Agravo de Instrumento Nº 5002288-66.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, distribuído à minha relatoria por remanejamento de acervo, interposto por FARMACIA ALPHA LTDA, B. D. M. B. e A. C. G. P. B., contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos da execução de título extrajudicial, processo nº 5025015-85.2021.4.02.5001/ES, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.
Alegam os agravantes que: i) no contexto da exceção apresentada, os agravantes mesmo que tenham cometido um erro material, e que supostamente tenha levado o juízo de piso a rejeitar a ação, se refere os mesmos a conteúdos ditado na execução, ou seja, ausência da indicação de valores em contrato, a indevida cobrança das taxas de juros, multa moratórios e honorários, porque nunca fora cobradas ou cientificada acerca do vencimento das obrigações; ii) não reconhecem a formalização do contrato junto à exequente; iii) excesso de execução, uma vez que "suposto contrato foi no valor de R$ 51.000,00 (trinta mil reais), que sobre tais valores devem ser abatidos as importâncias de 09 prestações num total de 48 pagas nos meses de 02/10/2019 a 01/08/2020, que corresponde ao valor de R$ 21.000,00 (vinte um mil reais), correspondendo então o suposto débito de R$ 30.000,00 e não R$ 66.793,27, como quer deixar entender o exequente"; iv) incerteza, inexigibilidade e iliquidez do título executivo, eis que nos autos não qualquer indicação dos valores das taxas e juros.
Devidamente instada (evento 7/2º grau) a apresentar contrarrazões, a CEF quedou-se inerte (evento 16/2º grau).
Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria por remanejamento de acervo nos termos da TRF2-RSP-2022/00003 (evento 19/2º grau).
Parecer do MPF (evento 20/2º grau) em que deixa de intervir ante a ausência de interesse público que demande sua intervenção obrigatória.
É o breve relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001202371v6 e do código CRC e4730b4f.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 17/10/2022, às 13:37:2