Agravo de Instrumento Nº 5010329-22.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO – IFES, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, dentre diversas medidas, rejeitou a alegada prescrição lançada pelo ora recorrente, tendo homologado os cálculos da parte autora, “considerando que o IFES, junta Parecer Técnico (Evento 8), com a manifestação da sua área técnica em que concorda com os valores apresentados”.
Por meio do presente recurso, o agravante, em apertadas linhas, aduz que “os autores ajuízam a presente Execução objetivando a intimação do IFES, para os fins do art. 535 do CPC, conforme planilhas que juntam com seu pedido inicial, com base em título executivo formado na ação nº 0009249- 20.1997.4.02.5001 condenando a entidade ré a pagar aos substituídos o reajuste de 3,17%. A entidade foi intimada para oferecer resposta, tendo se desincumbido de tal mister, vindo, posteriormente, a ser proferida decisão homologando como devido o valor proposto pela parte autora”, afirmando que “ao que é possível extrair da documentação que aparelhou a execução, trata-se de execução individual promovida em 28/10/2021 de título formado em processo judicial transitado em julgado em 16/03/2004”, mencionando o artigo 1º, do Decreto n.º 20.910/32, salientando que “desde o trânsito em julgado da sentença coletiva já se inicia a existência do interesse de agir na execução individual do título judicial obtido na tutela coletiva, porquanto os substituídos na ação coletiva, desde o aludido marco temporal, têm o direito de optar pelo ajuizamento da execução individual, abrindo mão do direito de que a satisfação de seu crédito se dê por meio de execução em processo coletivo. Em linha com este entendimento, portanto, e tendo em vista que, 1) a execução individual poderia ter sido proposta, uma vez que os servidores substituídos tinham acesso a seus próprios contracheques, e que, independentemente de terem ou não todos os elementos necessários para iniciar a execução, o Sindicato, em substituição, ou os próprios servidores, diretamente, podiam ter, ao menos, iniciado e promovido a execução individual do título na forma do artigo 475-B e §1ºdo Código de Processo Civil de 1973; 2) de acordo com o artigo 204 do Código Civil, a interrupção da prescrição é ato pessoal, beneficiando apenas aquele que a promoveu, salvo as exceções constantes do parágrafo do artigo, 3) as execuções decorrentes da obrigação de pagar quantia certa e de fazer são autônomas, isto é, o pedido de execução da obrigação de fazer não possui influência no prazo prescricional da execução da obrigação de pagar quantia certa, o que significa dizer que não importa se há ou não obrigação de fazer, uma vez que o prazo para apresentação dos cálculos é autônomo, iniciando sua fluência a partir do trânsito em julgado da ação e 4) o direito à satisfação de crédito assegurado por sentença coletiva é individual, patrimonial e disponível; tem-se que o ajuizamento, pelo Sindicato, de execução coletiva não tem o condão de interromper, para os substituídos na ação coletiva na qual o título judicial foi formado, o prazo prescricional”, alegando que “o prazo prescricional, no caso, transcorreu in albis, como, aliás, já se entendeu no julgamento dos embargos à execução nº 0018437-37.2011.4.02.5101”, fazendo menção à “Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal”, argumentando que “nem se diga que a responsabilidade pelo decurso do prazo prescricional, no caso, deve ser imputada a eventual demora da Unirio em fornecer os elementos imprescindíveis à elaboração dos cálculos de execução. Isto porque todos os dados necessários à apuração do montante eventualmente devido à exequente constam dos contracheques dos meses a que se refere a execução (janeiro de 1995 a junho de 2001). Ora, se a servidora - apesar de ter ajuizado a ação de conhecimento em que pleiteava o recebimento de atrasados - não guardou os mencionados contracheques, não há sentido algum em querer imputar à outra parte a apresentação dos documentos comprobatórios dos valores. Ademais - ainda que se considerasse desarrazoado exigir que a ora exequente, tendo em conta a existência da ação de conhecimento em curso, guardasse todos esses documentos por alguns anos - seria extremamente fácil e simples para ela requerer individualmente suas fichas financeiras ao órgão pagador. Aliás, já há alguns anos tais informações são passíveis de obtenção na internet, diretamente pelo interessado, mediante cadastramento de senha no sistema Siapenet. E, segundo relatado na inicial da ação de execução (fls. 3), foi exatamente como deveria que a exequente procedeu, eis que providenciou os documentos por conta própria. Todavia, sua ação foi tardia, ou seja, não se deu a tempo de evitar o transcurso do lapso prescricional em relação à pretensão executória do título judicial. Em resumo, a inércia da exequente - que não guardou consigo os elementos comprobatórios de que dispunha (jogou fora seus contracheques) e levou mais de 6 anos, após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, para agir em busca de documentos substitutivos - é patente!” Portanto, a pretensão executória da exequente está prescrita, na medida em que, devendo ter promovido a execução no prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, o exequente somente veio a fazê-lo após decorrido o referido lapso temporal”, sustentando que “ainda que se considere o Sindicato legitimado para ajuizar execução fundada em sentença coletiva, não é ele credor solidário, de modo que, se alguma interrupção pode ser havida pela sua atuação, só a ele pode aproveitar”, requerendo, ao final, além da atribuição de efeito suspensivo, o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada.
Decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (TRF2, Evento 2, DESPADEC1).
A parte agravada apresentou contrarrazões (TRF2, Evento 9, CONTRAZ1).
O Ministério Público Federal aponta ausência de interesse público hábil a justificar a sua intervenção no feito (TRF2, Evento 12, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO – IFES, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, dentre diversas medidas, rejeitou a alegada prescrição lançada pelo ora recorrente, tendo homologado os cálculos da parte autora, “considerando que o IFES, junta Parecer Técnico (Evento 8), com a manifestação da sua área técnica em que concorda com os valores apresentados”.
Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi pedido de atribuição de efeito suspensivo:
“(...)
Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.
In casu, verifico que a decisão agravada, extraída do sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Espírito Santo, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, in verbis:
“Trata-se de prosseguimento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ajuizado por J. M. D., em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES, através da qual o autor promove a execução do título executivo judicial constituído nos autos da ação coletiva n° 0009249-20.1997.4.02.5001, que tramitou na 2ª Vara Federal Cível dessa Seção Judiciária, e em que se postulou o pagamento, a partir de 01/01/1995, do reajuste de 3,17% na remuneração dos servidores substituídos do SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL.
Intimado nos termos da decisão proferida no evento 4, o IFES se manifestou sobre os cálculos no evento 8.
Manifestação da parte autora no evento 14.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
De início, há que se ressaltar que a presente ação NÃO se trata de nova execução individual, uma vez que já ocorreu a execução de forma coletiva nos autos da Ação Ordinária/Servidores Públicos nº 0009249-20.1997.4.02.5001 em trâmite na 2ª Vara Federal Cível.
DA AÇÃO COLETIVA
A ação coletiva n° 0009249-20.1997.4.02.5001 foi ajuizada em 06/11/1997. A sentença proferida em 29/06/2001 julgou improcedente o pedido.
Por sua vez, o pelo TRF da 2ª Região deu provimento ao recurso, com fundamento no artigo 557, §1-A do CPC para condenar a ré a incorporar aos vencimentos dos autores o resíduo de 3,17%, devendo incidir sobre as parcelas atrasadas correção monetária, desde quando devidas, mais juros de mora no percentual de 1% ao mês, dado o caráter alimentar do débito e verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação.
A decisão que negou provimento ao agravo do IFES transitou em julgado na data de 16/03/2004.
Em 22/09/2004 o Sindicato autor deu início à execução requerendo a juntada de fichas financeiras dos substituídos e em 04/07/2006 a Escola Agrotécnica Federal de Alegre juntou aos autos as fichas financeiras requisitadas. No dia 20/09/2010 o Sindicato requereu o cumprimento da sentença.
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 0005305-19.2011.4.02.5001
Citado, em 08/06/2011 o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES opôs os embargos à execução nº 0005305-19.2011.4.02.5001.
Na data de 23/02/2012 foi proferida decisão nos autos dos embargos à execução fixando parâmetros para cálculos, nos seguintes termos: a) a conta deve seguir os parâmetros previstos no título executivo judicial (juros de 1% ao mês), tendo como base a legislação vigente à época, observando as alterações da Lei nº 11.960/2006, a partir de sua vigência; b) afastar a caracterização da concessão de Gratificação de Incentivo à Docência – GID como reestruturação de carreira, ou concessão de aumento geral da remuneração suficiente para absorver o reajuste de 3,17%; c) afastar a caracterização da concessão do Adicional de Gestão Educacional como reestruturação de carreira; d) determinar a aplicação de juros sobre o montante pago administrativamente, a fim de subtraí-lo do principal, no qual estão sendo aplicados juros de mora, como forma de se compensar os juros no encontro de contas; e) determinar a inclusão nos cálculos das rubricas decorrentes de decisões judiciais que compõem a remuneração dos substituídos, quais sejam, 01808 RT 1500/91 84,32 ATIVO e 03859 RT 934/91-03 26,06% - AT; f) determinar a apuração das diferenças devidas até 31 de dezembro de 2001, tendo em vista a incorporação do índice a partir de 1º de janeiro de 2002 (Medida Provisória nº 2.225-45/2001), não se considerando a Gratificação de Incentivo à Docência – GID (10.187/2001) e o Adicional de Gestão Educacional (Lei 9.640/98) como reestruturações da carreira, para fins de absorção do resíduo; g) determinar a não incidência de honorários de sucumbência sobre os valores pagos administrativamente.
A sentença proferida em 02/08/2013 nos autos dos embargos à execução assim dispôs:
"Diante do exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 269, INCISO I, DO CPC, para tornar subsistentes os cálculos de fls. 2220/2227, que incorporo à presente, dando a sentença por liquidada no valor total de R$ 3.066.592,53 (três milhões, sessenta e seis mil, quinhentos e noventa e dois reais e cinqüenta e três centavos), a título de principal, juros e honorários advocatícios, conforme planilha atualizada até maio de 2012, fl. 2224.
Sem custas na forma do artigo 7º da Lei n.º 9.289/96.
Diante da sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, conforme artigo 21 do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, certifique a Secretaria este desfecho nos autos da ação de execução, mediante juntada de traslado desta decisão.
Depois, desapensem-se e arquivem-se.
P.R.I."
Em 06/10/2015 o TRF da 2ª Região assim decidiu:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERCENTUAL DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI Nº 10.187/2001 - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - GID - INEXISTÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ART. 10 DA MP N. 2.225/2001. REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DE CARREIRA DOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS. BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O PERCENTUAL GARANTIDO AOS SERVIDORES POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE AS PARCELAS PAGAS NA VIA ADMINISTRATIVA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TOTALIDADE DA CONDENAÇÃO. LITIGANTE QUE DECAI DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS DEVIDOS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Título executivo judicial decorrente de ação ordinária nº 97.0009249-6, proposta pelo SINASEFE, o qual condenou o IFES a incorporar o resíduo de 3,17% à remuneração dos servidores substituídos, desde janeiro de 1995, e a pagar o montante devido acrescido de correção monetária, desde quando devida cada parcela, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento da verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação. Sentença impugnada que, nos autos dos embargos à execução, julgou parcialmente procedente o pedido para homologar os cálculos de fls. 2220/2227, fixando o quantum debeatur em R$ 3.066.592,53 (três milhões sessenta e seis mil quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos) em favor de cerca de 240 credores/substituídos, a título de principal, juros e honorários advocatícios, conforme planilha da contadoria judicial atualizada até maio de 2012.
2. Apesar de a MP nº 2.225/2001 estabelecer que o reajuste de 3,17% deve ser limitado à data em que implementada a reestruturação da carreira dos servidores, a Lei nº /01 não reestruturou as carreiras dos professores de 1º e 2º graus, mas tão somente instituiu a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, de modo que o reajuste de 3,17% não deve ser limitado à data da entrada em vigor do referido diploma legal. Por outro lado, a limitação à data da reestruturação da carreira alcança os técnicos administrativos das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, implementada pela MP nº 2.150/2001, que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Administrativa Educacional - GDAE, vinculada ao desempenho individual do servidor. Sendo assim, os integrantes dessa categoria deverão ter seus cálculos relativos ao reajuste de 3,17% limitados até a data da publicação da referida medida provisória, ou seja, em 30.6.2001. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200750010098710, Rel. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO DE OLIVEIRA LUCAS, E-DJF2R 28.7.2014; TRF2, 5ª Turma, AC 200750010071790, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 06.10.2014.
3. O reajuste de 3,17% deve incidir sobre todas as rubricas que integram a retribuição pecuniária a que tem direito o servidor, porquanto se trata de parcelas de caráter permanente. O fato de a verba passar a integrar a remuneração do servidor por força de decisão judicial não lhe modifica a natureza, não podendo ser excluída da base de cálculo sobre a qual o índice de 3,17% deve incidir. Precedente: STJ, 5ª Turma, AgRg no RESP Nº 1.080.995, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 1.8.2011.
4. Incabível a incidência de juros moratórios sobre as parcelas pagas administrativamente, tendo em vista a inexistência de mora do exequente a justificar a sua aplicação. Precedentes: TRF2, 5ª Turma, AC 201050010038864, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 20.8.2013; TRF1, 1ª Turma Suplementar, AC 200140000047805, Rel. Juiz Fed. Mark Yshida Brandão, e-DJF1 de 16.9.2011.
5. O fato de ter ocorrido pagamento administrativo a ser compensado não modifica a verba honorária fixada na sentença. Não procede a dedução dos valores pagos administrativamente aos embargados da base de cálculo dos honorários. Restou determinado no título exequendo que estes deveriam incidir sobre a condenação. Assim, os valores pagos administrativamente por se constituírem em objeto da condenação, continuam a fazer parte da base de cálculo. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 315.694, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.6.2013; TRF2, 6ª Turma, AC: 201050010011883, Rel. Des. Fed. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, DJe 13.9.2012.
6. Distribuição dos ônus da sucumbência. Litigante que decaiu de parte mínima do pedido. Condenação do embargante na integralidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. do. Verba honorária fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
7. Apelação e agravo retido do IFES parcialmente providos e apelação adesiva do SINASEFE parcialmente provida.
(Acórdão Origem: TRF-2 Processo: 201150010053055 UF: ES Orgão Julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA Data de Decisão: 06/10/2015 Data de Disponibilização: 21/10/2015)
Eis o voto do Desembargador Federal Relator Ricardo Perlingeiro:
"(...)
Sendo assim, tendo em vista a quantidade de substituídos/credores (cerca de 240), as peculiaridades do caso concreto e o valor controvertido da execução, fixo os honorários advocatícios em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a serem atualizados a partir da presente data, uma vez que se afigura razoável à hipótese dos autos e está em conformidade com os critérios do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Em face das razões acima delineadas, dou parcial provimento ao agravo retido e à apelação do embargante/IFES, para reconhecer que o cálculo para apuração do quantum debeatur deve observar a limitação à data da reestruturação da carreira dos técnicos administrativos, implementada pela MP nº 2.150/2001, que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Administrativa Educacional - GDAE, vinculada ao desempenho individual do servidor. Dessa forma, o cálculo dos 3,17% referente ao integrante dessa categoria deverá ser limitado à data de 30.06.2001.
Por outro lado, dou parcial provimento à apelação adesiva interposta pelo embargado/SINASEFE, para reconhecer que é indevida a incidência de juros moratórios sobre o pagamento realizado na via administrativamente, reconhecer que a verba honorária deve ser calculada sobre o valor total da condenação, incluindo os valores pagos administrativamente, conforme fixado no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada, e para, no que concerne à distribuição dos ônus da sucumbência, condenar o embargante/IFES ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DO EMBARGANTE/IFES, E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DO EMBARGADO/SINASEFE.
É como voto."
O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 02/12/2016.
DA ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
Como já mencionado, a presente ação NÃO se trata de nova execução individual, uma vez que já ocorreu a execução de forma coletiva nos autos da Ação Ordinária/Servidores Públicos nº 0009249-20.1997.4.02.5001 em trâmite na 2ª Vara Federal Cível. Dessa forma, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional para ajuizamento da execução individual, tampouco em aplicação do entendimento firmado nos autos do AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.749.281 - RS (2018/0153160-7), como costumeiramente vem argumentando o IFES em suas manifestações.
O IFES não arguiu a prescrição da pretensão executória nos autos dos embargos à execução nº 0005305-19.2011.4.02.5001, cuja sentença transitada em julgado não tratou, portanto, da matéria.
Dessa forma, RESTA PRECLUSA a arguição da prescrição da pretensão executória. Ademais, o próprio IFES requereu nos autos da ação coletiva o prosseguimento do cumprimento de sentença de forma individualizada.
Ainda que assim não fosse, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 16/03/2004. Em 22/09/2004 o Sindicato autor deu início à execução requerendo a juntada de fichas financeiras dos substituídos, e em 04/07/2006 a Escola Agrotécnica Federal de Alegre juntou aos autos as fichas financeiras requisitadas. No dia 20/09/2010 o Sindicato requereu o cumprimento da sentença.
Na época do trânsito em julgado do acórdão vigia o § 1º1 do artigo 604 do CPC de 1973, incluído pela Lei 10.444/2002, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei nº 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973. Não se desconhece que em 28/06/2017 o STJ, ao julgar o REsp 1336026/PE, firmou o Tema Repetitivo 8802, segundo o qual, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 1503 do STF.
Todavia, ao aplicar o §3º do artigo 927 do CPC de 2015, o STJ determinou que os efeitos decorrentes dos comandos contidos no acórdão do Tema 880 ficam modulados a partir de 30/6/2017. Restou firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017 (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).
A hipótese dos autos trata de demanda coletiva com mais de 600 (seiscentos) substituídos na época da propositura da ação, e os cálculos de liquidação não consistem em simples cálculos aritméticos, mas sim em cálculos elaborados com base nas "fichas financeiras" apresentadas pela instituição de ensino requerida.
Por ter sido necessária a apresentação de fichas financeiras para a confecção dos demonstrativos do débito relativos às parcelas vencidas do crédito devido aos substituídos, a situação tratada no presente recurso se subsume perfeitamente à modulação de efeitos do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.336.026/PE (Tema 880).
Logo, CONQUANTO NÃO ESTIVESSE OCORRIDO A PRECLUSÃO DA ARGUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO, situação (preclusão) verificada no presente caso, em qualquer hipótese NÃO se verificaria a prescrição da pretensão executória.
Vejam-se, ainda, as seguintes ementas de acórdão do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRAZO QUE SE INICIOU COM A DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULOS. SÚMULA 150/STF. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS. SUBSUNÇÃO À MODULAÇÃO DE EFEITOS DO RESP 1.336.026/PE (Tema 880). AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se houve a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da execução coletiva e o prazo voltou a correr pela metade a partir do acordo homologado naqueles autos ou se o prazo prescricional para as execuções individuais teve como termo inicial a liquidação do julgado.
2. Conforme o acórdão recorrido, a obrigação de pagar contida no título judicial permanecia ilíquida até a definição dos parâmetros de cálculos, com base no acordo firmado entre o legitimado coletivo e a Fazenda Pública.
3. Nesse contexto, deve prevalecer o entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento dos EREsp 1.426.968/MG, no qual se estabeleceu que: "Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos." Precedentes.
4. Com efeito, o termo inicial da prescrição é, de fato, 16/12/2013, data da publicação da homologação dos parâmetros de cálculos realizados pela Contadoria Judicial com base no acordo firmado. Assim, a execução individual proposta em 20/10/2017 não foi atingida pela prescrição, visto que proposta dentro do quinquênio previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, nos moldes da Súmula 150/STF.
5. Por outro lado, por ter sido necessária a apresentação de fichas financeiras para a confecção dos demonstrativos do débito relativos às parcelas vencidas do crédito devido aos substituídos, a situação tratada no presente recurso se subsume perfeitamente à modulação de efeitos do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.336.026/PE (Tema 880). Precedente.
6. Nesse sentido, independentemente da natureza jurídica que se atribua aos atos promovidos pelo sindicato após o trânsito em julgado, seja de liquidação, seja de execução, não houve prescrição da pretensão executiva.
7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1911018/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 27/10/2021)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO FORNECIMENTO DOS ELEMENTOS DE CÁLCULO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO RESP 1.336.026/PE. INTERPRETAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A parte embargante sustenta que a decisão embargada não observou os termos da modulação de efeitos declinados pela Primeira Seção do STJ no julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 22.6.2018).
2. Trata-se, na origem, de Recurso Especial em Embargos à Execução Individual de Ação Coletiva em que se discute repercussão da demora no fornecimento de elementos de cálculo pelo executado na contagem do prazo prescricional da Execução. 3. Os efeitos da decisão lavrada sob o rito dos recursos repetitivos no retromencionado REsp 1.336.026/PE estipulou: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
4. Com base em interpretação restritiva, entende a embargante que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que, embora em alguma ocasião após o trânsito em julgado o cumprimento da sentença estivesse dependendo do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, a Ação de Execução já tenha sido ajuizada, como na presente hipótese.
5. Assim, segundo a parte embargante, para as circunstâncias em que não houve fornecimento de documentos para propositura da execução pelo executado, a modulação dos efeitos somente seria adotada quando não apresentado execução/cumprimento de sentença, independentemente se antes disso os elementos de cálculo não tiverem sido fornecidos pelo executado.
6. A modulação dos efeitos consignada pela Primeira Seção no julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria.
7. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante se a execução ou pedido de cumprimento de sentença, transitada em julgado na vigência do CPC de 1973, foram apresentados antes de 30.6.2017.
8. No mesmo sentido do acima exposto foram julgados Embargos de Declaração idênticos ao presente: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, sessão de 17.10.2018, DJe 19.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, sessão de 17.10.2018, DJe 19.11.2018.
9. Embora isso não influencie no resultado da decisão embargada, os Embargos de Declaração são acolhidos para que os termos da modulação dos efeitos constem como os efetivamente estipulados no REsp 1.336.026/PE: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
10. Embargos de Declaração providos, sem efeito infringente. (EDcl no REsp 1809016/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019)
DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS
Considerando que o IFES, junta Parecer Técnico (Evento 8), com a manifestação da sua área técnica em que concorda com os valores apresentados, HOMOLOGO os cálculos da parte autora do evento 1.
Deixo de condenar o IFES em litigância de má-fé, por não vislumbrar, nesse momento processual, um dos requisitos previstos no artigo 80 do CPC de 2015.
Intime-se o IFES para informar a qual unidade organizacional o(a) exequente encontra-se vinculado(a), bem como o valor a ser retido a título de contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público Civil – PSS, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista.
Expeçam-se ofícios requisitórios, observando-se o destaque dos honorários contratuais já deferido.
Intimem-se.”
Inicialmente, cumpre destacar que o Magistrado de piso, a luz dos elementos que permeiam a demanda originária, reconheceu que estaria preclusa a discussão a respeito de suposta prescrição da pretensão executória, tendo sido declarado que o “próprio IFES requereu nos autos da ação coletiva o prosseguimento do cumprimento de sentença de forma individualizada”. Nesse diapasão foi explicitado que “a presente ação não se trata de nova execução individual, uma vez que já ocorreu a execução de forma coletiva nos autos da Ação Ordinária/Servidores Públicos nº 0009249-20.1997.4.02.5001 em trâmite na 2ª Vara Federal Cível”, não havendo que se cogitar, destarte, em eventual “interrupção do prazo prescricional para ajuizamento da execução individual, tampouco em aplicação do entendimento firmado nos autos do AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.749.281 - RS (2018/0153160-7), como costumeiramente vem argumentando o IFES em suas manifestações”, tendo sido frisado que o “IFES não arguiu a prescrição da pretensão executória nos autos dos embargos à execução nº 0005305-19.2011.4.02.5001, cuja sentença transitada em julgado não tratou, portanto, da matéria”.
A decisão agravada também asseverou que, na hipótese dos autos, “ainda que assim não fosse, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 16/03/2004. Em 22/09/2004 o Sindicato autor deu início à execução requerendo a juntada de fichas financeiras dos substituídos, e em 04/07/2006 a Escola Agrotécnica Federal de Alegre juntou aos autos as fichas financeiras requisitadas. No dia 20/09/2010 o Sindicato requereu o cumprimento da sentença. Na época do trânsito em julgado do acórdão vigia o § 1º do artigo 604 do CPC de 1973, incluído pela Lei 10.444/2002, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei nº 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973. Não se desconhece que em 28/06/2017 o STJ, ao julgar o REsp 1336026/PE, firmou o Tema Repetitivo 880, segundo o qual, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150 do STF”, tendo sido esclarecido que, contudo, “ao aplicar o §3º do artigo 927 do CPC de 2015, o STJ determinou que os efeitos decorrentes dos comandos contidos no acórdão do Tema 880 ficam modulados a partir de 30/6/2017. Restou firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017 (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018)”.
Diante do contexto no qual foi proferido, o decisum censurado pontuou que “a hipótese dos autos trata de demanda coletiva com mais de 600 (seiscentos) substituídos na época da propositura da ação, e os cálculos de liquidação não consistem em simples cálculos aritméticos, mas sim em cálculos elaborados com base nas ‘fichas financeiras’ apresentadas pela instituição de ensino requerida”, tendo sido concluído que, “por ter sido necessária a apresentação de fichas financeiras para a confecção dos demonstrativos do débito relativos às parcelas vencidas do crédito devido aos substituídos, a situação tratada no presente recurso se subsume perfeitamente à modulação de efeitos do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.336.026/PE (Tema 880)”, motivo pelo qual, embora “não estivesse ocorrido a preclusão da arguição da prescrição, situação (preclusão) verificada no presente caso, em qualquer hipótese não se verifica a prescrição da pretensão executória” (...) (TRF2, Evento 2, DESPADEC1).
Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso.
Outrossim, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que inocorreu no caso em tela (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).
Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001205359v3 e do código CRC 1d929555.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 28/11/2022, às 9:1:27