Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013017-88.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo D. J. D. C., A. B. G., L. D. O., VALDIVIO ANTONIO DE CARVALHO e SEBASTIÃO MATHIAS, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos da ementa abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Alegação de que o acórdão padece de omissão, sob o fundamento de que o recorrente limitou seu pedido na ação individual, postulando a extensão da vantagem apenas até que os critérios de aferição de desempenho fossem regulamentados, ao passo que, na ação coletiva, não houve tal circunstância, considerando que se objetivou pagamento da vantagem independentemente da existência ou não de regulamentação futura da gratificação, o que afasta a identidade entre as pretensões. 2. O voto condutor do acórdão embargado assentou que o mandado de segurança coletivo objetivou ao pagamento da GDIBGE na mesma proporção que é paga aos ativos, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.907/2009 (MP 441/2008), ou seja, a GDIBGE calculada em pontos. A causa de pedir, por sua vez, foi a desvinculação dos pontos referentes à GDIBGE institucional em relação às avaliações pessoais, o que faz com que seja uma parcela da gratificação de natureza genérica e, portanto, assegurada na mesma proporção tanto para os servidores ativos quanto aos inativos. Registrou-se que a ação individual nº 0040139-54.2009.4.02.5151 ajuizada em 15.9.2009 pela parte embargante pretendeu (i) a condenação do IBGE ao pagamento da GDIBGE no mesmo percentual efetuado em favor dos servidores ativos; (ii) o pagamento de eventuais diferenças apuradas no pagamento da GDIBGE em porcentagem até o período de junho de 2008. Por outro lado, o Juízo do 3º Juizado Especial Federal julgou parcialmente procedente o pedido autoral estendendo o pagamento da gratificação de desempenho ao recorrente “a partir de 1º de julho de 2006 e até que seja regulamentada a gratificação em questão – de acordo com o valor correspondente ao máximo de pontos para a avaliação de desempenho”. 3. Reconhecimento da coisa julgada. Ressaltou-se que a parte embargante ajuizou demanda individual, posteriormente à demanda coletiva, por meio da qual objetivou a implementação dos valores pagos a título de GDIBGE, assegurando-se a paridade com os mesmos percentuais pagos aos servidores em atividade. Consignou-se que os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva não se estendem ao embargante, conforme disciplina o art. 104 do CDC, na medida em que a ação individual foi ajuizada posteriormente à ação mandamental coletiva na qual se formou o título executivo. Ao final, pontuou-se que “a propositura de ação posterior discutindo a mesma matéria leva à conclusão lógica de que a parte renunciou aos efeitos da ação coletiva, e em consequência, não pode se beneficiar do resultado do writ coletivo”. 4. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: TRF2: 3ª Turma Especializada, AC 00677242720154025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 28.4.2020; 5ª Turma Especializada, AC 00004031020194020000, E-DJF2R 27.2.2020. 5. A ausência de pronunciamento específico com relação à determinada tese jurídica ou às referências jurisprudenciais não constituem omissão, eis que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa é a tese que predomina, desde o advento do novo diploma processual, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017). 6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0040561-47.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 13.3.2020. 7. Embargos de declaração não providos.

Os embargantes opuseram o presente recurso, alegando, em síntese, que (i) o acórdão padece de omissão quanto à “falta de análise dos pedidos da demanda individual e do MS Coletivo, tratando-se, claramente de pedidos distintos e dissociados, eis que no MS Coletivo não se estabeleceu limitação temporal, ao contrário da demanda individual proposta pelo ora embargante”; (ii) “os períodos formulados nos pedidos da ação individual (até junho de 2008), também arguidos nos anteriores declaratórios, mas não apreciados pelo eminente colegiado, são diversos daqueles concedidos pelo MS Coletivo (a partir de janeiro de 2009), significando dizer que o decreto de procedência da demanda individual somente poderia afetar o título oriundo da demanda coletiva na parte em que houver superposição de objetos”.

Contrarrazões (evento 63).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001203589
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013017-88.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por D. J. D. C., A. B. G., L. D. O., VALDIVIO ANTONIO DE CARVALHO e SEBASTIÃO MATHIAS, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração opostos pelos embargados.

Os embargantes opuseram o presente recurso, alegando que há omissão no acórdão impugnado, uma vez que deixou de analisar o fato de que não há identidade entre as ações promovidas pelo embargante, na medida em que no MS Coletivo não se estabeleceu limitação temporal, ao contrário da demanda individual. Por fim, aduz que os períodos formulados em ambas as ações também são distintos.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza.

Na espécie, verifico que os embargantes não apontaram quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca do direito aplicável ao caso.

O voto condutor do acórdão embargado ressaltou o seguinte:

 A fundamentação do voto condutor do acórdão embargado assentou que o mandado de segurança coletivo objetivou ao pagamento da GDIBGE na mesma proporção que é paga aos ativos, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.907/2009 (MP 441/2008), ou seja, a GDIBGE calculada em pontos. A causa de pedir, por sua vez, foi a desvinculação dos pontos referentes à GDIBGE institucional em relação às avaliações pessoais, o que faz com que seja uma parcela da gratificação de natureza genérica e, portanto, assegurada na mesma proporção tanto para os servidores ativos quanto aos inativos.

 O aresto impugnado registrou, ainda, que:

a ação individual nº 0040139-54.2009.4.02.5151 ajuizada em 15.9.2009 pela parte embargante pretendeu (i) a condenação do IBGE ao pagamento da GDIBGE no mesmo percentual efetuado em favor dos servidores ativos; (ii) o pagamento de eventuais diferenças apuradas no pagamento da GDIBGE em porcentagem até o período de junho de 2008. Por outro lado, o Juízo do 3º Juizado Especial Federal julgou parcialmente procedente o pedido autoral estendendo o pagamento da gratificação de desempenho ao recorrente “a partir de 1º de julho de 2006 e até que seja regulamentada a gratificação em questão – de acordo com o valor correspondente ao máximo de pontos para a avaliação de desempenho”.

Com efeito, o acórdão embargado decidiu a questão nos seguintes termos:

Destacou-se, portanto, a imposição do reconhecimento acerca da coisa julgada “uma vez que é possível constatar que o mesmo ajuizou demanda individual, posteriormente à demanda coletiva, por meio da qual objetivou a implementação dos valores pagos a título de GDIBGE, assegurando-se a paridade com os mesmos percentuais pagos aos servidores em atividade.”.

Consignou-se que os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva não se estendem ao embargante, conforme disciplina o art. 104 do CDC, na medida em que a ação individual foi ajuizada posteriormente à ação mandamental coletiva na qual se formou o título executivo.

Por fim, pontuou-se que “a propositura de ação posterior discutindo a mesma matéria leva à conclusão lógica de que a parte renunciou aos efeitos da ação coletiva, e em consequência, não pode se beneficiar do resultado do writ coletivo”.

A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes do TRF2: 3ª Turma Especializada, AC 00677242720154025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 28.4.2020; 5ª Turma Especializada, AC 00004031020194020000, E-DJF2R 27.2.2020.

A ausência de pronunciamento específico com relação à determinada tese jurídica ou às referências jurisprudenciais não constituem omissão, eis que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa é a tese que predomina, desde o advento do novo diploma processual, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais. Confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. P RETENSÃO REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e às apelações cíveis, para limitar a abrangência da eficácia da sentença aos associados da Impetrante, ainda que em adesão posterior, ficando t al eficácia também restrita aos limites territoriais do órgão julgador. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento d a prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. [...] 6- Na verdade, a pretexto de apontar omissão, a Embargante demonstra seu mero inconformismo com os fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente: STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25/05/2016. 1 7- Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não prescindem dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas. 8- Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para determinar a retificação da certidão de julgamento, a fim de que conste que o julgamento foi por maioria. (TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0040561-47.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 13.3.2020).

Verifica-se, assim, que os embargantes não apontaram quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios. Embora tenham mencionado a existência de omissão, contradição e obscuridade, não se desincumbiram do ônus de especificá-las, na medida em que se limitaram a rediscutir o mérito da lide.

Portanto, os embargos declaratórios opostos não configuram casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, razão pela qual não merecem ser acolhidos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Documento:20001203590
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013017-88.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.

1. Alegação de que o acórdão padece de omissão, sob o argumento de que deixou de analisar o fato de que não há identidade entre as ações promovidas pelo embargante, na medida em que no MS Coletivo não se estabeleceu limitação temporal, ao contrário da demanda individual. Por fim, aduz que os períodos formulados em ambas as ações também são distintos.

2. O voto condutor do acórdão embargado assentou que o mandado de segurança coletivo objetivou ao pagamento da GDIBGE na mesma proporção que é paga aos ativos, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.907/2009 (MP 441/2008), ou seja, a GDIBGE calculada em pontos. A causa de pedir, por sua vez, foi a desvinculação dos pontos referentes à GDIBGE institucional em relação às avaliações pessoais, o que faz com que seja uma parcela da gratificação de natureza genérica e, portanto, assegurada na mesma proporção tanto para os servidores ativos quanto aos inativos. Registrou-se que a ação individual nº 0040139-54.2009.4.02.5151 ajuizada em 15.9.2009 pela parte embargante pretendeu (i) a condenação do IBGE ao pagamento da GDIBGE no mesmo percentual efetuado em favor dos servidores ativos; (ii) o pagamento de eventuais diferenças apuradas no pagamento da GDIBGE em porcentagem até o período de junho de 2008. Por outro lado, o Juízo do 3º Juizado Especial Federal julgou parcialmente procedente o pedido autoral estendendo o pagamento da gratificação de desempenho ao recorrente “a partir de 1º de julho de 2006 e até que seja regulamentada a gratificação em questão – de acordo com o valor correspondente ao máximo de pontos para a avaliação de desempenho”.

3. Reconhecimento da coisa julgada. Ressaltou-se que a parte embargante ajuizou demanda individual, posteriormente à demanda coletiva, por meio da qual objetivou a implementação dos valores pagos a título de GDIBGE, assegurando-se a paridade com os mesmos percentuais pagos aos servidores em atividade. Consignou-se que os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva não se estendem ao embargante, conforme disciplina o art. 104 do CDC, na medida em que a ação individual foi ajuizada posteriormente à ação mandamental coletiva na qual se formou o título executivo. Ao final, pontuou-se que “a propositura de ação posterior discutindo a mesma matéria leva à conclusão lógica de que a parte renunciou aos efeitos da ação coletiva, e em consequência, não pode se beneficiar do resultado do writ coletivo”.

4. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: TRF2: 3ª Turma Especializada, AC 00677242720154025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 28.4.2020; 5ª Turma Especializada, AC 00004031020194020000, E-DJF2R 27.2.2020.

5. A ausência de pronunciamento específico com relação à determinada tese jurídica ou às referências jurisprudenciais não constituem omissão, eis que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa é a tese que predomina, desde o advento do novo diploma processual, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0040561-47.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 13.3.2020.

7. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001203590v3 e do código CRC e1864d75.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5013017-88.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 25/10/2022, na sequência 231, disponibilizada no DE de 14/10/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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