Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024383-21.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. D. S. L. e R. C. V. D. S. J. contra a sentença (evento 113), integrada pela decisão que rejeitou embargos de declaração (evento 127), em que o Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro extinguiu esta ação ordinária, sem apreciação do mérito e condenou os Autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

No evento 106, o Juízo de origem (i) acolheu a impugnação da CEF para revogar a gratuidade de justiça deferida anteriormente (evento 4); e (ii) determinou o recolhimento das custas pelos Autores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimados (eventos 107/108 e 109), os Autores deixaram transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas judiciais (evento 110).

Na sequência, foi proferida a sentença terminativa, nos termos do art. 102 c/c o art. 485, IV, do CPC/15, haja vista o descumprimento da determinação e a ausência de impugnação por agravo de instrumento (evento 113). 

Em suas razões recursais (evento 136), os Autores sustentam, em síntese, que foram apresentados todos os elementos necessários para a análise da gratuidade deferida e não houve qualquer alteração das condições econômicas que justificasse a sua revogação. Assim, pugnam pelo restabelecimento da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, que a condenação em honorários produza efeitos ex nunc, de modo que somente se tornem exigíveis a partir da decisão que revogou o benefício.

Em contrarrazões (evento 147), a Apelada defende, em linhas gerais, a manutenção da sentença recorrida, considerando que a parte autora recebe renda mensal superior a R$ 1.903,98 (limite para a isenção do IRPF) e os honorários de sucumbência, em regra, são devidos pela parte vencida.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024383-21.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Da preclusão

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

Dentre as decisões monocráticas impugnáveis por agravo de instrumento está a que versa sobre rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, excetuadas as hipóteses em que a questão for decidida na sentença, quando caberá apelação (arts. 101 e 1.015, V, do CPC/15).

Embora o pedido de gratuidade de justiça possa ser formulado a qualquer momento da marcha processual (art. 99, caput, do CPC/15), uma vez proferida decisão monocrática que o tenha indeferido ou revogado, a ausência de impugnação no momento processual oportuno, por meio de agravo de instrumento, resulta na preclusão lógica e temporal da matéria.

A propósito, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta 7ª Turma Especializada:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO ACORDO NO RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO. REGIMENTAL DA PARTE RECORRIDA PARA DISCUTIR MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM RECURSO ESPECIAL PRÓPRIO. PRECLUSÃO CARACTERIZADA.

1. Configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno. 

2. "Não tem a parte interesse em recorrer de decisão que julga prejudicado recurso interposto pela parte contrária" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 595.736/AM, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/3/2018, DJe 8/3/2018).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, 4ª Turma, AgInt Acordo no REsp n.º 1.382.078/SC, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, j. 27/11/2018, DJe 04/12/2018) – Sem grifos no original.

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROCESSO COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇ/A. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO INTERPOSTO. PRECLUSÃO TEMPORAL.

- O Código de Processo Civil adotou um sistema rígido no que toca à ordem em que os atos devam ser praticados, impondo a perda da faculdade de praticá-los quando aquele a quem foi atribuído o ônus não observa o momento oportuno.

- Configura-se a preclusão temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno.

- Recurso desprovido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5065022-81.2019.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, j. 01/09/2021) – Sem grifos no original.

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO POR DECISÃO NÃO RECORRIDA. ART. 1.015, INC. V, DO CPC//2015. PRECLUSÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS EX NUNC.

1. Deixa-se de determinar o recolhimento das custas recursais tendo em vista que, das razões de apelo, se consegue inferir a pretensão no sentido de que seja reconhecido ao autor o direito ao benefício da gratuidade de justiça para que, dessa forma, possa ser restituído do valor das custas processuais recolhidas no Juízo a quo.

2. Na petição inicial o autor requereu o benefício da gratuidade de justiça, tendo juntado declaração e cópia do extrato do seu benefício previdenciário como prova da alegada hipossuficiência.

3. O autor limitou-se a cumprir a decisão interlocutória que indeferiu a concessão do benefício, juntando aos autos comprovante do recolhimento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.

4. A referida decisão não foi objeto de recurso, embora o CPC trate especificamente dessa situação nas hipóteses de interposição de agravo de instrumento (art. 1.015, inc. V, do CPC/2015).

5. O autor deveria ter manifestado seu inconformismo no momento oportuno, manejando o recurso adequado. Não o fazendo, houve preclusão quanto ao tema, descabendo discutir, nesta fase processual, o indeferimento da gratuidade de justiça pelo Juízo a quo.

6. Embora a gratuidade de justiça possa ser pleiteada a qualquer tempo e grau de jurisdição, segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.

7. Assim, não há que se falar em concessão da gratuidade de justiça para eximir o executado do pagamento das custas já adiantadas, dado que os efeitos da concessão do pedido são ex nunc, ou seja, somente se aplicam às despesas processuais vindouras.

8. Apelo conhecido e desprovido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0174348-32.2017.4.02.5101, Relator Desembargador Federal José Antônio Lisboa Neiva, j. 18/08/2021) – Sem grifos no original.

 

No caso, os Autores, ora Apelantes foram regulamente intimados da decisão que, acolhendo a impugnação da CEF, revogou a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (evento 106). No entanto, deixaram transcorrer in albis o prazo para cumprimento da determinação (eventos 107 a 110), sem interporem o recurso cabível.

Somente quando proferida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 102 c/c o art. 485, IV, do CPC/15 (evento 113), os Autores interpuseram o presente recurso para se insurgir contra a revogação do benefício.

Portanto, a questão está preclusa.

Por outro lado, tratando-se de reconhecimento da inexistência da hipossuficiência econômica alegada, e não de perda superveniente dessa condição, não há que se falar de atribuição de efeitos ex tunc à revogação da gratuidade inicialmente deferida.

 

Honorários recursais

O recurso ora em análise foi interposto contra sentença publicada em 02/09/2021, ou seja, após a vigência do CPC/15. Assim, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, os honorários advocatícios anteriormente fixados em R$ 5.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, devem ser majorados.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da Exequente e majorar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), de 10 para 11%, na forma do art. 85, §11, do CPC/15.



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RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. BENEFÍCIO REVOGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INCTRUMENTO. ARTIGOS 101 E 1.015, V, DO CPC/15.

1. A ausência de interposição de agravo de instrumento contra a decisão monocrática que rejeita ou revoga o pedido de gratuidade de justiça (arts 101 e 1.015, V, do CPC/15) resulta na preclusão da matéria. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgInt Acordo no REsp n.º 1.382.078/SC, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, j. 27/11/2018, DJe 04/12/2018; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5065022-81.2019.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, j. 01/09/2021, e AC 0174348-32.2017.4.02.5101, Relator Desembargador Federal José Antônio Lisboa Neiva, j. 18/08/2021.

2. No caso, os Apelantes foram regulamente intimados da decisão que, acolhendo a impugnação da CEF, revogou a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas, sob pena de extinção da ação. No entanto, deixaram transcorrer in albis o prazo para o cumprimento da determinação, sem interporem o recurso cabível, de modo que a questão restou preclusa.

3. Por outro lado, tratando-se de reconhecimento da inexistência da hipossuficiência econômica alegada, e não de perda superveniente dessa condição, não há que se falar de atribuição de efeitos ex tunc à revogação da gratuidade inicialmente deferida.

4. Honorários advocatícios majorados, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, em 1% (um por cento).

5. Apelação a que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Exequente e majorar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), de 10 para 11%, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022

Apelação Cível Nº 5024383-21.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/10/2022, na sequência 186, disponibilizada no DE de 03/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EXEQUENTE E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO), DE 10 PARA 11%, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC/15.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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