Apelação/Remessa Necessária Nº 0027710-93.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. S. D. M. em face da sentença () , integrada pelos embargos de declaração ( ), que julgou procedente em parte o pedido, para condenar o Réu a computar como especiais os períodos de trabalho da parte autora de 25/04/2003 a 03/04/2005, de 02/05/2007 a 24/07/2007, de 25/07/2007 a 29/11/2007, de 15/12/2007 a 11/03/2008, de 22/06/2008 a 24/07/2008, de 25/07/2008 a 10/11/2008, de 17/08/2009 a 22/09/2009, de 23/09/2009 a 08/03/2010 e de 03/09/2013 a 02/04/2016, com as respectivas conversões em tempo de serviço comum, aplicando o multiplicador 1,40, e a conceder ao Autor a aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/1781294043, desde a data do requerimento administrativo do benefício (04/07/2016), bem como a pagar os atrasados daí advindos.
Quanto à atualização das parcelas atrasadas, determinou o magistrado de primeiro grau: "No que tange à questão referente à correção monetária, cumpre atentar para o exposto nas Súmulas 43 e 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, valendo registrar, ainda, que os juros de mora aplicáveis na hipótese em tela são a partir da citação (Súmula n. 204 do Egrégio STJ) ", observado o Tema 810 do STF.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º , do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário
Sem custas.
Em suas razões recursais (), sustenta o J. S. D. M., em síntese, a necessidade de anulação da sentença para realização de perícia , na medida em que os os documentos apresentados pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS são omissos em relação aos agentes insalubres . No mérito , pleiteia a reforma de sentença para o reconhecimento especial de todo o período pleiteado na inicial , entre 01.09.1987 e 06.08.1990 , bem como entre 09.05.1994 e 08.10.2012. Por fim, pleiteia a aplicação do " ano marítimo ", nos períodos em que esteve embarcado .
Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença ().
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001203989v12 e do código CRC bf36dc64.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 21/10/2022, às 17:28:27