Agravo de Instrumento Nº 5004326-51.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. M. T. e Leonardo da Silveira Gallo contra decisão (eventos 17 e 40 do processo nº 5006182-07.2021.4.02.5005) que excluiu a União do polo passivo da relação processual e declarou a incompetência da Justiça Federal, determinando o retorno dos autos à Comarca de Colatina.
O juízo a quo entendeu que a demanda versa sobre questões sucessórias (renúncia ou não de herança), de cunho estritamente patrimonial privado, travada entre herdeiros; que a intervenção da União e demais entes mencionados no inciso I do artigo 109 da CRFB pressupõe a existência de interesse jurídico na causa, não bastando o mero interesse econômico; que a União expressamente afirmou não possuir interesse em integrar a relação, esclarecendo que o pedido de redirecionamento feito na execução fiscal nº 0000444-75.2011.4.02.5005 tem como fundamento a existência de grupo familiar, e que a presente demanda não implica esvaziamento patrimonial, já que a pretensão dos autores não é a de alienar bens, mas de reaver parte da herança renunciada.
Os agravantes alegam (evento 1, inic1) que propuseram a ação originária objetivando a anulação de escritura pública de inventário e partilha de bens cumulado com renúncia da herança de herdeiros, sob o fundamento de estar ela eivada de vícios, como coação e ausência de outorga uxória; que “retirado, injustamente, e por meio de fictícia renúncia aos bens do espólio, o Agravante ficou, supostamente, como único responsável pela pessoa jurídica METALTERRA MECÂNICA E TERRAPLANAGEM LTDA, que soma o montante de mais de R$ 20.000.000,00 (VINTE MILHÕES DE REAIS) em dívidas fiscais, junto à União Federal” (f. 7); que o interesse no recebimento da dívida fiscal em aberto, objeto da execução fiscal nº 0000444-75.2011.4.02.5005, corrobora o interesse do ente federal e a necessidade de reunião dos processos; que a União entendeu, equivocadamente, que o intuito do processo de origem deste agravo seria apenas o de reaver a herança, deixando de verificar a fraude de que são acusados os agravados, responsáveis pelo esvaziamento do patrimônio da empresa Metalterra Mecânica e Terraplanagem Ltda., e de seu único sócio, o agravante Leonardo da Silveira Gallo; que a dívida objeto da execução foi contraída pela empresa Metalterra, à época dos fatos denominada Comercial e Serviços de Veículos Franciscana Ltda. EPP, “cujos proprietários eram PAULO CEZAR GALLO e J. S. G. – genitores do Agravante –, os quais, pretendendo fraudar a execução, JÁ EM CURSO, transferiram a titularidade da pessoa jurídica ao Agravante, atual único proprietário” (f. 10); que a União já praticou atos processuais, em decorrência de seu manifesto interesse no deslinde da execução, como a interposição do agravo de instrumento nº 5009099-76.2021.4.02.0000, com o intuito de ver reconhecido grupo econômico familiar e fraude à execução; que apresentou contrarrazões no agravo de instrumento nº 5009343-05.2021.4.02.0000, também manifestando interesse em redirecionar a responsabilidade entre as demais empresas do Grupo Econômico Familiar Gallo; que, em ambas as situações, a União pretendeu ver reconhecida a existência de grupo econômico familiar, presença de confusão patrimonial, simulação e fraude à execução fiscal, ou seja, a execução fiscal e o presente processo possuem causas de pedir idênticas, não havendo interesse meramente econômico da União; que o dolo, a fraude a credores e a simulação quando da assinatura da escritura pública também tiveram como objetivo fraudar a citada execução fiscal; que a tese é corroborada pela declaração prestada por Bruno Schmidt, ex-gestor contábil do GRUPO GALLO, no inquérito policial nº 0018/21; que o comportamento contraditório da União de possuir interesse em receber a dívida e não possuir interesse na presente demanda pode ser justificado pela alteração do subscritor da Fazenda Nacional; que o subscritor da petição em que a União afirma não possuir interesse (evento 12/SJRJ) faz parte do núcleo de triagem, responsável por apresentar manifestações iniciais em processos que demandem providências de baixa complexidade ou quando não identificadas “causas para ingresso no feito” (f. 13), enquanto a procuradora subscritora do agravo de instrumento nº 5009099-76.2021.4.02.0000 é do núcleo de investigação fiscal; que a manifestação de falta de interesse do evento 12 não pode ser determinante para a avaliação da competência ou não da Justiça Federal, pois omissa quanto à existência de conexão, e porque há divergência de entendimento da própria Fazenda Nacional; que devem ser observados os artigos 106, II, e 109, I, da CRFB, bem como o entendimento constante da Súmula nº 150 do STJ; que presentes os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Decisão da lavra do Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 4).
Os agravados, embora intimados, não ofereceram contrarrazões (evento 14).
É o relatório.
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