Apelação Cível Nº 0081454-08.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação interposta pela FIOCRUZ – FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ e de apelação interposta por L. A. D. S. contra sentença (evento 37 – 1ª instância) que julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela anteriormente deferida, para “condenar a ré a se abster de descontar da remuneração do autor valores correspondentes à percepção das parcelas que foram objeto do processo administrativo nº 25380.003180/2011- 46”. Ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas a pagar ao patrono da parte contrária a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC.
Alegou o autor, na inicial, que em 22/12/2009 o Reitor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ solicitou à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a sua cessão, na condição de servidor daquela fundação “para desenvolver suas atividades nesta Universidade sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens ao funcionário e sem ônus a esta Universidade"; que o referido ofício deu ensejo ao processo administrativo nº 25380.000154/2010-85, que tramitou internamente na Fundação e resultou na cessão do servidor à UERJ nos termos do artigo 93, inciso II, da Lei nº 8.112/1990, por disposição por convênio e pelo período inicial de 01/03/2010 a 28/02/2011; que no dia 07/06/2010 foi nomeado para o Cargo Comissionado de Vice-Diretor da Escola Superior de Desenho Industrial da UERJ, sendo considerado que a referida nomeação "não modifica a disposição por convênio concedida, uma vez que não existe vedação expressa para ato de nomeação do servidor nas cláusulas e condições do convênio celebrado entre a UERJ e a FIOCRUZ"; que em 30/03/2011, após o término inicial da Disposição por Convênio, foi solicitada a prorrogação do prazo da cessão para todo o exercício de 2011, tendo sido o processo administrativo nº 25380.000154/2010-85 encaminhado à Diretoria de Recursos Humanos da FIOCRUZ, para prosseguimento; que após análise do processo a DIREH/FIOCRUZ entendeu que o Autor não poderia mais continuar à disposição da UERJ através de convênio, mas sim com o amparo legal do §1º do inciso I do artigo 93 da Lei nº 8.112/1990, ou seja, com ônus da remuneração do servidor na FIOCRUZ para UERJ; que, assim, houve a abertura de novo processo administrativo no qual se efetivou a cessão do Autor "sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens ao funcionário e com ônus a esta Universidade", conforme a Portaria de Cessão nº 288, de 20/03/2012, tendo sido a cessão renovada anualmente; que em 10/06/2014 foi surpreendido com uma correspondência eletrônica intitulada "Reposição ao erário: Processo 25380.003180/2011-46, Objeto: Cessão para UERJ” no qual foi informado ter sido apurado o valor de R$ 135.498,53 do período de 07/06/2011 a 30/05/2014, e excluído de seus vencimentos a GDACTSP, referente a sua cessão para ocupar cargo comissionado na Universidade Estadual do Rio de Janeiro - UERJ. [...]"; que ficou surpreso com a notícia, já que a UERJ vinha regularmente reembolsando à FIOCRUZ os vencimentos e demais vantagens pagas ao Autor; que em 08/12/2014 recebeu nova correspondência eletrônica informando que a partir de dezembro de 2014 a rubrica da Gratificação de Desempenho - GDACTSP estaria suspensa.
Sustentou que que não influenciou, nem interferiu para receber indevidamente qualquer vantagem financeira, não sendo cabível a restituição de verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé; que, ademais, não era possível realizar qualquer desconto na folha de pagamento do servidor em a sua expressa anuência; que não houve processo administrativo a fim de verificar se realmente era indevido o pagamento da GDACTSP e se o caso seria de restituição ao erário, o que violava os princípios do devido processo legal e da ampla defesa; que no ofício enviado pela UERJ à FIOCRUZ, renovado anualmente, foi expressamente previsto que a cessão se daria “sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens ao funcionário e com ônus a esta Universidade", sendo certo que os valores a gratificação de Desempenho GDASCTSP encontrava-se incorporada à sua remuneração; que, assim, dada a publicidade do ato, a redução da remuneração violava ato jurídico perfeito e direito adquirido, bem como o princípio da irredutibilidade de vencimento assegurado no art. 37, XV, da Constituição.
Foi considerado, na sentença, que os pagamentos feitos mensalmente da gratificação de desempenho – GDACTSP “decorreram do exercício de cargo comissionado perante a cessionária, sendo bastante lógico se considerar que a percepção da gratificação, a princípio, poderia ter se originado daquele fato, sendo este presumidamente legal, considerando que o autor foi cedido à UERJ, com percepção de vencimentos e demais vantagens e com ônus para a Universidade”; que, neste contexto, restava configurada a boa-fé do autor no recebimento “essas verbas”, o que bastava para que a sua devolução à Administração fosse descabida; que o pedido de restabelecimento da gratificação com o recebimento dos valores atrasados desde a data da suspensão, por sua vez, não merecia prosperar diante da constatação de que a gratificação fora concedida de forma equivocada, eis que em desacordo com o previsto no art. 39 da Lei nº 11.355/2006; que, além disso, a suspensão do benefício fora precedida do devido processo legal, já que houve prévio processo administrativo, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi ressaltado que a teor do disposto na Súmula 473 do STF, a Administração Pública podia rever seus próprios atos, anulando os ilegais porque deles não se originavam direitos, não havendo, pois, que se falar em restabelecimento do benefício que foi suspenso.
Alegou a FIOCRUZ, em suas razões (evento 43 – 1ª instância), que o autor permaneceu afastado do exercício de suas atividades junto a FIOCRUZ, já que, estava cedido a UERJ, no entanto, por erro na execução, houve o pagamento indevido da gratificação GDACTSP, tendo sido demonstrado que o recorrido foi previamente notificado quanto à cessação do pagamento indevido e à realização dos descontos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.112/1990, sendo-lhe oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório; que verificada a irregularidade no pagamento dos proventos, impunha-se à Administração a adoção de providências para sanar o erro, no exercício da autotutela (art. 53 da Lei nº 9.784/1999); que os valores recebidos indevidamente pelos servidores públicos devem ser ressarcidos ao erário, nos termos dos arts. 46 e 114 da Lei 8.112/1990 e dos arts. 876 e 884 do Código Civil, que vedam o enriquecimento ilícito; que a boa-fé não tornava justa e muito menos lícita a vantagem ilegalmente auferida, somente afastando a obrigatoriedade de se proceder à reposição ao erário se houvesse erro administrativo decorrente de mudança de interpretação das normas de regência do ato pela própria Administração, conforme estabelecido pelo STF no MS 25.641 e no enunciado nº 34 da AGU, o que não se verificava no caso, em que houve mero erro administrativo operacional; que atuou de acordo com o princípio da legalidade, devendo ser admitida, assim, a restituição ao erário.
O autor, em suas razões (evento 52 – 1ª instância), pleiteou a reforma da sentença a fim de que fosse restabelecido o pagamento da gratificação de desempenho, com a condenação da ré em atrasados desde a data da sua suspensão, pois, quando foi cedido à UERJ foi previsto expressamente no ofício nº 359/REITORIA/2011 enviado pela Universidade ao Presidente da FIOCRUZ que a cessão do Autor se daria "sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens ao funcionário e com ônus a esta Universidade". Repetiu, no mais, os argumentos da inicial quanto à violação ao direito do contraditório, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
2. O autor, em contrarrazões (evento 59 – 1ª instância), reiterou os argumentos da inicial, pugnando pelo desprovimento da apelação.
A FIOCRUZ, em contrarrazões (evento 60 – 1ª instância), pugnou pelo desprovimento do recurso, aduzindo que o autor foi cedido para autarquia estadual para exercer o cargo de Vice-Diretor da Escola Superior de Desenho Industrial, não se enquadrando nas hipóteses descritas art. 39 da Lei nº 11.355/2006 que permitiam o pagamento da GDACTSP em caso de cessão do servidor, motivo pelo qual se mostrava-se correta a supressão da GDACTSP de seu contracheque.
3. É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001203612v2 e do código CRC f31ebfa6.
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Data e Hora: 3/11/2022, às 13:39:35