Apelação Cível Nº 0019589-23.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra o acórdão do Evento 126 – 2º grau, que deu provimento à apelação interposta pelos exequentes para anular a sentença, afastando a inexigibilidade em razão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 638.115 e determinando o prosseguimento do julgamento dos embargos à execução.
A embargante alega omissão em relação ao fato de que a “sentença exequenda transitou em julgado antes da vigência do CPC/2015, está em fase de execução, logo tem a sua inexigibilidade, com base nos arts. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único do CPC/73” (Evento 135 do 2º grau).
Contrarrazões dos exequentes (Evento 142 do 2º grau)
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
As alegações deduzidas pela parte embargante não prosperam, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
No que toca à alegação de inexigibilidade do título, convém esclarecer que a sentença de conhecimento transitou em julgado em 1º de junho de 2011, ou seja, antes da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorrida em 2015, razão pela qual somente poderia ser desconstituído mediante o ajuizamento de ação rescisória, interposta no prazo legal.
O acórdão foi claro ao afirmar que, não obstante a declaração de inconstitucionalidade da decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 08/04/1998 até 04/09/2001, a sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante o ajuizamento de ação rescisória, interposta no prazo legal, não se afigurando possível a sua relativização. Transcrevo:
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em 19/03/2015, ao julgar o RE 638.115, fixou a tese de que ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 08/04/1998 até 04/09/2001, ante a carência de fundamento legal.
Nesse contexto, não obstante o atual entendimento do E. STF sobre a incorporação de quintos, objeto dos autos originários, tenho que a sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante o ajuizamento de ação rescisória, interposta no prazo legal, não se afigurando possível a sua relativização, que, caso fosse reconhecida, provocaria grave insegurança jurídica.
Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme ementa do julgado que passo a transcrever:
Recentemente decidiu o STJ, a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, entendendo não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
No mais, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Neste contexto, urge trazer à colação o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, verbis:
É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.
Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001203567v2 e do código CRC 2740c219.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 03/11/2022, às 18:53:47