Agravo de Instrumento Nº 5014515-59.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, figurando como agravado E. B., contra decisão que, na execução individual de sentença coletiva nº 5001594-58.2020.4.02.5112, rejeitou a impugnação do agravante e fixou o valor da execução conforme cálculos apresentados pelo agravado na inicial do processo originário, determinando o prosseguimento do feito.
Em razões recursais, o agravante pretende a reforma da decisão recorrida, sustentando, em síntese, que: (i) ocorreu a prescrição; (ii) ao se particularizar a pretensão, a garantia de recebimento de parcelas cinge-se aos cinco anos anteriores à propositura exclusivamente da individualização da demanda; (iii) A pretensão executória é relativa a parcelas fixas e vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, aliado ao fato de que não são parcelas de trato sucessivo, donde concluir por restar atingida pela prescrição a totalidade das verbas passíveis de recebimento pela presente via autônoma; (iv) a sentença que deu origem à execução em questão transitou em julgado em 9/2004, assim, o prazo para o ajuizamento da pretensão executiva encerrou em 09/2009, tendo a parte exequente ajuizado a ação somente em 2012; (v) a Agravada utilizou os índices de correção monetária superiores ao IPCA-E, configurando excesso de execução.
Contrarrazões no evento 10, rebatendo a tese recursal.
Manifestação do MPF pela não intervenção no feito (evento 14).
Petição do agravado pretendendo o andamento de feito e a regularização da representação processual (evento 18).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001204080v2 e do código CRC 9cc1ba18.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/10/2022, às 13:14:18