Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011752-17.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

RELATÓRIO

1.            Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. L. S. D. e V. S. D. contra decisão (evento 10 – proc, originário) que indeferiu a concessão da tutela provisória de urgência, no sentido de que fosse determinado o imediato reajuste de sua pensão “observando o valor que o ex-servidor instituidor estaria recebendo atualmente, se vivo fosse, nos termos da tabela oficial de remuneração da Polícia Militar do Distrito Federal em anexo, publicada no “site” oficial do Secretaria de Economia do Distrito Federal”.

Entendeu o juízo a quo que não se vislumbrava os requisitos autorizadores da concessão da tutela, já que (i) apenas os fatos narrados na inicial e documentação apresentada não eram suficientes para afastar a presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos, sendo necessário aguardar a regular instrução processual; (ii) as autoras não experimentaram interrupção no pagamento da pensão, a que afastava a urgência da situação.

As agravantes, em suas razões (evento 1), que são pensionista na razão de 50% das cotas da pensão e vinha recebendo seu benefício no valor R$2.296,87 cada uma; que, todavia, da análise da tabela de remuneração oficial da Polícia Militar do Distrito Federal do ano de 2021, juntada aos autos principais, extraída do “sitio virtual” oficial da Secretaria de Economia do Distrito Federal, constatava-se que o instituidor da pensão, Sr. Sidney Eloy Dore, falecido em 20/10/1985 na função de 3º Sargento da Polícia Militar do Antigo Distrito Federal, “se vivo fosse, estaria recebendo atualmente, como remuneração, o valor integral bruto de R$ 7.357,37”; que, portanto, a prova da defasagem dos valores que recebe a título de pensionamento encontrava-se cabalmente produzida; que o juiz de primeiro grau entendeu não haver risco irreparável ou de difícil reparação desconsiderando o fato de que as diferenças havidas por força da flagrante defasagem serão pagas através de precatório judicial que levava anos para ser liquidado; que não era razoável que precisassem aguardar o provimento final para se verem ressarcidas da lesão que vinham sofrendo há anos, inequivocadamente comprovada pelos documentos.

2.            A União, em contrarrazões (evento 8), pugnou pelo desprovimento do recurso, aduzindo que as pensões foram instituídas em 2015, não havendo elementos que evidenciassem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em se tratando de pensões concedidas há mais de sete anos.

3.                    É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011752-17.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

VOTO

1.                 O agravo de instrumento não merece ser provido.

2.                 As agravantes, que são pensionistas de policial militar do Antigo Distrito Federal, falecido no posto de Terceiro Sargento, entendem que as suas pensões estariam defasadas porque não equivaleriam aos mesmos valores pagos aos militares do atual Distrito Federal, em desrespeito art. 65 da Lei nº 10.486/2002.

Contudo, de acordo com reiterado entendimento do STJ, não há possibilidade de extensão aos militares do Antigo Distrito Federal das vantagens conferidas privativamente para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, uma vez que Lei nº 10.486/2002 somente estendeu aos militares do antigo Distrito Federal as vantagens previstas na própria lei, como se vê exemplificativamente dos seguintes arestos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DE VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os arts. 81 do CDC; 22, § 1º, da Lei n. 12.016/2009; e 4º, XI, 39, 40 e 41 da LC 73/1993 não serviram de embasamento a juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF.
2. A providência descrita no art. 104 do CDC apenas tem cabimento quando a ação coletiva é proposta após o ajuizamento da ação individual. Ademais, para o alcance dos efeitos estabelecidos no mencionado dispositivo legal, é necessário que o pedido de suspensão seja formulado anteriormente à prolatação de sentença de mérito no feito individual e no processo coletivo. Precedentes.
3. O art. 65 da Lei n. 10.486/2002 apenas garante aos militares do antigo Distrito Federal a extensão dos benefícios previstos naquela mesma norma. Assim, não lhes são devidas as vantagens conferidas por outras leis aplicáveis apenas aos militares do Distrito Federal.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp nº 1.702.784/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020)

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO DE VANTAGENS DOS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL COM AS DOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEI 10.486/2002. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de equiparação de vantagens dos Militares do atual Distrito Federal com as dos militares do antigo Distrito Federal, com base na Lei 10.486/2002, tendo em vista que a extensão ali prevista se aplica somente às vantagens previstas na própria Lei, aplicando-se à pretensão o óbice da Súmula 339/STF (AgInt no REsp. 1.704.558/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.3.2018; REsp. 1.651.554/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.5.2017; AgInt no REsp.
1.662.376/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.10.2017) 2. Agravo Interno da UNIÃO a que se dá provimento.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.360.856/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020)

Assim, como já analisado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, não se verifica a verossimilhança do direito alegado, devendo ser verificado, em cognição exauriente, mediante contraditório, se há descumprimento da lei pela Administração, tendo em vista a presunção de legalidade e de legitimidade de que gozam os atos administrativos.

Não há falar, ainda, em perigo de dano às agravantes a justificar a reforma da decisão agravada, já que não houve qualquer redução dos valores das pensões.

Ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, não merece reforma a decisão agravada.

3.        Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:20001202149
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Agravo de Instrumento Nº 5011752-17.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO. CONCESSÃO DA TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA.  

1.     As agravantes, pensionistas de policial militar do Antigo Distrito Federal, entendem que as suas pensões estariam defasadas porque não equivaleriam aos mesmos valores pagos aos militares do atual Distrito Federal, em desrespeito art. 65 da Lei nº 10.486/2002.

2.     Consoante reiterado entendimento do STJ, não há possibilidade de extensão aos militares do Antigo Distrito Federal das vantagens conferidas privativamente para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, uma vez que Lei nº 10.486/2002 somente estendeu aos militares do antigo Distrito Federal as vantagens previstas na própria lei (p. ex. 2ª Turma, REsp nº 1.702.784/RJ; 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.360.856/RJ)

3.     Tendo em vista a presunção de legalidade e de legitimidade de que gozam os atos administrativos, a análise quanto a eventual descumprimento da lei deve ser feita em cognição exauriente.

4.     Ausente a verossimilhança do direito alegado, bem como o perigo de dano, já que não houve qualquer redução nos valores recebidos pelas agravantes, não merece reforma a decisão que indeferiu a tutela de urgência, requerida para que fosse determinado o imediato reajuste de suas pensões.

5.     Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5011752-17.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/10/2022, na sequência 263, disponibilizada no DE de 03/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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