Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011195-51.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. L. C., visando à reforma da sentença proferida nos autos dos embargos à execução encetada na forma do art. 730 do CPC/73, pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/SJRJ (Evento 83), em 08.05.2017, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

“Ante o exposto, acolho os embargos, para que a execução prossiga com base nos valores calculados às fls. 107/108, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Sem custas, dada a natureza do feito.

Condeno a parte embargada em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do NCPC.

Traslade-se cópia desta e dos cálculos de fls. 107/108 para os autos da ação principal.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

P.R.I.”

A controvérsia da presente execução, encetada na forma do art. 730 do CPC (evento 93, OUT 14, fl. 3, da ação de rito comum originária 0027756-97.2009.4.02.5101), se refere à inexequibilidade do título executivo judicial formado a partir da sentença proferida na ação de rito comum 0027756-97.2009.4.02.5101, que determinou a repetição do indébito tributário relativo ao recolhimento de IRPF incidente sobre verbas recebidas acumuladamente pelo contribuinte na reclamação trabalhista 01548.1999.004.01.00.0.

Nos cálculos proferidos pela Contadoria Judicial, apurou-se que nada era devido ao Embargado, restando apenas a condenação do ente federativo ao ressarcimento das custas judiciais e ao pagamento dos honorários advocatícios.

O Embargado, em suas razões (evento 87), sustenta, em resumo, que (i) “todos os cálculos elaborados na presente demanda deveriam se basear estritamente nas informações e valores constantes dos cálculos da reclamação trabalhista nº. 01548-1999-004-01-00”; (ii) “o título que transitou em julgado reconheceu a natureza indenizatória dos juros de mora. Logo, do valor homologado na reclamação trabalhista nº. 01548-1999-004-01-00, no importe de R$ 214.591,96, apenas R$ 131.222,12 poderiam ter sido tributados”; (iii) “equivocados, portanto, os cálculos da União e da Contadoria do juízo ao aplicar a alíquota de 26,6% nos anos calendário de 1994 e 1995 e ao aplicar a alíquota de 25,0% nos anos de 1996 e 1997. Correta apenas a alíquota aplicada ao ano de 1998 (27,5%), eis que o autor recebeu mais que R$ 21.600,00”; (iv) “os cálculos do contador não respeitaram a coisa julgada, eis que não calcularam corretamente os valores a serem retidos a título de imposto de renda em cada ano, o que vem ocasionou um imposto a pagar maior do que o imposto a ser restituído”; e (v) “as planilhas (...) devem ser refeitas com base nas alíquotas corretas, considerando os parâmetros determinados na coisa julgada constituída nos presentes autos, tendo em vista que foram elaboradas de forma equivocada".

Contrarrazões da União/Fazenda Nacional adunadas no evento 93.

O processo foi redistribuído a esta Relatoria em 16.05.2022, cf. certidão juntada no evento 5, TRF2.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Da Admissibilidade

Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

2. Do Mérito Recursal

O Autor veio a ser exitoso em reclamação trabalhista, e no recebimento dos valores devidos pelo ex-empregador, a autoridade administrativa fiscal procedeu ao recolhimento de IRPF à alíquota máxima de 27,5%, pelo regime de caixa.

Inconformado, o contribuinte ajuizou a ação ordinária em comento, para que o IRPF fosse cobrado em regime de competência, o que foi acolhido pelo Juízo de origem e confirmado por esta Corte.

Todavia, uma vez formado o título executivo judicial e iniciada a execução do julgado, a prova pericial contábil constatou que o Apelante devia certa quantia no mesmo exercício, também a título de IRPF, de forma que a sentença recorrida reconheceu que nada deveria ser pago ao contribuinte, porque, inclusive, houve saldo negativo em seu desfavor, ainda que utilizando-se o regime de competência.

2.1. Da Compensação Tributária

Para que se compreenda a vexata quaestio, é necessário contemplar o fenômeno jurídico da compensação tributária.

Como cediço, a compensação tributária é uma das hipóteses de extinção da obrigação tributária tipificada no art. 170 do CTN.

Sobre o tema, na obra Curso de direito tributário brasileiro1, o Desembargador Federal Marcus Abraham ensina que a compensação tributária:

“pode ser feita com créditos entre pessoas que se devam mutuamente, e desde que devidamente autorizada por lei. Nas palavras de José Eduardo Soares de Melo, com a compensação ocorre a ‘extinção de obrigações recíprocas entre as mesmas pessoas que se reputam pagas (totalmente ou parcialmente)’. Segundo ele, trata-se de modalidade indireta de extinção do crédito tributário, por meio do confronto entre os créditos e débitos, evitando-se a desnecessária ‘multiplicação de providências administrativas e demandas judiciais’.

O procedimento de compensação trata da situação de duas pessoas – no caso, Fisco e contribuinte – que são, ao mesmo tempo, credora e devedora, reciprocamente, devendo ser efetuado entre dívidas líquidas, vencidas e coisas fungíveis. Poderíamos, em breve síntese, relacionar os requisitos do procedimento de compensação no direito tributário:

a) reciprocidade: ambas as partes devem ser, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. Assim sendo, os créditos e dívidas tributárias municipais, estaduais e federais somente se compensam entre si;

b) liquidez: deverá existir a certeza da existência da dívida e do crédito (comprováveis de plano) e a determinação de sua quantia, contendo critérios previamente definidos para o cálculo (tais como a base de cálculo, a alíquota, a atualização monetária, a incidência de juros, etc.);

c) exigibilidade: ao menos um dos créditos (do Fisco ou do sujeito passivo) deve encontrar-se vencido, mas não é necessário que ambos estejam vencidos, pois o art. 170 do CTN também permite a compensação com obrigações vincendas;

d) fungibilidade: substituição de uma dívida pela outra;

e) lei: a compensação, como procedimento fiscal, deverá ser autorizada e regulada por lei, conforme prevê o Código Tributário Nacional.”

Destarte, observa-se que os cinco requisitos acima apontados foram preenchidos no caso em estudo:

a) com relação à reciprocidade, embora o título judicial exequendo tenha reconhecido que o contribuinte detinha um crédito face ao Fisco à guisa de IRPF, da mesma forma é correto afirmar que cabe à autoridade fiscal apurar os débitos desse mesmo contribuinte a título de IRPF junto ao Fisco;

b) no que tange à liquidez, ao iniciar o processo sincrético de execução do julgado (então em vigor desde a chamada minirreforma do CPC/73, com a entrada em vigor da Lei 11.232/2005), o contribuinte demonstrou esse requisito, ao apresentar a memória descriminada de cálculos, condição sine qua non para a execução do título judicial formado no bojo da ação assim chamada ordinária, na época do CPC/73;

c) sobre a exigibilidade, se é certo que a União/Receita Federal devia ao contribuinte, a prova pericial apurou que o contribuinte, por outros motivos que não a reclamatória trabalhista, também devia ao Fisco.

d) a fungibilidade apresenta-se patente, pois se trata de valores em espécie. Diferentemente seria o caso de oferecimento de bens ou de títulos de créditos para a compensação tributária, o que ocorre em casos excepcionais, como de conhecimento geral, porque o art. 3º do CTN condiciona essa possibilidade à anuência do credor;

e) a exigência de lei de regência se reporta à edição da Lei 9.430/96. Nesse ponto, deve ser ressaltada a desnecessidade de saber qual a lei em vigência na época do encontro de contas para verificar se a compensação é devida ou não. A uma, porque as normas infralegais (assim entendidas como delimitação de gênero, e não de espécie), que regem o procedimento administrativo fiscal de compensação tributária de ofício, vão adequando a maior eficiência dos atos administrativos do gestor fiscal à dinâmica social; a duas, a lei de regência está definida previamente, de forma a garantir o direito, tanto do Fisco, quanto do contribuinte. Vale dizer, o CTN determina que deve haver lei ordinária para a compensação tributária, que, no caso de tributos federais, é a Lei 9.430/96. Qualquer edição infralegal deve atender aos pressupostos do CTN e da Lei 9.430/96.

A Contadoria Oficial se pronunciou sobre os cálculos apresentados da seguinte forma, cf. fundamentação da sentença:

“(...) Face à contestação às fls. 124/129, ratifica-se o cálculo elaborado às fls. 92/97 e fls. 107/108, já que, s.m.j., está em consonância com o julgado.

A parte aduz que o valor devido R$ 25.600,91, apurado em 12/2005, deve ser atualizado até a presente data.

Cumpre-nos esclarecer a V.Exa. que a parte faz tal afirmação sem levar em consideração o montante relativo ao imposto de renda a pagar apurado que perfez em R$ 57.459,34 em 12/2005 (fls. 94/95), decorrente das onerações dos rendimentos tributáveis de todo o período exequendo, conforme se constata às fls. 96/97, ou seja, montante esse superior àquele referente ao imposto de renda a restituir, o que se conclui que nada terá a restituir a título de imposto de renda. A parte solicita parecer que possibilite a compreensão do cálculo.

Destarte, segue a metodologia utilizada nos r. cálculos, tudo em consonância com o julgado.

1) Fl. 96/97: Diante das declarações do imposto de renda de todo o período exequendo, acrescentou-se aos rendimentos tributáveis originalmente informados os rendimentos referentes à ação trabalhista, sob o regime de competência, respeitando-se as alíquotas e parcelas a deduzir vigentes em cada época, sem incidir o imposto sobre os juros moratórios e por conseguinte apurando-se os valores de imposto de renda a pagar em cada ano.

2) Fl. 94/95: Atualizou-se os valores de imposto de renda apurados (item 1: imposto de renda a pagar = R$ 57.459,34 em 04/2006) com a taxa SELIC exatamente para a mesma data em que seria devido o montante de imposto de renda a restituir no valor de R$ 25.600,91 (vide fl. 97).

3) Confrontou-se os supracitados montantes, perfazendo em um resultado negativo.

4) Fls. 92/93: Apurou-se os honorários advocatícios, computando as custas. (...)”

O título executivo judicial exequendo está em consonância, portanto, com a Instrução Normativa 1.717/2017 e edições posteriores. Veja-se:

Art. 7o A Receita Federal do Brasil, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o contribuinte é devedor à Fazenda Nacional.

§1o Existindo débito em nome do contribuinte, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.

§2o Existindo, nos termos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, débito em nome do contribuinte, em relação às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou às contribuições instituídas a título de substituição e em relação à Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.

§3o Ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social estabelecerá as normas e procedimentos necessários à aplicação do disposto neste artigo.

(...)

Art. 89. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela RFB ou a restituição de pagamentos efetuados mediante Darf ou GPS cuja receita não seja administrada pela RFB será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.

Nessa linha, o Decreto-Lei n. 2.287/86, e alterações posteriores, estabelece que o contribuinte que tem direito à restituição ou ressarcimento de tributos e possui débito com a Receita Federal do Brasil terá seu crédito compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.

Esta 3ª Turma Especializada, a propósito, tem entendimento sólido no sentido da imparcialidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. 1. A decisão agravada julgou certa a liquidação de sentença, que envolve a restituição de valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda sobre os proventos do autor do Comando do Exército, em razão de ser portador de doença grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, com base nos cálculos elaborados pelo Contador Judicial. 2. O cálculo da Contadoria da Justiça Federal deduziu do total dos rendimentos tributáveis dos anos-calendário de 2015, 2016 e 2017 os valores recebidos pelo autor do Comando do Exército, que seriam isentos do imposto de renda, conforme contracheques anexados aos autos, com a incidência sobre o valor apurado da correção monetária e juros. O total dos rendimentos tributáveis considerados no cálculo coincide com os valores informados pela Delegacia da Receita Federal, não procedendo a alegação da agravante de que a Contadoria considerou rendimentos de outras fontes não abrigadas pela isenção do imposto de renda. 3. Não restou demonstrado pela agravante que os cálculos da Contadoria estão em desacordo com o título executivo, devendo ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2 – AG 0001660-70.2019.4.02.0000 – 3TE – Relatora Desembargadora Federal Claudia Neiva – DJe 28/10/2020)

 

TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO - CÁLCULOS - CONTADOR JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E L EGALIDADE - INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CABIMENTO. 1 - A União Federal opôs embargos à execução alegando excesso de execução, atribuído a e rro na metodologia de cálculo utilizada pela parte embargada. 2 - Diante da divergência entre as contas apresentadas, o Juízo determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração dos cálculos, com base no acórdão transitado em julgado no processo de conhecimento, bem como para manifestar-se quanto às d ivergências em relação aos cálculos apresentados. 3 - A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que, havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de imparcialidade e legalidade de que estes gozam. Precedentes: AC nº 2008.51.01.027263-7 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 23-11-2015; AC nº 0001236-87.2009.4.02.5102 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ A NTONIO SOARES - e-DJF2R 02-03-2015. 4 - Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram estritamente o título judicial exequendo, razão pela qual foram acolhidos pela sentença recorrida, não havendo, p ortanto, razões para sua reforma. 5 - A inclusão dos expurgos está em conformidade com o entendimento pacificado na jurisprudência no sentido de que, nos casos em que a sentença não estabelece os índices de correção monetária, os expurgos inflacionários são aplicáveis na fase de execução, não c onfigurando violação à coisa julgada. 6 - Precedentes: AgRg no REsp nº 1.142.280/DF - Primeira Turma - Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - DJe 13-06-2014; AC nº 0014586- 39.2001.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. CLAUDIA NEIVA - e- D JF2R 10-11-2015 7 - Recurso e remessa necessária desprovidos.

(TRF2 – Processo 0116691-06.2015.4.02.5101 – 3TE – Relator Desembargador Federal Marcus Abraham – DJe 23/11/2016)

2.2. Da Inexequibilidade do Título Executivo Judicial

De fato, o título executivo judicial formado na ação de rito ordinário é inexequível, porque o conteúdo probatório dos autos aponta para o saldo zero ao final da apuração.

Ao contrário do alegado pelo Apelante, em respeito à coisa julgada, os juros de mora não foram incluídos no cálculo do IR devido.

Da mesma forma, o título judicial determinou que os valores a serem repetidos fossem compensados com valores devidos pelo contribuinte à guisa de IRPF (evento 20, da ação de rito comum 0027756-97.2009.4.02.5101), o que foi seguido pela Contadoria Oficial. Confira-se:

“Tal devolução deverá ser precedida da aferição dos valores a serem repetidos em cotejo com o conteúdo das declarações de ajuste anual do contribuinte, de forma a propiciar a compensação de eventuais diferenças pagas na esfera administrativa, o que será realizado pela ré, quando da apresentação dos cálculos para execução do julgado.”

Assim, no cálculo efetuado, apurou-se o montante do imposto de renda efetivamente devido pelo contribuinte no ano-calendário, após as deduções autorizadas em lei. No final da apuração, constatou-se que o contribuinte e Fisco estavam quites, não havendo nenhum valor a restituir ou pagar.

Assim, numa forma de “encontro de contas” entre o valor devido ao contribuinte, e diante do tributo por ele devido, nada foi apurado em razão do título judicial exequendo.

Importante ressaltar que nos embargos à execução, o Embargado não se exonera do ônus processual de contrapor o direito alegado pela Embargante, cf. aferido pela Contadoria Judicial em apuração minuciosa e imparcial.

Diante desse panorama, embora o Apelante detenha um título executivo judicial formado no bojo de ação de rito ordinário, no momento da execução, esse mesmo título se mostrou inexequível, ou seja, não há como condenar a União/Fazenda Nacional à restituição de nenhum valor, como demonstrado.

3. Dos Honorários Recursais

Embora a execução tenha se iniciado sob a égide do CPC/73, a sentença foi proferida na vigência do CPC/2015, sendo esse o marco temporal para o estabelecimento de honorários recursais, como consolidado pelos nossos Tribunais.

Desprovido o recurso do Embargado, deve ser determinada a majoração dos honorários advocatícios devidos, no percentual de 1%, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC c/c art. 98, § 3º, do CPC (mesmo havendo a condenação, a exigência do pagamento fica sujeito a condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça deferida ao contribuinte). 

4. Conclusão

Apurado pela Contadoria Judicial que nada era devido ao contribuinte em razão do título executivo judicial exequendo, mas que havia, na verdade, saldo a pagar a título de IRPF pelo contribuinte nos períodos de apuração pelo regime de competência, a sentença deve ser mantida na íntegra.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001202482v20 e do código CRC c18181a1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 11/1/2023, às 10:51:50

 


1. Curso de direito tributário brasileiro / Marcus Abraham; prefácio: Ministro do STF Luís Roberto Barroso. Imprenta: Rio de Janeiro, Forense, 2022, pág. 262-263).

 



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Documento:20001202483
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011195-51.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO ENCETADA NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73. APELAÇÃO DO EMBARGADO/CONTRIBUINTE. IRPF. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULOS DO CONTADOR OFICIAL NÃO INFIRMADOS PELO EMBARGADO. PRECEDENTES DESTA 3ª TURMA ESPECIALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. TÍTULO JUDICIAL INEXEQUÍVEL.

1. Trata-se de apelação interposta pelo Embargado/contribuinte, visando à reforma da sentença proferida nos autos dos embargos à execução encetada na forma do art. 730 do CPC/73 011195-51.2016.4.02.5101 (redistribuído a esta Relatoria em 16.05.2022), pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/SJRJ, em, que julgou procedente o pedido deduzido pela União/Fazenda Nacional, no sentido de reconhecer que o título executivo judicial, formado na ação de rito comum 0027756-97.2009.4.02.5101, era inexequível.

2. Nos cálculos exarados pela Contadoria Judicial, apurou-se que nada era devido ao Embargado, restando apenas a condenação do ente federativo ao ressarcimento das custas judiciais e ao pagamento dos honorários advocatícios.

3. Ocorre que, numa forma de “encontro de contas” entre o valor devido ao contribuinte, e diante do tributo por ele devido, nada seria apurável em razão do título judicial exequendo. Neste sentido, esta 3ª Turma Especializada tem entendimento sólido no sentido da imparcialidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.

3. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram estritamente o título judicial exequendo, razão pela qual foram acolhidos pela sentença recorrida, não havendo, portanto, razões para sua reforma.

4. Diante desse panorama, embora o Apelante detenha um título executivo judicial formado no bojo de ação de rito comum, no momento da execução, esse mesmo título se mostrou inexequível, ou seja, não há como condenar a União/Fazenda Nacional à restituição de nenhum valor.

5. Desprovido o recurso do Embargado, deve ser determinada a majoração dos honorários advocatícios devidos, no percentual de 1%, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC c/c art. 98, § 3º, do CPC.

6. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001202483v7 e do código CRC 21f4d7da.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2022

Apelação Cível Nº 0011195-51.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/12/2022, na sequência 43, disponibilizada no DE de 25/11/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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