Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002288-66.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, distribuído à minha relatoria por remanejamento de acervo, interposto por FARMACIA ALPHA LTDA, B. D. M. B. e A. C. G. P. B., contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos da  execução de título extrajudicial, processo nº  5025015-85.2021.4.02.5001/ES, que rejeitou a exceção de pré-executividade  oposta.

Alegam os agravantes que: i) no contexto da exceção apresentada, os agravantes mesmo que tenham cometido um erro material, e que supostamente tenha levado o juízo de piso a rejeitar a ação, se refere os mesmos a conteúdos ditado na execução, ou seja, ausência da indicação de valores em contrato, a indevida cobrança das taxas de juros, multa moratórios e honorários, porque nunca fora cobradas ou cientificada acerca do vencimento das obrigações; ii) não reconhecem a formalização do contrato junto à exequente; iii) excesso  de execução, uma vez que "suposto contrato foi no valor de R$ 51.000,00 (trinta mil reais), que sobre tais valores devem ser abatidos  as importâncias de 09 prestações num total de 48 pagas nos meses de 02/10/2019 a 01/08/2020, que corresponde ao valor de R$ 21.000,00 (vinte um mil reais), correspondendo então o suposto débito de R$ 30.000,00 e não R$ 66.793,27, como quer deixar entender o exequente"; iv) incerteza, inexigibilidade e iliquidez do título executivo, eis que nos autos não qualquer indicação dos valores das taxas e juros.

Devidamente instada  (evento 7/2º grau) a apresentar contrarrazões, a CEF quedou-se inerte (evento 16/2º grau).

Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria por remanejamento de acervo nos termos da TRF2-RSP-2022/00003 (evento 19/2º grau).

Parecer do MPF (evento 20/2º grau)  em que deixa de intervir ante a ausência de interesse público que demande sua intervenção obrigatória.

É o breve relatório. 



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001202371v6 e do código CRC e4730b4f.

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Documento:20001202372
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002288-66.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, distribuído à minha relatoria por remanejamento de acervo, interposto por FARMACIA ALPHA LTDA, B. D. M. B. e A. C. G. P. B., contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos da  execução de título extrajudicial, processo nº  5025015-85.2021.4.02.5001/ES, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.

Pretendem os agravantes: "Que seja reformando a decisão de piso quanto a rejeição da preexecutividade para que possa ser aceita pelo juízo singular nos moldes ofertados e aqui combatidos e que então assim surta seus efeitos legais;" (sic)

Na origem, trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de FARMACIA ALPHA LTDA, B. D. M. B. e A. C. G. P. B., em razão de dívida líquida, certa e exigível, no valor de R$ 66.793,27, atualizada até 02/07/2021, decorrente de Cédula de Crédito Bancário (contrato nº 06.0823.606.0000189-64), cujas parcelas teriam sido inadimplidas pela parte executada.

A decisão agravada foi proferida sob os seguintes fundamentos:

A exceção de pré-executividade é meio de defesa de que pode lançar mão o Executado, por meio de simples petição nos autos do processo de execução, para alegar matérias de ordem pública – cognoscíveis de ofício pelo órgão jurisdicional – relativas à admissibilidade da execução.

A Exceção Pré-Executividade é uma defesa válida e está prevista no novo CPC, ainda que de forma indireta, como se observa em seus arts. 518 e 803, parágrafo único:

Art. 518. “Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz”.

Art. 803. “É nula a execução se:

I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

II - o executado não for regularmente citado;

III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo”.

Parágrafo único. “A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução”.

Registre-se que a doutrina e a jurisprudência são pacíficas sobre o assunto, admitindo a existência da Exceção de Pré-Executividade, mesmo depois do advento do NCPC. Se não, vejamos:

“O Novo Código de Processo Civil não prevê expressamente a defesa executiva ora analisada (exceção de pré-executividade), que continuará a ser tratada como defesa atípica. (...) Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade. Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Já o art. 803, parágrafo único, do Novo CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Editora Juspodivm: 2016, Salvador. 8ª Edição. P. 1.283-1.284).

ACÓRDÃO: “(...) Menciona-se, ainda, a Súmula 393/STJ, que traz luz ao estabelecer que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Esse, a título de mero e oportuno registro, parece ter sido também o norte conferido à questão pelo novo CPC, que, consagrando a exceção de pré-executividade, nos moldes em que originariamente concebida pela doutrina e jurisprudência, expressamente estabelece, no art. 518, que todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz (STTJ. AgInt no REsp 1537498/AP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 01/08/2018).

EMENTA: “PREVIDENCIÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. - O INSS, expirado o prazo para impugnar a execução na forma do artigo 535 do CPC, ofertou exceção de pré-executividade. - Possibilidade de apresentação de exceção de pré-executividade para veicular matérias que não precluem, conhecíveis de ofício pelo juiz e demonstráveis de plano. Inteligência do artigo 803 do CPC. - O título exequendo reconheceu a incidência da prescrição quinquenal da data do ajuizamento da ação, e o autor não recorreu dessa decisão. - Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, de forma que a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido. - O benefício a ser revisto, NB 129.502889-9, teve DIB em 29/08/2003 e foi cessado em 10/04/2008. Como a presente ação foi interposta em 18/11/2013, restam prescritas as parcelas decorrentes do título exequendo. - Apelo improvido” (Processo nº 0028299-50.2014.4.03.9999. TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017).

In casu, a Excipiente alega que: 1) a CAIXA não apresentou os documentos necessários para a tramitação da presente execução; e 2) há exceção de execução no presente caso, com a cobrança de encargos ilegais e não previstos no título executivo.

Em sendo assim, conclui-se que: 1) a defesa relativa à admissibilidade da execução (e a suposta ausência de documentos imprescindíveis ao trâmite do feito principal) é cabível, devendo ser analisada; e 2) a defesa relativa ao excesso de execução é incompatível com a via eleita[1].

Dessa forma, passo a examinar a Exceção de Pré-Executividade, mas somente no ponto relativo à alegação de inadmissibilidade da Execução.

No particular, a parte-Excipiente sustenta que a presente execução não está instruída com os documentos necessários para o seu processamento, alegando para tanto que: 1) os contratos sobre os quais se pautam a execução não informam o valor dos juros cobrados, o que viola o disposto no art. 784, X, do NCPC, “padecendo os títulos de certeza e liquidez”; 2) nunca foi cobrada “ou cientificada acerca do vencimento das obrigações” ora executadas; 3) a cobrança possui “natureza propter rem, ou seja, persegue a coisa onde quer que ela esteja e, por isso, transmite-se por meio de negócios jurídicos, consoante o disposto no artigo 1.345, do Código Civil”; e 4) para a cobrança do título executivo fundado no art. 784, X, do NCPC, faz-se necessário que a parte-Exequente comprove documentalmente a existência do débito, “seja pela convenção ou pelas atas de aprovação em assembleia geral, ordinária ou extraordinária”, sendo que a CAIXA, no presente caso, não apresentou tal documento.

Observa-se que as alegações em tela têm como premissa o suposto fato de a execução estar fundada na cobrança de taxas condominiais.

Ocorre que tal assertiva é infundada, sendo certo que o feito em tela tem como objeto a execução de um contrato bancário (Cédula de Crédito Bancário).

Na verdade, as questões suscitadas pela parte-Excipiente não têm relação com a presente execução, parecendo dizer respeito a outro processo.

Nesse sentido, mostra-se infundado o debate acerca da suposta violação ao art. 1.345 do Código Civil e ao art. 784, X, do NCPC, impondo-se frisar, em arremate, que o título sobre o qual se funda a execução tem como fundamento o art. 28 da Lei nº 10.931/2004:

A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º

Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade.

 

Cinge-se a controvérsia em verificar se correta a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes.

No caso em exame, observa-se que o processo executivo se refere à cobrança de quantia prevista em Cédula de Crédito Bancário, no qual a apelante figura como avalista.

Nessa vertente, a teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula" (STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013).

Com efeito, na hipótese dos autos, verifica-se que a CEF apresentou as cédulas de crédito bancário acompanhadas dos contratos (evento 1, CONTRATO 5),  dos demonstrativos de débito (evento 1, CALC3)  e demonstrativo de evolução contratual (evento1, PLAN4), o que evidencia a liquidez e a exigibilidade do título executivo, requisitos imprescindíveis ao ajuizamento da ação de execução.

Os referidos documentos são aptos a evidenciar o valor da dívida e dos consectários contratuais e legais cobrados, permitindo ao devedor identificar o valor principal da dívida, seus encargos remuneratórios e moratórios, assim como amortizações, e a parcela correspondente à multa, até a data do cálculo, além do valor total da dívida. Portanto, as exigências legais previstas na Lei nº 10.931/2004, foram atendidas, não encontrando amparo a tese de que, no caso, estaria ausente a certeza, liquidez e exigibilidade do título.

Dessa forma, constata-se que a CEF carreou aos autos as provas suficientes para o ajuizamento da presente ação executiva.

A seu turno, a apelante ao se mostrar inadimplente, não respeitando os termos contratados, ocasionou a incidência das disposições contratuais relativas às multas e encargos moratórios, mais especificamente às cláusulas que versam sobre os encargos e inadimplência.

Deve-se salientar, ainda, que um dos princípios fundamentais na estrutura do direito contratual é o do PACTA SUNT SERVANDA, diante do qual aquilo que for estipulado entre as partes deverá ser fielmente cumprido.

Em defesa, os agravantes opuseram exceção de pré-executividade, com efeito, é imperioso destacar que a exceção de pré-executividade somente pode versar sobre questões cognoscíveis de ofício, como é o caso de ausência de condições da ação ou de pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, prescrição e decadência, bem como sobre questões relativas a nulidades formais do título executivo, desde que aferíveis de plano e sem dilação probatória.

Desta feita, deve ser afastado o excesso de execução apontado pelos agravantes, uma vez que as alegações  sobre cobrança de encargos indevidos não demonstram ser adequadas em sede de Exceção de Pré-executividade, sendo, portanto, cabíveis tão somente em sede de embargos do devedor.

Com efeito,  considerando que a CEF apresentou todos os documentos (contrato, demonstrativo de débito, planilha de evolução do contrato) exigíveis para a execução dos valores inadimplidos pelos agravantes, afasto a alegação de inexigibilidade, liquidez e certeza do título executivo.

Neste sentido, tem-se o precedente desta Corte Especializada:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos à execução, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da execução quanto aos títulos nº 2914197000007179 e nº 19.2914.702.0000092-29, devendo o processo prosseguir quanto aos contratos nº 192914605000013909 e nº 2914003000007179. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da liquidez e exigibilidade da execução de título extrajudicial promovida pela CEF.

2. A teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo.

3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15 (antigo art. 543-C, do CPC/73), nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575/PR, consolidou o entendimento no sentido de que "a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à cédula.”

4. A alegação de inexigibilidade do débito subsiste apenas quanto ao contrato nº 2914197000007179 e ao contrato nº 19.2914.702.0000092-29, não prosperando quanto aos demais títulos que foram devidamente anexados ao processo. Desse modo, correto o entendimento do Magistrado de origem ao determinar o prosseguimento da execução em relação aos títulos que foram efetivamente acostados aos autos.

5. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

6. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000331-28.2019.4.02.5111, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.2.2022) (grifos nossos).

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida na íntegra.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001202372v9 e do código CRC 54a203d0.

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Documento:20001202373
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002288-66.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE CÉDULA BANCÁRIA. EXIGIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.  REJEITADA.  MATÉRIAS cognoscíveis de ofício. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1- Trata-se de agravo de instrumento, distribuído à minha relatoria por remanejamento de acervo, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos da  execução de título extrajudicial,  que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.

2- No caso em exame, observa-se que o processo executivo se refere à cobrança de quantia prevista em Cédula de Crédito Bancário, no qual a apelante figura como avalista.

3- Nessa vertente, a teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo.

4- Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula" (STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013).

5- Com efeito, na hipótese dos autos, verifica-se que a CEF apresentou as cédulas de crédito bancário acompanhadas dos contratos (evento 1, CONTRATO 5),  dos demonstrativos de débito (evento 1, CALC3)  e demonstrativo de evolução contratual (evento1, PLAN4), o que evidencia a liquidez e a exigibilidade do título executivo, requisitos imprescindíveis ao ajuizamento da ação de execução.

6- Os referidos documentos são aptos a evidenciar o valor da dívida e dos consectários contratuais e legais cobrados, permitindo ao devedor identificar o valor principal da dívida, seus encargos remuneratórios e moratórios, assim como amortizações, e a parcela correspondente à multa, até a data do cálculo, além do valor total da dívida. Portanto, as exigências legais previstas na Lei nº 10.931/2004, foram atendidas.

7- Dessa forma, constata-se que a CEF carreou aos autos as provas suficientes para o ajuizamento da presente ação executiva.

8- Em defesa, os agravantes opuseram exceção de pré-executividade, com efeito, é imperioso destacar que a exceção de pré-executividade somente pode versar sobre questões cognoscíveis de ofício, como é o caso de ausência de condições da ação ou de pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, prescrição e decadência, bem como sobre questões relativas a nulidades formais do título executivo, desde que aferíveis de plano e sem dilação probatória.

9- Desta feita, deve ser afastado o excesso de execução apontado pelos agravantes, uma vez que as alegações  sobre cobrança de encargos indevidos não demonstram ser adequadas em sede de Exceção de Pré-executividade, sendo, portanto, cabíveis tão somente em sede de embargos do devedor.

10- Com efeito,  considerando que a CEF apresentou todos os documentos (contrato, demonstrativo de débito, planilha de evolução do contrato) exigíveis para a execução dos valores inadimplidos pelos agravantes, afasto a alegação de inexigibilidade, liquidez e certeza do título executivo.

11- Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida na íntegra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001202373v5 e do código CRC 6bffefda.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5002288-66.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 16/11/2022, na sequência 319, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA NA ÍNTEGRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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