Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003195-57.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interposta por C. B. A., figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a sentença proferida na ação de cumprimento individual da decisão prolatada na ação coletiva n° 0012901- 70.1996.4.02.5101, que reconheceu a ilegitimidade ativa do autor, ora apelante, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no 485, VI, do CPC (evento 35, SENT1).

Em razões recursais (evento 38, APELAÇÂO1), o apelante alega, em síntese, que, a despeito de seu nome não constar da listagem dos afiliados, é suficiente a comprovação da sindicalização e do preenchimento das condições da ação para autorizar a execução individual do julgado coletivo, tendo em vista a qualidade de substituto processual do Sindicato.

Contrarrazões à apelação, reiterando os fundamentos da sentença, e aduzindo a prejudicial de prescrição intercorrente (evento 42, PET1).

Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo conhecimento e provimento da apelação (evento 6, PROMOÇÃO1, 2° grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001205570v3 e do código CRC fadc5e14.

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Documento:20001205571
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003195-57.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interposta por C. B. A., figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a sentença proferida na ação de cumprimento individual, da decisão prolatada na ação coletiva n° 0012901- 70.1996.4.02.5101, que reconheceu a ilegitimidade ativa do autor, ora apelante, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no 485, VI, do CPC (evento 35, SENT1).

Na origem, a apelante ajuizou a presente ação, com o objetivo de executar o título executivo judicial formado nos autos da aludida ação coletiva, que tramitou perante o Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDPÚBLICOS-MG, a qual foi julgada procedente para condenar a CEF a proceder à diferença de correção monetária em contas vinculadas ao FGTS.

O juízo a quo reconheceu a ilegitimidade ativa do autor, ora apelante, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no 485, VI, do CPC (evento 35, SENT1), uma vez que esta não fazia parte dos sindicalizados relacionados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDPUBLICOS - MG nos autos da ação coletiva respectiva.

Em razões recursais (evento 38, APELAÇÂO1), o apelante alega, em síntese, que, a despeito de seu nome não constar da listagem dos afiliados, é suficiente a comprovação da sindicalização e do preenchimento das condições da ação para autorizar a execução individual do julgado coletivo, tendo em vista a qualidade de substituto processual do Sindicato.

Feita essa consideração preambular, cinge-se a controvérsia em perquirir acerca do acerto da decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa do autor, ora apelante, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no 485, VI, do CPC (evento 35, SENT1).

Nos termos do artigo 8°, inciso III, da CRFB/88, e do artigo 240, a, da Lei nº 8.112/90, ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. A substituição processual se opera em virtude de autorização constitucional direta e legitima o Sindicato a representar toda a categoria, sem necessidade de autorização individual ou em assembleia, tampouco, da juntada de rol de substituídos.

Nesse contexto, cumpre ressaltar que, em regra, a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida pelo Sindicato favorece os respectivos substituídos, que detêm legitimidade para ajuizar a execução individual, mediante a simples prova de ser integrante da categoria profissional beneficiada, dispensando-se os demais requisitos, inclusive a filiação ao Sindicato.

Todavia, a decisão exequenda delimitou de forma expressa que seus efeitos somente abrangeriam os sindicalizados indicados na relação de fls. 08/29 dos autos originais (evento 1 do 1º grau – OUT4).

Analisando a referida listagem, depreende-se que o nome da parte exequente, ora apelante, não figura na mesma, acrescentando-se que a pesquisa efetuada no sistema de acompanhamento processual do site da Seção Judiciária do Rio de Janeiro também não identificou seu nome como integrante do polo ativo da ação originária (Processo nº 0012901-70.1996.4.02.5101), restando evidenciada, pois, a sua ilegitimidade ativa para o ajuizamento desta ação de execução.

Confira-se os seguintes arestos desta Quinta Turma Especializada:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SINDPUBLICOS/MG. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO. ILEGITIMIDADE.

1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada e reconheceu a ilegitimidade do apelante para executar o título coletivo, extinguindo o processo, nos termos do artigo 17, c/c artigo 485, inciso VI, artigo 771, parágrafo único e artigo 925, todos do CPC/2015.

2. O título objeto da execução é oriundo da ação coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.5101 (96.0012901-0), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público de Minas Gerais - SINDPUBLICOS/MG, no bojo da qual a Caixa Econômica Federal – CEF foi condenada ao pagamento dos substituídos à correção monetária do FGTS relativa aos expurgos inflacionários, determinando a aplicação do IPC em 42,72% (Plano Verão – janeiro de 89) e 44,80% (Plano Collor II – abril de 90).

3. A execução ou o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao provimento jurisdicional, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018).

4. Para a delimitação dos efeitos da sentença coletiva, devem ser observados os limites objetivos e subjetivos da demanda, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 480 (STJ, Corte Especial, REsp 1.243.887, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12.12.2011).

5. Caso em que a parte exequente/recorrente não figura na lista nominal acostada aos autos da ação coletiva. Do histórico da ação que originou o título, infere-se que, apesar da legitimidade extraordinária ampla conferida às entidades sindicais para substituir a categoria, o SINDPUBLICOS/MG, ao ajuizar a ação, fez juntar a relação nominal dos litigantes. Os efeitos do título coletivo formado na ação 0012901-70.1996.4.02.5101 foram delimitados subjetivamente quando da propositura da ação, o que conduziu à prolação de sentença que, de maneira expressa, se referiu àqueles que constavam da lista adunada aos autos. Somente possui legitimidade para executar o título aqueles que fizeram parte da relação nominal trazida pelo sindicato na ação coletiva. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009853-52.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 24.2.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0083121-24.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 10.3.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0226055-39.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 22.3.2019; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0080167-05.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 25.3.2019.

6. Apelação não provida (TRF2, AC nº 0084252-34.2018.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 06/07/2022). Grifei

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO.  SINDIPUBLICOS – MG. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. ENUNCIADO Nº 629 DA SÚMULA DO STF. PEDIDO LIMITADO POR VONTADE DO PRÓPRIO AUTOR AOS SUBSTITUÍDOS QUE CONSTARAM NA LISTA. CONGRUÊNCIA ENTRE O PEDIDO E O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que os Sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

2. A execução de título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado, de forma a se observar a coisa julgada e o título executivo.

3. Para que se possa aferir corretamente a legitimidade ativa em execução individual de sentença coletiva, é necessário observar não só o regime de legitimidade extraordinária ampla conferida aos Sindicatos, mas também o disposto no título que se pretende executar.

4. No caso dos autos, o título que se pretende executar foi formado nos autos da Ação Coletiva autuada sob o nº 0012901-70.1996.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado de Minas Gerais – SINDPUBLICOS-MG em favor dos substituídos que constaram em lista anexa à petição inicial.

5. O pedido foi julgado procedente para condenar a ré ao “pagamento aos associados da autora, cujos nomes constam da relação de fls. 08/29”, sendo certo que a sentença não foi alterada neste aspecto, tendo transitado em julgado.

6. Em razão do princípio da congruência, nos termos do art. 460 do Código de Processo Civil de 1973, mantido no art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, houve julgamento somente do pedido, limitado aos substituídos que constavam na lista apresentada.

7. Da análise dos autos, constata-se que a apelante não figura entre os substituídos indicados na aludida relação nominal, de modo que não pode ser considerada beneficiária do título, sob pena de flagrante ofensa à coisa julgada. 

8. Recurso de apelação desprovido (TRF2, AC nº 0000225-50.2020.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 23/11/2021).Grifei

 

Assim, verifica-se que o título executivo definiu expressamente que os seus efeitos estão subjetivamente circunscritos àqueles que constam da lista adunada aos autos (evento 1, 1º grau – OUT4). Vale dizer, somente possuem legitimidade para executar o título aqueles que fazem parte da relação nominal anexada pelo sindicato na ação coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Nesse sentido, não pode prosperar, in casu, o entendimento de que o direito reconhecido na sentença que se busca executar individualmente se estende a todos os substituídos do sindicato, porquanto, ao contrário do que pretende fazer crer o apelante, não se trata de sentença aplicável a toda a categoria.

Desse modo, processado o feito somente em relação aos substituídos expressamente mencionados, restringem-se os efeitos às partes envolvidas, tal como preceituado pelo art. 506 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

“Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.” (Grifei)

 

Outrossim, as condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade das partes, é matéria de ordem pública, que pode ser arguida e conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, bem como verificada de ofício pelo juízo.

Ademais, é poder-dever do magistrado extinguir o feito sem resolução de mérito, quando constatada a flagrante e inequívoca ilegitimidade ativa da apelante para executar, individualmente, sentença proferida em ação de conhecimento da qual sequer foi parte.

Destarte, a execução da sentença deve observar os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, em respeito ao princípio da imutabilidade desta. Após o trânsito em julgado, deverão ser observados os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance. Portanto, considerando o princípio da fidelidade ao título executivo, é necessário que na liquidação e na execução do julgado sejam observados os limites ali impostos.

Frise-se, por oportuno, que desconstituir uma sentença que delimitou taxativamente seu alcance significa afastar a importância do trânsito em julgado de uma decisão judicial, ilidindo a estabilidade do provimento jurisdicional, em um flagrante risco ao princípio da segurança jurídica, corolário do Estado Democrático de Direito. Com efeito, de nada adiantaria a existência do próprio Poder Judiciário, sem a segurança conferida às suas decisões.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter a sentença recorrida, que reconheceu a ilegitimidade ativa do apelante e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no 485, VI, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.

 



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001205571v3 e do código CRC 8a6544f4.

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Documento:20001205572
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003195-57.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

apelação cível. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. DELIMITAÇÃO EXPRESSA DO NOME DOS SINDICALIZADOS. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. apelação desprovida.

1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença proferida na ação de cumprimento individual da decisão prolatada na ação coletiva n° 0012901- 70.1996.4.02.5101, que reconheceu a ilegitimidade ativa do autor, ora apelante, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no 485, VI, do CPC.

2. Nos termos do artigo 8º, inciso III, da CRFB/88, e do artigo 240, a, da Lei nº 8.112/90, ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. A substituição processual se opera em virtude de autorização constitucional direta e legitima o Sindicato a representar toda a categoria, sem necessidade de autorização individual ou em assembleia, nem, tampouco, da juntada de rol de substituídos.

3. Em regra, a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida pelo Sindicato favorece os respectivos substituídos, que detêm legitimidade para ajuizar a execução individual, mediante a simples prova de ser integrante da categoria profissional beneficiada, dispensando-se os demais requisitos, inclusive a filiação ao Sindicato. Todavia, a decisão exequenda delimitou de forma expressa que seus efeitos somente abrangeriam os sindicalizados indicados na relação de fls. 08/29 dos autos originais.

4. Analisando a referida listagem, depreende-se que o nome da parte exequente, ora apelante, não figura na mesma, acrescentando-se que a pesquisa efetuada no sistema de acompanhamento processual do site da Seção Judiciária do Rio de Janeiro também não identificou seu nome como integrante do polo ativo da ação originária (Processo nº 0012901-70.1996.4.02.5101), restando evidenciada, pois, sua ilegitimidade ativa para o ajuizamento desta ação de execução.

5. A execução ou o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao provimento jurisdicional, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, afigura-se inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. Precedente: (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018).

6. Caso em que a parte exequente não figura na lista nominal acostada aos autos da ação coletiva. Do histórico da ação que originou o título, infere-se que, apesar da legitimidade extraordinária ampla conferida às entidades sindicais para substituir a categoria, o SINDPUBLICOS/MG, ao ajuizar a ação, fez juntar a relação nominal dos litigantes. Os efeitos do título coletivo formado na ação 0012901-70.1996.4.02.5101 foram delimitados subjetivamente quando da propositura da ação, o que conduziu à prolação de sentença que, de maneira expressa, se referiu àqueles que constavam da lista adunada aos autos. Somente possui legitimidade para executar o título aqueles que fizeram parte da relação nominal trazida pelo sindicato na ação coletiva. Precedentes: (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009853-52.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 24.2.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0083121-24.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 10.3.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0226055-39.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 22.3.2019; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0080167-05.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 25.3.2019).

7. Desconstituir uma sentença que delimitou taxativamente seu alcance significa afastar a importância do trânsito em julgado de uma decisão judicial, ilidindo a estabilidade do provimento jurisdicional, em um flagrante risco ao princípio da segurança jurídica, corolário do Estado Democrático de Direito. Com efeito, de nada adiantaria a existência do próprio Poder Judiciário, sem a segurança conferida às suas decisões.

8. Apelação desprovida, para manter a sentença recorrida, que reconheceu a ilegitimidade ativa do apelante e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no 485, VI, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter a sentença recorrida, que reconheceu a ilegitimidade ativa do apelante e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no 485, VI, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001205572v5 e do código CRC ba1515e7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2022

Apelação Cível Nº 0003195-57.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/11/2022, na sequência 84, disponibilizada no DE de 07/11/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DO APELANTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO 485, VI, DO CPC, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. MAJORA-SE A VERBA HONORÁRIA EM 1% SOBRE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE, POR RAZÕES MÉDICAS, O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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