Apelação Cível Nº 0003195-57.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interposta por C. B. A., figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a sentença proferida na ação de cumprimento individual da decisão prolatada na ação coletiva n° 0012901- 70.1996.4.02.5101, que reconheceu a ilegitimidade ativa do autor, ora apelante, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no 485, VI, do CPC (evento 35, SENT1).
Em razões recursais (evento 38, APELAÇÂO1), o apelante alega, em síntese, que, a despeito de seu nome não constar da listagem dos afiliados, é suficiente a comprovação da sindicalização e do preenchimento das condições da ação para autorizar a execução individual do julgado coletivo, tendo em vista a qualidade de substituto processual do Sindicato.
Contrarrazões à apelação, reiterando os fundamentos da sentença, e aduzindo a prejudicial de prescrição intercorrente (evento 42, PET1).
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo conhecimento e provimento da apelação (evento 6, PROMOÇÃO1, 2° grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001205570v3 e do código CRC fadc5e14.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 18/10/2022, às 23:44:22