Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0150749-20.2015.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO (CREA/RJ) contra a sentença proferida no evento 51, pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu esta execução fiscal, ajuizada para a cobrança do crédito de multa administrativa, nos termos do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80.

O Juízo de origem considerou, em síntese, que, como decorreram mais de 6 (seis) anos desde a intimação do Exequente, ora Apelante, para dar prosseguimento ao feito, sem que ele promovesse a realização de qualquer diligência útil ao andamento do processo e ausentes quaisquer causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional, deveria ser reconhecida a prescrição intercorrente.

Em suas razões recursais, o CREA/RJ, ora Apelante, alega, em síntese, que deve ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois (i) não fora intimado pessoalmente acerca da decisão que determinara a suspensão do feito; (ii) os autos ficaram arquivados por prazo inferior a cinco anos; e (iii) não houve inércia sua em movimentar o processo (evento 54).

Sem contrarrazões, pois, a Executada, embora citada, não constituiu advogado.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 do STJ).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001206195
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0150749-20.2015.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.830/80, aplica-se o procedimento especial de execuções fiscais à cobrança de débitos de natureza tributária e não tributária inscritos em Dívida Ativa pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias.

Antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula, assim redigido:

Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

A redação do art. 40 dada pela Lei nº 11.051/14, além de prever expressamente a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo (tal como também estabelece o art. 219, § 5º do CPC/73).

Em 2018, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 do CPC/15), sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, o Superior Tribunal de Justiça fixou quatro teses relacionadas à interpretação do art. 40 da LEF:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) REVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

(...)

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.). Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, .g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos-, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

(DJe de 16/10/2018)

 

Assim, o prazo de suspensão de 1 (um) ano terá início automaticamente a partir do momento em que a Fazenda tiver ciência quanto à frustração da tentativa de citação ou de localização de bens do devedor. A ciência da Fazenda nesse momento assegura que seja alertada para o risco de configuração da prescrição em caso de não-resolução da “crise no procedimento”, evitando que seja surpreendida com a extinção do processo, o que violaria o próprio princípio do contraditório, no que este garante às partes o direito de influenciarem efetivamente no resultado do processo e de não serem surpreendidas por decisões judiciais que lhes causem prejuízo.

Com o transcurso do prazo de 1 (um) ano desde a ciência da Fazenda quanto à não localização do devedor ou de seus bens, independentemente de ter havido manifestação nos autos, seja da Fazenda ou do Juízo, inicia-se o curso do prazo prescricional, que corresponderá ao prazo previsto, naquele momento, na legislação aplicável ao crédito em execução para o ajuizamento da ação, durante o qual a execução fiscal permanecerá arquivada, sem baixa na distribuição.

Ou seja, o STJ firmou o entendimento de que há apenas três pressupostos relevantes para o reconhecimento da prescrição intercorrente: (i) que o ente público tome ciência do primeiro ato frustrado de tentativa de localização do devedor ou de seus bens (independentemente de decisão nos autos de suspensão da execução ou de arquivamento dos autos sem baixa na distribuição); (ii) que haja o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um ano) acrescido do prazo de prescrição então estabelecido na legislação para a cobrança do crédito em execução; (iii) que o ente público seja intimado para manifestar-se antes da sentença, a fim de que aponte causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.

No entanto, na linha do entendimento consolidado pelo STJ, mesmo a nulidade decorrente da ausência dessa intimação para manifestação antes da sentença dependerá da demonstração de prejuízo ao ente público, que deverá, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, apontar e comprovar o efetivo prejuízo sofrido.

Registra-se, ainda, que tratando-se de processo eletrônico, as intimações feitas através dos sistemas dos tribunais nos quais os advogados tenham se cadastrado para serem comunicados dos atos processuais equiparam-se a intimações pessoais (art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06), ao contrário do que ocorre com as simples publicações em Diário da Justiça Eletrônico (STJ, EAREsp n. 1.663.952/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 9/6/2021).

Por outro lado, mesmo não tendo havido intimação, o vício é suprido pelo comparecimento espontâneo da parte aos autos, quando o conteúdo da petição por ela apresentada revele conhecimento inequívoco sobre o ato processual anterior. A contrario sensu:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ELETRÔNICO. LEI 11.419/2006. INTIMAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE ACESSO AOS AUTOS. PETICIONAMENTO ESPONTANEO SEM RELAÇÃO COM O ATO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL DE ACESSO AO PROCESSO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO COMPROVADA.

1. A necessidade de regular intimação da parte acerca das decisões constitui princípio basilar do processo civil (CPC/73, arts. 236 e 242 e CPC/2015, arts. 272 e 1003), em nada enfraquecido ou mitigado pela Lei 11.419/2006.

2. A lei do processo eletrônico substituiu a carga do processo físico, a partir da qual o advogado tomava ciência pessoal do conteúdo dos autos, pela ciência pessoal em decorrência do acesso aos autos eletrônicos, ensejado pelas "citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente".

3. Havendo intimação formal, a possibilidade de acesso do advogado implica sua ciência pessoal presumida de todo o conteúdo do processo, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006. Trata-se de presunção legal aplicável apenas em caso de intimação formal.

4. Não tendo havido intimação formal, o que é incontroverso no caso em exame, não houve acesso e conhecimento presumidos, nos termos da lei de regência.

5. O peticionamento espontâneo, sem comprovado acesso aos autos, não precedido de intimação formal, somente poderia ensejar a conclusão de ciência inequívoca da parte se o conteúdo da petição deixasse claro, indene de dúvidas, o conhecimento a propósito do ato judicial não publicado. Precedentes do STJ.

6. Hipótese em que o conteúdo da petição apresentada espontaneamente pela parte não faz presumir a existência de sentença; ao contrário, é incoerente com o conhecimento da sentença, conforme destacado pela decisão que concedera efeito suspensivo ao agravo, na origem.

7. Recurso especial provido.

(STJ, REsp: 1.739.201-AM, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/12/2018) – Sem grifos no original.

 

No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 10/12/2015, para cobrança de valores relativos à multa administrativa aplicada pelo CREA/RJ, sujeita à prescrição quinquenal, no total de R$ 2.940,30 (dois mil novecentos e quarenta reais e trinta centavos) (evento 1).

Em 14/12/2015, foi proferido o despacho de citação da Executada (evento 4).

Em 23/01/2016, o Oficial de Justiça certificou a citação da Executada na pessoa de seu representante legal (evento 9, OUT6, Página 1).

Em 19/03/2016, restou certificado que não foram encontrados bens penhoráveis (evento 9, OUT7, Página 1).

Em 15/04/2016, o Exequente compareceu nos autos e manifestou sua ciência acerca da ausência de bens penhoráveis da Executada. Além disso, requereu: (i) a penhora online, via BACENJUD, dos ativos financeiros da Executada e, (ii) subsidiariamente, a consulta ao RENAJUD (evento 16, OUT 8).

O Juízo de origem deferiu a realização das diligências, no entanto, ambas tiveram resultado negativo (evento 17, DESPADEC28, Página 1; evento 25, OUT3, Página 1).

Em 30/05/2016, foi certificada a intimação eletrônica, de forma automática, do Conselho Exequente (evento 27).

Em 13/07/2017, foi certificado o transcurso do prazo de suspensão (art. 40, caput, da Lei 6.830/1980), bem como o arquivamento sem baixa na forma do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980 (evento 37).

Em 14/07/2022, foi proferida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 40, §§ 4º, da Lei 6.830/80 (evento 51).

Como visto, de fato, transcorreram mais de 6 (seis) anos entre a data em que o Exequente teve ciência quanto à ausência de localização de bens penhoráveis da Executada, em 15/04/2016 (evento 16, OUT8), até a data em que foi proferida a sentença, em 14/07/2022 (evento 51).

Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente foi correto.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio de Janeiro (CREA/RJ).



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Apelação Cível Nº 0150749-20.2015.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRF/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.

1. Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ.

2. O STJ firmou, ainda, o entendimento de que há apenas três pressupostos relevantes para o reconhecimento da prescrição intercorrente: (i) que o ente público tome ciência do primeiro ato frustrado de tentativa de localização do devedor ou de seus bens (independentemente de decisão nos autos de suspensão da execução ou de arquivamento dos autos sem baixa na distribuição); (ii) que haja o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um ano) acrescido do prazo de prescrição então estabelecido na legislação para a cobrança do crédito em execução; (iii) que o ente público seja intimado para manifestar-se antes da sentença, a fim de que aponte causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional (não obstante, a nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá da demonstração de efetivo prejuízo). (Primeira Seção, REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/15), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques).

3. Tratando-se de processo eletrônico, as intimações feitas através dos sistemas dos tribunais nos quais os advogados tenham se cadastrado para serem comunicados dos atos processuais – incontroversamente ocorridas nos autos - equiparam-se a intimações pessoais (art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06), ao contrário do que ocorre com as simples publicações em Diário da Justiça Eletrônico (STJ, EAREsp n. 1.663.952/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 9/6/2021). Por outro lado, mesmo não tendo havido intimação, o vício é suprido pelo comparecimento espontâneo da parte aos autos, quando o conteúdo da petição por ela apresentada revele conhecimento inequívoco sobre o ato processual anterior (a contrario sensu, STJ, REsp: 1.739.201-AM, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/12/2018).

4. Caso em que transcorreram mais de 6 (seis) anos entre a data em que o Exequente teve ciência quanto à ausência de bens penhoráveis do Executado, em 15/04/2016 (evento 16, OUT8), até a data em que foi proferida a sentença, em 14/07/2022 (evento 51). Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente foi correto.

5. Apelação do CREA/RJ a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio de Janeiro (CREA/RJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001206196v3 e do código CRC aa501f0c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022

Apelação Cível Nº 0150749-20.2015.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/10/2022, na sequência 184, disponibilizada no DE de 03/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO (CREA/RJ).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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