Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5031230-39.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PRU. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL (RIO DE JANEIRO). LEI FEDERAL Nº 10.486, DE 04.07.2002. CÁLCULO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ. PLEITO DE CÔMPUTO DA RUBRICA "DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO" NO CÁLCULO DO REFERIDO AUXÍLIO. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU O PAGAMENTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE AOS POLICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL TRANSITADA EM JULGADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E IMPLANTADA NO CONTRA-CHEQUE. ALEGAÇÃO DE VERBA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. A INTERPRETAÇÃO DEVE SER RESTRITIVA. POSIÇÃO DA TRU NO PROCESSO Nº 5045085-85.2019.4.02.5101/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. PROPOSTO VERBETE SUMULAR PARA A TRU.
1. O Senhor V. B. D. C., por intermédio de suas ilustres advogadas, ingressou com ação sob o rito especial em face da UNIÃO FEDERAL (), objetivando, em síntese, a condenação do ente federado na obrigação de corrigir o valor pago a título de Auxílio-Invalidez, Lei nº 10.486, de 04.07.2002, no valor total da sua própria remuneração, incluindo-se todas as rubricas referente à decisão judicial do Mandado de Segurança Coletivo, vez que são parte integrante da remuneração do autor, bem como seja a UNIÃO FEDERAL condenada na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa às parcelas pretéritas, respeitando o quinquênio prescricional legal, até a sua efetiva correção. Trouxe documentos no evento nº 01.
2. Citada, de acordo com o evento, a UNIÃO FEDERAL, apresentou resposta, sob a forma de contestação no , trazendo documentos ( , , e ). Preliminarmente, alegou prescrição. No mérito propriamente dito, diz que os pedidos são improcedentes. A parte autora apresentou réplica no , refutando as alegações do ente federado.
3. O MM. Juiz Federal Dr. MARCO FALCÃO CRITSINELIS, prolatou sentença no , tendo a seguinte parte dispositiva, ipsis litteris,
(...) Ante o exposto, na forma da fundamentação, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a ré na obrigação de fazer de revisar o cálculo do auxílio invalidez recebido pelo demandante, passando a integrar o cálculo na forma dos arts. 2º, 3º, XVI, 20, 21 e 26 todos da Lei 10.486/02, observada a tabela V, com a incidência de 10% sobre a remuneração, incluída a rubrica 10288, como requerido na inicial.
Condeno, ainda a ré na obrigação de pagar as parcelas pretéritas, respeitado o quinquídio legal.
A atualização monetária do passivo em questão dar-se-á da seguinte maneira: incidência de correção monetária desde a data em que cada pagamento do que constitui objeto da presente ação deveria ter ocorrido, pelo IPCA-E (Lei nº 8.383/91); e de juros de mora desde a data da citação, na forma prevista pelo art. 1º da Lei nº 12.703/2012, vez que, segundo o entendimento adotado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1356120/RS), que este Juízo passa a acompanhar, a norma inserta no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/09, foi declarada apenas parcialmente inconstitucional, de forma a persistir o cálculo dos juros de mora segundo os juros aplicáveis à caderneta de poupança. Portanto, a apuração do quantum debeatur obedecerá ao que consta atualmente no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267, de 02/12/2013.
O pagamento deverá se dar no prazo e forma tratados pelo art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e pelo Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos JEF’s na data da distribuição do feito, tal como assentado no Enunciado 15 do FONAJEF.
Eventual pagamento administrativo da restituição de valores objeto da presente condenação deverá ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo de cumprimento de sentença, acima assinalado.
Custas ex lege. Gratuidade indeferida.
Sem custas ou honorários, ressalvada a hipótese de recurso à Turma Recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença assinada digitalmente.
P.R.I.
4. No , a UNIÃO FEDERAL apresentou recurso inominado contra a venerável sentença, onde ressalta que a questão controvertida é que o conceito de remuneração não abarca a VPE. Logo, esta não pode figurar na base de cálculo para o pagamento do auxílio-invalidez. Decorre dessa lógica, que o pedido deve ser julgado improcedente. A parte recorrida apresentou as suas contrarrazões no , onde requereu o não provimento do recurso inominado do ente federado.
5. Em VOTO no , com Acórdão no , com extrato de ATA no , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. BOAVENTURA JOAO ANDRADE, a 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro - SJES, prolatou o seguinte decisum, verbis,
RELATÓRIO
1. Recurso inominado [evento 46 - RecIno1] interposto pela União em razão da sentença [evento 41 - SENT1] de procedência do pedido, de modo a condená-la a revisar o valor do auxílio invalidez pago ao recorrido, ao entendimento segundo o qual deve também contemplar o valor da Vantagem Pessoal Especial - VPE paga em razão de decisão judicial transitada em julgado.
2. Aduz a recorrente, em síntese, ser o auxílio invalidez calculado sobre a remuneração dos militares do antigo Distrito Federal, cuja composição, estabelecida no art. 1o da Lei n. 10.486/2002 não abarca a VPE, em razão do que não pode ser esta considerada no cálculo. Postula assim a reforma da sentença.
3. Oferecidas contrarrazões [evento 55 - CONTRAZ1].
VOTO
4. Reproduz-se a seguir a sentença:
Trata-se de demanda ajuizada por V. B. D. C. em face da União, objetivando a revisão do valor recebido a título da auxílio invalidez.
Alega, em síntese, que o benefício não é calculado de acordo com o disposto nos arts. 2º, 3º, XVI, 20, 21 e 26 todos da Lei 10.486/02.
Enfatiza que a tabela V da referida norma estabelece o seguinte critério, consoante tela abaixo.
Indeferida a gratuidade de justiça, benefício não requerido pela parte autora. No mesmo ato foi indeferida a tutela vindicada na inicial, tendo em vista o caráter satisfativo e a necessidade de prévia oitiva da parte contrária, bem como as informações do órgão da administração pública competente para o esgotamento da cognição.
Contestação da União (evento 11). Prejudicial de prescrição. No mérito, requer a improcedência da demanda. Anexou fichas financeiras da parte autora e informação (evento 11- out5), com o seguinte teor (tela a seguir).
O feito foi convertido em diligência para esclarecimentos do órgão administrativo (evento 13).
Informações do setor de Demandas Judiciais de Pessoal Militar, (evento 35, anexo 2), por meio da Nota Informativa SEI nº 6378/2019/ME, DE 31/10/2019, informando que o auxílio invalidez do demandante foi atualizado e “implantado” no mês de outubro/2019.
Réplica (evento 39), reiterando os termos da exordial.
É o relatório. Decido.
Afasta-se a prejudicial suscitada pela Ré, já que, na eventualidade de ser julgado procedente o pedido autoral, deve-se reconhecer, in casu, a prescrição da pretensão autoral quanto aos pagamentos realizados
Por se tratar de matéria eminentemente de direito, passa-se à imediata apreciação do mérito da causa, na forma do art. 355, I do NCPC.
Cinge-se a controvérsia, em apertada síntese, em pedido de revisão de valores pagos a título de auxílio invalidez, por entender a parte demandante que não estão sendo atendidos os requisitos da Lei 10.486/02, de sorte que a mesma prevê para o cálculo do referido benefício que o mesmo seja feito na base de 10% sobre a remuneração recebida pelo militar, incluídas na apuração parcela relativa à rubrica referente à decisão transitada em julgado, situação na qual se enquadra o demandante e a qual não é considerada para tal fim.
Com efeito, conforme informação constante do evento 35 e anexos foi elucidado o seguinte (telas abaixo).
Pois bem, conforme se verifica do registro acima, não são computadas as rubricas, auxílio moradia e a parcela de decisão judicial não transitada em julgado.
Ora, observa-se que a exclusão das rubricas no cálculo do auxílio em questão, ao que tudo indica, se justifica pela natureza das mesmas, de sorte que são de ordem precária.
Por outro lado, considerando que a decisão judicial concedeu ao demandante o direito de receber a VPE que é uma vantagem, tal como as gratificações que integram o cálculo do auxílio em debate, não se afigura razoável a exclusão de tal parcela, uma vez que neste aspecto se considera a natureza do direito garantido pelo comando judicial.
Demais disso, conforme consignado no questionamento realizado junto à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia (telas abaixo), constante do evento 35, anexo 2, fls. 7 e 8, que não foi respondido pelo referido Ministério, tal exclusão se mostra indevida. Vejamos.
Nesse passo, tendo em conta que a referida vantagem integra a remuneração da parte autora, tal qual as gratificações que são consideradas para o cálculo do auxílio invalidez, o pleito autoral merece acolhida.
Ante o exposto, na forma da fundamentação, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a ré na obrigação de fazer de revisar o cálculo do auxílio invalidez recebido pelo demandante, passando a integrar o cálculo na forma dos arts. 2º, 3º, XVI, 20, 21 e 26 todos da Lei 10.486/02, observada a tabela V, com a incidência de 10% sobre a remuneração, incluída a rubrica 10288, como requerido na inicial.
Condeno, ainda a ré na obrigação de pagar as parcelas pretéritas, respeitado o quinquídio legal.
A atualização monetária do passivo em questão dar-se-á da seguinte maneira: incidência de correção monetária desde a data em que cada pagamento do que constitui objeto da presente ação deveria ter ocorrido, pelo IPCA-E (Lei nº 8.383/91); e de juros de mora desde a data da citação, na forma prevista pelo art. 1º da Lei nº 12.703/2012, vez que, segundo o entendimento adotado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1356120/RS), que este Juízo passa a acompanhar, a norma inserta no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/09, foi declarada apenas parcialmente inconstitucional, de forma a persistir o cálculo dos juros de mora segundo os juros aplicáveis à caderneta de poupança. Portanto, a apuração do quantum debeatur obedecerá ao que consta atualmente no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267, de 02/12/2013.
O pagamento deverá se dar no prazo e forma tratados pelo art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e pelo Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos JEF’s na data da distribuição do feito, tal como assentado no Enunciado 15 do FONAJEF.
Eventual pagamento administrativo da restituição de valores objeto da presente condenação deverá ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo de cumprimento de sentença, acima assinalado.
Custas ex lege. Gratuidade indeferida.
Sem custas ou honorários, ressalvada a hipótese de recurso à Turma Recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95)."
5. Como visto, a controvérsia recursal diz com o cabimento ou não do cômputo dos valores recebidos pelo recorrido em razão de decisão judicial transitada em julgado, a qual lhe assegurou a percepção da Vantagem Pessoal Especial - VPE, sob a rubrica "DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AT" [evento 1 - CHEQ7] no cálculo do auxílio invalidez.
6. Em que pese o respeitável entendimento adotado pelo juízo de origem no sentido da procedência do pedido, a Vantagem Pessoal Especial - VPE estabelecida pela Lei n. 11.134/2005 não é parte integrante da remuneração dos militares do antigo Distrito Federal, segundo a definição dos respectivos componentes estabelecida pelo art. 1o da Lei n. 10.486/2002:
"Art. 1o A remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, compõe-se de:
I - soldo;
II - adicionais:
a) de Posto ou Graduação;
b) de Certificação Profissional;
c) de Operações Militares;
d) de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei;
III - gratificações:
a) de Representação;
b) de função de Natureza Especial;
c) de Serviço Voluntário."
7. Assim colocado, não se extrai do contexto fático-jurídico retratado elementos que conduzam à conclusão no sentido da pertinência do cômputo da VPE no cálculo do auxílio invalidez, na medida em que este corresponde, na forma da "Tabela V - Auxílio-Invalidez" do "Anexo IV - Tabelas de Outros Direitos Pecuniários" da lei supramencionada, ao percentual de 10% (dez por cento) da remuneração do militar.
8. Nesse mesmo sentido, precedente da 7a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais (processo nº 5045085-85.2019.4.02.5101, relatora Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA, julgamento em 27/03/2020) assim ementado:
"MILITAR – AUXILIO-INVALIDEZ - BASE DE CLACULO - INCLUSÃO DE ADICIONAL - VPE - VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - BENEFICIO VINCULADO AO SOLDO - PARCELA FIXA NÃO INTEGRADA POR ADICIONAIS E FIXADA EM LEI - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA."
9. Nessas condições, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido. Sem condenação em custas e honorários de advogado, na forma do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/1995 e do art. 1o da Lei n. 10.259/2001. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhem-se ao juízo de origem. Intimem-se.
6. No , o Senhor V. B. D. C. apresentou embargos declaratórios, requerendo efeitos infringentes. Em decisão monocrática referendada pela 6ª Turma Recursal da SJES, o Relator do recurso inominado conheceu os ED's, mas negou provimento, conforme o , com Acórdão no e extrato de ATA no .
7. Novos ED's no , com despacho no , para que o embargado se manifeste. A UNIÃO FEDERAL apresentou as suas contrarrazões no , requerendo o desprovimento dos embargos.
8. 6ª Turma Recursal da SJES, por intermédio do Relator do recurso inominado, novamente, conheceu os novos ED's, deu provimento, mas sem alterar o julgamento do recurso inominado, conforme o , com Acórdão no e extrato de ATA no .
9. Inconformado, no , o Senhor V. B. D. C. interpôs Pedido Regional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, arguindo que: (a) a estrutura remuneratória dos Polícias e Bombeiros Militares do antigo Distrito Federal está prevista na Lei 10.486/02, inclusive no que se refere ao cálculo referente ao auxílio-invalidez ( art. 3º), onde foi estabelecido o percentual de 10% sobre a PRÓPRIA REMUNERAÇÃO do militar; (b) no caso em análise, a rubrica refere-se ao pagamento da VPE-Vantagem Pecuniária Especial, onde a Administração reconhece que foi obtida judicialmente através de ação que correu na Justiça Federal do Distrito Federal e que foi implantada no seu contracheque retroativamente a janeiro de 2016; (c) a controvérsia recursal diz respeito a inclusão ou não da rubrica "DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AT" recebida no cálculo do auxílio-invalidez, uma vez que a referida decisão é parte integrante da remuneração/proventos do militar; (d) os adicionais de caráter permanente, estabelecidos em lei integram a remuneração, não podendo, a Administração excluí-los conforme sua conveniência; (e) uma vez que a Lei 10.486/02 determina que o valor do auxílio-invalidez será calculado com base na remuneração do militar, sobre ela deverá incidir, de forma integral, o cálculo da gratificação devida; (f) a decisão da 6ª Turma Recursal da SJRJ se contrapõe ao que decidiu a 8ª Turma Recursal da SJRJ. Requer a reforma do Acórdão, com o reestabelecimento da sentença, e a procedência dos pedidos. A UNIÃO FEDERAL apresentou as suas contrarrazões no , onde pugna-se pela inadmissão do incidente e, no mérito, o seu não provimento.
10. No , o Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Gestor das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, Dr. LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO, admitiu o incidente e remeteu os autos à Turma Regional de Uniformização da Justiça Federal da 2ª Região - TRU, por intermédio da Secretaria da TRU.
11. É o breve Relatório. Vieram os autos distribuídos para esse Relator. Entendo que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, como bem pontuou o Exmo. Juiz Federal Gestor, verbis, "considero que a divergência está suficientemente demonstrada, e que estão presentes os demais requisitos recursais, de modo que ADMITO o incidente, com fulcro no art. 12 do RITRU2, a fim de que seja uniformizada a interpretação da lei federal sobre a definição da base de cálculo do auxílio-invalidez devido ao militares do antigo DF deve levar em conta o soldo ou a remuneração percebida, de forma a abranger ou não a VPE cuja percepção foi garantida judicialmente por meio de decisão transitada em julgado", e, portanto, CONHEÇO O PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PRU. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito do PRU, com o VOTO.
VOTO
12. Pois bem. No mérito, a controvérsia que remanesce nesses autos, na seara do incidente recursal, é dizer se a UNIÃO FEDERAL deve ou não ser condenada na obrigação de fazer no sentido de corrigir o valor pago a título de auxílio-invalidez, Lei nº 10.486, de 04.07.2002, no valor total da sua própria remuneração, incluindo-se todas as rubricas referente à decisão judicial do Mandado de Segurança Coletivo, vez que são parte integrante da remuneração do autor, bem como se o ente federado, nessa linha de ideias, deve ser condenada na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa às parcelas pretéritas, respeitando o quinquênio prescricional legal, até a sua efetiva correção.
13. Inicialmente, informo que esta Turma Regional de Uniformização, na Sessão do dia 22.08.2022, já se posicionou quanto ao tema, no julgamento do processo nº 5045085-85.2019.4.02.5101/RJ, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN. No Voto do Relator, com a qual eu concordo, ficou consignado a seguinte fundamentação, in litteris,
(...) 4. Dispõem o art. 2º, I, h, e o art. 3º, XVI, da Lei 10.486/2002 (“Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.”):
Art. 2º. Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários:
I - observadas as definições do art. 3º desta Lei:
(...)
h) auxílio-invalidez;
(...)
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
(...)
XVI - auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme Tabela V do Anexo IV;
(...)
5. Então, não há controvérsia sobre a base de cálculo do auxílio-invalidez (“remuneração”), ante o disposto na Tabela V do Anexo IV a que se refere o art. 3º, XVI, da Lei 10.486/2002 (“10% DA PRÓPRIA REMUNERAÇÃO”).
6. Impõe-se, então, verificar-se se a Vantagem Pecuniária Especial, instituída pela Lei 11.134/2005, integra a “remuneração” do militar do Distrito Federal (extensível ao militar do antigo Distrito Federal, por força do art. 65, caput, da Lei 10.486/2002).
7. O art. 1º da Lei 10.486/2002 dispõe:
Art. 1º. A remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, compõe-se de:
I - soldo;
II - adicionais:
a) de Posto ou Graduação;
b) de Certificação Profissional;
c) de Operações Militares;
d) de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei;
III - gratificações:
a) de Representação;
b) de função de Natureza Especial;
c) de Serviço Voluntário.
Parágrafo único. As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
8. Então, pelo disposto no art. 1º da Lei 10.486/2002, verifica-se que a Vantagem Pecuniária Especial (VPE) não compõe a remuneração dos militares do Distrito Federal, até porque tal vantagem foi instituída pela Lei 11.134/2005, cujo art. 1º dispõe:
Art. 1º. Fica instituída a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida mensal e regularmente, privativamente, aos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos e aos seus pensionistas, nos valores integrais estabelecidos na forma do Anexo I desta Lei.
9. Por se tratar de vantagem “especial”, instituída pela Lei 11.134/2005 (Vantagem Pecuniária Especial) após a entrada em vigor da Lei 10.486/2002, não se pode inferir que, por sua natureza “remuneratória”, tal “vantagem” viesse a compor, automaticamente, a “remuneração” dos militares do Distrito Federal, sem expressa previsão legal. Em outras palavras, se fosse a vontade do legislador, ao instituir a Vantagem Pecuniária Especial, deveria ter constado, expressamente, da referida Lei 11.134/2005 que tal vantagem comporia a remuneração dos militares do Distrito Federal, ou deveria ter sido alterado o art. 1º da referida Lei 10.486/2002 para se incluir nele tal Vantagem Pecuniária Especial.
10. Como exemplo da vontade expressa do legislador, a mesma Lei 11.134/2005, que instituiu a Vantagem Pecuniária Especial, também estendeu aos militares do Distrito Federal a Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e estabeleceu, expressamente, que tal gratificação integraria “os proventos na inatividade remunerada dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal”:
Art. 1º-A. A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2º da Lei nº 10.874, de 1º de junho de 2004, é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos valores estabelecidos no Anexo I-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.804, de 2013)
Parágrafo único. A GCEF integra os proventos na inatividade remunerada dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 11.663, de 2008)
11. Por fim, a se considerar, sem expressa determinação legal, que a Vantagem Pecuniária Especial deve compor a remuneração dos militares do Distrito Federal, tão somente em razão da natureza remuneratória de tal vantagem, haveria violação ao disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal (aplicável aos militares do Distrito Federal por força dos artigos 42, § 1º, e 142, § 3º, VIII, da Constituição Federal, com as alterações decorrentes das Emendas Constitucionais 18/1998, 20/1998 e 77/2014):
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
12. Conclui-se, assim, que a Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituída pelo art. 1º da Lei 11.134/2005, não deve compor a remuneração do militar do antigo Distrito Federal (artigos 1º e 65, caput, da Lei 10.486/2002) para cálculo do auxílio-invalidez (art. 3º, XVI, da Lei 10.486/2002).
14. De fato, a VPE não deve compor a remuneração do militar do antigo Distrito Federal para o cálculo do asuxílio-invalidez. A interpretação sistemática e teleológica da lei, nesses casos, é restritiva. Rejeito, portanto, os argumentos do recorrente, e mantenho o VOTO no , com Acórdão no . Proponho ainda, a fixação da seguinte tese, para fins de verbete sumular:
A Vantagem Pecuniária Especial - VPE instituída pelo artigo 1º da Lei nº 11.134, de 2005 não deve compor a remuneração do militar do antigo Distrito Federal (artigos 1º e 65, caput, da Lei nº 10.486, de 2002) para o cálculo do auxílio-invalidez (inciso XVI, do artigo 3º da Lei nº 10.486, de 2002).
15. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER o pedido regional de uniformização de interpretação de Lei Federal - PRU interposto pelo Senhor V. B. D. C., e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o Acórdão e o VOTO objurgados. Proponho a fixação da seguinte tese, para fins de verbete sumular da TRU: "A Vantagem Pecuniária Especial - VPE instituída pelo artigo 1º da Lei nº 11.134, de 2005 não deve compor a remuneração do militar do antigo Distrito Federal (artigos 1º e 65, caput, da Lei nº 10.486, de 2002) para o cálculo do auxílio-invalidez (inciso XVI, do artigo 3º da Lei nº 10.486, de 2002)". Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, nos termos do caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e do artigo 85, do CPC, no pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas, ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, com a observância do §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria do CORDJEF - TRU da 2ª Região certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do disposto no artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001097835v56 e do código CRC 589ee292.
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