Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014515-59.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, figurando como agravado E. B., contra decisão que, na execução individual de sentença coletiva nº 5001594-58.2020.4.02.5112, rejeitou a impugnação do agravante e fixou o valor da execução conforme cálculos apresentados pelo agravado na inicial do processo originário, determinando o prosseguimento do feito.

Em razões recursais, o agravante pretende a reforma da decisão recorrida, sustentando, em síntese, que: (i) ocorreu a prescrição; (ii) ao se particularizar a pretensão, a garantia de recebimento de parcelas cinge-se aos cinco anos anteriores à propositura exclusivamente da individualização da demanda; (iii) A pretensão executória é relativa a parcelas fixas e vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, aliado ao fato de que não são parcelas de trato sucessivo, donde concluir por restar atingida pela prescrição a totalidade das verbas passíveis de recebimento pela presente via autônoma; (iv) a sentença que deu origem à execução em questão transitou em julgado em 9/2004, assim, o prazo para o ajuizamento da pretensão executiva encerrou em 09/2009, tendo a parte exequente ajuizado a ação somente em 2012; (v) a Agravada utilizou os índices de correção monetária superiores ao IPCA-E, configurando excesso de execução.

Contrarrazões no evento 10, rebatendo a tese recursal.

Manifestação do MPF pela não intervenção no feito (evento 14).

Petição do agravado pretendendo o andamento de feito e a regularização da representação processual (evento 18).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001204081
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014515-59.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, figurando como agravado E. B., contra decisão que, na execução individual de sentença coletiva nº 5001594-58.2020.4.02.5112, rejeita a impugnação do agravante e fixa o valor da execução conforme cálculos apresentados pelo agravado na inicial do processo originário, determinando o prosseguimento do feito.

O título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 0013777-48.1995.4.01.3400 (95.00.13849-2), ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social – ANASPS, que tramitou na 1ª Vara Federal de Brasília, no bojo da qual o INSS foi condenado nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. CONTAGEM NO REGIME ESTATUTÁRIO PARA FINS DE ANUÊNIO E LICENÇA PRÊMIO E INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. 1. Com a implantação do Regime Jurídico Único, o tempo de serviço público federal prestado sob o extinto regime celetista, é computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios. Inteligência dos arts. 67 e 100, da Lei nº 8.112/90. 2. Os servidores públicos celetistas submetidos ao regime jurídico único, por força do art. 243 da Lei nº 8.112/90, têm direito adquirido à contagem do tempo de serviço público federal prestado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho para todos os efeitos, inclusive incorporação de quintos. Precedentes do STF (RE 221.946-4, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 26/02/99; RE 218.402/MG, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 30/11/98; RE 225.759-4, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 19/03/99; RE 196.260/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 07/04/00, p.69). 3. Em sendo o art. 62 da Lei nº 8.112/90 de norma de eficácia diferida, a depender, portanto, de regulamentação, seus efeitos financeiros somente se fizeram sentir a partir da edição da Lei nº 8.911, de 11/07/94. Precedentes da 1ª Seção e da Turma (EAC 1997.01.00.027311-9/DF, 1ª Seção, Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves, maioria, julgado em 09/05/2001; AC 2000.00.01.119959-6/DF, Relator Des. Fed. Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ 23/10/2001, p.46; AC 2000.01.00.098517-4/AM, Relator Juiz Convocado Itelmar Raydan Evangelista, DJ 13/02/2006, p. 25 e AC 1997.01.00.061368-3/MA, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Conv. Juiz Federal Evaldo De Oliveira Fernandes Filho (conv.), Primeira Turma,e-DJF1 p.22 de 23/09/2008). (TRF1, 2ª Turma Suplementar, AC 0029849-57.1997.4.01.0000 (1997.01.00.030823-0), Rel. Juíza Fed. Conv. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO, DJe 6.9.2012).

 

 O RE nº 939.903, interposto contra o acórdão acima, foi inadmitido, transitando em julgado a decisão em 28.3.2016, formando-se o presente título executivo.

Inicialmente, cumpre consignar que, conforme já venho me posicionando nesta Turma, entendo que, tratando-se de sentença coletiva, de acordo com os arts. 97 e 98, do CDC, é imprescindível a instauração de liquidação prévia para fins de verificação da legitimidade (cui debeatur), bem como para a apuração do valor devido a cada substituído (quantum debeatur), haja vista estar-se diante de uma sentença genérica, cuja natureza é diversa de uma sentença prolatada num procedimento comum em que seu cumprimento se dá apenas como um desdobramento lógico da fase de conhecimento.

Assim, apesar de se tratar de título judicial, com fase de conhecimento exauriente, na hipótese de sentença coletiva de caráter genérico, a liquidação mostra-se necessária não só para delimitar os limites objetivos, como também, as balizas subjetivas da coisa julgada, isto é, há uma inevitável transferência de carga cognitiva sui generis para a fase processual vindoura, sem a qual não é possível o cumprimento da obrigação reconhecida no título.

Dessa maneira, ainda que se considere que o quantum possa ser apurado nos moldes do art. 509, §2º, do CPC, há outras questões a serem apreciadas que demandam a instauração de um procedimento prévio ao próprio cumprimento, no caso, a liquidação, no bojo da qual as partes poderão exercer o contraditório e ampla defesa. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1865463, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.6.2020; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1820853, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 2.4.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5008021-81.2020.4.02.0000, Rel. p/ o acórdão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 15.6.2021.

 Nesse esteio, o entendimento que prevalece é o da imprescindibilidade de liquidação prévia nos casos de execução de título coletivo genérico e ilíquido, como na hipótese vertente.

Contudo, na data de 21.9.2021, a Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo sobre o tema controvertido em questão, proferiu decisão, nos autos do agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, determinando a suspensão de todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise seja a necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva, como no caso.

Destaque-se que o recurso especial interposto nos autos do agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000 foi selecionado como representativo de controvérsia, na forma do art. 1.036 do CPC, bem como os recursos especiais interpostos nos agravos nºs 0005135-05.2017.4.02.0000 e nº 5005734-48.2020.4.02.0000.

Confira-se, a propósito, o dispositivo da referida decisão:

[...]

9. Dispositivo

Em face do exposto, com fundamento no §1º do art. 1.036 c/c o caput do art. 1.041, ambos do Código de Processo Civil, admito o presente recurso especial como representativo da controvérsia a respeito da questão de direito aqui exposta:

Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção do processo referente à ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.

Ficam também selecionados como representativos da controvérsia acerca da questão jurídica ora em análise os recursos especiais interpostos nos seguintes processos:

• AG nº 0005135-05.2017.4.02.0000

• AG nº 5005734-48.2020.4.02.0000

Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região.

Oficie-se:

(I) ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

(II) aos Desembargadores e Juízes Federais que integram a 2ª Região da Justiça Federal no que concerne à suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do representativo da controvérsia acima identificada.

(III) aos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para fins de comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e para criação do Grupo de Representativos.”

Intimem-se.

Publique-se.

Assim, considerando que a divergência acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema, pela Vice-Presidência desta Corte, o feito deve ser suspenso, na forma do art. 1.036, §1º do CPC, até a definição da controvérsia.

Ante o exposto, voto no sentido de SUSPENDER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E O PROCESSO NA ORIGEM, nos termos da fundamentação supra, até a definição da controvérsia pela Corte Superior.



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Documento:20001204082
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Agravo de Instrumento Nº 5014515-59.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA. NECESSIDADE. CONTROVÉRSIA. SUPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA TRF2.

1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução individual de sentença coletiva, rejeita a impugnação do agravante e fixa o valor da execução conforme cálculos apresentados pelo agravado na inicial do processo originário, determinando o prosseguimento do feito.

2. O título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 0013777-48.1995.4.01.3400 (95.00.13849-2), ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social – ANASPS, que tramitou na 1ª Vara Federal de Brasília, no bojo da qual o INSS foi condenado a “contar o tempo de serviço público federal prestado no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para todas as repercussões financeiras (anuênios e demais parcelas remuneratórias)” aos servidores admitidos pelo regime da CLT antes do advento da CRFB/1988.

3. Apesar de se tratar de título judicial, com fase de conhecimento exauriente, na hipótese de sentença coletiva de caráter genérico, a liquidação mostra-se necessária não só para delimitar os limites objetivos, como também, as balizas subjetivas da coisa julgada, isto é, há uma inevitável transferência de carga cognitiva sui generis para a fase processual vindoura, sem a qual não é possível o cumprimento da obrigação reconhecida no título. Aplicação dos arts. 97 e 98, do CDC. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1865463, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.6.2020; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1820853, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 2.4.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5008021-81.2020.4.02.0000, Rel. p/ o acórdão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 15.6.2021.

4. Existência de decisão da Vice-Presidência desta Corte, na data de 21.9.2021, determinando a suspensão de todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise seja a necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva, como no caso.

5. Considerando que a divergência existente nos autos se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema pela Vice-Presidência desta Corte, impõe-se a suspensão do recurso e do processo de origem, na forma do art. 1.036, §1º do CPC, até a definição da controvérsia.

6. Agravo de instrumento e o processo originário suspensos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, SUSPENDER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E O PROCESSO NA ORIGEM, nos termos da fundamentação supra, até a definição da controvérsia pela Corte Superior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001204082v3 e do código CRC 7ecf1fe3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5014515-59.2020.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 25/10/2022, na sequência 219, disponibilizada no DE de 14/10/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSPENDER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E O PROCESSO NA ORIGEM, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, ATÉ A DEFINIÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELA CORTE SUPERIOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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