Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004326-51.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. M. T. e Leonardo da Silveira Gallo contra decisão (eventos 17 e 40 do processo nº 5006182-07.2021.4.02.5005) que excluiu a União do polo passivo da relação processual e declarou a incompetência da Justiça Federal, determinando o retorno dos autos à Comarca de Colatina.

O juízo a quo entendeu que a demanda versa sobre questões sucessórias (renúncia ou não de herança), de cunho estritamente patrimonial privado, travada entre herdeiros; que a intervenção da União e demais entes mencionados no inciso I do artigo 109 da CRFB pressupõe a existência de interesse jurídico na causa, não bastando o mero interesse econômico; que a União expressamente afirmou não possuir interesse em integrar a relação, esclarecendo que o pedido de redirecionamento feito na execução fiscal nº 0000444-75.2011.4.02.5005 tem como fundamento a existência de grupo familiar, e que a presente demanda não implica esvaziamento patrimonial, já que a pretensão dos autores não é a de alienar bens, mas de reaver parte da herança renunciada.

Os agravantes alegam (evento 1, inic1) que propuseram a ação originária objetivando a anulação de escritura pública de inventário e partilha de bens cumulado com renúncia da herança de herdeiros, sob o fundamento de estar ela eivada de vícios, como coação e ausência de outorga uxória; que “retirado, injustamente, e por meio de fictícia renúncia aos bens do espólio, o Agravante ficou, supostamente, como único responsável pela pessoa jurídica METALTERRA MECÂNICA E TERRAPLANAGEM LTDA, que soma o montante de mais de R$ 20.000.000,00 (VINTE MILHÕES DE REAIS) em dívidas fiscais, junto à União Federal” (f. 7); que o interesse no recebimento da dívida fiscal em aberto, objeto da execução fiscal nº 0000444-75.2011.4.02.5005, corrobora o interesse do ente federal e a necessidade de reunião dos processos; que a União entendeu, equivocadamente, que o intuito do processo de origem deste agravo seria apenas o de reaver a herança, deixando de verificar a fraude de que são acusados os agravados, responsáveis pelo esvaziamento do patrimônio da empresa Metalterra Mecânica e Terraplanagem Ltda., e de seu único sócio, o agravante Leonardo da Silveira Gallo; que a dívida objeto da execução foi contraída pela empresa Metalterra, à época dos fatos denominada Comercial e Serviços de Veículos Franciscana Ltda. EPP, “cujos proprietários eram PAULO CEZAR GALLO e J. S. G. – genitores do Agravante –, os quais, pretendendo fraudar a execução, JÁ EM CURSO, transferiram a titularidade da pessoa jurídica ao Agravante, atual único proprietário” (f. 10); que a União já praticou atos processuais, em decorrência de seu manifesto interesse no deslinde da execução, como a interposição do agravo de instrumento nº 5009099-76.2021.4.02.0000, com o intuito de ver reconhecido grupo econômico familiar e fraude à execução; que apresentou contrarrazões no agravo de instrumento nº 5009343-05.2021.4.02.0000, também manifestando interesse em redirecionar a responsabilidade entre as demais empresas do Grupo Econômico Familiar Gallo; que, em ambas as situações, a União pretendeu ver reconhecida a existência de grupo econômico familiar, presença de confusão patrimonial, simulação e fraude à execução fiscal, ou seja, a execução fiscal e o presente processo possuem causas de pedir idênticas, não havendo interesse meramente econômico da União; que o dolo, a fraude a credores e a simulação quando da assinatura da escritura pública também tiveram como objetivo fraudar a citada execução fiscal; que a tese é corroborada pela declaração prestada por Bruno Schmidt, ex-gestor contábil do GRUPO GALLO, no inquérito policial nº 0018/21; que o comportamento contraditório da União de possuir interesse em receber a dívida e não possuir interesse na presente demanda pode ser justificado pela alteração do subscritor da Fazenda Nacional; que o subscritor da petição em que a União afirma não possuir interesse (evento 12/SJRJ) faz parte do núcleo de triagem, responsável por apresentar manifestações iniciais em processos que demandem providências de baixa complexidade ou quando não identificadas “causas para ingresso no feito” (f. 13), enquanto a procuradora subscritora do agravo de instrumento nº 5009099-76.2021.4.02.0000 é do núcleo de investigação fiscal; que a manifestação de falta de interesse do evento 12 não pode ser determinante para a avaliação da competência ou não da Justiça Federal, pois omissa quanto à existência de conexão, e porque há divergência de entendimento da própria Fazenda Nacional; que devem ser observados os artigos 106, II, e 109, I, da CRFB, bem como o entendimento constante da Súmula nº 150 do STJ; que presentes os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Decisão da lavra do Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 4).

Os agravados, embora intimados, não ofereceram contrarrazões (evento 14).

É o relatório.

gma



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004326-51.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. O agravo interposto para fins de controle de competência deve ser conhecido, conforme o precedente qualificado do STJ no REsp nº 1.704.520 (rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018, Tema 988) acerca da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015.  No mérito, deve ser desprovido.

Como já analisado na decisão do evento 4, da lavra do Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho,

... a ação anulatória discute direito meramente privado – anulação de escritura pública de renúncia de herança, sem reflexos na esfera de interesse jurídico da União.

O fato de a União buscar o redirecionamento de execução fiscal sob o fundamento de existência de fraude não se confunde com interesse em participar de ação de anulação de escritura de renúncia de herança, ainda que tenha sido alegada a prática de fraude e coação como causa de pedir da anulação.

2. Deveras, na execução fiscal, a União dispõe dos instrumentos suficientes à persecução do crédito tributário, pois pode pedir o redirecionamento do feito executivo para a pessoa natural ou jurídica adquirente do fundo de comércio ou exploradora da atividade, inclusive sócio remanescente ou espólio, ou, ainda, para pessoa com interesse comum que atue na produção do fato gerador, com base nos arts. 124, I, 132, parágrafo único, e 133, todos do CTN. 

Assim, a discussão entre particulares em ação própria, acerca de partilha e renúncia de herança, ainda que envolva cotas de sociedade empresária devedora do Fisco, não afeta o direito da União de, na execução fiscal, alcançar o patrimônio da pessoa jurídica devedora, ainda que tenha ele sido transferido a outrem mediante fraude, sucessão empresarial ou formação de grupo econômico.  Por isso, para a União, é indiferente o resultado da lide entre os potenciais herdeiros, não havendo, para ela, na demanda particular anulatória, interesse jurídico e nem mesmo econômico, sendo que este último, de todo modo e por si só, não atrairia a competência para a Justiça Federal.  Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NOS RECURSOS ESPECIAIS. AFRONTA AOS ARTIGOS 480 E 481 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INTERVENÇÃO DA UNIÃO. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. A apontada afronta aos artigos 480 e 481 do CPC/1973 ressente-se do devido prequestionamento, já que sobre tais normas não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido e os embargos de declaração opostos não cuidaram de suscitar o indispensável pronunciamento a respeito, o que faz incidir na espécie as disposições da Súmula 282/STF.

2. A jurisprudência desta Corte considera imperiosa a demonstração da presença de interesse jurídico da União para fins de deslocamento da competência para a Justiça Federal, pois, para tanto, não se mostra suficiente o mero interesse econômico. Precedentes: EDcl no AgRg no CC 89.783/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/6/2010; AgRg no REsp 1.118.367/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013; REsp 1.306.828/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/10/2014.

3. Agravos internos não providos.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1361769, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 08/11/2016)

3. Pelas razões expostas, não há qualquer contradição no comportamento da União de perseguir o crédito na execução fiscal e, ao mesmo tempo, reconhecer sua falta de interesse jurídico na ação anulatória de partilha e renúncia de herança.

4. Por outro lado, não prospera a alegação de que a Justiça Federal é competente porque existiria conexão entre os feitos anulatório (litígio entre os particulares) e executivo fiscal, por coincidência da causa de pedir.  Como se sabe, a competência em razão da pessoa instituída pelo art. 109, I, da Constituição da República é de natureza absoluta e, por isso, não é passível de alteração por conexão ou continência.  Nesse sentido:

[...]

III. Nos termos, ainda, da jurisprudência do STJ, "eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta, o que impossibilita a reunião dos processos sob esse fundamento. A conexão por prejudicialidade prevista no art. 55, § 3º, do CPC/2015 submete-se à previsão do art. 54 do mesmo diploma processual, que limita as hipóteses de modificação de competência de natureza relativa" (STJ, CC 171.782/SP, Re. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 10/12/2020).

[...]

(STJ, 1ª Seção, CC 178464, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 15/02/2022)

 

5. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:20001201987
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004326-51.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE RENÚNCIA A HERANÇA. UNIÃO. INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Admite-se agravo de instrumento para fins de controle de competência, conforme o precedente qualificado do STJ no REsp nº 1.704.520 (Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19.12.2018, Tema 988), acerca da “taxatividade mitigada” do art. 1.015 do CPC.

2. Em ação anulatória que discute direito meramente privado, com pedido de anulação de escritura pública de renúncia de herança, não há reflexos na esfera de interesse jurídico da União, o que justifica sua exclusão do feito e declinação de competência para a Justiça Estadual.

3. O fato de a União buscar o redirecionamento de execução fiscal sob o fundamento de existência de sucessão empresarial, transferência de fundo de comércio ou formação de grupo econômico não se confunde com interesse em participar de ação de anulação de escritura de renúncia de herança, ainda que tenha sido alegada a prática de fraude e coação como causa de pedir da anulação.

4. Eventual interesse econômico da União não foi demonstrado e, de todo modo, ainda que existisse, não atrairia a competência para a Justiça Federal. Precedente (STJ, AgInt no REsp 1361769).

5. Não prospera a alegação de que a Justiça Federal é competente porque existiria conexão entre os feitos anulatório (litígio entre os particulares) e executivo fiscal, por coincidência da causa de pedir.  A competência em razão da pessoa instituída pelo art. 109, I, da Constituição da República é de natureza absoluta e, por isso, não é passível de alteração por conexão ou continência.  Precedente (STJ, CC 178464).

6. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5004326-51.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: RODRIGO BADIANI BORTOLOTTI por J. S. G.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/10/2022, na sequência 221, disponibilizada no DE de 10/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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