Apelação Cível Nº 5024383-21.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. D. S. L. e R. C. V. D. S. J. contra a sentença (evento 113), integrada pela decisão que rejeitou embargos de declaração (evento 127), em que o Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro extinguiu esta ação ordinária, sem apreciação do mérito e condenou os Autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
No evento 106, o Juízo de origem (i) acolheu a impugnação da CEF para revogar a gratuidade de justiça deferida anteriormente (evento 4); e (ii) determinou o recolhimento das custas pelos Autores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimados (eventos 107/108 e 109), os Autores deixaram transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas judiciais (evento 110).
Na sequência, foi proferida a sentença terminativa, nos termos do art. 102 c/c o art. 485, IV, do CPC/15, haja vista o descumprimento da determinação e a ausência de impugnação por agravo de instrumento (evento 113).
Em suas razões recursais (evento 136), os Autores sustentam, em síntese, que foram apresentados todos os elementos necessários para a análise da gratuidade deferida e não houve qualquer alteração das condições econômicas que justificasse a sua revogação. Assim, pugnam pelo restabelecimento da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, que a condenação em honorários produza efeitos ex nunc, de modo que somente se tornem exigíveis a partir da decisão que revogou o benefício.
Em contrarrazões (evento 147), a Apelada defende, em linhas gerais, a manutenção da sentença recorrida, considerando que a parte autora recebe renda mensal superior a R$ 1.903,98 (limite para a isenção do IRPF) e os honorários de sucumbência, em regra, são devidos pela parte vencida.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 31/10/2022, às 14:24:2