Agravo de Instrumento Nº 5000302-77.2022.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024784-92.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão (Evento 23 – DESPADEC 1 dos autos originários) proferida pela 2ª Vara Federal Cível de Vitória/SJES nos autos da ação de cumprimento de sentença (processo n.º 5024784-92.2020.4.02.5001), que afastou a alegação de ilegitimidade ativa dos sucessores do beneficiário originário falecido.
O agravante entende que sucessor de beneficiário originário não possui legitimidade ativa para executar parcelas decorrentes de revisão do benefício previdenciário perpetrada pelo MPF em ação civil pública (no caso, a ACP n.º 0010887-78.2003.4.02.5001).
Afirma que se trata de direito personalíssimo, de modo que estranhos à relação jurídica formada entre o (a) falecido (a) e o INSS não poderiam pretender direito que não foi pleiteado em vida pelo (a) instituidor (a) da pensão por morte, nos termos do artigo 18 do CPC/15 e artigo 112 da Lei n.º 8.213/91.
Requer, assim, o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja extinto o feito originário com supedâneo no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo – Evento 2.
Contrarrazões – Evento 9.
É o relato do necessário. Peço dia.
(mia)
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.
O cerne da controvérsia cinge-se no pedido da autarquia federal de extinção do feito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, uma vez que a parte autora é absolutamente carecedora do direito da ação, uma vez que pleiteia, em nome próprio, direito alheio.
Em virtude da natureza personalíssima do pedido de revisão do benefício originário, a autarquia previdenciária, ora agravante, entende que a parte sucessora não teria legitimidade para executar verbas decorrentes de revisão perpetrada pelo Ministério Público Federal ao propor ação civil pública, no caso, a ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001.
Nas demandas coletivas, o Parquet funciona como substituto processual do segurado enquanto ele ainda era vivo, com fundamento no disposto no artigo 18 do CPC/15 (“Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”) e artigo 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/85 (legitimidade do MP para propor ação principal), sendo evidente a legitimidade ativa da parte sucessora para figurar no polo ativo de posterior demanda executiva.
Assim, após o falecimento do (a) segurado (a), na hipótese, os sucessores ajuizaram a presente ação de cumprimento individual de sentença, tendo como fundamento os artigos 97 do Código de Defesa do Consumidor e o 112 da Lei nº 8.213/91.
Sobre o tema, a egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais n.º REsp n. 1.856.969/RJ, REsp n. 1.856.967/ES e REsp n. 1.856.968/ES, afetados em 26/06/2020, cadastrou a questão relativa à legitimidade dos sucessores para propor ação, em nome próprio, na base de dados do STJ como Tema Repetitivo 1.057, o qual transitou em julgado em 04/03/2022. Nesses termos:
“I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.”.
Desse modo, os sucessores têm legitimidade ativa para propor ação executiva, em nome próprio, a fim de pleitear parcelas devidas a título de revisão do benefício originário, cuja demanda principal (ACP) foi proposta pelo Ministério Público, substituto processual, para reaver diferença a que teria direito o (a) segurado(a) falecido (a) em vida, visto que tal direito se integra ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
Nessa linha de raciocínio, o agravante não tem razão em seu pleito.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS, para manter a decisão agravada na íntegra.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001202332v2 e do código CRC 47e1f00f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 17/10/2022, às 13:37:43