Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001443-98.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por J. S. (Evento 93, APELAÇÃO 1), contra sentença (Evento 80, SENT 1), proferida pelo MM. Juiz Federal MARCOS AURÉLIO SILVA PEDRAZAS, que em ação objetivando a parte Autora a  condenação do INSS a revisar o seu benefício de aposentadoria, pronunciou a decadência e julgou improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.  Condenou, ainda, a parte Autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.

 

Razões recursais da parte Autora, em síntese, requerendo a reforma da r. sentença “in totum” (em sua totalidade), afastando assim a DECANDÊNCIA e condenando o apelado quanto ao pedido principal de revisão do benefício previdenciário.

 

Contrarrazões do INSS (Evento 98, CONTRAZ 1).

 

Manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo prosseguimento do feito (Evento 4 - TRF, PARECER 1).

 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001202579v4 e do código CRC 4c5b2b1b.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001443-98.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta por J. S., contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária por ele ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do valor do seu benefício previdenciário. 

 

O MM. Juízo Singular pronunciou a decadência do direito da parte Autora e resolveu o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas fica, todavia, suspensa, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.

 

Não obstante a argumentação apresentada pelo recorrente, reputo que não merece reforma a decisão proferida pelo órgão monocrático. Com efeito, o douto Magistrado de primeiro grau decidiu com precisão os pontos relevantes da lide, concluindo pela ocorrência do prazo decadencial do direito revisional pleiteado.

 

Sobre a controvérsia dos autos, importa inicialmente destacar as alterações sofridas pelo artigo 103, da Lei nº 8.213/1991, que precederam a edição da Medida Provisória nº 871/2019 e o julgamento da ADI n. 6096. 

 

A decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do Regime Geral da Previdência Social foi instituída pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei nº 9.528/97. Antes disso, a versão original da Lei nº 8.213/1991 não dispunha sobre prazo decadencial, tratando apenas da prescrição quinquenal. Essa Medida Provisória promoveu a alteração da redação do caput do referido dispositivo, com a fixação do prazo de 10 (dez) para que o segurado exercesse o direito à revisão de seu benefício.

 

Na sequência, sobreveio a Medida Provisória nº 1.663-15 (de 23/10/1998), convertida na Lei nº 9.711/1998, que reduziu o prazo decadencial para 05 (cinco) anos. Por força da Medida Provisória nº 138/2003 (publicada: 20/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/2004, o prazo decenal foi restaurado e a redação dada por essa lei ao artigo 103 prescrevia que era de 10 (dez) anos o prazo de decadência de qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício.

 

Com a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, a redação do artigo sofreu nova alteração. O prazo de 10 (dez) anos foi mantido, mas os efeitos da decadência passaram a recair tanto para o ato de concessão do benefício, como também para o indeferimento, cancelamento, cessação de benefício; e o deferimento, indeferimento e não concessão de revisão.

 

Relevante também mencionar o posicionamento das Cortes Superiores acerca da aplicação e da incidência do prazo decadencial. Nesse contexto, registre-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recursos Especiais Representativos da Controvérsia nº 1.309.529/PR e nº 1.326.114/SC, firmou o entendimento de que a data da publicação da Medida Provisória nº 1.523-9 (28.06.1997) deve ser o termo a quo para a contagem do prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos com data de início (DIB) anterior a sua vigência. (STJ. REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1326114/SC, Relator: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, Julgado: 28/11/12, DJe: 04/06/13)

 

Nos julgados paradigmas, destacou-se que o direito de revisão dos benefícios é a prerrogativa do segurado de provocar a modificação do ato concessório. Esse direito não se confunde com o próprio direito ao benefício. (...) A decadência do art. 103 da Lei nº 8213/1991 incide sobre esse direito exercitável de natureza contínua (...). Uma vez não exercido no prazo, extingue-se o direito de revisão, e não o direito ao benefício.

 

No julgamento do REsp. 1631021/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 966), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1631021 2016.02.64668-4, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE: 13/03/2019)

 

Acresça-se ao debate o Tema Repetitivo nº 975/STJ, em que se discutiu a questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral, nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão. Definiu-se a seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." (Tema nº 975 - Recursos Especiais Repetitivos nº 1.648.336 e nº 1.644.191, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgados em 11/12/2019, DJe 04/08/2020).

 

No voto condutor do Tema 975/STJ, o Eminente Relator ponderou que “por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional”. Diferentemente do que ocorre com a decadência cuja incidência é sobre “direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos. Assim, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros”. Por tal razão, concluiu-se que não há que se falar em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal.

 

No que concerne ao Supremo Tribunal Federal, cumpre consignar que, no julgamento do RE nº 626.489/SE (Tema nº 313), sob a sistemática da repercussão geral, a Corte Suprema pacificou a questão da aplicação do prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto a partir da MP nº 1.523-9, fixando diretrizes para o seu reconhecimento nos casos de revisão de benefícios previdenciários, consoante a seguinte ementa:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. (STF. RE 626489/SE, Plenário, Relator Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO. Julgamento em 16/10/2013) Grifei

Em 13/10/2020, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ADI n. 6096, declarando a inconstitucionalidade do art. 24, da Lei n. 13.846/2019 (MP 871/2019), na parte que deu nova redação ao art. 103, da Lei n. 8.213/1991.  A Corte considerou que o dispositivo legal contrariava o entendimento sedimentado no Tema n. 313/STF e, além disso, a incidência da decadência nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício antes concedido configuraria ofensa ao artigo 6º da Constituição Federal.

 

Dessa forma, a decadência previdenciária é aplicada atualmente nos termos definidos no art. 103, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 10.839/2004, segundo o qual “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.

 

Por fim, cabe registrar o Tema nº 256, afetado como representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), cuja questão submetida a julgamento foi “saber qual a natureza jurídica do prazo do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, bem como se é possível sua interrupção no caso de prévio requerimento administrativo de revisão”. Consoante ementa transcrita a seguir, o órgão julgador fixou a seguinte tese:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 256. PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/91, ART. 103, DECADÊNCIA.  PRAZO. TERMO INICIAL. IMPUGNAÇÃO A ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO E ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE REVISÃO. PRAZOS DIFERENTES. RECURSO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE. 1. Questão jurídica afetada: saber qual a natureza jurídica do prazo do artigo 103 da lei 8.213/91, bem como se é possível sua interrupção no caso de prévio requerimento administrativo de revisão". 2. O caput do art. 103 da Lei 8.213/91 fixa dois prazos. O primeiro, mais evidente, refere-se ao exercício do direito potestativo de impugnar ato administrativo de concessão do benefício, que tem sua fluência deflagrada no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Há, porém, um segundo prazo, referente ao exercício do direito potestativo de impugnar o ato administrativo que indefere requerimento de revisão. Esse prazo conta-se do dia em que o beneficiário toma conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. Eventuais críticas à amplitude e à generosidade da soma dos prazos em questão apenas podem ser feitas de lege ferenda; mesmo assim, é justo não se olvidar da lição de Bernard Pacteau sobre os prazos contra administrados: a administração necessita de tanta racionalidade e clareza como generosidade... (PACTEAU, Bernard. Manuel de contentieux administratif. Paris: PUF Droit, 2006, p. 131 – tradução livre). 4. O legislador optou por fixar um prazo específico para a impugnação de indeferimento, com termo inicial independente do prazo de impugnação do ato original. Diversos motivos podem ser identificados para essa opção legislativa. 5. Quando o ato a ser impugnado é o de indeferimento da revisão, o aproveitamento desse novo prazo se limita ao objeto do prévio pedido administrativo de revisão. Desse modo, apenas a matéria alegada administrativamente pode ser aproveitada com base no prazo com termo inicial na ciência da decisão de indeferimento da revisão. 6. Tese: I - O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) do ato original de concessão; e (ii.) do ato de indeferimento da revisão administrativa. II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. III - O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional. 7. PUIL conhecido e não provido. Grifos (TEMA: 256 - TNU – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5003556-15.2011.4.04.7008/PR. Relator p/Acórdão: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA. Julgado: 27/05/2021)

 

Tratando-se de demanda revisional do valor inicial do benefício ajuizada em 06/03/2020, verifica-se que o alegado direito de revisão da RMI da sua aposentadoria se encontra extinto, ante o decurso de mais de 10 anos do mês seguinte em que teria recebido a primeira prestação, porquanto operada a sua decadência, eis que o benefício foi concedido em 12/08/1988.

 

Assim sendo, em que pese a mencionada jurisprudência no sentido de reconhecer o direito ao melhor benefício para as aposentadorias concedidas, tal entendimento não alcança hipóteses em que o direito de revisão se encontre alcançado pelo instituto extintivo da decadência.

 

Consequentemente, não merece acolhimento a pretensão autoral, devendo o decisum a quo ser mantido integralmente, posto que a questão foi devidamente abordada, em consonância com dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais, impondo-se, portanto, a pronuncia da decadência do direito à revisão do ato concessório, nos termos prescritos pelo art. 103 da Lei 8.213/91.

 

Com base nas premissas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017), cabível a majoração, em 1% (um por cento) do valor dos honorários fixados na origem, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.

 

Com o propósito de viabilizar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios recursais que fixo em 1% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015, suspensos em razão da Gratuidade de Justiça.

 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001202580v5 e do código CRC 872dcb05.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001443-98.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. OCORRÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. JULGADOS RELEVANTES. TEMA 256/TNU. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

- Apelação Cível interposta por J. S., contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária por ela ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do valor do seu benefício previcenciário.

 - Antes da Medida Provisória nº 1.523-9, de 28/06/1997, a versão original da Lei nº 8.213/1991 não dispunha sobre prazo decadencial, tratando apenas da prescrição quinquenal. Essa Medida Provisória promoveu a alteração da redação do caput do referido dispositivo, com a fixação do prazo de 10 (dez) para que o segurado exercesse o direito à revisão de seu benefício.

- A Medida Provisória nº 1.663-15, convertida na Lei nº 9.711/1998, reduziu o prazo para 05 (cinco) anos. Por força da Medida Provisória nº 138/2003 (publicada: 20/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/2004, o prazo decenal foi restaurado e a redação dada por essa lei ao artigo 103 prescrevia que era de 10 (dez) anos o prazo de decadência de qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício.

- Com a Medida Provisória nº 871/2019 (Lei nº 13.846/2019), a redação do artigo sofreu nova alteração. O prazo de 10 (dez) anos foi mantido, mas os efeitos da decadência passaram a recair tanto para o ato de concessão do benefício, como também para o indeferimento, cancelamento, cessação de benefício; e o deferimento, indeferimento e não concessão de revisão.

- O STJ firmou o entendimento de que a data da publicação da Medida Provisória nº 1.523-9 (28.06.1997) deve ser o termo a quo para a contagem do prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos com data de início (DIB) anterior a sua vigência. (STJ. REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1326114/SC, Relator: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, Julgado: 28/11/12, DJe: 04/06/13)

- A Corte Superior também firmou tese no sentido de que incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1631021 2016.02.64668-4, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE: 13/03/2019)

- O Tema nº 975/STJ fixou a tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." (Tema nº 975 - Recursos Especiais Repetitivos nº 1.648.336 e nº 1.644.191, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgados em 11/12/2019, DJe 04/08/2020).

- No julgamento do RE nº 626.489/SE, o STF pacificou a questão da aplicação do prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto a partir da MP nº 1.523-9, fixando diretrizes para o seu reconhecimento nos casos de revisão de benefícios previdenciários. (TEMA Nº 313/STF. RE 626489/SE, Plenário, Relator Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO. Julgamento em 16/10/2013)

- O STF julgou parcialmente procedente a ADI n. 6096, declarando a inconstitucionalidade do art. 24, da Lei n. 13.846/2019 (MP 871/2019), na parte que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/1991. 

- Tese definida no Tema nº 256/TNU: I - O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) do ato original de concessão; e (ii.) do ato de indeferimento da revisão administrativa. II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. III - O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional. 7. PUIL conhecido e não provido. Grifos (TEMA: 256 - TNU – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5003556-15.2011.4.04.7008/PR. Relator p/Acórdão: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA. Julgado: 27/05/2021)

-Tratando-se de demanda revisional do valor inicial do benefício ajuizada em 06/03/2020, verifica-se que o alegado direito de revisão da RMI da sua aposentadoria se encontra extinto, ante o decurso de mais de 10 anos do mês seguinte em que teria recebido a primeira prestação, porquanto operada a sua decadência, eis que o benefício foi concedido em 12/08/1988.

- Manutenção da sentença. Recurso do Autor Improvido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios recursais que fixo em 1% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015, suspensos em razão da Gratuidade de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001202581v4 e do código CRC c3c5abe4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022

Apelação Cível Nº 5001443-98.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/11/2022, na sequência 90, disponibilizada no DE de 21/10/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS QUE FIXO EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 85, § 11 DO CPC/2015, SUSPENSOS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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