Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009567-43.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pelo INSS, da sentença, proferida em 02/07/2021, pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória (SJRJ) (processo 5009567-43.2019.4.02.5001/ES, evento 108, SENT1), que, nos autos de ação previdenciária ajuizada por J. B. J. em face do INSS, julgou procedentes os pedidos para (1) determinar ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em reconhecer como especiais os períodos de trabalho de 07/03/1989 a 31/12/1990, 01/01/1991 a 31/12/1991, 01/01/1992 a 30/12/1993, 01/01/1994 a 30/03/1996, 01/04/1996 a 07/10/1996, 08/10/1996 a 09/10/2002, 02/05/2003 a 06/10/2003, 11/10/2003 a 25/03/2016; (2) determinar ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor, desde 12/04/16, bem como (3) condenar o réu à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde 12/04/16, com compensação de eventuais valores pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados. 

O juízo apelado afastou expressamente a remessa necessária na sentença.

O INSS interpôs apelação (processo 5009567-43.2019.4.02.5001/ES, evento 114, APELAÇÃO1), na qual requer a reforma da sentença. Alega, para tanto, que a sentença definiu a DIB em 12/04/2016. Todavia, um ruído superior a 90 DB somente foi comprovado com a perícia laboral. Assim, requer que a DIB seja fixada a partir da perícia laboral, ou a partir da citação. Por fim, requer a reversão da sucumbência.

Contrarrazões apresentadas (processo 5009567-43.2019.4.02.5001/ES, evento 123, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal informa inexistir interesse público que justifique sua atuação no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001205615v4 e do código CRC d2cda400.

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Documento:20001205616
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009567-43.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, interposta pelo INSS, da sentença, proferida em 02/07/2021, pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória (SJRJ) (processo 5009567-43.2019.4.02.5001/ES, evento 108, SENT1), que, nos autos de ação previdenciária ajuizada por J. B. J. em face do INSS, julgou procedentes os pedidos para (1) determinar ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em reconhecer como especiais os períodos de trabalho de 07/03/1989 a 31/12/1990, 01/01/1991 a 31/12/1991, 01/01/1992 a 30/12/1993, 01/01/1994 a 30/03/1996, 01/04/1996 a 07/10/1996, 08/10/1996 a 09/10/2002, 02/05/2003 a 06/10/2003, 11/10/2003 a 25/03/2016; (2) determinar ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor, desde 12/04/2016, bem como (3) condenar o demandado à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde 12/04/2016, com compensação de eventuais valores pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados. 

Conheço da apelação interposta, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. 

 

I - FIXAÇÃO DE DIB EM APOSENTADORIA ESPECIAL

A sentença fixou a DIB em 12/04/2016, a considerar a data do primeiro requerimento administrativo apresentado pelo segurado. No entanto, o INSS aduz que apenas restou comprovado que o autor trabalhou submetido a um ruído superior a 90 DB com a realização de perícia laboral. Assim, requer que a DIB seja fixada a partir da perícia laboral ou a partir da citação. Por fim, requer a reversão da sucumbência.

A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado a partir da data do desligamento do emprego (quando requerida até essa data ou até noventa dias depois desta), ou da data do requerimento (quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após noventa dias deste). Para os demais segurados, será a data da entrada do requerimento.

A TNU tem reafirmado a tese consolidada na Súmula n. 33, para estabelecer a data de início do benefício previdenciário na data do requerimento administrativo, destacando que o momento da confecção ou de apresentação do PPP no qual se baseou o juízo para acolher o pleito de aposentação é indiferente para esse fim (v.g., Processo 0535799-85.2009.4.05.8300).

O TRF2 posiciona-se no mesmo sentido, conforme vê-se abaixo:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS – OMISSÃO VERIFICADA - EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e deu provimento à apelação do autor para, mantendo a sentença que determinou a conversão da aposentadoria em especial, ao reconhecer os períodos de 6-3-1997 a 17-11-2003 e 18-11-2003 a 2-9-2013 como laborados em condições especiais, estabelecer que o termo a quo do benefício seja a data de entrada do requerimento– DER; retificando de ofício a sentença para adequá-la à sistemática da correção monetária e dos juros moratórios aplicável aos valores devidos, definida em consonância com as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ).

2. A autarquia embargante atribui vício de omissão ao v. acórdão por não ter se pronunciado especificamente quanto ao disposto no art. 57, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91 e quanto ao motivo pelo qual a responsabilidade pelo extravio de documento, pelo empregador do autor, seria imputável ao INSS.

3. Constou do expressamente do julgado que: “Verifica-se que a documentação trazida em juízo é apta a comprovar o exercício efetivo do trabalho exposto a agente nocivo ruído. Portanto, deve ser considerada como termo a quo do benefício, a data da entrada do requerimento, 2-9-2013, não a data da citação, porquanto os problemas de extravio de documentos referidos pela empregadora (Ev.86; OUT60), impedindo que o autor comprovasse o labor especial na seara administrativa, logrando fazê-lo apenas na fase instrutória, não podem servir de obstáculo ao reconhecimento do seu direito, já que não lhes deu causa.”

4. Cumpre salientar que a juntada de novos documentos relacionados à comprovação da especialidade discutida nos presentes autos, apenas corroboram a exposição ao agente nocivo já indicado no PPP apresentado no procedimento administrativo. Logo, a DIB deve corresponder ao requerimento administrativo, de acordo com entendimento sedimentado no eg. Superior Tribunal de Justiça ( Pet 9.582/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/08/2015, Dje:16/09/2015).

5. Sanada a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento.

6. Embargos de declaração providos. 

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0146553-51.2017.4.02.5101 / RJ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS. SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022)"

O STJ exara idêntido entendimento:

"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015)".

 

II - DA TAXA SELIC E A EC Nº 113/2021 

A correção monetária e juros de mora são parte acessória da condenação, visto que integram ou compreendem-se necessariamente no pedido, ainda que omissos na petição inicial, segundo o disposto no artigo 322, caput, do CPC.

Por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser examinados, de ofício, em segundo grau de jurisdição, salvo se a questão estiver preclusa em razão de decisão judicial anterior não impugnada através de recurso.

A sentença foi prolatada antes da alteração trazida pela EC nº 113/21, que previu a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora nas condenações pecuniárias que envolvam a Fazenda Pública, qualquer que seja sua espécie. 

Nesta situação, obviamente, o Juízo de primeiro grau não poderia se manifestar acerca daquele critério, nem tampouco determinar sua aplicação, visto que ele não existia juridicamente ao tempo do julgamento.

Não há que se falar, pois, em preclusão ou coisa julgada que, após a entrada em vigor do novo critério constitucional ou legal de correção monetária e juros de mora das condenações pecuniárias da Fazenda Pública, impeça sua determinação, de ofício, em grau de recurso pelo tribunal, ou em fase de cumprimento pelo juízo de primeiro grau.

Isto porque se trata de uma relação jurídica de trato continuado e há alteração fática ou normativa superveniente, o que faz incidir o artigo 505, I, do CPC/15, que reproduz regra contida no artigo 471, I, do CPC/73.

A obrigação pecuniária somente estará extinta com o pagamento na fase de cumprimento e, por isso, a correção monetária e os juros de mora incidem, mês a mês, desde o termo inicial da dívida até sua extinção.

A determinação de novo critério não ofende o título, a coisa julgada, pois não desfaz ou contradiz a sentença na medida em que os critérios nela fixados serão aplicados até a entrada em vigor do novo índice, que não incidirá retroativamente, mas só após o começo de sua vigência, que foi posterior à sentença, ao acórdão, ou ao trânsito em julgado, conforme o caso.

Em outras palavras, os juros moratórios e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, razão pela qual devem ser calculados à luz da lei vigente no mês específico de incidência. Por essa razão, o STJ firmou entendimento de que a lei superveniente que altera o regime desses juros e correção deve ser aplicada imediatamente a todos os processos (AgInt no REsp 1925739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; AgInt no REsp 1494054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021; AgInt no REsp 1904433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021; AgInt no AREsp 1944981/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).

Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Determino, de ofício, que a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Honorários advocatícios do INSS majorados em 1%.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001205616v10 e do código CRC ee891dcb.

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Documento:20001205617
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009567-43.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.  RUÍDO.  SENTENÇA PROLATADA ANTERIORMENTE À EC Nº 113/21. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DE 09/12/2021. FIXAÇÃO DA DIB. HONORÁRIOS recursais.

1.  A sentença fixou a DIB em 12/04/2016, a considerar a data do primeiro requerimento administrativo interposto pelo segurado. No entanto, o INSS aduz que apenas restou comprovado que o autor trabalhou submetido a um ruído superior a 90 DB ante a realização de perícia laboral. Assim, requer que a DIB seja fixada a partir da perícia laboral, ou a partir da citação. Por fim, requer a reversão da sucumbência.

2. A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado a partir da data do desligamento do emprego (quando requerida até essa data ou até noventa dias depois desta), ou da data do requerimento (quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após noventa dias deste). Para os demais segurados, será a data da entrada do requerimento.

3. A TNU tem reafirmado a tese consolidada na Súmula n. 33, para estabelecer a data de início do benefício previdenciário na data do requerimento administrativo, destacando que o momento da confecção ou de apresentação do PPP no qual se baseou o juízo para acolher o pleito de aposentação é indiferente para esse fim (v.g., Processo 0535799-85.2009.4.05.8300). 

4. O TRF2 posiciona-se no mesmo sentido:“Verifica-se que a documentação trazida em juízo é apta a comprovar o exercício efetivo do trabalho exposto a agente nocivo ruído. Portanto, deve ser considerada como termo a quo do benefício, a data da entrada do requerimento, 2-9-2013, não a data da citação. Logo, a DIB deve corresponder ao requerimento administrativo, de acordo com entendimento sedimentado no eg. Superior Tribunal de Justiça". (Apelação Cível nº 0146553-51.2017.4.02.5101 / RJ Relator: Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas. Sessão virtual de 08/08/2022).

5. O STJ exara idêntido entendimento, qual seja o de que "o art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado" (Pet 9.582/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/08/2015, Dje:16/09/2015). Assim, a sentença não merece reparos.

6. Improvido o recurso do INSS, determina-se a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.

7. Apelação do INSS desprovida. Determinação, de ofício, no sentido de que a partir de 09 de dezembro de 2021 incidirá apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Determino, de ofício, que a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Honorários advocatícios do INSS majorados em 1%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001205617v6 e do código CRC 9a1535af.

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Data e Hora: 23/2/2023, às 15:2:36

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5009567-43.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 144, disponibilizada no DE de 14/12/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. DETERMINO, DE OFÍCIO, QUE A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, INCIDIRÁ APENAS A TAXA SELIC SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS, COM A EXCLUSÃO DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO INSS MAJORADOS EM 1%.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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