Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Petição Cível (TRU) Nº 5018043-67.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. VEDAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE DAR PROSSEGUIMENTO À LUZ DO ARTIGO 59 DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 C/C ARTIGO 1º DA LEI 10.259, DE 12.07.2001. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLVER O MÉRITO, EX VI, INCISO V, DO ARTIGO 485, DO CPC. PROPOSTA DE VERBETE SUMULAR.

1. A Senhora V. J. D., por intermédio de seus ilustres advogados, ingressou com ação rescisória (evento 1, INIC1), à luz do art. 966, VIII do Código de Processo Civil, em relação ao Acórdão da 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro - SJES, nos autos do Recurso Cível nº 5003529-37.2018.4.02.5102/RJ, que teve como parte adversa UNIÃO FEDERAL. A parte autora questiona a cessação da pensão por morte que era paga, decorrente de óbito de seu genitor, servidor público federal, matricula SIAPE nº: 02403854, ante a situação que a parte autora possui união estável com o genitor da sua filha. O trânsito em julgado do Acórdão objurgado foi em 29.04.2021. Quer provar a inexistência de união estável por prova testemunhal e documental, com a reabertura de prazo para nova instrução processual.

2. Despacho do evento 2, DESPADEC1, do Excelentíssimo Senhor SÉRGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, Presidente da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, remetendo o feito para a Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, com o indicativo da impossibilidade de dar seguimento ao feito, por vedação legal.

3. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade da ação.

4. Como é cediço, o rito especial dos Juizados Especiais Federais é regido pela Lei 10.259, de 12.07.2001, com a aplicação expressa, no que não conflitar com a norma legal, o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, conforme o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Nada diz sobre a aplicação do CPC, ainda que de forma subsidiária. E a Lei nº 9.099/1995, por disposição expressa do legislador ordinário, no artigo 59, estabelece que, verbis,

Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

5. Vê-se ainda que, em situação similar, esta é a posição da Turma Regional de Uniformização da Justiça Federal da 4ª Região, que por intermédio da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, nem conheceu a ação rescisória em petição dirigida à Turma, verbis,

Acórdão Número: 5072609-49.2021.4.04.7100 Classe: PETIÇÃO TR Relator(a): GIOVANI BIGOLIN Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO - QUINTA TURMA RECURSAL DO RS Data de Julgamento: 26/11/2021Data da publicação: 29/11/2021.

Ementa: PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUIZADOS ESPECIAIS. DESCABIMENTO.1. Por expressa disposição do art. 59 da Lei 9.099/1995, não se admite ação rescisória nas causas sujeitas ao rito especial dos Juizados.2. Por sua especialidade, as regras próprias do microssistema dos Juizados Especiais prevalecem sobre as regras gerais do CPC.3. Ação rescisória não conhecida.

Decisão: A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região - 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, não conhecer da ação rescisória, nos termos do voto do(a) Relator(a).

6. Desta forma, não há outra solução para essa lide, que não seja a extinção do feito, sem resolver o mérito, por força do inciso X, do artigo 485, do CPC, ante a vedação legal expressa do artigo 59, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 com combinação do artigo 1º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.

7. Nessa linha de ideias, a fim de evitar a propositura de ações de tal jaez no futuro, proponho o seguinte verbete sumular da Turma Regional de Uniformização da Justiça Federal da 2ª Região:

Não cabe Ação Rescisória no âmbito do rito especial dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 59, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 c/c do artigo 1º da lei nº 10.259, de 12.07.2001.

VOTO

8. Ante o que foi exposto, VOTO por EXTINGUIR a ação rescisória, SEM RESOLVER O MÉRITO, ex vi, inciso V, do artigo 485, do CPC, proposta em relação ao Acórdão de 6ª Turma Recursal da SJRJ, por vedação legal expressa do artigo 59, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 com combinação do artigo 1º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. Proponho o seguinte verbete sumular: "Não cabe Ação Rescisória no âmbito do rito especial dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 59, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 c/c do artigo 1º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001". Custas ex lege. Deixo de condenar a parte autora na obrigação de pagar quantia líquida e certa por honorários advocatícios, porque sequer foi estabelecida a triangularização processual. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Coordenadoria da Turma Regional de Uniformização da Justiça Federal da 2ª Região certificará o trânsito em julgado, dará baixa dos autos no sistema e arquivará os autos. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001092240v39 e do código CRC c54e2eb6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 19/10/2022, às 13:57:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 20:39:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001194762
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Petição Cível (TRU) Nº 5018043-67.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO DIVERGENTE

A questão em discussão é a possibilidade jurídica, em tese, do manejo de ação rescisória no rito sumaríssimo regido pela Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais). O juiz relator, Dr. Francisco de Assis Basilio Moraes, apresentou voto no sentido da vedação absoluta de emprego da ação rescisória, mediante invocação da aplicação subsidiária do art. 59 da Lei 9.099/1995.

Apresento voto divergente, mediante transcrição parcial do voto que apresentei, como juiz relator da ação rescisória 5063254-23.2019.4.02.5101/RJ, julgada em 29/10/2020 pela 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro, em que, por maioria (formada por mim e pelo juiz João Marcelo Oliveira Rocha, vencido o juiz Luiz Clemente Pereira Filho), prevaleceu a tese de que a vedação constante do art. 59 da Lei 9.099/1995 é aplicável tão somente ao rito dos Juizados Especiais Cíveis:

EMENTA:
PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
1. A REGRA DO ART. 59 DA LEI 9.099/1995 AMPARA-SE NA CONJUGAÇÃO DE ALGUMAS PECULIARIDADES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: SÓ JULGAM CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE E DE VALOR REDUZIDO E APENAS RESOLVEM CONFLITOS SOBRE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS, EXCLUÍDA SUA COMPETÊNCIA PARA CAUSAS REFERENTES A DIREITOS DE MAIOR RELEVÂNCIA, QUAIS SEJAM, CAUSAS DE NATUREZA ALIMENTAR, FALIMENTAR, FISCAL E DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA, RELATIVAS A ACIDENTES DO TRABALHO, A RESÍDUOS E AO ESTADO E CAPACIDADE DAS PESSOAS, AINDA QUE DE CUNHO PATRIMONIAL.
NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, A ADOÇÃO DO RITO SUMARÍSSIMO É OBRIGATÓRIA (COMPETÊNCIA ABSOLUTA) PARA CAUSAS DE ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, INCLUSIVE PARA CAUSAS COMPLEXAS, AS QUAIS MAJORITARIAMENTE DIZEM RESPEITO A DIREITOS DE NATUREZA ALIMENTAR E/OU INDISPONÍVEL.
POR MAIS QUE A LEI 10.259/2001 ADOTE COMO BASE O RITO PREVISTO NA LEI 9.099/1995, A REGRA QUE VEDA A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO PODE SER APLICADA – POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PRESENTES NOS JEC – AOS PROCESSOS SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS.
ENTENDIMENTO ADOTADO POR MAIORIA (JUÍZES IORIO D'ALESSANDRI E JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA), VENCIDO O JUIZ LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO, QUE SEGUE A ORIENTAÇÃO MAJORITÁRIA CONSAGRADA NO ENUNCIADO 44 DO FONAJEF.
2. A HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO V DO ART. 966 DO CPC/2015 COMPORTA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, PARA OBSTAR O MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO NÃO INTERPOSTO NA ORIGEM.
3. AÇÃO RESCISÓRIA ADMITIDA POR MAIORIA E, POR UNANIMIDADE, JULGADA IMPROCEDENTE.

 

1. RELATÓRIO

Claudio Venancio da Silva ajuizou AÇÃO RESCISÓRIA em 15/09/2019, visando desconstituir a sentença (em embargos de declaração) prolatada no processo nº 0500811-28.2017.4.02.5168 (transitado em julgado em 23/07/2018), que teve o INSS como réu.

O autor narra que a sentença havia condenado o INSS a pagar auxílio-doença desde 17/10/2016 e que aquela proferida em sede de embargos de declaração fixou o termo inicial do benefício em 26/09/2017, sem que tenha sido dada oportunidade ao embargado para se manifestar (§ 2º do art. 1.023 do CPC/2015).

O INSS, em contestação, limitou-se a sustentar o não cabimento de ação rescisória no rito sumaríssimo.

 

2. CONSIDERAÇÕES SOBRE AÇÃO RESCISÓRIA

2.1. O art. 5º, XXXVI, da Constituição da República de 1988, tutelou a segurança jurídica mediante referência expressa à coisa julgada ("a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada").

Em contraponto, a mesma Constituição refere, em diversas ocasiões, a possibilidade de ação rescisória e de revisão criminal: no art. 102, I, j, para o Supremo Tribunal Federal; no art. 105, I, e, para o Superior Tribunal de Justiça; no art. 108, I, b, para os Tribunais Regionais Federais. No art. 27, § 10, do ADCT consta a seguinte disposição, que evidencia a preocupação da Constituição com a ação rescisória: "Compete à Justiça Federal julgar as ações nela propostas até a data da promulgação da Constituição, e aos Tribunais Regionais Federais bem como ao Superior Tribunal de Justiça julgar as ações rescisórias das decisões até então proferidas pela Justiça Federal, inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à competência de outro ramo do Judiciário."  Este mesmo modelo foi adotado anteriormente pelas Constituições de 1946 e de 1967.

A regra constitucional é que, em algum momento, definido pela lei, os processos chegam a um fim, marcado pela coisa julgada, para a estabilização das relações jurídicas. Há a garantia de acesso ao Judiciário, de um processo efetivo e de estabilização das relações jurídicas. O art. 5º da Constituição não prevê um direito fundamental à ação rescisória e à revisão criminal. Porém, a mesma Constituição prevê em diversos pontos de seu texto a existência de ação rescisória e de revisão criminal, como autorização para o legislador ordinário discipliná-las.

2.2. O art. 798 do CPC/1939 elencava vícios que acarretavam a nulidade da sentença:

Art. 798. Será nula a sentença:
I - quando proferida:
a) para juiz peitado, impedido, ou incompetente racione material e;
b) com ofensa à coisa julgada;
c) contra literal disposição de lei.
II - quando o seu principal fundamento for prova declarada falsa em Juízo criminal, ou de falsidade inequívocamente apurada na própria ação rescisória. 

O art. 485 do CPC/1973 previa as seguintes hipóteses para o cabimento da ação rescisória:

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

O art. 966 do CPC/2015 manteve as hipóteses de cabimento da ação rescisória:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente. 
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.    

Há consistência nas hipóteses que, há décadas, permitem a desconstituição da coisa julgada. Algumas dizem respeito a vícios tão graves (prevaricação, concussão ou corrupção do juiz, impedimento do juiz, prova falsa) que a lei ordinária permite a desconstituição do julgado, porque o que está em jogo são a integridade e a credibilidade do funcionamento do próprio Poder Judiciário; outras hipóteses, por sua vez, não encontram paralelo na legislação de outros países e fragilizam a coisa julgada - como, por exemplo, aquela atualmente prevista no inciso V do art. 966 do CPC/2015 - e comportam interpretação restritiva.

2.3. José Frederico Marques (Ensaio sobre a jurisdição voluntária, 1952) alertava, a partir das lições de Prieto Castro, Couture, Alcalá-Zamora, Calamandrei e Allorio, para a importância do estudo do direito processual civil no e a partir do ambiente constitucional.

Joan Picó I Junoy diz que, “a partir da nova perspectiva pós-constitucional, o problema do processo não se limita apenas ao seu ‘ser’, é dizer, à sua concreta organização de acordo com as leis processuais, mas também ao seu ‘dever-ser’, ou seja, à conformidade de sua disciplina positiva com as previsões constitucionais.” (Las garantías constitucionales del proceso. 3ª reimpressão. Barcelona: Bosch, 2002, p. 39).

Por sua vez, Cassio Scarpinella Bueno propõe um método de pensamento do direito processual civil a partir da Constituição, isto é, todos os temas fundamentais do direito processual civil só podem ser (devem ser) construídos a partir da Constituição e de suas diretrizes (cf. Italo Andolina e Giuseppe Vignera); a legislação processual ordinária deve ser constantemente contrastada com o “modelo constitucional”, a fim de verificar se e em que medida o “modelo” foi ou não alcançado satisfatoriamente  (O “modelo constitucional do direito processual civil”: um paradigma necessário de estudo do direito processual civil e algumas de suas implicações.  Revista de Processo, vol. 161, 2008, p. 261-270). 

A Constituição de 1988 manteve a menção à ação rescisória  nos mesmos moldes das Cartas de 1946 e 1967. Com isso, confere ao legislador não apenas autorização para disciplinar o instituto, nos termos da lei, como também sinaliza em direção à existência de algumas hipóteses, historicamente reputadadas gravíssimas, em que a desconstituição da coisa julgada deve ser autorizada.

Nessa linha, o fato de a Constituição da República mencionar expressamente a possibilidade de julgamento de ação rescisória pelo STF, pelo STJ e pelos TRF não afasta o seu cabimento nos processos de competência da Justiça Estadual (apesar do silêncio do art. 125 da Constituição), da Justiça do Trabalho (por força do art. 836 da CLT, desde sua alteração pelo Decreto-lei 229/1967, apesar do silêncio do art. 114 da Constituição) e da Justiça Eleitoral (por força do art. 22, I, j, do Código Eleitoral, em hipóteses restritas, apesar do silêncio do art. 121 da Constituição). A jurisprudência pacífica dos Tribunais reconhece como incontroverso o cabimento de ação rescisória em todos esses segmentos do Poder Judiciário, apesar do silêncio da Constituição, em razão da existência de permissão irrestrita no Código de Processo Civil. 

Pela mesma lógica, o fato de a Constituição não disciplinar exaustivamente os Juizados Especiais Cíveis, Federais e da Fazenda Pública e não aludir expressamente à ação rescisória não significa que tenha pretendido afastar o seu cabimento.

Na ausência de previsão legal expressa em sentido contrário, a disciplina do Código de Processo Civil sobre ação rescisória se espraia sobre todos os demais processos cíveis em sentido amplo (para os processos sobre matéria penal, o regramento específico da revisão criminal afasta a incidência da ação rescisória).

 

3. PROIBIÇÃO DO USO DE AÇÃO RESCISÓRIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

3.1. A Lei 7.244/1984, que criou os Juizados Especiais de Pequenas Causas, estabeleceu, em seu art. 57, que "Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído nesta Lei."

Seguindo os mesmos moldes, a Lei 9.099/1995, que criou os Juizados Especiais Cíveis em substituição aos Juizados de Pequenas Causas, manteve, em seu art. 59, a regra no sentido de que "Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei."

3.2. Os processos de incidência mais frequente nos JEC são:

- ações indenizatórias referentes a cobranças indevidas e cortes dos serviços de luz, água, gás, telefone;

- ações indenizatórias referentes a relações de consumo (conta de TV a cabo, eletrodomésticos com defeito, tarifas bancárias);

- ações indenizatórias referentes a acidentes automobilísticos;

- ação referentes a direito de vizinhança (infiltrações, barulho, indenização por agressões verbais e/ou físicas).

Por mais que o art. 59 da Lei 9.099/1995, ao excepcionar a tradição brasileira de admitir o cabimento da ação rescisória para excluir por completo o seu cabimento, possa merecer algumas críticas (porque existem vícios cuja gravidade prejudica a confiabilidade do Poder Judiciário, independentemente do valor da causa e do direito nela discutido), seu amplo acolhimento como opção legislativa legítima que faz prevalecer a regra (coisa julgada), sem abrir exceções (ação rescisória) ampara-se na conjugação de duas peculiaridades dos Juizados Especiais Cíveis: (i) os JEC só julgam causas cíveis DE MENOR COMPLEXIDADE e de VALOR REDUZIDO (valor da causa não excedente a 40 salários mínimos; acima de 20 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória) e (ii) OS JEC APENAS RESOLVEM CONFLITOS SOBRE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS E NÃO PODEM JULGAR CAUSAS REFERENTES A DIREITOS DE MAIOR RELEVÂNCIA, quais sejam, causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, relativas a acidentes do trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

Há quem acrescente um terceiro argumento, de que a adoção do procedimento sumaríssimo decorre de livre escolha do autor, escolha que incluiria a renúncia a algumas garantias, inclusive à ação rescisória. Esse argumento, contudo, desconsidera que o réu não tem como se opor à escolha do autor (desde que preenchidos os requisitos legais para o processamento da causa pelo rito do JEC) e, consequentemente, não deveria ser prejudicado pela perda do acesso à ação rescisória por uma opção feita pelo seu oponente.

 

4. A REGRA DO ART. 59 DA LEI 9.099/1995 É APLICAVEL AOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS?

4.1. A Emenda Constitucional 22/1999, inspirada pela percepção de que os Juizados Especiais Cíveis foram uma experiência exitosa, determinou que "Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal."

4.2. O art. 1º da Lei 10.259/2001 autoriza a importação da estrutura da Lei 9.099/1995, excluídas as disposições incompatíveis, conflitantes: "São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995." 

4.3. Ocorre que a Lei 10.259/2001 adotou um modelo substancialmente diferente dos Juizados Especiais Cíveis. Nos Juizados Especiais Federais, o valor das causas tem por limite 60 salários mínimos (e esse limite só não é excedido por ficção jurídica, já que, para as parcelas vincendas, computam-se apenas 12 prestações, mas, normalmente, o pedido se refere a direitos que serão exercidos por longa data, como aposentadorias e pensões), a adoção do rito sumaríssimo é obrigatória (competência absoluta), inclusive para causas complexas (STJ, 1ª Seção, AGRCC 102.912; 2ª Turma, AGARESP 753.444), a maioria das causas diz respeito a direitos de natureza alimentar e/ou indisponível (a exceção são as ações indenizatórias de pequena monta, em sua maioria em face da CEF e da ECT), todas tendo entes públicos no pólo passivo.

4.4. A Lei 10.259/2001 não repetiu expressamente a regra do art. 59 da Lei 9.099/1995. O ponto controvertido, então, diz respeito à possibilidade ou não de aplicar a regra de vedação da ação rescisória, própria dos JEC, aos processos dos JEF.

Se a legitimidade do art. 59 da Lei 9.099/1995 para os processos dos Juizados Especiais Cíveis repousa sobre a simplicidade das causas, seu pequeno valor (até 40 salários mínimos), a pequena monta dos direitos discutidos (sempre de natureza patrimonial disponível, sem caráter alimentar), e, ainda, sobre a possibilidade de o autor não se submeter ao rito sumaríssimo, nenhum desses elementos - que foram considerados pelo legislador - está presente na maioria dos processos dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, os quais lidam com direitos de natureza alimentar e indisponível (sem mencionar o interessa da Fazenda Pública), de maior monta e maior relevância. Por mais que a Lei 10.259/2001 (e, posteriormente, a Lei 12.153/2009, que disciplinou os Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública) adote como base o rito previsto na Lei 9.099/1995, não autoriza a importação total da regra que veda a ação rescisória, porque conflitante com a intenção do legislador. Apenas nos processos que não dizem respeito a direitos indisponíveis ou alimentares, como, por exemplo, ações indenizatórias em face da ECT e da CEF pode-se cogitar a incidência da regra que exclui a ação rescisória (o que não significa que sua incidência seja inequívoca, pois persiste a compulsoriedade da adoção do rito sumaríssimo dos JEF como diferença relevante à opcionalidade do rito do JEC).

4.5. Uma vez que, em processo de valor superior a 60 salários mínimos, no procedimento comum adotado em uma Vara Federal Previdenciária (procedimento em que as partes dispõem de prazos mais extensos e mais garantias), a ação rescisória é cabível, em tese, para desconstituir julgado que condenou o INSS a implantar uma aposentadoria especial ou que julgou improcedente um pedido de pensão por morte, seria uma contrassenso que, em causas de mesma natureza, idênticas quanto ao direito material discutido, porém de valor inferior a 60 salários mínimos - o que já acarretou a adoção compulsória de rito abreviado, com menos garantias - o emprego da ação rescisória seja proibido.

4.6. Concluo ser cabível, em tese, o manejo de ação rescisória para desconstituir a coisa julgada referente a benefícios previdenciários e assistenciais, desde que caracterizada alguma das hipóteses referidas no art. 966 do CPC/2015.

4.7. O juiz João Marcelo Oliveira Rocha acompanhou o voto do relator quanto ao cabimento, em tese, de ação rescisória, com as seguintes ponderações:

Primeiro, fixo como premissa que a regra é a autoridade da coisa julgada e a ação rescisória é exceção. Logo, as hipóteses de rescisória seriam estritas.

A segunda camada do problema seria compreender a razão da exceção e o que ela orientaria no sistema. A rescisória – que é contemplada na Constituição, pelo menos ao tratar da competência originária dos Tribunais – consiste em uma decisão política de sacrifício da segurança jurídica (oferecida pela coisa julgada) em prol da justiça substancial. É a eterna tensão entre segurança jurídica e justiça. A ação rescisória, portanto, é um mecanismo pelo qual, dada a aguda (ou especialmente aguda) injustiça do julgamento, permite-se a revisão da coisa julgada. Parece um mecanismo, em verdade e em última análise, de sustentação da autoridade substancial (real, sociológica) da coisa julgada, por meio de uma tentativa de garantia de que a decisões definitivas serão justas ou, pelo menos, não muito injustas. É um sacrifício à autoridade formal da coisa julgada, mas que, de algum modo, colabora para a manutenção substancial (real, sociológica) da sua autoridade.

A partir daí, a indagação fundamental seria a seguinte: qual ou quais poderiam ser os critérios de seleção adotados pelo legislador ordinário para as hipóteses de rescisória?

O três CPC que tivemos (de 1939, art. 798; de 1973, art. 485; e de 2015, art. 966) fizeram essa seleção com base no índice presumido de injustiça do julgamento (corrupção e incompetência absoluta do juiz; violação de coisa julgada anterior ou preceito legal; prova falsa etc.). Esse critério de seleção parece plenamente correto, pois, em verdade, é o critério que decorre exatamente da razão-de-ser da rescisória. Os CPC, portanto, jamais fizeram essa seleção com base no valor da causa, nem com base na arquitetura do procedimento em que proferida a decisão rescindenda; e nem com base na relevância axiológica do direito material discutido.

A Lei 9.099/1995, de sua vez, fez essa seleção (exclusão) com base no procedimento e no valor da causa. O voto do relator, juiz Iorio D'Alessandri, considera que a baixa relevância axiológica das matérias passíveis de discussão no JEC influenciou diretamente a solução legislativa no sentido de afastar o cabimento da ação rescisória. Embora eu possa admitir que, no mais das vezes, ele possa estar certo, não se pode excluir a hipótese de que uma causa, mesmo de consumo e de até 40 salários mínimos, em alguma situação, seja muito relevante para a pessoa e para a sua vida. Quanto mais pobre uma pessoa, mais relevante será; um ventilador, para a classe média, é migalha; para um semi-miserável (e há muitos), pode ser o maior conforto que ele já teve na vida. Bem assim, no JEF, podem-se ter casos de pensão por morte (elevadíssima carga axiológica), mas também casos de dano moral em defeito em porta giratória da CEF (baixa carga axiológica). Tenho dificuldade, portanto, em adotar esse argumento.

A questão fundamental é: o legislador poderia fazer essa exclusão/seleção com base nesses critérios – valor da causa / procedimento? Esses critérios são inidôneos para a seleção, já que não têm relação com a razão-de-ser da ação rescisória? Ou a seleção deveria ser realizada sempre com base no teor de injustiça do julgado rescindendo? A perpetuação da injustiça (por ausência de ação rescisória) seria menos grave – para a preservação substancial/sociológica da autoridade dos julgamentos do Judiciário – na hipótese de o valor da causa ser menor ou de o rito original ser mais simples?

Adjacente a essas questões, há outra: ao fazer essa seleção com base no valor da causa ou no procedimento, haveria uma desigualdade de tratamento entre os jurisdicionados, pois alguns teriam direito a uma decisão mais justa (submetida à duplo filtro da ação rescisória; o que, de algum modo, é garantido pela Constituição) que os outros (usuários dos JEC/JEF)?

Em resposta, não me parece que a seleção a ser feita pelo legislador para as hipóteses de ação rescisória poderiam ser baseadas no valor da causa (seria uma seleção classista e não igualitária) ou no rito (que também seria uma seleção classista por via transversa). Como os efeitos da coisa julgada no Juizado são idênticos à produzida no procedimento comum, os mecanismos de limitação/flexibilização/rescisão deveriam ser os mesmos também.

Acompanho o voto do relator.

4.8. O juiz Luiz Clemente Pereira Filho divergiu para sustentar que, desde o II FONAJEF, ocorrido em 10/2005, o Enunciado 44 do FONAJEF consagra a orientação majoritária da jurisprudência no sentido de que "Não cabe ação rescisória no Juizado Especial Federal. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais." Desde então, OAB, AGU, AJUFE, deputados, senadores, ninguém propôs a alteração da lei vigente para corrigir essa situação. O texto da Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais) foi quase integralmente reiterado no corpo da Lei 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública)  sem que os legisladores tenham feito menção alguma à ação rescisória.

 

5. COMPETÊNCIA

O art. 108, I, b, da Constituição da República atribuiu aos Tribunais Regionais Federais competência para processar e julgar originariamente "as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região".

Por adoção do modelo estabelecido pela Constituição, que atribui ao órgão recursal competência para julgar ação rescisória, quer contra seus próprios acórdãos, quer contra sentenças dos juízes, fixa-se a competência originária da Turma Recursal para julgar ação rescisória que visa a rescindir sentença transitada em julgado.

 

6. CASO CONCRETO

(...)

 

7. Voto por julgar improcedente a ação rescisória. Condeno o autor ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, suspenso sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

(5ª TR-RJ, ação rescisória 5063254-23.2019.4.02.5101/RJ, relator JF Iorio D'Alessandri, j. em 29/10/2020, por maioria)

 

Acrescento as seguintes ponderações:

- Admitir a ação rescisória no rito dos Juizados Especiais Federais não caracterizaria atuação do Judiciário como legislador positivo, e sim mera interpretação do art. 1º da Lei 10.259/2001 para não admitir a aplicação subsidiária do art. 59 da Lei 9.099/1995, por considerá-lo incompatível com os princípios de regência dos Juizados Federais.

- O art. 6º da Lei 10.259/2001, que veda que a Fazenda Pública seja autora no rito sumaríssimo, não constitui óbice ao manejo da ação rescisória por qualquer das partes. Essa regra se direciona ao ajuizamento das ações dos Juizados, não ao ajuizamento, pela Fazenda Pública, de ações para a impugnação de decisões judiciais (mandado de segurança, habeas corpus e ação rescisória).

- Há pelo menos um outro julgado - da 2ª Turma Recursal do Paraná (5003085-62.2017.4.04.7016, relator JF Vicente de Paula Ataíde Júnior, j. em 13/06/2018) - admitindo a ação rescisória no sistema dos JEF:

EMENTA   PROCESSO CIVIL PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ADMISSIBILIDADE. COMPETENCIA DA TURMA RECURSAL.
1. Ação rescisória contra a coisa julgada material advinda da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Toledo/PR, nos autos 5002978-23.2014.404.7016, a qual julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, uma vez que a parte autora não mantinha a qualidade de segurado.
2. Não se admitir a ação rescisória nos Juizados Especiais, sob o pretexto de se buscar maior celeridade na prestação jurisdicional, gera situação mais gravosa, ao possibilitar a consolidação de provimentos que, se tivessem sido obtidos em outros procedimentos, dariam ensejo à desconstituição da coisa julgada. Ofensa ao princípio da igualdade perante a jurisdição.
3. Verifica-se ser perfeitamente aplicável a ação rescisória nos Juizados Especiais Federais para garantir que a prestação jurisdicional ostente a mesma qualidade da que é oferecida no Juízo Comum, dada a idêntica natureza das demandas propostas em cada uma das jurisdições (a comum e a "especial").
4. Admitido o cabimento da ação rescisória nos Juizados Especiais Federais, a competência para o respectivo processamento e julgamento será das Turmas Recursais - e não dos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça -, dado que esses Tribunais não possuem jurisdição sobre os Juizados Especiais, tirante, apenas, a hipótese de fixação de tese jurídica por IRDR.
5. Hipótese em que a ação rescisória é improcedente, porque não há erro de fato.
6. Recurso conhecido e desprovido.

...

2.1. Do cabimento da ação rescisória nos Juizados Especiais Federais

Os Juizados Especiais Cíveis surgiram como um novo modelo de prestação jurisdicional, destinado ao tratamento de pequenas causas, entendidas essas, no início, como causas cíveis de reduzido valor econômico (art. 1º daLei nº 7.244/84) e, posteriormente, como causas cíveis de menor complexidade(art. 98, I, da CF e art. 3º da Lei nº 9.099/95).

A natureza dessas demandas justificou um modelo mais oral, simples, informal, econômico e célere de jurisdição, com ênfase na solução consensual dos conflitos (art. 2º da Lei nº 7.244/84 e art. 2º da Lei nº9.099/95), objetivando uma significativa ampliação do acesso à justiça.

A Emenda Constitucional nº 22/99 acrescentou parágrafo ao art. 98 da Constituição, para determinar a criação de Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal.

Para esse propósito veio a Lei nº 10.259/01, expressamente permitindo a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 (cf. art. 1º), sem fazer o mesmo para o Código de Processo Civil.

No entanto, ao contrário do que a Lei 9.099/95 prevê, a Lei 10.259/01, ao fixar a competência cível dos Juizados Especiais Federais (art. 3º), não incorporou o critério da menor complexidade, como exige o art.98, I, da Constituição. O legislador preferiu adotar - como o fez com aprimeira Lei dos Juizados Especiais de Pequenas Causas (Lei nº 7.244/84), anterior à Constituição de 1988 - o critério do pequeno valor.

Mas é intuitivo perceber que complexidade e valor são dimensões diferentes de uma causa posta em juízo. Uma causa complexa pode reunir dificuldades de ordem fática e jurídica ao mesmo tempo. A complexidade da causa, portanto, não depende de seu valor.

Assim, a competência dos Juizados Especiais Federais, definida pela Lei, pouco diz respeito à natureza da causa, assumindo esta apenas um caráter excludente, para estabelecer que tipos de ações ou de matérias não podem a eles ser levadas. Tirando essas causas excluídas a priori, qualquer causa federal, complexa ou não, deve ser submetida aos Juizados Especiais Federais, se o valor a ela atribuído não exceder a 60 salários mínimos.

Ora, se causas complexas podem ser aforadas nos Juizados Especiais Federais, em sentido contrário ao que determina a Constituição - sem que as partes possam deles escapar para o resguardo das Varas Federais Comuns-, deve-se questionar se os critérios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade lhes são efetivamente aplicáveis. A lógica de um processo simplificado é a menor complexidade da causa a ser resolvida. Se a causa não é simples, o processo também não pode ser simples e informal.

Nos Juizados, a celeridade, facilidade e o baixo custo de acesso são contrabalançados pela dificuldade de produção de provas e pelo menor controle das decisões judiciais. Nos Juízos Comuns, o processo é mais caro e moroso, mas as maiores possibilidades de ação e de defesa permitem uma expectativa maior de qualidade e de segurança na prestação jurisdicional.

Constata-se que esse modelo cobrou seu preço, mitigando certos direitos e garantias processuais em face da jurisdição. Conferiu aos juízes uma ampla liberdade para determinar e apreciar as provas (art. 4º da Leinº 7.244/84 e art. 5º da Lei nº 9.099/95), autorizando-os a adotar "em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum" (art. 5º da Lei nº 7.244/84 eart. 6º da Lei nº 9.099/95). As sentenças podem se limitar aos "elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensando o relatório" (art. 38 da Lei nº 7.244/84 e art. 38 da Lei nº 9.099/95). Não se admite ação rescisória para desconstituir a coisa julgada material (art. 57 da Lei nº 7.244/84 e art. 59 da Lei nº 9.099/95).

Diante disso e da experiência atual dos Juizados Especiais Federais - sobretudo daqueles que operam com o direito previdenciário -, a alternativa, para garantir uma prestação jurisdicional justa e de qualidade, é afastar os critérios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, não integralmente, mas tais como são aplicados no cotidiano dessa jurisdição especial, e submetê-la, sem necessariamente descaracterizá-la, às normas fundamentais do Código de Processo Civil 2015.

Tudo para agregar aos Juizados Especiais Federais todo o arsenal de garantias processuais que permita uma prestação jurisdicional igualitária e à altura da natureza do direito material em jogo, impedindo que esses Juizados se transformem - se já não se transformaram em uma "miragem ou uma ilusão de justiça", como afirma José Antônio Savaris, ou em uma "justiça de segunda classe", ao largo do que prometeu a Constituição.

Essa ideia, porém, não implica ordinarização dos Juizados Especiais Federais, os quais continuarão a processar as suas demandas pelos procedimentos mais flexíveis até então adotados. O que se propõe é a observância, mesmo nos Juizados Especiais Federais, do núcleo duro do devido processo legal (processo justo), definido pela Constituição e densificado pelo Código de Processo Civil 2015.

O que se propõe afastar, na verdade, são as desculpas (ou os autoenganos) para alijar garantias processuais fundamentais no âmbito dos Juizados Especiais Federais, desculpas tão manipuladas no discurso jurídico, sem maiores precisões. Note-se que os critérios da oralidade, da economia processual e da celeridade integram a noção de qualquer tipo de processo civil, são ensinados na tradicional teoria geral do processo e não constituem particularidades do sistema dos Juizados Especiais.

Em suma, verifica-se ser perfeitamente aplicável o CPC/2015 nos Juizados Especiais Federais, caracterizando-se como um diploma processual corretivo, que incide, mais fortemente, para garantir que a prestação jurisdicional dos Juizados ostente a mesma qualidade da que é oferecida no Juízo Comum, dada a idêntica natureza das demandas propostas em cada uma das jurisdições (a comum e a "especial").

A Lei nº 9.099/95, em seu art. 59, diz não se admitir ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento por ela instituído. Essa exclusão está em sintonia com os critérios da simplicidade e da informalidade que integram os Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Qualquer receio da parte quanto a isso resolve-se com a opção pela jurisdição comum.

Mas as causas submetidas à Lei nº 10.259/01 são complexas e geram consequências individuais e sociais bastante relevantes. Por isso se defende que os critérios simplificantes do art. 2º da Lei nº 9.099/95 não são aplicáveis, na sua integralidade, aos Juizados Especiais Federais.

Por essa razão fundamental, não é mais possível sonegar a ação rescisória no âmbito dos Juizados Federais. A segurança jurídica que se reclama, com vigor mais intenso, no julgamento de causas mais complexas, exige a possibilidade de rescisão, quando presentes os respectivos pressupostos legais, hoje presentes no art. 966 do CPC/2015.

Esta impossibilidade jurídica de ajuizamento da ação rescisória, contudo, não traz qualquer vantagem prática para o sistema. Isto porque os casos de rescindibilidade podem se manifestar também em sede de Juizados Especiais Cíveis. Nada impede, por exemplo, que uma sentença proferida em processo que tramita perante Juizado Especial Cível tenha sido proferida por um juiz que tenha sido corrompido. Da mesma forma, é possível que tal sentença tenha sido prolatada em processo que tenha havido dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, ou qualquer outra hipótese prevista no art. 966 do Código de Processo Civil.

Ainda, se no processo comum, mais complexo e diversificado em recursos, é possível que a parte só verifique a ocorrência de tal imperfeição após o respectivo trânsito em julgado; com mais razão ainda há de se pressupor que, no âmbito dos Juizados Especiais, tal fenômeno seja mais provável e frequente.

Em verdade, não se admitir a ação rescisória nos Juizados Especiais, sob o pretexto de se buscar maior celeridade na prestação jurisdicional, gera situação mais gravosa, ao possibilitar a consolidação de provimentos que, se tivessem sido obtidos em outros procedimentos, dariam ensejo à desconstituição da coisa julgada.

Finalmente, se o mandado de segurança é admitido em tal seara (não obstante a norma do artigo 3º, §1º, inciso I da Lei nº10.259/2001), também será possível excepcionar o disposto no artigo 59 da Leinº 9.099/1995, para igualmente se permitir o ajuizamento de ação rescisória, nos casos em que constatado algum dos vícios do artigo 966 do Código deProcesso Civil.

Admitido o cabimento da ação rescisória nos Juizados Especiais Federais, a competência para o respectivo processamento e julgamento será das Turmas Recursais - e não dos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça -, dado que esses Tribunais não possuem jurisdição sobre os Juizados Especiais, tirante, apenas, a hipótese de fixação de tese jurídica por IRDR.

- Ao decidir (monocraticamente) a medida cautelar na ADPF 615, o Ministro Roberto Barroso do STF considerou que, no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a regra do art. 59 da Lei 9.099/1995 não deve obstar, de forma absoluta, a reavaliação dos julgados contaminados por vícios graves:

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONJUNTO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE REJEITAM ARGUIÇÕES DE INEXEQUIBILIDADE DE SENTENÇAS INCONSTITUCIONAIS TRANSITADAS EM JULGADO ANTES DE DECISÃO CONTRÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL EM CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSÍVEL VIOLAÇÃO À SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO. CAUTELAR DEFERIDA.
1. A coisa julgada mereceu importante proteção constitucional em nome da segurança jurídica e outros preceitos constitucionais. Não constitui, porém, direito absoluto, como reconhecido pela legislação e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. De fato, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) prevê que, antes de consumada a execução, é possível arguir a “inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação” quando o fundado em lei ou ato considerado inconstitucional (art. 535, III e § 5º). Embora o dispositivo se refira à declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, sua lógica se aplica à decisão do Tribunal de Justiça proferida em ação direta.
3. Ademais, prevê o CPC/2015 a possibilidade de ação rescisória, se o julgamento de inconstitucionalidade tiver sido proferido após o trânsito em julgado da decisão exequenda. Nessa hipótese, o prazo será contado da data da decisão declaratória de inconstitucionalidade (art. 535, § 8º).
4. Como se vê, o Sistema Jurídico Brasileiro prevê, expressamente, a ponderação da
coisa julgada com a supremacia da Constituição que, mais do que um princípio, é uma premissa lógica dos modelos de Constituição Rígida.
5. Diante disso, é plausível a tese de que o art. 59 da Lei 9.099/99 – que inadmite ação rescisória nas causas processadas perante os Juizados Especiais – não é impeditivo de se arguir, antes de consumada a execução, a ocorrência de coisa julgada inconstitucional. Assim sendo, a impugnação do título executivo deve ser apreciada.
6. Perigo da demora configurado dada a iminência de o Distrito Federal ter sequestrados cerca de R$ 70 milhões para quitar mais de 8.500 RPVs, expedidas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública locais.
7. Deferimento da cautelar, para suspender todos os processos em quaisquer fases, incluindo a execução de decisões transitadas em julgado, que envolvam a extensão da Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE a professores que não atendiam ou não atendam exclusivamente a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade, consoante o disposto no art. 21, § 3º, I, da Lei Distrital nº 4.075/2007, e no art. 20, I, da Lei Distrital nº 5.105/2013.

Com apoio nos fundamentos acima transcritos, voto no sentido de que reconhecer que a regra do art. 59 da Lei 9.099/1995 é inaplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais (voto acompanhado pelos juízes Marcello Enes Figueira, Fábio de Souza Silva e João Marcelo Oliveira Rocha).



Documento eletrônico assinado por IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001194762v8 e do código CRC 42026891.

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Documento:20001203528
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Petição Cível (TRU) Nº 5018043-67.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. VEDAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE DAR PROSSEGUIMENTO À LUZ DO ARTIGO 59 DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 C/C ARTIGO 1º DA LEI 10.259, DE 12.07.2001. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLVER O MÉRITO, EX VI, INCISO V, DO ARTIGO 485, DO CPC. PROPOSTA DE VERBETE SUMULAR.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Juiz Federal IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI, o Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA, o Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA e o Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, EXTINGUIR a ação rescisória, SEM RESOLVER O MÉRITO, nos termos do voto do relator. Aprovada, por unanimidade, a proposta de edição de Súmula com o seguinte enunciado: "Não cabe Ação Rescisória no âmbito do rito especial dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 59, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 c/c do artigo 1º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001203528v7 e do código CRC 937c03df.

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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 19/10/2022, às 13:57:41

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/10/2022

Petição Cível (TRU) Nº 5018043-67.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/10/2022, na sequência 1, disponibilizada no DE de 27/09/2022.

Certifico que a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES NO SENTIDO DE EXTINGUIR A AÇÃO RESCISÓRIA, SEM RESOLVER O MÉRITO, EX VI, INCISO V, DO ARTIGO 485, DO CPC, PROPOSTA EM RELAÇÃO AO ACÓRDÃO DE 6ª TURMA RECURSAL DA SJES, POR VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA DO ARTIGO 59, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 COM COMBINAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259, DE 12.07.2001, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI NO SENTIDO DE RECONHECER QUE A REGRA DO ART. 59 DA LEI 9.099/1995 É INAPLICÁVEL AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, DO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, DO JUIZ FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, DA JUÍZA FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA, DO JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOAO ANDRADE, DO JUIZ FEDERAL CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, DA JUÍZA FEDERAL CYNTHIA LEITE MARQUES, DO JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, DA JUÍZA FEDERAL DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, DO JUIZ FEDERAL PAULO ALBERTO JORGE, DA JUÍZA FEDERAL JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO, DA JUÍZA FEDERAL LILEA PIRES DE MEDEIROS, DA JUÍZA FEDERAL ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, DA JUÍZA FEDERAL ADRIANA MENEZES DE REZENDE, DA JUÍZA FEDERAL FLAVIA HEINE PEIXOTO, DA JUÍZA FEDERAL CAROLINE MEDEIROS E SILVA, DO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, DO JUIZ FEDERAL LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO, DO JUIZ FEDERAL ODILON ROMANO NETO, DA JUÍZA FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E DA JUÍZA FEDERAL ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO O RELATOR E OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL MARCELLO ENES FIGUEIRA, DO JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA E DO JUIZ FEDERAL JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI, O JUIZ FEDERAL MARCELLO ENES FIGUEIRA, O JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA E O JUIZ FEDERAL JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, EXTINGUIR A AÇÃO RESCISÓRIA, SEM RESOLVER O MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. APROVADA, POR UNANIMIDADE, A PROPOSTA DE EDIÇÃO DE SÚMULA COM O SEGUINTE ENUNCIADO: "NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DO RITO ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 59, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 C/C DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259, DE 12.07.2001".

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juiz Federal PAULO ALBERTO JORGE

Votante: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Votante: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI

Votante: Juiz Federal LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

MARCIA CARVALHO RIBEIRO DE JESUS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 22 - RJ CÍVEL - TRU - Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA.

Mujito embora até admita sua necessidade nos juizados igualmente, de lege ferenda, no Processo Civil não é possível admitir-se remédio jurídico expressamente contra legem.



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 20:39:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas