Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001656-50.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fls.02/07, evento 1, DOC4) em face da sentença (fls. 02/04, evento 1, DOC3), pela qual a MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Rio Preto – RJ, Dra. Vânia Mara Nascimento Gonçalves, julgou procedente os pedidos em ação ajuizada por ELI GONÇALVES objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade a partir do requerimento administrativo, em 27/07/2017 (fls.10, evento 1, DOC1). A r. sentença condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício na forma pleiteada e ao pagamento dos valores em atraso  acrescidos de juros de mora, de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 e corrigidas monetariamente pelo IPCA-E. Condenou, ainda, a autarquia apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC a incidir sobre o valor da condenação, - a ser determinado por ocasião da liquidação do julgado (§4º, II, do art.85 do CPC). Concedida tutela antecipatória.

A I. Magistrada não submeteu a sentença ao reexame oficial.

Em suas razões recursais o INSS pugna pela reforma integral da sentença sustentando a inexistência de conjunto probatório apto a consubstanciar o efetivo exercício de labor rural na condição de segurado especial. Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo.

Contrarrazões (fls.18/22, evento 1, DOC4).

O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda com fundamento na Recomendação nº.34/2016 do Conselho nacional do Ministério Público (evento 6, DOC1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001656-50.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, observo que a sentença foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015).

Em razão disso, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 496, I e § 3º do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula nº 61 deste Tribunal.

Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido em ação objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade a partir do requerimento administrativo, em 27/07/2017 (fls.10, evento 1, DOC1). A r. sentença condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício na forma pleiteada e ao pagamento dos valores em atraso  acrescidos de juros de mora, de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 e corrigidas monetariamente pelo IPCA-E. Condenou, ainda, a autarquia apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC a incidir sobre o valor da condenação, - a ser determinado por ocasião da liquidação do julgado (§4º, II, do art.85 do CPC). Concedida tutela antecipatória.

Em suas razões recursais o INSS requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo. No mérito, pugna pela reforma integral da sentença sustentando a inexistência de conjunto probatório apto a consubstanciar o efetivo exercício de labor rural na condição de segurado especial.

A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.

Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque particular para o caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural, é preciso levar em conta, além dos pressupostos legais acima referidos, o fato de que o benefício em questão possui um caráter diferenciado, haja vista que os "segurados especiais" (trabalhadores rurais que já se encontravam no sistema antes da Lei 8.213/91) não estão obrigados a recolher a respectiva contribuição previdenciária, a fim de fazer jus ao benefício.

Vale dizer, a fonte de custeio para esse tipo de benefício não é derivada de percentual dos valores eventualmente recebidos pelo trabalhador em decorrência de sua atividade.

Por essa razão, para que se alcance o tão desejado equilíbrio atuarial da Previdência, é preciso que se adote uma postura de maior rigor e restritividade na avaliação dos pleitos previdenciários, inclusive nos relativos aos benefícios postulados por trabalhadores rurais, não sendo possível admitir qualquer tipo de prova (mas sim um início razoável - aceitável) para a caracterização do direito, não obstante se saiba das dificuldades que muitos trabalhadores rurais enfrentam para obter tais documentos.

É que por maior que seja a relevância social de tal aspecto, não se pode elevá-lo a um patamar que suplante o interesse coletivo de proteção do sistema previdenciário, o qual visa justamente garantir o direito de todos aqueles que dele se beneficiam, mormente os que efetivamente contribuem diretamente para sua manutenção, de modo que todos possam, efetivamente, no curso do tempo, gozar de seus benefícios, mediante prévia racionalização e consequente preservação e higidez do aludido sistema.

O art. 106 da Lei de Benefícios elencou os documentos que servem de prova do labor rural, assim dispondo:

“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”

Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

Destaque-se que para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Precedentes do STJ: (AgRg no Ag 1419.422/MG; Relatora Ministra Assusete Magalhães; DJe de 03/06/2013).

No caso em análise, observa-se que o autor, nascido em 14/04/1956 (fls.09, evento 1, DOC1) já completara o requisito etário à data do requerimento administrativo, em 27/07/2017 (fls.10, evento 1, DOC1).

Compulsando os autos verifica-se que, com fins de comprovar o efetivo exercício de labor rural, na condição de segurado especial, o  autor apresentou  Certidão de Casamento contraído em 01/09/1978 constando profissão de lavrador (fls.15, evento 1, DOC1).

 Todavia, além da extemporaneidade do documento em relação ao período de carência, o CNIS do autor informa vários vínculos urbanos posteriores (fls.41, evento 1, DOC2).

Destarte, na ausência de início de prova material no período de carência, a prova exclusivamente testemunhal, depoimentos gravados em vídeo (evento 14, DOC1), não se revela apta a comprovar o labor rural da apelado, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.

Não obstante, em que pesem as razões da autarquia previdenciária, não é possível desconsiderar a dificuldade encontrada, pelos trabalhadores rurais, para a comprovação do tempo de serviço prestado no trabalho campesino, uma vez que o labor, na maioria das vezes, é exercido informalmente, não sendo razoável inviabilizar à parte autora o direito de receber a devida proteção social em razão da improcedência do pedido com a consequente formação de coisa julgada material.

De tal sorte, à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 629 no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção do feito sem o julgamento do mérito com a consequente possibilidade de a parte intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

Voto no sentido de extinguir o feito sem resolução de mérito, de ofício, prejudicado o recurso do INSS, nos termos da fundamentação acima.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001656-50.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO OBSERVADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º LEI 8.213/91. SÚMULA 149 STJ - CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.RESP 1.352.721/SP. TEMA 629/STJ – RECURSO DO INSS PREJUDICADO.

1. Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido em ação objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade a partir do requerimento administrativo, em 27/07/2017 (fls.10, evento 1, DOC1). A r. sentença condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício na forma pleiteada e ao pagamento dos valores em atraso  acrescidos de juros de mora, de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 e corrigidas monetariamente pelo IPCA-E. Condenou, ainda, a autarquia apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC a incidir sobre o valor da condenação, - a ser determinado por ocasião da liquidação do julgado (§4º, II, do art.85 do CPC). Concedida tutela antecipatória.

2. Em suas razões recursais o INSS requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo. No mérito, pugna pela reforma integral da sentença sustentando a inexistência de conjunto probatório apto a consubstanciar o efetivo exercício de labor rural na condição de segurado especial.

3. A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.

4. No caso em análise, observa-se que o autor, nascido em 14/04/1956 (fls.09, evento 1, DOC1) já completara o requisito etário à data do requerimento administrativo, em 27/07/2017 (fls.10, evento 1, DOC1).

5. Compulsando os autos verifica-se que, com fins de comprovar o efetivo exercício de labor rural, na condição de segurado especial, o  autor apresentou  Certidão de Casamento contraído em 01/09/1978 constando profissão de lavrador (fls.15, evento 1, DOC1).  Todavia, além da extemporaneidade do documento em relação ao período de carência, o CNIS do autor informa vários vínculos urbanos posteriores (fls.41, evento 1, DOC2).

6. Destarte, na ausência de início de prova material no período de carência, a prova exclusivamente testemunhal, depoimentos gravados em vídeo (Video 1, evento 14), não se revela apta a comprovar o labor rural da apelado, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.

7. Não obstante, em que pesem as razões da autarquia previdenciária, não é possível desconsiderar a dificuldade encontrada, pelos trabalhadores rurais, para a comprovação do tempo de serviço prestado no trabalho campesino, uma vez que o labor, na maioria das vezes, é exercido informalmente, não sendo razoável inviabilizar à parte autora o direito de receber a devida proteção social em razão da improcedência do pedido com a consequente formação de coisa julgada material.

8. De tal sorte, à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 629 no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção do feito sem o julgamento do mérito com a consequente possibilidade de a parte intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.

9. Apelação do INSS prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução de mérito, de ofício, prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001202486v3 e do código CRC de666ae8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022

Apelação Cível Nº 5001656-50.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/11/2022, na sequência 283, disponibilizada no DE de 24/10/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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