Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005750-50.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença (evento 72, 1º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada por APARECIDA DE OLIVEIRA SOARES posteriormente falecida e sucedida nos autos, em face dos apelantes, julgou procedente o pedido para condenar os recorrentes a revisar o valor da complementação da pensão por morte paga à apelada, equiparando em 100% (cem por cento) seus proventos aqueles pagos aos ferroviários ativos, em classe e nível idênticos aos do instituidor, na forma do art. 118, §1º, da Lei 10.233/2001 até o óbito da pensionista, além do pagamento das parcelas pretéritas, monetariamente corrigidas.

Em suas razões (evento 109, 1º grau), sustenta o INSS sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda, já que apenas responde pelo pagamento de proventos após a aposentadoria do apelado, sendo de responsabilidade exclusiva da União a pretendida complementação. Pelo princípio da causalidade, requer o afastamento da condenação em honorários, vez que o pagamento pela complementação com os proventos da aposentadoria ocorre automaticamente pela União Federal, sem entrave por parte da Autarquia. Pugna pelo provimento do apelo para, reformando-se a sentença recorrida, seja julgado improcedente o pedido autoral.

Por sua vez, apela a União Federal (evento 111, 1º grau) ao argumento de que a pretensão autoral encontra-se prescrita, vez que ultrapassado o prazo disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32 desde a ocorrência do óbito do instituidor. Afirma o cabimento da aplicação do redutor no valor da complementação da pensão, tendo em vista que a Lei 8.186/91 condicionou o pagamento à norma previdenciária, nos termos de seus artigos 1º, 2º e 5º e, desta forma, deve ser aplicado o percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da aposentadoria. Por fim, pela eventualidade, requer a aplicação da TR como índice de correção monetária sobre os valores em atraso. Pugna pelo provimento do apelo, na forma das razões apresentadas.

Contrarrazões da parte apelada pelo desprovimento dos apelos (evento 112, 1º grau).

Manifestação do Ministério Público Federal por sua não intervenção no feito, ante a ausência de interesse que a justifique (evento 5, 2º grau).

É o relatório.
 

VOTO

Inicialmente, conheço das apelações, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelações interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença (evento 72, 1º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada por APARECIDA DE OLIVEIRA SOARES posteriormente falecida e sucedida nos autos, em face dos apelantes, julgou procedente o pedido para condenar os recorrentes a revisar o valor da complementação de pensão por morte paga à apelada, equiparando em 100% (cem por cento) seus proventos aqueles pagos aos ferroviários ativos, em classe e nível idênticos aos do instituidor, na forma do art. 118, §1º, da Lei 10.233/2001 até o óbito da pensionista, além do pagamento das parcelas pretéritas, monetariamente corrigidas.

A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos:


“Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, CPC/2015, para condenar a UNIÃO FEDERAL e o INSS a:
i) revisar o valor da complementação da pensão por morte devido à requerente de que tratam as Leis 8.186/91 e 10.478/02, equiparando em 100% os valores dos proventos de pensão por morte da autora aos valores pagos, a título de remuneração, aos ferroviários ativos, em classe e nível idênticos aos do instituidor do benefício, na forma do art. 118, §1º da Lei 10.233/2001 até a data do óbito da pensionista;
ii) pagar as parcelas pretéritas reajustadas até a data do óbito da pensionista; observando-se a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente desde quando devidas, e acrescidas de juros de mora desde a citação, tudo conforme os índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
Condeno os réus ao pagamento, pro rata, em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, atualizado.
Custas ex lege.
Sentença não sujeita a reexame necessário, em razão do valor dado à causa ser inferior a 1000 salários mínimos (Art. 496, §3º, I, do CPC/2015).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, dê-se vista à UNIÃO FEDERAL e ao INSS para comprovação do cumprimento de julgado no prazo de 30 (trinta) dias, facultado a esses entes, no mesmo prazo, a apresentação dos cálculos dos valores em atraso devidos.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.”

Deve ser mantido o julgado recorrido.

Cinge-se a controvérsia na possibilidade de os sucessores da apelada APARECIDA DE OLIVEIRA SOARES perceber as diferenças da complementação da pensão instituída com previsão nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002, no valor correspondente ao recebido pelos ferroviários na ativa que possuam o mesmo nível remuneratório que o instituidor da pensão auferia quando em atividade.

Insta salientar, por oportuno, que a autora, ora apelada, faleceu no transcorrer do processo, tendo sido sucedida nestes autos por seus herdeiros, a saber: SÉRGIO SOARES, M. S., ANTÔNIO CARLOS SOARES, A. M. F. e MARIA DE FÁTIMA SOARES DE LIMA (eventos 26 e 43, 1º grau)

De início, cumpre salientar que nas demandas em que se postula a correta aplicação da Lei nº 8.186/91, tanto a União quanto o INSS são partes legítimas para integrarem o polo passivo das ações, tendo em vista que a primeira arca com os ônus financeiros da complementação da pensão e o segundo é o responsável pelo pagamento do benefício. 

Nesse sentido, são os precedentes desta 5ª Turma Especializada:


ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR M ORTE. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. POSSIBILIDADE. 1. Nesta demanda, pleiteia-se pela autora pensionista, viúva de ex-ferroviário da RFFSA, admitido em 02/01/1941 e falecido em 01/05/1976, a complementação da pensão por morte concedida aos beneficiários dos ferroviários, prevista nas Leis de nº 8.186/1991 e 10.478/2002, de forma que uma parcela seja paga pelo INSS e outra complementada pela União Federal. 2. A União e o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações em que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91, na medida em que a primeira arca com os ônus financeiros da complementação e o segundo é o responsável pelo pagamento do benefício. Precedentes. 3. Estão prescritas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por tratar-se a matéria, de prestações de trato sucessivo, não estando, portanto, fulminado o próprio fundo do direito, que permanece para análise de mérito. (...) 8. Remessa Necessária e Recursos de Apelação desprovidos. (grifei)
(TRF 2 - ApelReex 201251020049031, Rel. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R: 15/03/2016).

Desta feita, todos são legitimados para figurar no polo passivo da demanda, pois estão diretamente envolvidos na relação jurídica de direito material em questão, inclusive em relação aos honorários de sucumbência, vez que a lide envolveu ambos os entes públicos desde o início, tendo os mesmos se manifestado nos autos em sentido contrário ao direito reconhecido.

Em relação à alegada prescrição pela União Federal, deixo de acolher o argumento, tendo em vista não se tratar de ato único de efeitos concretos, antes cuida-se de prestações de trato sucessivo, o que atrai a incidência do disposto na Súmula 85 do STJ.

No tocante ao objeto principal da lide, direito à complementação de aposentadoria com base na Lei nº 8.186/91, em paridade com os funcionários da ativa, merece destaque uma breve digressão acerca do tema.

O direito à complementação da aposentadoria do ex-ferroviário passou a ser garantido com a publicação do Decreto-lei nº 956/69, nos seguintes termos:


Art. 1º As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou quinquênios e outras vantagens, excetuado o salário-família, de responsabilidade da União, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo da pensão será tomada por base a aposentadoria com a respectiva parcela complementar.

Com a superveniência da Lei nº 8.186/91, esse direito foi estendido a todos os ferroviários admitidos até outubro de 1969, inclusive os celetistas, mencionando, ainda, o reajustamento da complementação da aposentadoria. Veja-se:
Art. 1º É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
[...]
Art. 5º A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2º desta lei.

Na hipótese vertente, verifica-se que a recorrida é ex-pensionista de ex-empregado admitido na extinta RFFSA em período anterior a outubro de 1969, tendo o benefício se iniciado a partir da morte do instituidor ocorrida em 05/05/1985 (evento 9, PROCADM2, f. 12, 1º grau), estando coberto, portanto, pelas disposições da Lei 8.186/91, ressaltando-se que os ditames da lei devem ser estendidos aos pensionistas, tendo em vista que o parágrafo único do art. 2º do aludido diploma dispõe claramente sua observância, assegurando a lei o reajustamento da pensão nos mesmos prazos e condições dos ferroviários em atividade. 

Assim, o fato de o instituidor ter trabalhado na RFFSA, sem demonstração nos autos de que tenha sido desligado da mesma para trabalhar em outra empresa não subsidiária, corrobora a pretensão da apelada, pensionista, já que a Lei nº 8.186/91 somente exige como requisitos para a concessão da complementação de aposentadoria a qualidade de ferroviário e o ingresso na RFFSA. 

Nesta senda já decidiu esta 5ª Turma Especializada:


ADMINISTRATIVO.EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. UNIÃO FEDERAL E INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI 8.168/91. APOSENTADORIA NA COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA - CENTRAL. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º- F DA LEI 9.494/99. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se (i) a União e o INSS possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) o autor cumpriu os requisitos necessários à concessão de complementação de aposentadoria, nos termos da Lei 8.186/91; e (iii) os juros e correção monetária devem ser calculados nos termos do art. 1° - F da Lei 9.494/99. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a União Federal, por ser responsável pela complementação da aposentadoria dos ferroviários, nos termos do artigo 2º da Lei n. 8.186/1991, possui legitimidade, juntamente com o INSS, para figurar no polo passivo do feito. 3. Nos termos do Decreto-Lei 956/69, os ferroviários que se aposentaram antes de 1º de novembro de 1969 têm direito à complementação de proventos. A Lei 8.168, de 21/05/91, por sua vez, garantiu, expressamente, o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para os optantes pelo regime celetista. Posteriormente, o benefício em questão foi estendido pela Lei 10.478/02 a todos os ferroviários admitidos até 21/05/91 pela Rede Ferroviária Federal S.A e por suas subsidiárias. 4. O autor ingressou nos quadros da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em 22.04.1983, como celetista, de acordo com a documentação juntada aos autos (cópias de carteira de trabalho), tendo sido transferido para a FLUMITRENS em 22.12.1984 e, posteriormente, para a Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL em 01.12.2002 (fls. 16/21). O autor ali permaneceu até 08.02.2011, data em que lhe foi concedida aposentadoria por tempo de serviço (fl. 23). 5. As recorrentes mudanças do ferroviário de quadro de pessoal, em razão de sucessões trabalhistas guiadas pela política de descentralização do sistema de transporte ferroviário, não tem o condão de afastar o direito à complementação de aposentadoria. A Lei 8.186/91 somente exige o ingresso na RFFSA, ou em suas subsidiárias, sem a necessidade de que o trabalhador se aposente laborando na mesma empresa, desde que mantenha a qualidade de ferroviário. 6. A atualização monetária deve ser calculada com base na Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e os juros de mora devem incidir, desde a citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês por força do que determinava o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação que lhe era dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 7. Remessa necessária e recurso de apelação da União parcialmente providos. Recurso de apelação do INSS desprovido. [grifei]
(TRF 2 - ApelReex 201351100031990, Rel. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R: 08/01/2015).

Assim, dúvidas não há acerca do direito às diferenças da complementação da pensão instituída com previsão nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002, com base nas Leis 8.186/91 e 10.478/2002, entretanto tal benefício deve ter como parâmetro o disposto no art. 2º da Lei 8.186/91, tal qual caberia ao segurado se vivo fosse, nos seguintes termos:

Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença a fim de que seja reconhecido o direito da apelada às diferenças da complementação da pensão, observando-se, nos termos do art. 2º da Lei 8,186/1991, a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, com o respectivo adicional por tempo de serviço, com o pagamento das diferenças em atraso, se houver, desde quando preenchidos os requisitos legais, ressaltando-se que eventuais valores já pagos a esse mesmo título devem ser compensados. 

No que concerne ao redutor de 60% (sessenta por cento) aplicado à pensão, não obstante a complementação ostente a mesma natureza do benefício previdenciário, o método de cálculo a ser utilizado não deve ser necessariamente o mesmo, tendo em vista que o primeiro visa efetivamente a manutenção do poder aquisitivo do empregado, cuja filiação ocorre de forma desvinculada e facultativa, ressaltando-se que não foram demonstradas as razões que ensejaram o pagamento em patamar inferior ao devido. Desta forma, deve ser mantido o julgado recorrido também neste aspecto.

Quanto aos índices de correção monetária, tendo a apelada falecido em 23/11/2019 (evento 26, CERTOBT2, 1º grau), deve ser aplicado o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, no qual foi declarada a inconstitucionalidade da atualização monetária pela TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastando a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, devendo, em substituição a mesma, ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Nesse sentido, precedente deste Tribunal Regional Federal:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NO RE 870.974.
2. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pela União em face de decisão que determinou sua citação para o pagamento de diferenças devidas nos autos da Ação Ordinária nº 88.0017479-5, referente ao reposicionamento dos servidores aposentados, em relação aos que estão em atividade, na proporção do maior acréscimo de vencimento deferido aos efetivos de igual categoria.
3. Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 870947, e, apreciando o tema 810 da repercussão geral, fixou duas teses distintas nas condenações impostas à Fazenda Pública, no que concerne a fixação de juros e da atualização monetária.
4. Assim, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da atualização monetária pela TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastando a aplicação do artigo 1ºF, da Lei nº 9.494/1997, devendo, em substituição a mesma, ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Desta forma, nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deverá se aplicado o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1, do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e, com relação aos juros de mora, deverá se aplicado o item 4.2.2 e sua nota 3, do mesmo Manual, cujo entendimento está de acordo com a tese fixada pelo STF, no RE 870.974.
6. Por fim, verifica-se que a r. decisão que fixou nova tese acerca da correção monetária e juros moratórios, apenas limitou-se a aplicar o “aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide”, não adotando modulações temporal ou material para o caso em tela. Ademais, embora sejam opostos embargos de declaração, estes não têm o condão, por si só, de suspender a eficácia do julgado.
7. Agravo de instrumento desprovido.”
(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 0002572-04.2018.4.02.0000, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, e-DJF2R – 4.10.2018, unânime)

À vista disso, nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se, portanto, a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 e, com relação aos juros de mora, deverá ser aplicado o item 4.2.2 e sua nota 3, do mesmo Manual, cujo entendimento está de acordo com a tese fixada pelo Pretório Excelso no RE 870974.

Não obstante, a partir de 08 de dezembro de 2021, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, restou estabelecido que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice utilizado será o da SELIC. Vejamos:

“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.

Desta forma, deve ser mantida a sentença recorrida por seus próprios termos, devendo ser pagos aos sucessores da apelada os valores pretéritos monetariamente corrigidos até à data do óbito da mesma, em 23/11/2019, compensados os valores eventualmente adimplidos.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações, na forma da fundamentação supra, majorando os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado por ocasião da liquidação da sentença, atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001202179v2 e do código CRC f8e41d0f.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005750-50.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIOS. LEI 8186/91. DIREITO RECONHECIDO À PENSIONISTA. UNIÃO FEDERAL E DO INSS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. VALORES PRETÉRITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1.    Apelações interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada por APARECIDA DE OLIVEIRA SOARES posteriormente falecida e sucedida nos autos, em face dos apelantes, julgou procedente o pedido para condenar os recorrentes a revisar o valor da complementação de pensão por morte paga à apelada, equiparando em 100% (cem por cento) seus proventos aqueles pagos aos ferroviários ativos, em classe e nível idênticos aos do instituidor, na forma do art. 118, §1º, da Lei 10.233/2001 até o óbito da pensionista, além do pagamento das parcelas pretéritas, monetariamente corrigidas.
2.    De início, cumpre salientar que nas demandas em que se postula a correta aplicação da Lei nº 8.186/91, tanto a União quanto o INSS são partes legítimas para integrarem o polo passivo das ações, tendo em vista que a primeira arca com os ônus financeiros da complementação da pensão e o segundo é o responsável pelo pagamento do benefício.  Dessa forma, deve ser mantida a sentença a fim de que seja reconhecido o direito da apelada à complementação de aposentadoria, observando-se, nos termos do art. 2º da Lei 8,186/1991, a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, com o respectivo adicional por tempo de serviço, com o pagamento das diferenças em atraso, se houver, desde quando preenchidos os requisitos legais, ressaltando-se que eventuais valores já pagos a esse mesmo título devem ser compensados.
3.    Na hipótese vertente, verifica-se que a recorrida é ex-pensionista de ex-empregado admitido na extinta RFFSA em período anterior a outubro de 1969, tendo o benefício se iniciado a partir da morte do instituidor ocorrida em 05/05/1985, estando coberto, portanto, pelas disposições da Lei 8.186/91, ressaltando-se que os ditames da lei devem ser estendidos aos pensionistas, tendo em vista que o parágrafo único do art. 2º do aludido diploma dispõe claramente sua observância, assegurando a lei o reajustamento da pensão nos mesmos prazos e condições dos ferroviários em atividade.
4.    Assim, o fato de o instituidor ter trabalhado na RFFSA, sem demonstração nos autos de que tenha sido desligado da mesma para trabalhar em outra empresa não subsidiária, corrobora a pretensão da apelada, pensionista, já que a Lei nº 8.186/91 somente exige como requisitos para a concessão da complementação de aposentadoria a qualidade de ferroviário e o ingresso na RFFSA. Dúvidas não há acerca do direito da apelada à complementação de aposentadoria, com base nas Leis 8.186/91 e 10.478/2002, entretanto tal benefício deve ter como parâmetro o disposto no art. 2º da Lei 8.186/91, tal qual caberia ao segurado se vivo fosse.
5.    Quanto aos índices de correção monetária, tendo a apelada falecido em 23/11/2019, deve ser aplicado o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, no qual foi declarada a inconstitucionalidade da atualização monetária pela TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastando a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, devendo, em substituição a mesma, ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até 07/12/2021, quando então será adotada a taxa SELIC. Desta forma, deve ser mantida a sentença recorrida por seus próprios termos, devendo ser pagos aos sucessores da apelada os valores pretéritos monetariamente corrigidos até à data do óbito da mesma, em 23/11/2019, compensados os valores eventualmente adimplidos.
6.    Apelações improvidas. Honorários majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado por ocasião da liquidação da sentença, atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, na forma da fundamentação supra, majorando os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado por ocasião da liquidação da sentença, atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001202180v3 e do código CRC 53087f9b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2022

Apelação Cível Nº 5005750-50.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/10/2022, na sequência 87, disponibilizada no DE de 03/10/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, MAJORANDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER APURADO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, ATUALIZADO, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:24:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas