Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5024564-94.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação prosposta por D. L. D. C. em face de UNIÃO FEDERAL a fim de que fosse reconhecido o direito à exclusão do numerário adimplido a título de contribuição extraordinária da base de cálculo do imposto de renda, independente do limite de 12%. Ainda, que fosse reconhecido o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a este título.
A sentença julgou procedente em parte o pedido, para reconhecer que as contribuições destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto.
Em face da sentença, a parte autora opôs embargos de declaração para que fosse sanada omissão quanto à tutela de urgência requerida na inicial, os quais foram acolhidos em parte, para indeferir o requerimento.
Em sede recursal, a parte autora pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja concedida a tutela de urgência anteriormente indeferida. O acórdão da 2a Turma Recursal do Espírito Santo deu provimento ao recurso inominado, para deferir a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a PETROS "seja oficiada/intimada da sentença do evento nº 11, no intuito de implementar as condições para o cumprimento do decisum judicial."
Ato contínuo, a União apresentou incidente regional de uniformização onde alegou-se a existência de divergência entre decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas Recursais do Espírito Santo.
É o breve relatório.
VOTO
Pois bem, de início, importante frisar que a matéria já foi objeto de discussão na TNU em sede de representativo de controvérsia e, após retificação em razão de Embargos, foi proferido o seguinte acórdão:
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PEDILEF. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTIDO PARA SANEAR AS FINANÇAS DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E CONTINUAR A RECEBER INTEGRALMENTE O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. JULGADO TRAZIDO COMO PARADIGMA NÃO REFLETE A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, ALIÁS, AINDA NÃO ESTÁ SEDIMENTADA QUANTO À MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. SUPERADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO PRETENDE O AUTOR A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA PELA SUPERAÇÃO DO LIMITE DE DOZE POR CENTO PREVISTO EM LEI PARA AS DEDUÇÕES. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÃO FIRMES NO SENTIDO DE QUE O JUDICIÁRIO NÃO PODE ALTERAR OS LIMITES DE DEDUÇÃO PREVISTOS EM LEI. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade dar provimento ao incidente nos termos do voto do Juiz Relator. Incidente de Uniformização julgado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 17, VII, do RITNU (Tema 171).
Assim, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese:
"As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97)."
Quanto a possibilidade de se retificar as declarações de IRPF, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em decisão de Recurso Especial n° 1.535.697, na íntegra:
"RECURSO ESPECIAL Nº 1.535.697 - RS (2015/0124016-2)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Mauren Luiza Fernandes Macedo de Bitencourt contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal assim ementado:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS.REGIME DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. OPÇÃO PELA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA.
1. Os valores recebidos de forma acumulada por força de ação previdenciária/trabalhista devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo se percebidos à época própria. Questão pacificada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (DJ de 14/5/2010) e, mais recentemente, pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 614406, no qual o Tribunal, por maioria, decidindo o tema 368 da Repercussão Geral, negou provimento ao recurso da União, entendendo que a alíquota do IR deve ser a correspondente ao rendimento recebido mês a mês, e não aquela que incidiria sobre valor total pago de uma única vez.
2. A taxa SELIC, como índice único de correção monetária do indébito, incidirá somente após a data da retenção indevida (data do recebimento da verba acumuladamente).
3. Em qualquer hipótese, os juros de mora não são sujeitos à incidência do imposto de renda. É irrelevante para a solução da causa a discriminação de cada verba recebida na ação judicial.
4. Tendo o autor optado pela declaração simplificada, que não o desobrigava de informar os pagamentos efetuados a título de despesas com a reclamatória trabalhista, incabível a posterior dedução dos honorários advocatícios e periciais, nos termos do art. 10 da Lei n° 9.250/1995.
No especial, a parte alega, em síntese, violação:
a) do art. 535, inciso II, do CPC/1973, pois entende que, apesar dos embargos de declaração, o Tribunal de origem foi omisso quanto à alegada existência de "expressa autorização legal para a dedução, da base de cálculo do imposto de renda, das despesas tidas na Reclamatória Trabalhista, contida nos artigos 640, § único, do Decreto 3.000/99 e art. 12 da Lei n. 7.713, de 1988" (e-STJ fl. 374).
b) do art. 12 da Lei n. 7.713/1988 e do art. 640, parágrafo único, do Decreto n. 3.000/1999, ao argumento de que esses dispositivos legais "autorizam expressamente a dedução, da base de cálculo do imposto de renda, das despesas tidas para o patrocínio da Reclamatória Trabalhista, em especial os honorários advocatícios e periciais" (e-STJ fl. 378).
Alega que independente da forma de declaração, se simples ou simplificada, a única forma de compensação dos honorários é por meio da exclusão do próprio rendimento a ser declarado.
Além disso, suscita divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgado do TRF da 1ª Região, segundo o qual, na recomposição das declarações de imposto de renda do período reclamado na ação trabalhista, é possível deduzir os honorários advocatícios das parcelas tributáveis.
Contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional, nas quais pede, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento (e-STJ fls. 405/408).
Passo a decidir
(...)
Considerado isso, importa mencionar que o recurso especial se origina de ação ajuizada por Mauren Luiza Fernandes Macedo de Bitencourt em desfavor da Fazenda Nacional, objetivando o reconhecimento do direito ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente em reclamatória trabalhista, de acordo com a tabela progressiva vigente na data em que os rendimentos eram devidos.
No primeiro grau de jurisdição, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
O Tribunal de origem manteve a sentença em sua integralidade.
Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 332/333):
Dedução dos honorários advocatícios da base de cálculo do imposto de renda. É bem verdade que a própria Receita Federal admite a exclusão dos honorários advocatícios contratuais, como se verifica do Manual de Perguntas e Respostas do IRPF 2009 (www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2009/Perguntas/Default. htm):
ADVOGADOS E DESPESAS JUDICIAIS 411 - Honorários advocatícios e despesas judiciais podem ser diminuídos dos valores recebidos em decorrência de ação judicial? Os honorários advocatícios e as despesas judiciais podem ser diminuídos dos rendimentos tributáveis, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, desde que não sejam ressarcidas ou indenizadas sob qualquer forma. Da mesma maneira, os gastos efetuados anteriormente ao recebimento dos rendimentos podem ser diminuídos quando do recebimento dos rendimentos.
Os honorários advocatícios e as despesas judiciais pagos pelo contribuinte em ação judicial, isto é, entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos a tributação exclusiva e os isentos e não-tributáveis.
O contribuinte deve informar como rendimento tributável o valor recebido, já diminuído do valor pago ao advogado, independentemente do modelo de formulário utilizado. Caso utilize a Declaração de Ajuste Anual no modelo completo, deve preencher a Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, informando o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o valor pago ao beneficiário do pagamento (ex: advogado). (Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12; Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 56, parágrafo único').
Todavia, conforme bem consignado pelo magistrado singular, 'o próprio autor, ao apresentar a DIRPF 2010, fez a opção pela declaração simplificada, conforme pode ser observado no Evento 37 (DECL1). Com isto, obteve o desconto de 20% dos rendimentos tributáveis, substituindo todas as deduções legais, nos termos do art. 10 da Lei 9.250/95, fato que não o desobrigava de informar os pagamentos efetuados a título de honorários e despesas, conforme o art. 13 do DL 2.396/87. Como a forma de tributação é uma opção do contribuinte, após a data final para a transmissão da declaração não é possível efetuar a retificação para trocar a opção exercitada (art. 57 da IN SRF15/01).' Assim, correta a sentença ao julgar improcedente tal pedido.
Os embargos de declaração apresentados foram rejeitados.
Pois bem.
1. DO ART. 535 DO CPC/1973 Da análise do julgado recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões que entendia relevantes para a solução da controvérsia, inclusive em relação às quais o recorrente alega omissão.
A Corte de origem reconheceu expressamente ter, em tese, o contribuinte o direito às deduções relativas às despesas processuais (honorários de advogado, custas, honorários de perito) com o recebimento do rendimento trabalhista em ação judicial, esclarecendo ademais que a própria Receita Federal admite este direito por ato administrativo. No entanto, consignou que a circunstância de ter o contribuinte apresentado declaração de rendimentos tributáveis segundo a sistemática simplificada do art. 10 da Lei n. 9.250/1995 impossibilitaria a promoção, no caso concreto, da dedução legal dos honorários advocatícios e demais despesas processuais da base de cálculo do imposto de renda.
Dessa forma, correta a rejeição dos embargos de declaração, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e, por conseguinte, deve-se concluir pela ausência de ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. DO ART. 12 DA LEI N. 7.713/1988 E DO ART. 640, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 3.000/1999 No mérito, discute-se a possibilidade de se deduzir o valor pago a título de honorários advocatícios e demais despesas processuais da base de cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos recebidos de forma acumulada em decorrência de provimento jurisdicional.
Dito isso, assim dispõe a Lei n. 7.713/1988 sobre as deduções das despesas processuais na base de cálculo do IRPF incidente sobre as rendas recebidas de forma acumulada em razão de ação judicial:
Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Redação original revogada pela Lei n. 13.149/2015).
Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) [...] § 2° Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) O tema também é tratado pelo regulamento geral do imposto de renda:
Decreto n. 3.000/1999 Art. 56. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).
Decreto n. 9.580/2018 Art. 702. A partir de 11 de março de 2015, os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou do crédito, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, caput).
§ 1o O imposto sobre a renda será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, por meio da utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou do crédito (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, §1o).
§ 2o Poderão ser excluídas as despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, §2o).
§ 3o A base de cálculo será determinada por meio da dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, § 3o):
I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em decorrência das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou de divórcio consensual realizado por escritura pública (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, § 3o, inciso I); e II - contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, § 3o, inciso II).
Art. 703. O disposto no art. 702 não se aplica ao cumprimento de decisão da Justiça Federal, por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor, exceto quanto às disposições do art. 27, § 1º e § 3º, da Lei nº 10.833, de 2003 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, § 4º).
Art. 704. O total dos rendimentos de que trata o art. 702, observado o disposto em seu § 2o, poderá integrar a base de cálculo do imposto sobre a renda, na declaração de ajuste anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, § 5º).
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o imposto sobre a renda retido na fonte será considerado antecipação do imposto sobre a renda devido apurado na declaração de ajuste anual (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, § 6o).
Art. 705. Os rendimentos de que trata o art. 702 recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e 26 de julho de 2010 poderão ser tributados na forma prevista naquele artigo, hipótese em que deverão ser informados na declaração de ajuste anual referente ao ano-calendário de 2010 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, § 7o).
Art. 706. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto nesta Seção (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, § 9º). (sem grifos no original) Assim, seja segundo a sistemática do regime de tributação das rendas recebidas acumuladamente inaugurado pelo art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 (Lei n. 12.350/2010), seja segundo o regime de tributação anterior - fundado na interpretação do art. 12 da Lei n. 7.713/1988 originário e do art. 46 da Lei n. 8.541/1992 dada por este Tribunal nos recursos repetitivos 899.576/CE e 1.118.429/SP -, a dedução de valores repassados a título de honorários advocatícios e despesas com o processo está expressamente prevista na legislação de regência do Imposto de Renda.
Anote-se, no entanto, que este desconto não está livre de nenhum limitador. Antes, só é possível o desconto na base de cálculo do IRPF dos honorários advocatícios e despesas processuais necessárias à ação judicial, desde que relativa às parcelas correspondentes aos rendimentos tributáveis (nem isentos, nem imunes).
Com efeito, como já manifestado pela Egrégia Segunda Turma no julgamento do AgInt no REsp 1.757.694/SP, "não sendo o valor recebido acumuladamente pelo contribuinte totalmente tributado pelo Imposto de Renda, os honorários advocatícios passíveis de dedução da base de cálculo do referido imposto devem ser rateados entre os rendimentos tributáveis e os isentos, ou não tributáveis, recebidos em ação judicial, podendo a parcela correspondente aos tributáveis ser deduzida para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto". E, dessa forma, "quando as parcelas são recebidas pelo contribuinte com isenção, sobre estas não ocorre, em momento algum, retenção de valores na fonte, o que afasta, de pronto, qualquer valor a ser deduzido" (AgInt no REsp 1.757.694/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 12 DA LEI N. 7.713/88. PROPORCIONAL A VERBAS TRIBUTÁVEIS.
1. A análise da sucumbência mínima para fins de fixação dos honorários advocatícios requer a reapreciação dos critérios fáticos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos do art. 12 da Lei n. 7.713/1988, os honorários advocatícios pagos pelo contribuinte, sem indenização, devem ser rateados entre rendimentos tributáveis e os isentos ou não tributáveis recebidos em ação judicial, podendo a parcela correspondente aos tributáveis ser deduzida para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto.
3. A sistemática de dedução na declaração de rendimentos aduz que houve desembolso realizado pelo contribuinte, ocorrendo o creditamento de valores em favor da Fazenda Pública. Contudo, quando as parcelas são recebidas pelo contribuinte com isenção, sobre estas não ocorrem retenção de valores na fonte, o que afasta, de pronto, qualquer valor a ser deduzido.
Recurso especial conhecido em parte, e improvido.
(REsp 1.141.058/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010).
De minha parte, coaduno com o entendimento esposado pela Segunda Turma, uma vez que a restrição da dedução não é incompatível com a redação do art. 12 da Lei n. 7.713/1988 e do art. 56 do Decreto n. 3.000/1999, ou com a nova redação do art. 12-A, § 2º, da Lei n. 7.713/1988 (incluído pela Lei n. 12.350/2010) e do art. 702, § 2º, do Decreto 9.580/2018, não tratando o provimento jurisdicional de redução do alcance da norma, mas de interpretação sistemática do texto legal, segundo o critério da unidade e harmonização com princípios constitucionais de direito tributário, a exemplo da capacidade contributiva.
A própria lei tributária prevê hipóteses expressas de restrição de descontos para fins de tributação do IRPF, a exemplo do que ocorre com a sistemática de declaração do art. 10 da Lei n. 9.250/1995, pertinente para o caso concreto:
Art. 10. O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitada a:
(Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 11.669,72 (onze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2007; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - R$ 12.194,86 (doze mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2008; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos) para o ano-calendário de 2009; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) IV - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) para o ano-calendário de 2010; (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011) V - R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos) para o ano-calendário de 2011; (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011) VI - R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) para o ano-calendário de 2012; (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011) VII - R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos) para o ano-calendário de 2013; (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011) VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) Parágrafo único. O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
Na hipótese dos autos, como relatado, o Tribunal de origem expressamente reconheceu, em tese, ao contribuinte o direito de deduzir do IRPF as despesas processuais (honorários de advogado, custas, honorários de perito) com a ação judicial necessária ao recebimento de rendimentos acumulados, consignando ademais que a Receita Federal admite este direito por ato administrativo.
No entanto, consignou que a circunstância de ter o contribuinte apresentado declaração de rendimentos tributáveis segundo a sistemática simplificada do art. 10 da Lei n. 9.250/1995 impossibilitaria a promoção, no caso concreto, da dedução legal dos honorários advocatícios e demais despesas processuais da base de cálculo do imposto de renda, uma vez que já consideradas no percentual substitutivo de 20% para deduções, limitadas ao montante específico dos incisos do art. 10 (e-STJ fls. 332/333).
Esse entendimento não é incompatível com a sistemática de tributação acima descrita, não merecendo reforma o acórdão recorrido, devendo ser mantido por seus próprios fundamentos.
Ademais, a conclusão adotada pela Corte regional esta fundada na análise percuciente dos fatos e provas carreados aos autos, e sua alteração só seria possível mediante revisão do acervo probatório, providência inadequada em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de setembro de 2019.
MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator 19/09/2019)" (grifa-se).
Neste sentido, aponta-se o recente entendimento firmado por esta 8ª Turma Recursal no julgamento do recurso nº 5085506-83.2020.4.02.5101/RJ. É o que se observa:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO DO TRIBUTO SOBRE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS VERTIDAS AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA LIMITADA A 12%. PARÂMETROS PARA A EXECUÇÃO. Precedente do STJ no sentido da impossibilidade de retificação de declaração de ajuste na opção de simplificada para completa para fins de isenção do tributo. Possibilidade de retificar apenas para as declarações de ajustes entregues na forma completa. (processo no 5085506- 83.2020.4.02.5101/RJ – plenária de 13/04/2021 – Relatora: Dra. Cynthia Leite Marques).
Em suma, com fulcro na orientação desta 8ª TR e na jurisprudência do STJ, afirma-se que não há possibilidade de retificação de declaração de IRPF, para fins de isenção no tributo aqui discutido, sendo possível a verificação apenas nas declarações completas.
Especificamente, quanto ao tema da presente uniformização regional, ainda que este Relator entenda pessoalmente tratar-se de matéria eminentemente processual, que sequer demandaria conhecimento, o fato é que esta Turma Regional já decidiu questão absolutamente idêntica, cujo Relator foi o Juiz Federal Boaventura Andrade, verbis:
"TRIBUTÁRIO. FAZENDA NACIONAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PAGAS PARA O EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRÁS - PPSP. DEDUÇÃO MEDIANTE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. LIMITADO A 12% (DOZE POR CENTO) DA TOTALIDADE CONTRIBUTIVA. TNU TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 171. CONFORMIDADE. SUPERVENIENTE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
1. O imposto de renda pessoa física (IRPF) incidente sobre o cálculo das contribuições extraordinárias em conjunto com as demais contribuições, observado o limite de 12% (doze por cento) previsto no art. 11 da Lei nº 9.532/1997, pagas para o equacionamento de déficit de plano de previdência privada (Plano Petros do Sistema Petrobrás - PPSP).
2. A implementação ocorrerá por ocasião da declaração de ajuste anual do tributo."
Na última sessao, porem, a Turma Regional de Uniformizacao fechou o entendimento de que a questao envolve materia eminentemente processual, convergindo com o ponto de vista que esta Relatoria ja defendia, como consta do boletim eletronico da sessao de agosto de 2022(processo 5002097-87.2021.4.02.5001/ES, Relatora Juiza Federal ALESSANDRA BUENO).
Voto por nao conhecer do incidente de uniformização regional, por se tratar de materia eminentemente processual.
Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000753986v16 e do código CRC dfdf420f.
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Signatário (a): LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
Data e Hora: 19/10/2022, às 9:9:57