Apelação Cível Nº 0150749-20.2015.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO (CREA/RJ) contra a sentença proferida no evento 51, pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu esta execução fiscal, ajuizada para a cobrança do crédito de multa administrativa, nos termos do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80.
O Juízo de origem considerou, em síntese, que, como decorreram mais de 6 (seis) anos desde a intimação do Exequente, ora Apelante, para dar prosseguimento ao feito, sem que ele promovesse a realização de qualquer diligência útil ao andamento do processo e ausentes quaisquer causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional, deveria ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais, o CREA/RJ, ora Apelante, alega, em síntese, que deve ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois (i) não fora intimado pessoalmente acerca da decisão que determinara a suspensão do feito; (ii) os autos ficaram arquivados por prazo inferior a cinco anos; e (iii) não houve inércia sua em movimentar o processo (evento 54).
Sem contrarrazões, pois, a Executada, embora citada, não constituiu advogado.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 do STJ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001206194v2 e do código CRC fcd79f5d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 31/10/2022, às 14:23:25