAS VULNERÁVEIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.

1. Pedido de extensão da medida cautelar anteriormente deferida, a fim de que se mantenha a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19.

2. Após um período de queda nos números da pandemia, este mês houve nova tendência de alta. Em 28.06.2022, a média móvel registrou 198 mortes diárias, tendo-se verificado alguns dias com mais de 300 mortes por Covid-19 na última semana. Entre 19 e 25.06.2022, o Brasil teve a semana epidemiológica com mais casos desde fevereiro, com 368.457 infecções pela doença em todo o território nacional.

3. Nesse cenário, em atenção aos postulados da cautela e precaução, é recomendável a prorrogação da medida cautelar anteriormente deferida.

4. Não obstante, na linha do que registrei na última decisão, com a progressiva superação da crise sanitária, os limites da jurisdição deste relator se esgotarão. Por isso, será preciso estabelecer um regime de transição para a retomada da execução das decisões suspensas por esta ação.

5. Projeto de lei em trâmite na Câmara dos Deputados com tal objetivo. Deferência ao Poder Legislativo para disciplinar a matéria, sem descartar, todavia, a hipótese de intervenção judicial em caso de omissão.

6. Deferimento parcial do pedido de medida cautelar incidental para manutenção da suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022.”

Desta forma, mantenha-se o feito suspenso até o dia 31 de outubro do corrente ano.”

Inconformado, o recorrente interpôs o agravo de instrumento que ora se analisa (Evento 1), pleiteando a reforma da decisão que determinou a suspensão do processo originário, uma vez que o caso dos autos não se enquadraria nas hipóteses da liminar deferida no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828.

Alegou, ainda, que “o art. 5º, §3º, da lei nº 9.882/991 é claro ao prever que poderá haver suspensão em processos ou os efeitos de decisão judiciais. Contudo, é ressalvado que os casos em que a coisa julgada material está configurada não pode ser imposta a medida liminar”.

Em suas contrarrazões (Evento 21), a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão recorrida, aduzindo, em síntese, que os direitos de propriedade, possessórios e fundiários precisam ser ponderados com a proteção da vida e da saúde das populações vulneráveis. Afirmou, também, que, diante do teor da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso nos autos da ADPF nº 828, a suspensão do processo deve ser mantida como forma de resguardar a vida dos ocupantes do imóvel.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, caso não tenha ocorrido a perda do objeto, uma vez que a suspensão atacada vigoraria somente até 31/10/2022, não havendo razão para que se censure a cautelosa condução do processo, sobretudo diante da ausência de urgência ou perigo de dano iminente (Evento 24).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Documento:20001206775
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Agravo de Instrumento Nº 5013352-73.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Conforme relatado, o d. Juízo a quo, diante da prorrogação da medida cautelar deferida nos autos da ADPF nº 828, determinou a suspensão do feito originário. O agravante, por sua vez, insurgiu-se contra tal decisão, sustentando que o caso dos autos não se amoldaria às hipóteses da liminar deferida no bojo da mencionada ADPF.

Ocorre que, a despeito da posição que vem sendo adotada por este Tribunal no tocante à adequação do presente caso concreto à medida cautelar deferida na ADPF nº 828, fato é que a suspensão que deu ensejo à interposição do presente agravo de instrumento vigorou somente até o dia 31 de outubro de 2022, data anterior à do julgamento do recurso por esta 5ª Turma Especializada.

Portanto, houve perda de objeto do agravo de instrumento, pois o exaurimento dos efeitos da decisão agravada fez desaparecer o interesse processual no presente recurso, já que uma eventual reforma do decisum não teria qualquer utilidade prática.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC/15. PRECEDENTES. RECURSO PREJUDICADO.

1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que determinou que a agravante emendasse a inicial, sob pena de indeferimento por iliquidez do título.

2. A parte agravante informou a emenda à inicial, objeto do agravo.

3. Precedentes no sentido de que fica prejudicado, por perda do objeto, quando restar evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.

4. Recurso prejudicado.

(Processo nº 0010167-25.2016.4.02.0000, Relator: Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, Órgão Julgador: 8ª Turma Especializada – TRF2, Data da Disponibilização: 27/05/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. REAJUSTE 28,86%. MULTA DIÁRIA. UFRJ. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de Agravo por intermédio do qual a embargante objetiva reformar a decisão que determinou que o Sr. Chefe da Seção de pagamento dos servidores da UFRJ- UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO fornecesse ao Juízo os documentos com os valores devidos, mês a mês, relativos ao reajuste de 28,86%, fixando multa diária em caso de descumprimento e remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal.

2. A UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO cumpriu a decisão com a apresentação dos documentos solicitados pelo Juízo.

3. O Juízo de primeiro grau requisitou a devolução do mandado e determinou a remessa dos autos ao contador judicial.

4. Agravo de Instrumento não conhecido por perda de objeto.

(Processo nº 0008379-10.2015.4.02.0000, Relator: Des. Fed. HELENA ELIAS PINTO, Órgão Julgador: 8ª Turma Especializada – TRF2, Data da Disponibilização: 31/07/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. CITAÇÃO POR EDITAL. NATUREZA SATISFATIVA. PERDA DE OBJETO.

1. A decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, diante da perda de seu objeto, posto que a citação por edital da parte executada foi realizada.

2. De fato, opera-se na hipótese a perda de objeto do agravo de instrumento, tendo em vista que a tutela, deferida e cumprida, possui caráter nitidamente satisfativo, qual seja, a citação por edital.

3. Deste modo, inexiste qualquer interesse da agravante no julgamento do presente agravo de instrumento, que nada mais tem a prover. Nesse sentido, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios termos.

4. Agravo interno não provido.

(Processo nº 0004182-41.2017.4.02.0000, Relator: Des. Fed. ALCIDES MARTINS, Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada – TRF2, Data da Disponibilização: 16/02/2018)

Assim, em vista do esgotamento dos efeitos da decisão agravada, resta prejudicado o recurso na forma do artigo 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno do TRF da 2ª Região.

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5013352-73.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JARDIM BOTÂNICO. SUSPENSÃO. ADPF Nº 828/DF. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, diante da prorrogação da medida cautelar deferida nos autos da ADPF nº 828, determinou a suspensão da ação de reintegração de posse originária, já em fase de cumprimento de sentença.

2. A despeito da posição que vem sendo adotada por este Tribunal no tocante à adequação do presente caso concreto à medida cautelar deferida na ADPF nº 828, fato é que a suspensão que deu ensejo à interposição do presente agravo de instrumento vigorou somente até o dia 31 de outubro de 2022, data anterior à do julgamento do recurso.

3. Portanto, houve perda de objeto do agravo de instrumento, pois o exaurimento dos efeitos da decisão agravada fez desaparecer o interesse processual no presente recurso, já que uma eventual reforma do decisum não teria qualquer utilidade prática.

4. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5013352-73.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 09/11/2022, na sequência 229, disponibilizada no DE de 25/10/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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