Apelação Cível Nº 5046256-43.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ordinária interposta por M. D. J. C. C. contra a sentença do Evento 45, que julgou improcedente o pedido de condenar a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ a se abster de anular o registro do diploma de mestrado emitido em nome da autora por Instituição de Ensino Superior localizada no Paraguai.
A parte dispositiva da sentença recorrida tem o seguinte teor:
“[...].
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas na forma da Lei 9289/96.
Condeno a parte autora, na forma autorizada pelo art. 85, § 8º, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 1.000,00.
[...].” [destaque no original]
Nas suas razões de apelo (Evento 51) sustenta a autora, em síntese, que “... obteve o grau de obteve o grau de Mestre em Educação, em Instituição de Ensino Superior do Exterior (PARAGUAI). Após, procedeu com o burocrático processo de “Reconhecimento do Diploma” junto à Universidade Apelada, sido aprovada em todas as etapas e obtido êxito no seu processo de reconhecimento de diploma, cujo processo foi arquivado em 07/12/2018 (EVENTO 1, ANEXO 8)”, mas que “em 22/01/2020 – após mais de um ano – o Apelante recebeu uma carta da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa - PR2 – UFRJ (EVENTO 1, ANEXO 4), informando que possuía 15 (quinze) dias para enviar documentos supervenientes cuja exigência não restava prevista no Edital que regia o processo ou, sequer, nas normas administrativas e legislações vigentes à época”.
Alega que “DIVERSOS setores acadêmicos e de regulação de normas da Universidade, participaram da minuciosa avaliação que culminou com o reconhecimento do diploma da Apelante, tendo havido conformidade com todos os itens previstos no Edital original e, ainda, com a legislação de reconhecimento dos diplomas estrangeiros vigente à época”, ao passo que “a Universidade Apelada não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a existência da suposta fraude ou de qualquer ilegalidade ou equívoco no processo que reconheceu a validade do diploma do Peticionante”.
Defende que a “solicitação de novos documentos, estranhos ao processo de reconhecimento e ao Edital que o regia, viola princípios básicos que norteiam a Administração Pública, em especial o princípio da segurança jurídica, os princípios da vinculação ao edital, legalidade, moralidade, imparcialidade e, por fim, princípio do ato jurídico perfeito”.
Afirma que “o próprio Ministério Público Federal foi categórico ao afirmar que a recomendação deveria ser aplicada aos FUTUROS REQUERIMENTOS, ou seja, realizados daquela data em diante”.
Argui que “o comprovante de residência no exterior não é a única forma de comprovar a idoneidade do processo de reconhecimento. Existem dezenas de documentos idôneos, que são aptos a demonstrar o caráter presencial do curso – como os que já haviam sido exigidos e apresentados sob a luz do Edital vigente na época do processo de reconhecimento”.
Pondera que “durante todo o seu processo de reconhecimento, estava vigente a RESOLUÇÃO CEPG Nº 01/2009, que não prevê a comprovação de residência no exterior durante o período do curso, resultando em um ato administrativo ilegal, que não guarda os princípios da legalidade e da segurança jurídica, restando claro o Direito líquido e certo do Apelante”.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 57).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001201930v2 e do código CRC 90134e00.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 17/10/2022, às 16:20:1