Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009882-34.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a decisão proferida no evento 48 dos autos da Ação Monitória nº 5000738-34.2019.4.02.5111, em que o Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis – SJRJ indeferiu o pedido de utilização dos convênios INFOJUD, SISBAJUD e SIEL para localizar o endereço atual do devedor.

Na decisão agravada, o Juízo de origem entendeu que não era possível utilizar os convênios para localizar o endereço atual do devedor, pois “não cabe transferir ao Poder Judiciário ônus que é próprio das partes”.

Em suas razões recursais (evento 1), a Agravante sustenta que (i) não é necessário o esgotamento prévio das diligências administrativas para solicitar ao Judiciário a utilização dos convênios para identificar o endereço atual do devedor; (ii) os convênios INFOJUD, SISBAJUD e SIEL visam justamente dar celeridade às execuções, permitindo ao Exequente tanto a citação quanto eventual penhora (iii) não possui outros meios de perseguir seu crédito sem que isso implique em procedimentos onerosos, demorados ou, mesmo, impossíveis.

Sem contrarrazões, pois o Agravado, cujo paradeiro é desconhecido, não chegou a ser citado na origem.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009882-34.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Discute-se, no caso, a possibilidade de utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL para a localização do endereço atual do réu, ora Agravado, independentemente de comprovação, pelo autor da ação, da realização de diligências prévias nesse sentido.

O art. 319, §1º, do CPC/15 dispõe expressamente que, não dispondo o Autor de informações como nome e endereço do réu, ele pode requerer ao Juízo as diligências necessárias para a sua obtenção.

Seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive anterior ao CPC/15, que não exige o esgotamento prévio de diligências administrativas para o recurso a sistemas postos à disposição do Poder Judiciário para a busca de bens, este e outros Tribunais Regionais Federais (TRFs) vêm entendendo que tampouco há razão para se impor condicionantes à sua utilização com a finalidade de obtenção de informações sobre o endereço do devedor. A propósito:

 

ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU - POSSIBILIDADE.

- O egrégio Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que "a execução se justifica para a satisfação do credor, razão pela qual tem se admitido a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, BacenJud, RENAJUD) colocados exclusivamente à disposição da autoridade judiciária, para dar celeridade e efetividade a tais processos executivos, sem necessidade de esgotamento pelo credor dos meios possíveis na procura do endereço ou bens do devedor" (RESP Nº 1.610.555).

- É perfeitamente admissível que se utilize do sistema INFOJUD para se descobrir o paradeiro do devedor, e, por conseguinte, se efetivar a citação, não significando que tal medida possa caracterizar quebra do sigilo fiscal, haja vista que a pesquisa a ser realizada refere-se somente ao endereço do executado.

- O deferimento de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localizar o paradeiro do réu visa a atender os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo.

- Recurso provido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5002089-83.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, j. 30/01/2019).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE ENDEREÇO. CONVÊNIOS DA JUSTIÇA FEDERAL. BACENJUD. INFOJUD. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIOS À CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. DESCABIMENTO. ÔNUS DO EXEQUENTE. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.

1. O Regulamento do BACENJUD autoriza, em seu art. 17, que seja fornecido, sem qualquer embaraço, o endereço da parte ao magistrado requisitante. A consulta do endereço da parte pelo sistema BACENJUD não é repugnada pela jurisprudência dos Tribunais superiores, os quais sequer atribuem a esta informação caráter sigiloso. Precedentes.

2. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando para os casos envolvendo a utilização dos sistemas INFOJUD/RENAJUD o mesmo entendimento adotado para a utilização do BACENJUD, qual seja, a desnecessidade de comprovação de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. Em que pese tais decisões façam referência à utilização do INFOJUD/RENAJUD para localização de bens, tal entendimento também deve ser aplicado quanto à pesquisa de endereço, uma vez que, se pode o mais (busca de bens), pode o menos (pesquisa de endereço). Precedentes.

3. No que se refere ao pedido de determinação para que o juízo expeça ofícios à concessionárias de serviço público com a finalidade de localizar o endereço do devedor, cumpre destacar que tal medida excepcional somente seria possível com a efetiva comprovação de que a recorrente desenvolveu todos os esforços para a localização do devedor e a impossibilidade de obter pessoalmente aquela informação, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.

4. Por outro lado, o pedido de autorização judicial para a expedição de ofícios pela própria recorrente às concessionárias de serviço público, para que informem o endereço atualizado do réu que conste em seus cadastros tem por objetivo exatamente o esgotamento das possibilidades de localização dos endereços faltantes. Assim, tendo em vista que não seria razoável impedir o acesso da recorrente às informações que podem viabilizar a satisfação de seu crédito, deve ser autorizada a expedição de ofícios pela agravante.

5. O ônus de indicar o endereço do réu é da parte da autora. Para a garantia da efetividade da jurisdição é possível o auxílio do Poder Judiciário a partir da consulta aos convênios existentes. Descabe, contudo, transferir completamente para o juízo o ônus que é do autor. Se a expedição de ofícios pela parte com autorização judicial possui a mesma efetividade, esta é a medida que deve ser adotada, de modo a não sobrecarregar ainda mais a Justiça.

6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido."

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 0007542-18.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal José Antônio Neiva, j. 02/09/2016).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. BACENJUD. LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.

1. A consulta ao sistema INFOJUD para localizar o endereço do devedor não mais exige que o credor comprove o exaurimento das vias extrajudiciais, havendo de se atribuir o mesmo tratamento jurídico dado ao BACENJUD para localização de bens.

2. Tal entendimento vem sendo reiteradamente utilizado nas decisões monocráticas do Eg. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: REsp nº 1610555; REsp nº 1.594.049; REsp nº 1.604.959; REsp nº 1.563.845.

3. Recurso parcialmente provido."

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 0006022-23.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. em 01/09/2016).

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMAS CONVENIADOS AO JUDICIÁRIO. CONSULTA DE ENDEREÇO. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. É dispensável o prévio esgotamento de diligências no sentido de localizar bens passíveis de penhora para fins de utilização dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, seja para a constrição/localização de bens do devedor, seja para a localização do endereço do executado/demandado.

(TRF4, 3ª Turma, AI 5029605-24.2018.4.04.0000, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, j. 27/11/2018).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO JUDICIÁRIA (INFOJUD). POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. No que concerne à utilização dos sistemas informatizados para pesquisa de endereços, bens e valores dos executados, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no âmbito dos recursos repetitivos no sentido da `desnecessidade do esgotamento prévio de diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora online (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal. (STJ, Agln no Resp 1184039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/04/2017). ( AG n. 1023955-14.2019.4.01.0000; Relator: Desembargador Federal Hercules Fajoses; Relator Convocado: Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio; Órgão Julgador: Sétima Turma; DJe 28/09/2020)

2. Hipótese em que é admissível a utilização do sistema INFOJUD para a localização de endereço do devedor, já que não é imprescindível o esgotamento prévio de diligências para sua obtenção, bem como pelo fato de que a CAIXA empreendeu esforços na tentativa de localização da ré, por meio do endereço informado em sua petição inicial.

3. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar a informação do endereço da parte agravada, por meio de buscas nos sistemas INFOJUD, prejudicado o agravo interno.

(TRF1, 5ª Turma, AI 0023723-34.2010.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, j. 06/10/2021).

 

EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE ENDEREÇO DA EXECUTADA ATRAVÉS DO SISTEMA INFOJUD E/OU WEBSERVICE. ADMISSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. DESCABIMENTO. PROVIMENTO

1. No tocante à penhora de valores constantes de instituição financeira, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.184.765/PA, sob o rito instituído pelo art. 543-C do CPC/73, adotado também por esta Terceira Turma, diante do caráter preferencial do dinheiro como objeto de penhora, estabelecido no art. 11, I, da Lei n. 6.830/80 e no art. 655, I, do CPC (com a redação conferida pela Lei n. 11.382/06), torna-se prescindível a busca de outros meios de garantia antes de realizar a constrição sobre dinheiro.

2. A jurisprudência firmada pela Terceira Turma desta Corte Regional é no sentido de admitir o bloqueio de numerário mesmo antes de realizada a citação da parte executada, com o propósito de garantir maior efetividade da medida. Precedentes.

3. Segundo entendimento firmado no C. Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD o mesmo regramento previsto para o BACENJUD, uma vez que se tratam de meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens da parte executada aptos a satisfazer os créditos em execução. Precedente.

4. O caso ora em exame trata da hipótese de pedido de pesquisa de endereço da devedora por meio do Sistema INFOJUD e/ou Webservice.

5. Analisando o executivo fiscal (ExFis 5001574-36.2017.4.03.6182), observo que o exequente tentou promover a citação da devedora, mas as diligências resultaram infrutíferas.

6. Se a medida mais grave (penhora eletrônica) prescinde do esgotamento das pesquisas patrimoniais, e pode ser efetivada antes mesmo da citação, segundo o entendimento desta Terceira Turma, a exigência de esgotamento de diligências pelo exequente para deferimento da pesquisa de endereços pelo Sistema INFOJUD e/ou Webservice não é razoável, tendo em vista a imprescindível aplicação do brocardo jurídico segundo o qual “quem pode o mais, pode o menos”.

7. Agravo de instrumento provido.

(TRF3, 3ª Turma, AI 5030240-95.2019.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Cecilia Maria Piedra Marcondes, j. 21/02/2020).

 

No caso, a Agravante forneceu o endereço do Réu na inicial da ação monitória de origem, contudo, a diligência de citação não pôde ser realizada, pois se tratava de área de risco (evento 6, e-Proc JFRJ). Após isso, a Agravante forneceu outros 4 (quatro) possíveis endereços, não tendo o réu sido encontrado em nenhum deles (eventos 11, 28, 33 e 41, e-Proc JFRJ).

Diante do resultado infrutífero das diligências, a Agravante requereu ao Juízo de origem a utilização dos convênios da Justiça Federal para averiguar o endereço atual do devedor. Conforme exposto acima, é possível a utilização dos convênios ainda que o Autor não tenha comprovado ter esgotado as diligências administrativas para essa finalidade.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5009882-34.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISBAJUD. INFOJUD. SIEL. CONVÊNIOS DA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO PARA A BUSCA DO ENDEREÇO ATUAL DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE.

1. Discute-se, no caso, a possibilidade de utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL para a localização do endereço atual do réu, ora Agravado, independentemente de comprovação, pelo autor da ação, da realização de diligências prévias nesse sentido.

2. O art. 319, §1º, do CPC/15 dispõe expressamente que, não dispondo o Autor de informações como nome e endereço do réu, ele pode requerer ao Juízo as diligências necessárias para a sua obtenção.

3. Seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive anterior ao CPC/15, que não exige o esgotamento prévio de diligências administrativas para o recurso a sistemas postos à disposição do Poder Judiciário para a busca de bens, este e outros Tribunais Regionais Federais (TRFs) vêm entendendo que tampouco há razão para se impor condicionantes à sua utilização com a finalidade de obtenção de informações sobre o endereço do devedor. Nesse sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada: AI 5002089-83.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer; j. 30/01/2019; AI 0007542-18.2016.4.02.0000; Relator Desembargador Federal José Antônio Neiva; j. 02/09/2016; AI 0006022-23.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 01/09/2016; TRF4, 3ª Turma, AI 5029605-24.2018.4.04.0000, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, j. 27/11/2018; TRF1, 5ª Turma, AI 0023723-34.2010.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, j. 06/10/2021; TRF3, 3ª Turma, AI nº 5030240-95.2019.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Cecilia Maria Piedra Marcondes, j. 21/02/2020.

4. No caso, a Agravante forneceu o endereço do réu na inicial da ação monitória, contudo, a diligência de citação não pôde ser realizada, por se tratar de área de risco. Após isso, a Agravante forneceu outros 4 (quatro) possíveis endereços, não tendo o réu sido encontrado em nenhum deles. Diante dos resultados infrutíferos, a Agravante requereu ao Juízo de origem a utilização dos convênios da Justiça Federal para averiguar o endereço atual do devedor, o que é possível ainda que não haja comprovação de esgotamento das diligências administrativas para essa finalidade.

5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001206398v3 e do código CRC 4f11ffd0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5009882-34.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/10/2022, na sequência 201, disponibilizada no DE de 03/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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