Apelação Cível Nº 5080966-89.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. R. S. contra a sentença (Evento 28 dos autos originários) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a averbação dos períodos de 07/11/1983 a 30/12/1983, 14/01/1986 a 06/04/1987, 03/06/1987 a 31/08/1987, 07/06/1988 a 14/12/1992 e 21/03/1995 a 28/04/1995 como tempo especial.
Em suas razões recursais (Evento 32 dos autos originários), sustenta o apelante que que faz jus ao reconhecimento da especialidade do trabalho como motorista de coleta junto à empresa OURO VERDE e CONSTRUTORA COLARES LINHARES S/A, por exposição a agentes biológicos. Aduz ainda que o período de 12/12/1977 a 28/03/1978 deve ser computado como tempo especial, porque laborava em linha de produção com contato direto com argamassa e cimento. Alega também que a atividade de motorista pode ser reconhecida como especial, mesmo após 28/04/1995. Caso necessário, requer a reafirmação da DER para a data em que implementar os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Por fim, alega que houve cerceamento de defesa na ausência de manifestação sobre a realização de audiência de conciliação e do pedido de intimação das empresas para fornecimento de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
Contrarrazões do INSS no evento 39 dos autos originários.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (Evento 4 dos presentes autos).
É o relatório.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 4/11/2022, às 15:53:1