Agravo de Instrumento Nº 5009882-34.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a decisão proferida no evento 48 dos autos da Ação Monitória nº 5000738-34.2019.4.02.5111, em que o Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis – SJRJ indeferiu o pedido de utilização dos convênios INFOJUD, SISBAJUD e SIEL para localizar o endereço atual do devedor.
Na decisão agravada, o Juízo de origem entendeu que não era possível utilizar os convênios para localizar o endereço atual do devedor, pois “não cabe transferir ao Poder Judiciário ônus que é próprio das partes”.
Em suas razões recursais (evento 1), a Agravante sustenta que (i) não é necessário o esgotamento prévio das diligências administrativas para solicitar ao Judiciário a utilização dos convênios para identificar o endereço atual do devedor; (ii) os convênios INFOJUD, SISBAJUD e SIEL visam justamente dar celeridade às execuções, permitindo ao Exequente tanto a citação quanto eventual penhora (iii) não possui outros meios de perseguir seu crédito sem que isso implique em procedimentos onerosos, demorados ou, mesmo, impossíveis.
Sem contrarrazões, pois o Agravado, cujo paradeiro é desconhecido, não chegou a ser citado na origem.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001206396v2 e do código CRC f541e4e8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 31/10/2022, às 14:23:51