Apelação Cível Nº 0082993-15.1992.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 0082993-15.1992.4.02.5101, que pronunciou de ofício a prescrição intercorrente da pretensão executiva fazendária, com base no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
2. A r. sentença fundamentou-se no sentido de que houve o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos após a decisão que, a pedido da exequente, determinou o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição em razão do reduzido valor da execução (Evento 12, CERT34).
3. Em suas razões recursais, a União afirma que: (i) o art. 40, § 4º, da LEF deve ser objeto de interpretação restritiva, não sendo aplicável às hipóteses de arquivamento sem baixa na distribuição em função do reduzido valor da Execução Fiscal; (ii) a decretação de ofício da prescrição intercorrente requer a observância das formalidades legais, que não foram atendidas no caso dos autos; e (iii) não se consumou a prescrição intercorrente, uma vez que não houve o decurso do prazo de 06 (seis) anos, sendo 01 (um) ano de suspensão do processo mais 05 (cinco) anos do prazo prescricional propriamente dito. (Evento 12, CERT35, fls. 01/06).
4. Sem contrarrazões. (Evento 12, CERT35, fl. 08).
5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, nos termos da Súmula nº 189 do E.STJ.
6. Os autos foram redistribuídos a esta Relatora por remanejamento de acervo. (Evento 22).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida.
2. Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta pela União em face de r. sentença que, nos autos de Execução Fiscal, pronunciou de ofício a prescrição intercorrente da pretensão executiva fazendária, com base no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
3. A matéria controvertida neste recurso limita-se a verificar a ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto.
4. Da prescrição intercorrente
A nova redação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, instituída pela Lei n.º 11.051/2004, além de prever expressamente a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo.
Não se desconhece que, via de regra, há dois pressupostos relevantes para a incidência dos referidos dispositivos: (i) que o processo fique paralisado no período de 1 (um) ano; e (ii) que a Fazenda Pública tome ciência daquele ato inicial que paralisa o processo, independente da forma como este ato, na realidade concreta, possa ser emanado.
Porém, o C. STJ admite a incidência da prescrição intercorrente, independentemente de prévia suspensão do processo, nas hipóteses em que passados mais de 05 (cinco) anos do despacho que determina o arquivamento da Execução Fiscal com base no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, em razão do seu reduzido valor.
Confira-se, a propósito, precedente da Primeira Seção daquela Corte Superior, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73:
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE.
1. A omissão apontada acha-se ausente. Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito. Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada.
2. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
3. A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis – impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis –, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados.
4. O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal – deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF – que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança.
5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 08/2008
(STJ – Primeira Seção. REsp nº 1.102.554/MG. Rel. Ministro CASTRO MEIRA. Julgado em 27/05/2009).
A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que se verifica no caso concreto, senão vejamos:
5. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 30/06/1992 para cobrança de créditos tributários de contribuição previdenciária e multa, com despacho citatório exarado em 07/07/1992. (Evento 12, CERT5, fl. 01).
6. Após a prolação do despacho citatório, os seguintes atos processuais foram praticados:
A citação válida ocorreu em 05/10/1993. (Evento 12, CERT6, fl. 12).
Em seguida, a executada peticionou nos autos requerendo o arquivamento do processo, uma vez que conseguiu obter o parcelamento administrativo do débito. (Evento 12, CERT5, fl. 3).
Em 29/06/1995, o INSS confirma o parcelamento do débito e requer a manutenção dos autos na secretaria do Juízo até ulterior pronunciamento. (Evento 12, CERT7, fl. 6).
Em 23/05/2001, o INSS informa que o parcelamento não foi honrado e pugna pelo prosseguimento da Execução Fiscal, com a citação dos corresponsáveis e posterior penhora e avaliação de bens. (Evento 12, CERT13, fls. 04/06).
Despacho determinando a citação dos corresponsáveis em 04/06/2001. (Evento 12, CERT14, fl. 01).
A citação dos corresponsáveis implementou-se em 01/08/2001 (Sr. Fernando Otávio Jardim) e 31/07/2001 (Sr. José Melo da Silveira). (Evento 1, CERT14, fls. 04/07).
No dia 17/05/2002, o INSS informa que os parcelamentos administrativos foram rescindidos e aponta como saldo remanescente o valor de R$ 326,82 (trezentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos). (Evento 12, CERT16, fl. 04).
Em 13/11/2002, a executada afirma que efetuou o pagamento dos débitos e requer a extinção da Execução Fiscal. (Evento 12, CERT17, fl. 06).
O INSS manifestou-se em 14/10/2003, informando que todos os créditos exequendos foram quitados, à exceção daquele inscrito em Dívida Ativa sob o nº 3132244412, pugnando pelo prosseguimento do feito para satisfação do valor remanescente, que perfaz R$ 336,84 (trezentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos). (Evento 12, CERT18, fls. 04/05).
Os exequentes foram intimados a efetuar o pagamento do saldo devedor, mas quedaram-se inertes. Desse modo, foram realizadas tentativas infrutíferas de penhora de bens. (Evento12, CERT19 a CERT24).
Decisão declarando extinta a Execução Fiscal em relação aos créditos nº 313224390, 313224366, 313224455 e 313224404, e determinando a intimação da União para manifestar-se acerca do crédito nº 313224412. (Evento 12, CERT25, fl. 01).
Em 26/01/2011, a União requer o arquivamento do processo, sem baixa na distribuição, com base no art. 4º, inciso II, da Portaria MPS 296/2007, em razão do reduzido valor do crédito exequendo. (Evento 12, CERT25, fls. 03/04).
Em 02/08/2011, foi proferida decisão determinando o arquivamento dos autos, com base no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, da qual a União tomou ciência em 29/08/2011. (Evento 12, CERT26, fl. 01).
Em 18/06/2015, foi oposta Exceção de Pré-Executividade por Fernando Otávio Jardim e José Melo da Silveira. (Evento 12, CERT27).
Manifestação da União sobre a Exceção oposta. (Evento 12, CERT30, fls. 03/06).
Decisão do Juízo acolhendo a Exceção de Pré-Executividade para determinar a extinção da Execução Fiscal em relação a Fernando Otávio Jardim e José Melo da Silveira, após o que a União reiterou o pedido de arquivamento. (Evento 12, CERT31).
No dia 12/12/2016, o Juízo determinou a intimação da União para manifestar acerca de eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, nos moldes do art. 40, § 4º, da LEF. (Evento 12, CERT33, fls. 01/02).
A União limitou-se a requerer, novamente, o arquivamento dos autos sem baixa. (Evento 12, CERT33, fl. 03).
Em 21/02/2017 sobreveio a sentença declarando a ocorrência da prescrição intercorrente. (Evento 12, CERT34).
7. No caso, verifica-se que entre a decisão determinando o arquivamento do feito sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, do qual a União foi intimada em 29/08/2011, e a r. sentença reconhecendo a prescrição, em 21/02/2017, decorreu lapso temporal superior a 05 (cincos) anos.
8. Conclui-se, portanto, ter se consumado a prescrição intercorrente, devendo ser mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001206658v7 e do código CRC fc1f6e3a.
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