Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080966-89.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. R. S. contra a sentença (Evento 28 dos autos originários) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a averbação dos períodos de 07/11/1983 a 30/12/1983, 14/01/1986 a 06/04/1987, 03/06/1987 a 31/08/1987, 07/06/1988 a 14/12/1992 e 21/03/1995 a 28/04/1995 como tempo especial.

Em suas razões recursais (Evento 32 dos autos originários), sustenta o apelante que que faz jus ao reconhecimento da especialidade do trabalho como motorista de coleta junto à empresa OURO VERDE e CONSTRUTORA COLARES LINHARES S/A, por exposição a agentes biológicos. Aduz ainda que o período de 12/12/1977 a 28/03/1978 deve ser computado como tempo especial, porque laborava em linha de produção com contato direto com argamassa e cimento. Alega também que a atividade de motorista pode ser reconhecida como especial, mesmo após 28/04/1995. Caso necessário, requer a reafirmação da DER para a data em que implementar os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Por fim, alega que houve cerceamento de defesa na ausência de manifestação sobre a realização de audiência de conciliação e do pedido de intimação das empresas para fornecimento de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).

Contrarrazões do INSS no evento 39 dos autos originários.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (Evento 4 dos presentes autos).

É o relatório.



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Documento:20001202062
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080966-89.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

O juízo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/11/1983 a 30/12/1983, 14/01/1986 a 06/04/1987, 03/06/1987 a 31/08/1987, 07/06/1988 a 14/12/1992 e 21/03/1995 a 28/04/1995.

Passo à análise das razões recursais apresentadas pelo apelante.

Inicialmente, afasto a ocorrência de cerceamento de defesa para o caso. Isto porque mantenho o entendimento do juízo de dispensa da realização da audiência de conciliação, nos termos do § 4º, inciso II, do artigo 334 do CPC (evento 4 dos autos originários), bem como do indeferimento do pedido de expedição de ofícios/intimação das empresas empregadoras, tendo em vista a documentação acostada aos autos ser suficiente para a análise da demanda.

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Trata-se do reconhecimento da especialidade do trabalho por presunção legal pelo simples enquadramento da categoria profissional, não sendo necessária a demonstração de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.

A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico em que haja a comprovação da exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente.

Com relação ao período de 12/12/1977 a 28/03/1978, o recorrente trouxe aos autos somente a cópia de sua carteira de trabalho (evento 1 – anexo 09 – página 09), que comprova o exercício do cargo de ajudante de produção. Referida ocupação não tem previsão nos decretos que autorizam o reconhecimento de tempo especial por presunção legal, mediante enquadramento da categoria profissional, até 28/04/1995. A alegação de que trabalhava com contato direto com argamassa e cimento não está comprovada por formulário com indicação dos agentes nocivos. Portanto, este período não deve ser computado como tempo especial.

No julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

Entendimento firmado no Tema 174 da TNU – Turma Nacional de Uniformização consagrou a seguinte tese: (a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído', o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.

É possível o reconhecimento como atividade especial de período trabalhado com exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde. A habitualidade e permanência da exposição devem estar comprovadas de forma documental através de formulários. A exposição aos agentes biológicos deve ser direta no exercício das atividades desempenhadas, não bastando que o segurado trabalhe em ambientes físicos que contenham os referidos agentes.

No que se refere ao período de 07/08/2015 a 01/10/2018, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) presente no Evento 1 – Anexo 21 dos autos originários, comprova que o autor trabalhou como motorista de coleta, junto à CONSTRUTORA COLARES LINHARES S/A, com indicação de exposição ao agente ruído em intensidade de 71,8 decibéis (abaixo do limite tolerável) e ao agente químico poeira, sem qualquer especificação, o que não enseja o reconhecimento de trabalho realizado em condições especiais.

No que se refere ao período de 15/05/2004 a 05/09/2014, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) presente no Evento 1 – Anexo 22 dos autos originários, comprova que o autor trabalhou como motorista de coleta, junto à empresa OURO VERDE LOCAÇÕES E SERVIÇO S/A, com indicação de exposição a agentes biológicos diversos. No entanto, a descrição das atividades desempenhadas no campo “14.2” do referido PPP, não caracteriza exposição direta aos referidos agentes biológicos, incluindo direção do veículo por roteiro pré-determinado, preenchimento de boletim diário de operações, verificação das condições do veículo, encaminhamento do veículo para lavagem e abastecimento após a vistoria. Desta forma, este interregno não pode ser reconhecido como tempo especial em razão dos agentes biológicos.

As vibrações estão classificadas como agente nocivo no código 2.0.2 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

Estudo constante no sítio eletrônico da Previdência Social, que versa sobre o tema "Vibração de Corpo Inteiro", bem como a Norma de Higiene Ocupacional 09 elaborada pela FUNDACENTRO, demonstram que é possível concluir que, não obstante as disposições constantes na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, bem como no anexo 8 da NR 15, segundo os quais o laudo pericial deve conter "o resultado da avaliação quantitativa", observando os "limites de tolerância" definidos pelas normas internacionais, estas, de fato, não prevêem qualquer limite nas avaliações de vibração ocupacional.

Nos termos da NHO 09, somente haverá a necessidade de avaliação quantitativa quando a análise preliminar denotar incerteza em relação à aceitabilidade das situações de exposição analisadas. Assim, havendo a convicção técnica de que as situações de exposição são aceitáveis ou inaceitáveis, é desnecessária a avaliação quantitativa.

Tal esclarecimento somente adveio com a publicação da NHO 09, em 2013. Assim, apenas a partir de janeiro de 2013, faz-se necessária a avaliação quantitativa e, mesmo assim, apenas para aquelas situações de exposição que denotem incerteza em relação à aceitabilidade, sendo certo que o limite de exposição adotado pela NHO 09 corresponde ao valor A(8) = 1,1 m/s2.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) citado em parágrafo anterior (evento 1 – Anexo 22 dos autos originários), indica que no período de 15/05/2004 a 05/09/2014, o recorrente laborou exposto ao agente físico vibração em intensidade de A(8) = 1,451 m/s2, acima do limite tolerável. Portanto, este interregno deve ser computado como tempo especial, em razão da exposição ao agente físico vibração.

Com o reconhecimento da especialidade do período de 15/05/2004 a 05/09/2014, sua conversão para tempo comum pela aplicação do fator 1,4 e soma ao tempo de contribuição, o recorrente totaliza tempo superior a 35 (trinta e cinco) anos, fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor, desde o requerimento administrativo (17/09/2018).

Como o tempo necessário à concessão do benefício requerido foi implementado na DER original, não há que se falar em reafirmação de DER.

Sentença reformada para determinar o reconhecimento da especialidade do período de 15/05/2004 a 05/09/2014, sua conversão para tempo comum pela aplicação do fator 1,4, soma ao tempo de contribuição do autor, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (17/09/2018). Às diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-ST. Contudo, a partir de 08/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3° da referida Emenda Constitucional. Invertido o ônus de sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios observados os percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula nº 111 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.



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Documento:20001202063
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Apelação Cível Nº 5080966-89.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. VIBRAÇÃO. COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS. RUÍDO. POEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Período de 07/08/2015 a 01/10/2018 não reconhecido como laborado em condições especiais, em razão da ausência de comprovação de exposição direta ao risco biológico, especificação para o agente poeira e exposição ao agente ruído em nível inferior ao limite tolerável.

2. Período de 15/05/2004 a 05/09/2014 reconhecido como laborado em condições especiais em razão da exposição ao agente físico vibração em intensidade superior ao limite tolerável.

3. Apelação parcialmente provida, reformando a sentença para determinar o reconhecimento da especialidade do período de 15/05/2004 a 05/09/2014, sua conversão para tempo comum pela aplicação do fator 1,4, soma ao tempo de contribuição do autor, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (17/09/2018).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5080966-89.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 626, disponibilizada no DE de 14/12/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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