Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5000152-20.2021.4.02.5113/RJ
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS DURANTE O PERÍODO DO SERVIÇO ATIVO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO ATRAVÉS DO DESPACHO N.º 03, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019, DO MINISTÉRIO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA AO PRAZO PRESCRICIONAL. POSIÇÃO DA TNU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Senhor R. R. B., militar da reserva remunerada da Marinha do Brasil, transferido para inatividade em 28.04.2008, por intermédio de seu ilustre advogado, ingressou com ação sob o rito especial dos Juizados Especiais Federais (), objetivando a condenação da UNIÃO FEDERAL na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa à pagamento de indenização pelas férias não gozadas, referentes aos anos de 1981 e 1982 (período aquisitivo de 16/02/1981 a 31/12/1982), acrescidas do respectivo terço constitucional, sendo essa indenização equivalente à última remuneração percebida pelo autor na ativa, incidindo correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios, entre outros encargos legais. Entendeu o recorrente que a causa de pedir se fulcra no Despacho nº 03/MD, do Ministro de Estado da Defesa, assinado em 11FEV2019, publicado no DOU de 21FEV2019, haja vista que seu entendimento é que houve renúncia da Administração Militar ao prazo prescricional do Decreto nº 20.910, de 06.01.1932.
2. A UNIÃO FEDERAL, por intermédio da Douta Advocacia-Geral da União (AGU), apresentou a sua contestação no . Impugnou a Assistência Judiciária Gratuita concedida no , o valor da causa e, no mérito, diz que não houve renúncia, nem tácita, nem expressa ao prazo prescricional no mencionado Despacho do Ministério da Defesa, e, portanto, incidiu o instituto da prescrição na pretensão autoral. Traz as informações dos órgãos administrativos para embasar os seus argumentos, a fim de elidir a pretensão do Senhor R. R. B..
3. Os autos foram conclusos para sentença (), onde a MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. ÉRICA FARIA ARÊAS BALLA, entendeu por declarar a prescrição da pretensão autoral, conforme a parte dispositiva da sentença, que ora transcrevo, ipsis litteris,
(...) Diante do exposto, resolvo o mérito e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, com fulcro no art. 487, inciso II, c/c art. 332, §1º, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação supra.
Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Publique-se. Intimem-se.
4. Inconformado, o Senhor R. R. B. apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do , onde suscita, novamente, que não restam dúvidas de que com o reconhecimento administrativo do Ministério da Defesa, ocorreu a renúncia da prescrição e, portanto, a UNIÃO FEDERAL deve indenizá-lo pelo não gozo de férias referentes aos anos de 1981 e 1982 (período aquisitivo de 16/02/1981 a 31/12/1982), acrescidas do respectivo 1/3 constitucional, com base no valor de sua última remuneração na ativa. A UNIÃO FEDERAL apresentou as suas contrarrazões no , onde pugnou pela manutenção da sentença, como consectário lógico do desprovimento do recurso inominado da parte autora.
5. A 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio do VOTO da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, por unanimidade, se pronunciou no , com a Ata da Sessão no , no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso do Senhor R. R. B..
6. Nesse ínterim, nos e , a parte autora, ora recorrente, apresentou Pedidos de Uniformização Regional (PUR) e Nacional (PEDILEF), respectivamente. Traz em anexo, para fins de estabelecer a controvérsia do artigo 14, e seus parágrafos, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, um Acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo (), que conheceu e negou provimento ao recurso inominado da UNIÃO FEDERAL contra a sentença que julgou procedente o pedido e o condenou o ente federado réu a pagar ao Senhor LAERCIO ALMEIDA SILVA, indenização no valor de uma última remuneração percebida na ativa, acrescida de 1/3, para o período aquisitivo de férias não gozados correspondente ao período de 16/02/1981 a 31/12/1982, cuja a causa de pedir é o mencionado Despacho nº 03 do Ministro da Defesa.
7. No , ato ordinatório do Gabinete do Juiz Federal Gestor das Turmas Recursais da SJRJ, no sentido de intimar a UNIÃO FEDERAL a apresentar suas contrarrazões. Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL ao PUR e ao PEDILEF, nos e , respectivamente, requerendo, preliminarmente, que o recurso da parte autora não seja admitido, e no mérito, que seja desprovido.
8. No , decisão do Juiz Federal Gestor das Turmas Recursais da SJRJ, no seguinte sentido, in litteris,
De fato a controvérsia está bem delineada e o cerne da questão a ser uniformizada é se o Despacho do Ministro de Estado da Defesa nº 03, de 11/02/2019, importou ou não em reconhecimento do direito e, por conseguinte, em renúncia à prescrição da pretensão relativa à indenização por férias não fruídas pelo militares por ele não abrangidos.
Por efeito, ADMITO o referido incidente, conjuntamente com o interposto nos autos do processo nº 5001491-29.2021.4.02.5108, e DETERMINO a suspensão de todos os demais em que se discuta a mesma matéria, a fim de aguardar o pronunciamento da E. TRU da 2ª Região, na forma do art. 11, § 2º, do RITRU2.
Registre-se que a parte ré apresentou contrarrazões conforme evento 37.
Assim, remetam-se os autos à E. Turma Regional de Uniformização, com as nossas homenagens.
Publique-se. Intimem-se as partes.
9. Petição e documentos da UNIÃO FEDERAL no evento nº 53.
10. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal - PUR do Senhor R. R. B. anexado no , e adoto as razões de decidir do Juiz Federal Gestor das Turmas Recursais da SJRJ. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
11. Pois bem. No mérito, a controvérsia que remanesce nesses autos, é dizer se o instituto da prescrição incidiu ou não no reconhecimento dos direitos do Senhor R. R. B., no sentido de condenar a UNIÃO FEDERAL na obrigação de indenizá-lo pelo não gozo de férias referentes aos anos de 1981 e 1982 (período aquisitivo de 16/02/1981 a 31/12/1982), acrescidas do respectivo 1/3 constitucional, com base no valor de sua última remuneração na ativa.
12. No que tange à questão preliminar de mérito, isto é, a incidência ou não do instituto da prescrição, nada obstante o entendimento desse Relator, curvo-me à Jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e das Turmas Recursais – TNU, por força do inciso V, do artigo 927, do CPC (Teoria dos Precedentes Judiciais).
13. A TNU, recentemente, decidiu que não houve nem renúncia tácita, nem expressa no Despacho nº 03/MD, do Ministro de Estado da Defesa, assinado em 11FEV2019, publicado no DOU de 21FEV2019. É o que se depreende do Acórdão paradigma sobre o tema sub judice, in litteris,
Acórdão Precedente Relevante: Número 0527528-29.2019.4.05.8400 Classe: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Relator(a) Originário: Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO Relator para Acórdão: GUSTAVO MELO BARBOSA Origem: TNU Órgão julgador: TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Data de Julgamento: 23/09/2021 Data da publicação: 29/09/2021.
EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS DURANTE O PERÍODO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO ATRAVÉS DO DESPACHO N.º 03, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019, DO MINISTÉRIO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA AO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Despacho n.º 03, de 11 de fevereiro de 2019, publicado no DOU de 21 de fevereiro de 2019, do Ministério da Defesa, que reconheceu administrativamente o direito à conversão das férias em pecúnia aos militares que não a gozaram e nem a aproveitaram para fins de inatividade, não importou em renúncia à prescrição. 2. Incidente conhecido e desprovido.
Decisão: A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, vencidos o relator, NEGAR PROVIMENTO ao pedido nos termos do voto do Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA. Vencidos o Juiz Relator e os Juízes Federais JAIRO SCHAFER e LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, que davam provimento ao pedido.
14. Portanto, entendo que o Acórdão objurgado do não merece qualquer reparo, e, por decorrência lógica, rejeito os argumentos do recorrente em suas razões recursais, uma vez que a pretensão autoral encontra-se prescrita.
15. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER o PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF/PUR interposto pelo Senhor R. R. B., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o Acórdão do , haja vista que a Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF nº 0527528-29.2019.4.05.8400 já se pronunciou em definitivo sobre o tema, não tendo ocorrido renúncia tácita ou expressa ao prazo prescricional no Decreto nº 03, de 11.02.2019 do Ministério da Defesa. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria da COJEF certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001092541v49 e do código CRC 2c3fc117.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 19/10/2022, às 13:58:46