Agravo de Instrumento Nº 5013017-88.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo D. J. D. C., A. B. G., L. D. O., VALDIVIO ANTONIO DE CARVALHO e SEBASTIÃO MATHIAS, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos da ementa abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Alegação de que o acórdão padece de omissão, sob o fundamento de que o recorrente limitou seu pedido na ação individual, postulando a extensão da vantagem apenas até que os critérios de aferição de desempenho fossem regulamentados, ao passo que, na ação coletiva, não houve tal circunstância, considerando que se objetivou pagamento da vantagem independentemente da existência ou não de regulamentação futura da gratificação, o que afasta a identidade entre as pretensões. 2. O voto condutor do acórdão embargado assentou que o mandado de segurança coletivo objetivou ao pagamento da GDIBGE na mesma proporção que é paga aos ativos, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.907/2009 (MP 441/2008), ou seja, a GDIBGE calculada em pontos. A causa de pedir, por sua vez, foi a desvinculação dos pontos referentes à GDIBGE institucional em relação às avaliações pessoais, o que faz com que seja uma parcela da gratificação de natureza genérica e, portanto, assegurada na mesma proporção tanto para os servidores ativos quanto aos inativos. Registrou-se que a ação individual nº 0040139-54.2009.4.02.5151 ajuizada em 15.9.2009 pela parte embargante pretendeu (i) a condenação do IBGE ao pagamento da GDIBGE no mesmo percentual efetuado em favor dos servidores ativos; (ii) o pagamento de eventuais diferenças apuradas no pagamento da GDIBGE em porcentagem até o período de junho de 2008. Por outro lado, o Juízo do 3º Juizado Especial Federal julgou parcialmente procedente o pedido autoral estendendo o pagamento da gratificação de desempenho ao recorrente “a partir de 1º de julho de 2006 e até que seja regulamentada a gratificação em questão – de acordo com o valor correspondente ao máximo de pontos para a avaliação de desempenho”. 3. Reconhecimento da coisa julgada. Ressaltou-se que a parte embargante ajuizou demanda individual, posteriormente à demanda coletiva, por meio da qual objetivou a implementação dos valores pagos a título de GDIBGE, assegurando-se a paridade com os mesmos percentuais pagos aos servidores em atividade. Consignou-se que os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva não se estendem ao embargante, conforme disciplina o art. 104 do CDC, na medida em que a ação individual foi ajuizada posteriormente à ação mandamental coletiva na qual se formou o título executivo. Ao final, pontuou-se que “a propositura de ação posterior discutindo a mesma matéria leva à conclusão lógica de que a parte renunciou aos efeitos da ação coletiva, e em consequência, não pode se beneficiar do resultado do writ coletivo”. 4. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: TRF2: 3ª Turma Especializada, AC 00677242720154025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 28.4.2020; 5ª Turma Especializada, AC 00004031020194020000, E-DJF2R 27.2.2020. 5. A ausência de pronunciamento específico com relação à determinada tese jurídica ou às referências jurisprudenciais não constituem omissão, eis que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa é a tese que predomina, desde o advento do novo diploma processual, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017). 6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0040561-47.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 13.3.2020. 7. Embargos de declaração não providos.
Os embargantes opuseram o presente recurso, alegando, em síntese, que (i) o acórdão padece de omissão quanto à “falta de análise dos pedidos da demanda individual e do MS Coletivo, tratando-se, claramente de pedidos distintos e dissociados, eis que no MS Coletivo não se estabeleceu limitação temporal, ao contrário da demanda individual proposta pelo ora embargante”; (ii) “os períodos formulados nos pedidos da ação individual (até junho de 2008), também arguidos nos anteriores declaratórios, mas não apreciados pelo eminente colegiado, são diversos daqueles concedidos pelo MS Coletivo (a partir de janeiro de 2009), significando dizer que o decreto de procedência da demanda individual somente poderia afetar o título oriundo da demanda coletiva na parte em que houver superposição de objetos”.
Contrarrazões (evento 63).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/10/2022, às 13:13:14