Agravo de Instrumento Nº 5008258-47.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. A. S. D. C. a fim de reformar decisão proferida no evento 10 dos autos originários, pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em ação ajuizada em face de UNIÃO E OUTROS, indeferiu a tutela de urgência para determinar “o fornecimento do medicamento RITUXIMABE, na dose de 600mg, 1 vez por semana, durante 4 semanas, a cada 6 meses.”
Em suas razões recursais, a agravante alegou que o direito constitucional à saúde não pode ser negado. Ressaltou que diante da inexistência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS para o seu quadro de saúde, tal caso deve ser examinado à luz do mais amplo direito fundamental à saúde, conforme interpretação dos arts. 5º, caput, 6º, 196 e 197, da Constituição Federal, sobretudo, porque há evidências de que o tratamento preconizado pelo médico poderá apresentar uma resposta adequada para o controle da atividade da doença, e negar o tratamento com esse medicamento importa negar o direito à vida digna pois haverá agravamento do quadro que evoluirá com tetraplegia, cegueira e incontinência urinária, com total dependência de cuidados de terceiros. Por fim, alegou que o uso de medicamento off label, não é algo estranho à prática médica e que caso tivesse recursos para comprar a medicação, a requerente poderia realizar o tratamento, pois se trata de uso seguro de medicamento para o qual já existe registro na ANVISA e que a esse respeito valeria examinar o voto do Ministro Luís Felipe Salomão no REsp 1729566/SP. Postulou que a tutela de urgência seja concedida, neste recurso.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (evento 5 - TRF2).
Contrarrazões apresentadas (eventos 13 e 15 - TRF2).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo (evento23 - TRF2).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de agravo de instrumento, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A decisão não merece reforma.
Cinge-se a questão na possibilidade de se determinar à União Federal a obrigação de custear as despesas para a aquisição do medicamento Rituximabe em benefício da agravante, portadora da doença do espectro da neuromielite óptica (CID G36.0), que não teria condições financeiras para arcar com o seu elevado custo.
Em que pese o julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.657.156 pelo STJ, o qual fixou requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS), entendo de forma diversa, conforme razões abaixo aplicadas ao caso concreto.
Cumpre deixar assente o dever constitucional de proteção à saúde imposto ao Estado, este em sentido amplo, insculpido no art. 196, da CRFB/88. Assim, os entes federativos que o compõem estão solidariamente obrigados a implementarem as políticas necessárias à promoção de tal direito, pelos mesmos integrarem um sistema único, conforme prevê o art. 198, da Carta Magna.
Conforme estatuído no art. 196 da CRFB/1988, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Desse modo, a implementação de políticas de saúde pública compete ao Poder Executivo, através de seus governantes eleitos, que, de acordo com sua dotação orçamentária, irão decidir acerca das medidas a serem adotadas no tratamento mais adequado a ser dispensado àqueles que recorrem à rede de saúde pública.
O delineamento dessas políticas é, em princípio, questão de caráter discricionário, não cabendo ao Judiciário aferir se a escolha feita pela Administração é a melhor, mas apenas se ela está em conformidade com a lei, sob pena de violação ao artigo 2º da Carta Política.
O Ministério da Saúde, munido dos dados estatísticos referentes à incidência das doenças, especialmente acerca daquelas de ocorrência excepcional, deve elaborar a listagem dos medicamentos e tratamentos que serão oferecidos gratuitamente, sopesando as limitações orçamentárias com outros tipos de enfermidades igualmente graves que acometem um número maior de pessoas.
Assim, sob pena de violação do princípio da isonomia, igualmente assegurado pela Lei Maior, não pode o Poder Judiciário, sob pretexto de garantir a observância do direito à saúde, imiscuir-se na atividade precípua do Administrador Público. Tal ingerência propicia a ocorrência de práticas questionáveis, tal como compra superfaturada e ausência de licitação.
Apesar das dificuldades do sistema de saúde no Brasil, ao Poder Judiciário compete apenas, e quando provocado, garantir que o acesso às medidas adotadas na implementação de políticas de saúde pública seja universal e igualitário.
Com efeito, não se pode privilegiar a agravante para garantir-lhe determinado tratamento de saúde, receber este ou aquele medicamento, realizar esta ou aquela cirurgia, ser internado neste ou naquele hospital, vez que, da análise do caso em testilha, não se tem conhecimento sobre as políticas de prioridade, sobre as reais necessidades e conveniências das medidas adotadas pela Administração, de modo a evidenciar que a opção administrativa se mostra desarrazoada ou importa em verdadeira violação às garantias legais e constitucionais. A solução para tais entraves da saúde pública não compete ao Poder Judiciário, não podendo este se imiscuir na esfera de competência do Poder Executivo, impondo que um determinado tratamento deva ser posto à sua disposição, minorando o seu sofrimento e agravando, provavelmente, o de outros.
Destaco que o parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (NAT) informa que “o medicamento Rituximabe, não possui indicação em bula para o tratamento da Doença do espectro da Neuromielite óptica. Isto significa que o medicamento não está aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA para este manejo clínico, o que caracteriza uso off-label.(...) Elucida-se que a patologia do Demandante - Neuromielite óptica [doença de Devic] -, representada pela CID -10: G36.0, não está dentre as contempladas para a retirada do medicamento por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), impossibilitando a obtenção desse medicamento de forma administrativa. 9. O medicamento pleiteado não foi até o momento avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) para o tratamento da Doença do espectro da Neuromielite óptica. 10. No que se refere à existência de substitutos terapêutico, informa-se que na lista oficial de medicamentos para dispensação pelo SUS, no âmbito do município e Estado do Rio de Janeiro, não há medicamentos que possam configurar como alternativas terapêuticas ao fármaco pleiteado Rituximabe para o caso clínico em questão. Ademais, até o momento, não há Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) elaborados pelo Ministério da Saúde para a Doença do espectro da Neuromielite óptica” (Evento 8 dos autos originários).
No caso, não restou demonstrado que a atuação administrativa padece de ilegalidade, de modo a justificar a intervenção do Judiciário.
Nesse sentido, merece destaque o julgado deste Tribunal em matéria semelhante:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. O artigo 196 da Constituição Federal obriga o Poder Público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a promover, proteger e recuperar a saúde. No entanto, o acesso ao referido direito deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia, de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário em detrimento dos que aguardam pela cirurgia de acordo com a fila administrativamente estabelecida. Precedentes. 2. Evidente que o ideal seria que todos fossem atendidos rapidamente, sem qualquer fila de espera, quer seja em hospital público, quer seja em hospital privado. Entretanto, não cabe ao Poder Judiciário escolher quem vai ser operado em primeiro lugar, já que poderiam existir casos tão ou mais graves que o do autor na fila de espera. Precedentes. 3. É inviável, diante de quadro insatisfatório, socializar um custeio de internação em rede hospitalar privada. O deferimento do pedido, nesta hipótese, também representaria verdadeira preterição aos pacientes que aguardam na fila de espera. 4. Cabe à Administração Pública, mediante exame com base em critérios técnicos, aferir a possibilidade de internação em hospital da rede pública, respeitando a fila administrativamente estabelecida, em observância ao princípio da isonomia. 5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Precedentes. 6. Agravo interno conhecido e desprovido.” (grifei)
(TRF2, Sétima Turma Especializada, AG 0010590-19.2015.4.02.0000, Rel. Des. Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJU 03/11/2015, unânime)
Por fim, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu no dia 25 de abril de 2018, o julgamento do REsp 1.657.156, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, oportunidade em que foram definidos os seguintes requisitos para que seja determinado o fornecimento, pelo Poder Judiciário, de remédios e insumos fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS): (i) comprovação, por meio de laudo médico, fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência, destacando-se que tais parâmetros restaram estabelecidos após o julgamento que acolheu os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão.
É incontroverso que o caso em tela atende, a princípio, os três requisitos definidos na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, como visto, o uso do medicamento não está autorizado, especificamente, para a patologia que acomete a agravante.
Neste ponto, imperioso registrar que, acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no REsp nº 1.657.156/RJ, o STJ restringiu o terceiro requisito para a concessão de medicamentos não incorporados pelo SUS, excluindo aqueles cujo uso off label não tenha sido aprovado pela ANVISA. Com efeito, segundo restou expressamente consignado pela Corte Superior, naquela oportunidade, "faz-se necessário tão somente esclarecer que o requisito do registro na ANVISA afasta a possibilidade de fornecimento de medicamento para uso off label, salvo caso autorizado pela ANVISA".
Estabelecida essa premissa, verifica-se que, na hipótese dos autos, independentemente da discussão acerca da efetiva imprescindibilidade/necessidade do medicamento, afigura-se incontroverso que, nos termos do parecer do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus) (Evento 8 dos autos originários), o uso do medicamento RITUXIMABE 600mg para tratamento de Doença do Espectro da Neuromielite Óptica, não se encontra aprovado pela ANVISA.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001201527v9 e do código CRC 57776dec.
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Data e Hora: 14/11/2022, às 13:25:53