Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057557-16.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por L. M. (Evento 32, APELAÇÃO 1), contra sentença (Evento 18, SENT 1), que denegou a segurança, na forma do art. 487, I do CPC, em ação objetivando que a autoridade coatora seja compelida a proferir decisão nos autos dos requerimentos administrativos nº 436585266 e 2010434712.

 

O MM. Juízo a quo denegou a segurança, ao argumento de que ainda não houve o decurso do prazo de 180 dias (DER: 9/3/2022), inexistindo direito líquido e certo à análise do requerimento administrativo.

 

Razões recursais do Impetrante, alegando que em 1/3/2021 apresentou requerimento administrativo de reativação de benefício NB 626746066-9, tendo recebido o número de protocolo 436585266. Frisa que, em 20/12/2021, a autarquia realizou a última movimentação no processo que foi a seguinte: "Segurado compareceu nesta data, dando cumprimento a exigência conforme tarefa” e, depois disso, nenhum outro andamento foi dado ao requerimento administrativo. 

 

Contrarrazões do INSS (Evento 36, CONTRAZ 1).

 

Manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo regular prosseguimento do feito (Evento 4-TRF, PARECER 1).

 

É o relatório.



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Documento:20001205001
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057557-16.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado por L. M., contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Rio de Janeiro, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a proferir decisão nos autos dos requerimentos administrativos nº 436585266 e 2010434712.

 

O MM. Juízo a quo denegou a Segurança, ao argumento de que inexiste direito liquído e certo à análise do requerimento administrativo, eis que ainda não havia sido completado o prazo de 180 dias para análise do mesmo. Desse ententimendo apela a parte Autora, ao argumento de que em 1/3/2021 apresentou requerimento administrativo de reativação de benefício NB 626746066-9, tendo recebido o número de protocolo 436585266. Frisa que, em 20/12/2021, a autarquia realizou a última movimentação no processo que foi a seguinte: "Segurado compareceu nesta data, dando cumprimento a exigência conforme tarefa” e, depois disso, nenhum outro andamento foi dado ao requerimento administrativo. Aduz, ainda, que considerando-se que a sentença foi proferida em 14/09/2022 e a DER da tarefa é de 30/03/2022, ou seja, transcorreu um prazo superior a 180 dias entre a DER e a sentença, existindo dessa forma a violação de direito líquido e certo

 

Não obstante as ponderações apresentadas pelo juízo de primeiro grau, reputo que merece reforma a decisão, porquanto comprovada a inércia do ente previdenciário no exercício das suas atribuições, caracterizando omissão administrativa.

 

O prazo para a decisão do processo administrativo na esfera federal é regulado pelo art. 49 da Lei n. 9.784/99, inserido no Capítulo IX - do dever de decidir, que assim determina:

 

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

 

Diante da narrativa dos fatos acima apresentados, não se justifica a demora da Administração em dar andamento ao requerimento do Impetrante.

 

Na hipótese, entendo que restou demonstrada a inequívoca violação ao direito líquido e certo do Impetrante em obter uma resposta sobre o seu processo, na forma e no tempo, estabelecidos nas leis que regem a matéria, na medida em que seu requerimento administrativo foi protocolado em 01/03/2021, sem que houvesse manifestação da Autarquia Federal até a data da do ingresso do presente mandamus (29/07/2022), o que configura afronta aos princípios  da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), autorizando a impetração do mandado de segurança.

 

Com efeito, a mora excessiva no processamento e na conclusão dos requerimentos administrativos constitui ofensa a direito líquido e certo daqueles que buscam obter a resposta administrativa, dentro de um prazo razoável. O direito à razoável duração do processo foi expressamente introduzido à Constituição Federal/88, no inciso LXXXVIII, do artigo 5º. Erigido à condição de garantia fundamental a partir da EC nº 45/2004, já vigorava implicitamente no ordenamento jurídico pátrio, consistindo em comando constitucional que pretende assegurar o direito do indivíduo a um processo sem dilações indevidas, impondo à Administração Pública o dever de decidir em tempo razoável sobre os requerimentos feitos por seus administrados, com incidência tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

 

Saliente-se que a obrigação da Administração em emitir uma decisão em tempo razoável não macula qualquer outro princípio prescrito no ordenamento jurídico, considerando que o objetivo é tão somente que o processo dure o tempo suficiente, de modo a garantir a tutela efetiva do interesse dos administrados, alcançando o equilíbrio entre celeridade e prestação efetiva de justiça, devendo o Poder Público atuar de modo eficiente.

 

Oportuno mencionar que o Supremo Tribunal Federal reputa que a violação ao prazo legal deve ser considerada “lesão a direito”, sendo, portanto, passível de reparação por meio da ação mandamental, consoante explicitado no voto vencedor, da lavra do Ministro Roberto Barroso, proferido no julgamento do RE 631.240. 

 

Releva pontuar, que não se está alheio aos problemas estruturais que afetam às atividades desempenhadas e aos serviços prestados pela Administração Pública, tampouco se ignora a excepcionalidade do momento vivenciado em razão da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que demandou a adoção de medidas emergenciais de prevenção ao contágio e à transmissão do vírus. Contudo, mister que a Administração busque meios alternativos e capazes de avaliar as condições necessárias para a concessão dos benefícios previdenciários. Apesar das dificuldades enfrentadas pela autarquia federal para dar prosseguimento aos inúmeros requerimentos que lhe são dirigidos, pondera-se que o administrado tem o direito de receber uma resposta sobre o seu processo, na forma e no tempo, estabelecidos nas leis que regem a matéria, não devendo aguardar indefinidamente pela conclusão do processo administrativo.

 

Faz-se necessário consignar que não está a desprezar outras variáveis como a complexidade do pedido, o comportamento das partes envolvidas e dos agentes públicos com atribuição para apreciação do processo. Ainda assim, no caso vertente, num primeiro momento, verifica-se a inércia da autarquia previdenciária na ocasião em que era atribuição sua garantir o acesso do segurado à instância recursal, o que constituiu violação ao princípio da oficialidade, segundo o qual a própria administração deve dar impulso ao processo administrativo.

 

Em um segundo momento, verifica-se novamente a inércia da Autarquia previdenciária, em finalizar esse processo administrativo, cujo objeto é a apreciação de um pedido que constitui a atividade fim da autarquia previdenciária (concessão ou não de um benefício previdenciário).

 

Não se pode perder de vista que os prazos servem para que a própria administração tenha controle e organização dos seus procedimentos administrativos. Tem sido farta a legislação que trata de prazos em processos administrativos.

 

Não obstante, a situação fática narrada, não pode ser desconsiderada. É fato notório que está havendo aposentadoria em massa de servidores do INSS, sem reposição dos quadros por parte do Governo Federal. Igualmente é fato notório que a demanda de serviços previdenciários vem aumentando enormemente em razão dos requerimentos de aposentadoria. Mais do que uma ordem cronológica de requerimentos de benefícios, é preciso ponderar que alguns benefícios (v.g., pensão por morte), significam a única fonte de sustento dos dependentes, situação drástica que tende a não ocorrer nessa corrida pelas concessões de aposentadorias.

 

A situação vertente ultrapassa os limites e a alçada da Autoridade Impetrada, inexistindo nos autos qualquer indício de voluntária omissão.

 

Em que pese o reconhecimento de que não há indício de omissão voluntária por parte da Autoridade Coatora, dada a situação fática narrada pelo INSS que não pode ser desconsiderada, há que ser ponderado, por outro lado, que a Impetrante também não pode ficar ad eternum aguardando a parte Impetrada, devendo ser fixado um prazo razoável.

 

Não bastassem os princípios do direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n. 45/2004, verbis:

 

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

 

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO à apelação da parte Autora, para conceder a segurança para apreciação do seu requerimento de revisão de benefício no prazo de 30 dias.

 



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Documento:20001205002
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057557-16.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. benefício de Auxilio Doença por Incapacidade Temporária. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ANÁLISE DO REQUERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. CONCEDIDA A SEGURANÇA.  ART 1013/CPC.

- Apelação cível interposta contra a sentença que denegou a segurança, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, ressalvando à parte impetrante a possibilidade de socorrer-se das vias comuns para demonstrar o direito que alega possuir.

- Mandado de segurança impetrado com o objetivo de que a autoridade coatora apreciasse requerimento administrativo de concessão do benefício de Auxilio Doença por Incapacidade Temporária, protocolado em 01/03/2021.

- Não obstante as ponderações apresentadas pelo juízo de primeiro grau, merece reforma a decisão proferida pelo órgão monocrático, devendo a segurança vindicada ser concedida.

- O direito à razoável duração do processo foi expressamente introduzido à Constituição Federal/88, no inciso LXXXVIII, do artigo 5º. Erigido à condição de garantia fundamental a partir da EC nº 45/2004, já vigorava implicitamente no ordenamento jurídico pátrio.

- Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (artigo 49, Lei nº 9.784/99).

- O §5º, art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 prevê expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. (TRF4, Turma Regional Suplementar, Remessa Necessária nº 5036441-28.2019.4.04.7000/PR, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado).

- Na hipótese, entendo que restou demonstrada a inequívoca violação ao direito líquido e certo do Impetrante em obter uma resposta sobre o seu processo, na forma e no tempo, estabelecidos nas leis que regem a matéria, na medida em que seu requerimento administrativo foi protocolado em 01/03/2021, sem que houvesse manifestação da Autarquia Federal até a data da do ingresso do presente mandamus (29/07/2022), o que configura afronta aos princípios  da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), autorizando a impetração do mandado de segurança.

- Não se está alheio aos problemas estruturais que afetam às atividades desempenhadas e aos serviços prestados pela Administração Pública, tampouco se ignora a excepcionalidade do momento vivenciado em razão da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que demandou a adoção de medidas emergenciais de prevenção ao contágio e à transmissão do vírus. Contudo, mister que a Administração busque meios alternativos e capazes de avaliar as condições necessárias para a concessão dos benefícios previdenciários. Apesar das dificuldades enfrentadas pela Autarquia federal para dar prosseguimento aos inúmeros requerimentos que lhe são dirigidos, pondera-se que o administrado tem o direito de receber uma resposta sobre o seu processo, na forma e no tempo, estabelecidos nas leis que regem a matéria, não devendo aguardar indefinidamente pela conclusão do processo administrativo.

- A análise do caso concreto permite concluir pelo direito do Impetrante à concessão da ordem requerida, impondo-se o provimento do recurso de apelação, para determinar que a autarquia federal conclua a análise do requerimento administrativo objeto deste writ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

- Apelação provida.

- Concessão da Segurança

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte Autora, para conceder a segurança para apreciação do seu requerimento de revisão de benefício no prazo de 30 dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5057557-16.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 404, disponibilizada no DE de 14/12/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA CONCEDER A SEGURANÇA PARA APRECIAÇÃO DO SEU REQUERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO NO PRAZO DE 30 DIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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