Agravo de Instrumento Nº 5011752-17.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. L. S. D. e V. S. D. contra decisão (evento 10 – proc, originário) que indeferiu a concessão da tutela provisória de urgência, no sentido de que fosse determinado o imediato reajuste de sua pensão “observando o valor que o ex-servidor instituidor estaria recebendo atualmente, se vivo fosse, nos termos da tabela oficial de remuneração da Polícia Militar do Distrito Federal em anexo, publicada no “site” oficial do Secretaria de Economia do Distrito Federal”.
Entendeu o juízo a quo que não se vislumbrava os requisitos autorizadores da concessão da tutela, já que (i) apenas os fatos narrados na inicial e documentação apresentada não eram suficientes para afastar a presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos, sendo necessário aguardar a regular instrução processual; (ii) as autoras não experimentaram interrupção no pagamento da pensão, a que afastava a urgência da situação.
As agravantes, em suas razões (evento 1), que são pensionista na razão de 50% das cotas da pensão e vinha recebendo seu benefício no valor R$2.296,87 cada uma; que, todavia, da análise da tabela de remuneração oficial da Polícia Militar do Distrito Federal do ano de 2021, juntada aos autos principais, extraída do “sitio virtual” oficial da Secretaria de Economia do Distrito Federal, constatava-se que o instituidor da pensão, Sr. Sidney Eloy Dore, falecido em 20/10/1985 na função de 3º Sargento da Polícia Militar do Antigo Distrito Federal, “se vivo fosse, estaria recebendo atualmente, como remuneração, o valor integral bruto de R$ 7.357,37”; que, portanto, a prova da defasagem dos valores que recebe a título de pensionamento encontrava-se cabalmente produzida; que o juiz de primeiro grau entendeu não haver risco irreparável ou de difícil reparação desconsiderando o fato de que as diferenças havidas por força da flagrante defasagem serão pagas através de precatório judicial que levava anos para ser liquidado; que não era razoável que precisassem aguardar o provimento final para se verem ressarcidas da lesão que vinham sofrendo há anos, inequivocadamente comprovada pelos documentos.
2. A União, em contrarrazões (evento 8), pugnou pelo desprovimento do recurso, aduzindo que as pensões foram instituídas em 2015, não havendo elementos que evidenciassem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em se tratando de pensões concedidas há mais de sete anos.
3. É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001202147v2 e do código CRC c2406fc4.
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Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 3/11/2022, às 13:40:4