Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0071108-95.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por D. N. M. S. (evento 21), tendo por objeto o v. acórdão (evento 16), que negou provimento à Apelação e majorou os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. A Apelação Cível foi interposta pela União em face da sentença (evento 43) proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os embargos de terceiro, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou a embargante a pagar honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) do valor da causa.

O Acórdão ora embargado restou assim ementado:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ART. 3º, V, DA LEI Nº 8.009/90. GARANTIA HIPOTECÁRIA. BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. APELO DESPROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por D. N. M. S. em face da sentença (evento 43) proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os embargos de terceiro, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou a embargante a pagar honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) do valor da causa.

2. Mantido o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, nos termos da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau (evento 6), uma vez que a apelante não logrou demonstrar preencher os requisitos legais para o gozo do benefício.

3. Não houve cerceamento do direito de defesa da apelante, em especial pela negativa à oitiva das testemunhas arroladas, considerando que a pretensão da embargante baseia-se em matéria de direito. Ademais, o juízo de primeiro grau considerou a apelante como integrante da entidade familiar e parte legítima para opor embargos de terceiro, hábil, portanto, a discutir a característica de bem de família do imóvel onde reside com os pais. Infirmada, portanto, a alegação, considerando a fundamentação retromencionada, bem como a ausência de prejuízo à apelante.

4. Em regra, o bem de família não pode ser penhorado (art. 1º da Lei nº 8.009/90). O inciso V do art. 3º diz, contudo, que o bem de família pode ser penhorado se o imóvel foi oferecido em hipoteca como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. O STJ ao interpretar esse inciso, faz a seguinte observação: a penhora do bem de família somente será admitida se o imóvel foi dado em garantia de uma dívida que beneficiou o casal ou entidade familiar (STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 665.233/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 06/02/2018). Foi o que ocorreu no caso em apreço.

5. Observa-se da análise da Certidão do Registro de Imóveis (evento 1 - OUT8), que a edificação feita no terreno é híbrida - comercial e residencial -, ou seja, a despeito de se destinar a moradia da família, destina-se igualmente as atividades da sociedade empresária. Comprova-se tal fato por meio do Contrato Social da empresa executada, onde constata-se que o endereço da sociedade empresária é o mesmo endereço do imóvel penhorado, pelo que, no caso concreto, não há apenas presunção de que a entidade familiar se beneficiou dos créditos do financiamento. Desta feita, não há como afastar a alegação do apelado de que que a dívida contraída pela pessoa jurídica reverteu-se em benefício da família de seus sócios.  Precedentes.

6. Os argumentos apresentados pela apelante não são suficientes para descaracterizar o fato de que a dívida contraída pela pessoa jurídica reverteu-se em benefício da família de seus sócios, restando caracterizada, assim, uma exceção à impenhorabilidade do bem de família (art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90). 

7. Apelo desprovido. Majorados os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. ”

Aduz a embargante, em síntese, que “(...) outra alternativa não resta senão, o reparo na r. Sentença e o reparo no V. Acórdão para que seja sanada a contradição, reconhecendo existir nos autos questões não só de direito, mas também fáticas [tanto que assim foi mencionado no acórdão] que precisam ser comprovadas pela oitiva de testemunhas, comprovações essas que foram indeferidas pelo juízo de piso, e que, foram afastadas por Vossa Excelência ao não reconhecer a nulidade do julgamento.”

Ademais, sustenta que “(...) restando esclarecido e comprovado que o valor liberado no contrato de financiamento não fora revertido em prol do núcleo familiar, o imóvel objeto de constrição judicial, que serve de moradia da embargante (objeto dos embargos de terceiro), não poderia e nem pode ser objeto de constrição judicial, devendo este colegiado sanear a contradição do V. Acórdão neste ponto, eis que em suas razões de decidir, negou provimento ao apelo pois confundiu a personalidade da pessoa dos sócios, com a personalidade jurídica da sociedade empresária em si – EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SEADE LTDA. Sócio e sociedade empresária possuí personalidade jurídica distinta, notadamente Sociedade Empresária Ltda com capital 100% integralizado.”

Alega, ainda, que o Acórdão é omisso em não apreciar o pleito de manutenção do efeito suspensivo a ser concedido no recurso de Apelação, bem como que “deve ser corrigida mais esta omissão apontada, para que este E. Colegiado demonstre de forma clara, quando e de que forma os valores do financiamento foram revertidos em prol da Embargante e/ou da entidade familiar da embargante, ressaltando que a personalidade jurídica dos sócios e distinta da personalidade jurídica da sociedade empresária.”

Por fim, requer que seja deferido o pedido do benefício da justiça gratuita, bem como que sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as contradições e omissões apontadas.

É o relatório.

 

VOTO

Conheço os presentes Embargos de Declaração, eis que opostos tempestivamente.

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por D. N. M. S. (evento 21), tendo por objeto o v. acórdão (evento 16), que negou provimento à Apelação e majorou os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. A Apelação Cível foi interposta pela União em face da sentença (evento 43) proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os embargos de terceiro, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou a embargante a pagar honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração, como cediço, são recurso integrativo e tem como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. 

Entende-se por omissão “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo “matéria nova, não suscitada anteriormente” (STJ, Edcl REsp 431365, DJ 12/5/03), bem como “quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos” (STJ, Edcl. REsp 410319, DJ 23/9/02), além do que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos” (grifou-se; STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02).

Noutro eito, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). 

Neste passo, a inteligibilidade da decisão decorre da facilidade de compreensão de seu conteúdo e não da eventual concordância das partes para com o teor da decisão. É dizer, se a narrativa e as conclusões contidas na decisão permitem que se apreenda a linha de raciocínio desenvolvida, a circunstância de a parte discordar do conteúdo da decisão não a torna obscura.

Assentadas essas coordenadas, verifica-se que os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada. 

O acórdão embargado enfrentou a questão da inexistência de cerceamento do direito de defesa da apelante - em especial no que concerne à negativa à oitiva das testemunhas arroladas -, de forma clara e fundamentada. Considerou-se que a pretensão da embargante baseia-se em matéria de direito e que os argumentos apresentados por ela foram insuficientes para afastar a verificada hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família (art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90). A alegação de contradição é equivocada, senão protelatória, já que a matéria restou plenamente debatida.

Quanto a alegação de que o Acórdão é omisso em não apreciar o pleito de manutenção do efeito suspensivo, mais uma vez não merece prosperar a embargante, considerando que o recurso ora embargado foi julgado diretamente em seu mérito – de forma desfavorável ao quanto aduzido pela então apelante -, bem como pelo fato da execução originária estar suspensa desde a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau (evento 9), não tendo havido prejuízo à parte.

Por fim, também resta devidamente fundamentado, em especial nos itens n. 4 e 5, a questão de que a dívida contraída pela pessoa jurídica reverteu-se em benefício da família de seus sócios. 

Ressalte-se que, o fato de ter o Juízo decidido a demanda de forma contrária à pretendida pela parte não significa a existência de vícios passíveis de serem sanados pela oposição de Embargos de Declaração. 

Saliente-se que a via dos Embargos de Declaração não é a adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum. 

À propósito, confiram-se os seguintes julgados: 

[...] Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. [...] (EDcl no REsp 1880814/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021)

[...] Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1698433/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 22/04/2021) 

Com efeito, o decisum alvejado adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, ainda mais levando-se em consideração o entendimento exarado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o órgão julgador não é "obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp nº 1.662.652/RJ, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 8/5/2017). 

Em outras palavras, o Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna. 

Desta forma, a situação jurídica trazida aos autos já foi devidamente analisada por esta Turma Especializada, quando da análise do recurso, motivo pelo qual os Embargos de Declaração não merecem ser providos. 

Importa ressaltar, ainda, que o que uma simples leitura dos Embargos de Declaração opostos demonstra é a nítida intenção da Parte Embargante em atribuir-lhes efeitos modificativos, o que não se revela possível considerando-se a ausência de qualquer vício previsto no Diploma Processual Civil vigente, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

A esse respeito, trago a colação os seguintes arestos:

"[...] A atribuição de efeitos modificativos somente é possível em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. Situação inexistente na hipótese dos autos [...].” (STJ, EDcl no REsp 1346013/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016) 

"[...] A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 428.613/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015) 

Conclui-se, dessa forma, que inexiste qualquer vício passível de ser corrigido pela via dos aclaratórios. 

No mais, observa-se que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1025). Desse modo, a matéria trazida nos embargos de declaração fica automaticamente prequestionada, independentemente do resultado do julgamento dos embargos, caso o Tribunal superior assim o considere.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001204601v2 e do código CRC 0ea17384.

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Documento:20001204602
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0071108-95.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. omissão. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Embargos de Declaração opostos por D. N. M. S. (evento 21), tendo por objeto o v. acórdão (evento 16), que negou provimento à Apelação e majorou os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. A Apelação Cível foi interposta pela União em face da sentença (evento 43) proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os embargos de terceiro, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou a embargante a pagar honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) do valor da causa.

2. Os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada. 

3. O acórdão embargado enfrentou a questão da inexistência de cerceamento do direito de defesa da apelante - em especial no que concerne à negativa à oitiva das testemunhas arroladas - de forma clara e fundamentada. Considerou-se que a pretensão da embargante baseia-se em matéria de direito e que os argumentos apresentados por ela foram insuficientes para afastar a verificada hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família (art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90). A alegação de contradição é equivocada, senão protelatória, já que a matéria restou plenamente debatida.

4. Quanto a alegação de que o Acórdão é omisso por não apreciar o pleito de manutenção do efeito suspensivo, mais uma vez não merece prosperar a embargante, tendo em vista que o recurso ora embargado foi julgado diretamente em seu mérito - de forma desfavorável ao quanto aduzido pela então apelante -, bem como porque a execução originária ficou suspensa desde a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau (evento 9), não tendo havido prejuízo à parte.

5. Por fim, também restou devidamente fundamentada no acórdão vergastado, em especial nos itens n. 4 e 5, a questão de que a dívida contraída pela pessoa jurídica reverteu-se em benefício da família de seus sócios. 

6. Os Embargos de Declaração não são a via adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum. Ademais, o Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna. 

7. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a matéria trazida nos embargos de declaração fica automaticamente prequestionada, independentemente do resultado do julgamento dos embargos, caso o Tribunal Superior assim o considere (art. 1.025). 

8. Considerando-se a inexistência de contradição ou de qualquer outro vício previsto no Diploma Processual Civil vigente, inviável é a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 

9. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001204602v8 e do código CRC a66ea0cc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022

Apelação Cível Nº 0071108-95.2015.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/11/2022, na sequência 87, disponibilizada no DE de 24/10/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA



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