Petição Cível (TRU) Nº 5018043-67.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. VEDAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE DAR PROSSEGUIMENTO À LUZ DO ARTIGO 59 DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 C/C ARTIGO 1º DA LEI 10.259, DE 12.07.2001. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLVER O MÉRITO, EX VI, INCISO V, DO ARTIGO 485, DO CPC. PROPOSTA DE VERBETE SUMULAR.
1. A Senhora V. J. D., por intermédio de seus ilustres advogados, ingressou com ação rescisória (), à luz do art. 966, VIII do Código de Processo Civil, em relação ao Acórdão da 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro - SJES, nos autos do Recurso Cível nº 5003529-37.2018.4.02.5102/RJ, que teve como parte adversa UNIÃO FEDERAL. A parte autora questiona a cessação da pensão por morte que era paga, decorrente de óbito de seu genitor, servidor público federal, matricula SIAPE nº: 02403854, ante a situação que a parte autora possui união estável com o genitor da sua filha. O trânsito em julgado do Acórdão objurgado foi em 29.04.2021. Quer provar a inexistência de união estável por prova testemunhal e documental, com a reabertura de prazo para nova instrução processual.
2. Despacho do , do Excelentíssimo Senhor SÉRGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, Presidente da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, remetendo o feito para a Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, com o indicativo da impossibilidade de dar seguimento ao feito, por vedação legal.
3. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade da ação.
4. Como é cediço, o rito especial dos Juizados Especiais Federais é regido pela Lei 10.259, de 12.07.2001, com a aplicação expressa, no que não conflitar com a norma legal, o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, conforme o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Nada diz sobre a aplicação do CPC, ainda que de forma subsidiária. E a Lei nº 9.099/1995, por disposição expressa do legislador ordinário, no artigo 59, estabelece que, verbis,
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
5. Vê-se ainda que, em situação similar, esta é a posição da Turma Regional de Uniformização da Justiça Federal da 4ª Região, que por intermédio da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, nem conheceu a ação rescisória em petição dirigida à Turma, verbis,
Acórdão Número: 5072609-49.2021.4.04.7100 Classe: PETIÇÃO TR Relator(a): GIOVANI BIGOLIN Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO - QUINTA TURMA RECURSAL DO RS Data de Julgamento: 26/11/2021Data da publicação: 29/11/2021.
Ementa: PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUIZADOS ESPECIAIS. DESCABIMENTO.1. Por expressa disposição do art. 59 da Lei 9.099/1995, não se admite ação rescisória nas causas sujeitas ao rito especial dos Juizados.2. Por sua especialidade, as regras próprias do microssistema dos Juizados Especiais prevalecem sobre as regras gerais do CPC.3. Ação rescisória não conhecida.
Decisão: A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região - 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, não conhecer da ação rescisória, nos termos do voto do(a) Relator(a).
6. Desta forma, não há outra solução para essa lide, que não seja a extinção do feito, sem resolver o mérito, por força do inciso X, do artigo 485, do CPC, ante a vedação legal expressa do artigo 59, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 com combinação do artigo 1º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.
7. Nessa linha de ideias, a fim de evitar a propositura de ações de tal jaez no futuro, proponho o seguinte verbete sumular da Turma Regional de Uniformização da Justiça Federal da 2ª Região:
Não cabe Ação Rescisória no âmbito do rito especial dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 59, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 c/c do artigo 1º da lei nº 10.259, de 12.07.2001.
VOTO
8. Ante o que foi exposto, VOTO por EXTINGUIR a ação rescisória, SEM RESOLVER O MÉRITO, ex vi, inciso V, do artigo 485, do CPC, proposta em relação ao Acórdão de 6ª Turma Recursal da SJRJ, por vedação legal expressa do artigo 59, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 com combinação do artigo 1º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. Proponho o seguinte verbete sumular: "Não cabe Ação Rescisória no âmbito do rito especial dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 59, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 c/c do artigo 1º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001". Custas ex lege. Deixo de condenar a parte autora na obrigação de pagar quantia líquida e certa por honorários advocatícios, porque sequer foi estabelecida a triangularização processual. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Coordenadoria da Turma Regional de Uniformização da Justiça Federal da 2ª Região certificará o trânsito em julgado, dará baixa dos autos no sistema e arquivará os autos. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001092240v39 e do código CRC c54e2eb6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 19/10/2022, às 13:57:41