Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0082993-15.1992.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 0082993-15.1992.4.02.5101, que pronunciou de ofício a prescrição intercorrente da pretensão executiva fazendária, com base no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.

2. A r. sentença fundamentou-se no sentido de que houve o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos após a decisão que, a pedido da exequente, determinou o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição em razão do reduzido valor da execução (Evento 12, CERT34).

3. Em suas razões recursais, a União afirma que: (i) o art. 40, § 4º, da LEF deve ser objeto de interpretação restritiva, não sendo aplicável às hipóteses de arquivamento sem baixa na distribuição em função do reduzido valor da Execução Fiscal; (ii) a decretação de ofício da prescrição intercorrente requer a observância das formalidades legais, que não foram atendidas no caso dos autos; e (iii) não se consumou a prescrição intercorrente, uma vez que não houve o decurso do prazo de 06 (seis) anos, sendo 01 (um) ano de suspensão do processo mais 05 (cinco) anos do prazo prescricional propriamente dito. (Evento 12, CERT35, fls. 01/06).

4. Sem contrarrazões. (Evento 12, CERT35, fl. 08).

5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, nos termos da Súmula nº 189 do E.STJ.

6. Os autos foram redistribuídos a esta Relatora por remanejamento de acervo. (Evento 22).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida.

2. Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta pela União em face de r. sentença que, nos autos de Execução Fiscal, pronunciou de ofício a prescrição intercorrente da pretensão executiva fazendária, com base no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.

3. A matéria controvertida neste recurso limita-se a verificar a ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto.

4. Da prescrição intercorrente

A nova redação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, instituída pela Lei n.º 11.051/2004, além de prever expressamente a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo.

Não se desconhece que, via de regra, há dois pressupostos relevantes para a incidência dos referidos dispositivos: (i) que o processo fique paralisado no período de 1 (um) ano; e (ii) que a Fazenda Pública tome ciência daquele ato inicial que paralisa o processo, independente da forma como este ato, na realidade concreta, possa ser emanado.

Porém, o C. STJ admite a incidência da prescrição intercorrente, independentemente de prévia suspensão do processo, nas hipóteses em que passados mais de 05 (cinco) anos do despacho que determina o arquivamento da Execução Fiscal com base no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, em razão do seu reduzido valor.

Confira-se, a propósito, precedente da Primeira Seção daquela Corte Superior, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73:

PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE.
1. A omissão apontada acha-se ausente. Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito. Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada.
2. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
3. A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis – impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis –, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados
.
4. O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal – deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF – que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança.
5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 08/2008

(STJ – Primeira Seção. REsp nº 1.102.554/MG. Rel. Ministro CASTRO MEIRA. Julgado em 27/05/2009).

A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que se verifica no caso concreto, senão vejamos:

5. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 30/06/1992 para cobrança de créditos tributários de contribuição previdenciária e multa, com despacho citatório exarado em 07/07/1992. (Evento 12, CERT5, fl. 01).

6. Após a prolação do despacho citatório, os seguintes atos processuais foram praticados:

A citação válida ocorreu em 05/10/1993. (Evento 12, CERT6, fl. 12).

Em seguida, a executada peticionou nos autos requerendo o arquivamento do processo, uma vez que conseguiu obter o parcelamento administrativo do débito. (Evento 12, CERT5, fl. 3).

Em 29/06/1995, o INSS confirma o parcelamento do débito e requer a manutenção dos autos na secretaria do Juízo até ulterior pronunciamento. (Evento 12, CERT7, fl. 6).

Em 23/05/2001, o INSS informa que o parcelamento não foi honrado e pugna pelo prosseguimento da Execução Fiscal, com a citação dos corresponsáveis e posterior penhora e avaliação de bens. (Evento 12, CERT13, fls. 04/06).

Despacho determinando a citação dos corresponsáveis em 04/06/2001. (Evento 12, CERT14, fl. 01).

A citação dos corresponsáveis implementou-se em 01/08/2001 (Sr. Fernando Otávio Jardim) e 31/07/2001 (Sr. José Melo da Silveira). (Evento 1, CERT14, fls. 04/07).

No dia 17/05/2002, o INSS informa que os parcelamentos administrativos foram rescindidos e aponta como saldo remanescente o valor de R$ 326,82 (trezentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos). (Evento 12, CERT16, fl. 04).

Em 13/11/2002, a executada afirma que efetuou o pagamento dos débitos e requer a extinção da Execução Fiscal. (Evento 12, CERT17, fl. 06).

O INSS manifestou-se em 14/10/2003, informando que todos os créditos exequendos foram quitados, à exceção daquele inscrito em Dívida Ativa sob o nº 3132244412, pugnando pelo prosseguimento do feito para satisfação do valor remanescente, que perfaz R$ 336,84 (trezentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos). (Evento 12, CERT18, fls. 04/05).

Os exequentes foram intimados a efetuar o pagamento do saldo devedor, mas quedaram-se inertes. Desse modo, foram realizadas tentativas infrutíferas de penhora de bens. (Evento12, CERT19 a CERT24).

Decisão declarando extinta a Execução Fiscal em relação aos créditos nº 313224390, 313224366, 313224455 e 313224404, e determinando a intimação da União para manifestar-se acerca do crédito nº 313224412. (Evento 12, CERT25, fl. 01).

Em 26/01/2011, a União requer o arquivamento do processo, sem baixa na distribuição, com base no art. 4º, inciso II, da Portaria MPS 296/2007, em razão do reduzido valor do crédito exequendo. (Evento 12, CERT25, fls. 03/04).

Em 02/08/2011, foi proferida decisão determinando o arquivamento dos autos, com base no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, da qual a União tomou ciência em 29/08/2011. (Evento 12, CERT26, fl. 01).

Em 18/06/2015, foi oposta Exceção de Pré-Executividade por Fernando Otávio Jardim e José Melo da Silveira. (Evento 12, CERT27).

Manifestação da União sobre a Exceção oposta. (Evento 12, CERT30, fls. 03/06).

Decisão do Juízo acolhendo a Exceção de Pré-Executividade para determinar a extinção da Execução Fiscal em relação a Fernando Otávio Jardim e José Melo da Silveira, após o que a União reiterou o pedido de arquivamento. (Evento 12, CERT31).

No dia 12/12/2016, o Juízo determinou a intimação da União para manifestar acerca de eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, nos moldes do art. 40, § 4º, da LEF. (Evento 12, CERT33, fls. 01/02).

A União limitou-se a requerer, novamente, o arquivamento dos autos sem baixa. (Evento 12, CERT33, fl. 03).

Em 21/02/2017 sobreveio a sentença declarando a ocorrência da prescrição intercorrente. (Evento 12, CERT34).

7. No caso, verifica-se que entre a decisão determinando o arquivamento do feito sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, do qual a União foi intimada em 29/08/2011, e a r. sentença reconhecendo a prescrição, em 21/02/2017, decorreu lapso temporal superior a 05 (cincos) anos.

8. Conclui-se, portanto, ter se consumado a prescrição intercorrente, devendo ser mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001206658v7 e do código CRC fc1f6e3a.

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Documento:20001206659
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0082993-15.1992.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

tributário. execução fiscal. prescrição intercorrente. decurso de cinco anos após decisão de arquivamento sem baixa na distribuição em razão do reduzido valor exequendo. aplicabilidade do art. 40 da lef. apelação desprovida.

1. Apelação interposta pela União em face de r. sentença que, nos autos de Execução Fiscal, pronunciou de ofício a prescrição intercorrente da pretensão executiva fazendária, com base no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.

2. A nova redação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, instituída pela Lei n.º 11.051/2004, além de prever expressamente a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo.

3. A Primeira Seção do C. STJ admite a incidência da prescrição intercorrente, independentemente de prévia suspensão do processo, nas hipóteses em que passados mais de 05 (cinco) anos do despacho que determina o arquivamento da Execução Fiscal com base no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, em razão do seu reduzido valor, conforme precedente firmado sob o rito do art. 543-C do CPC/73.

4. No caso concreto, restou consumada a prescrição intercorrente, haja vista o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos após a decisão de arquivamento do feito em razão do reduzido valor exequendo, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/2002.

5, Apelação  que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001206659v4 e do código CRC 98b1fe60.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2023

Apelação Cível Nº 0082993-15.1992.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/07/2023, na sequência 56, disponibilizada no DE de 30/06/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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