Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046256-43.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação ordinária interposta por M. D. J. C. C. contra a sentença do Evento 45, que julgou improcedente o pedido de condenar a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ a se abster de anular o registro do diploma de mestrado emitido em nome da autora por Instituição de Ensino Superior localizada no Paraguai.

A parte dispositiva da sentença recorrida tem o seguinte teor:

“[...].

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Custas na forma da Lei 9289/96.

Condeno a parte autora, na forma autorizada pelo art. 85, § 8º, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 1.000,00.

[...].” [destaque no original]

Nas suas razões de apelo (Evento 51) sustenta a autora, em síntese, que “... obteve o grau de obteve o grau de Mestre em Educação, em Instituição de Ensino Superior do Exterior (PARAGUAI). Após, procedeu com o burocrático processo de “Reconhecimento do Diploma” junto à Universidade Apelada, sido aprovada em todas as etapas e obtido êxito no seu processo de reconhecimento de diploma, cujo processo foi arquivado em 07/12/2018 (EVENTO 1, ANEXO 8)”, mas que “em 22/01/2020 – após mais de um ano – o Apelante recebeu uma carta da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa - PR2 – UFRJ (EVENTO 1, ANEXO 4), informando que possuía 15 (quinze) dias para enviar documentos supervenientes cuja exigência não restava prevista no Edital que regia o processo ou, sequer, nas normas administrativas e legislações vigentes à época”.

Alega que “DIVERSOS setores acadêmicos e de regulação de normas da Universidade, participaram da minuciosa avaliação que culminou com o reconhecimento do diploma da Apelante, tendo havido conformidade com todos os itens previstos no Edital original e, ainda, com a legislação de reconhecimento dos diplomas estrangeiros vigente à época”, ao passo que “a Universidade Apelada não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a existência da suposta fraude ou de qualquer ilegalidade ou equívoco no processo que reconheceu a validade do diploma do Peticionante”.

Defende que a “solicitação de novos documentos, estranhos ao processo de reconhecimento e ao Edital que o regia, viola princípios básicos que norteiam a Administração Pública, em especial o princípio da segurança jurídica, os princípios da vinculação ao edital, legalidade, moralidade, imparcialidade e, por fim, princípio do ato jurídico perfeito”.

Afirma que “o próprio Ministério Público Federal foi categórico ao afirmar que a recomendação deveria ser aplicada aos FUTUROS REQUERIMENTOS, ou seja, realizados daquela data em diante”.

Argui que “o comprovante de residência no exterior não é a única forma de comprovar a idoneidade do processo de reconhecimento. Existem dezenas de documentos idôneos, que são aptos a demonstrar o caráter presencial do curso – como os que já haviam sido exigidos e apresentados sob a luz do Edital vigente na época do processo de reconhecimento”.

Pondera que “durante todo o seu processo de reconhecimento, estava vigente a RESOLUÇÃO CEPG Nº 01/2009, que não prevê a comprovação de residência no exterior durante o período do curso, resultando em um ato administrativo ilegal, que não guarda os princípios da legalidade e da segurança jurídica, restando claro o Direito líquido e certo do Apelante”.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 57).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001201930v2 e do código CRC 90134e00.

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Documento:20001201931
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046256-43.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do apelo porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação em ação ordinária interposta por M. D. J. C. C. contra a sentença do Evento 45, que julgou improcedente o pedido de condenar a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ a se abster de anular o registro do diploma de mestrado emitido em nome da autora por Instituição de Ensino Superior localizada no Paraguai.

Estabelece o artigo 48, §3º, da Lei n° 9.394/1996, que os “diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior”.

Por seu turno, foi editada a Resolução nº 03, de 22/06/2016, pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, dispondo “sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior”

O artigo 18, §4º, da referida resolução, disciplina que o “requerente do reconhecimento de diploma estrangeiro deverá atender às solicitações de informação da universidade reconhecedora”, além da apresentação dos demais documentos que relaciona.

In casu, a UFRJ, ao exigir da autora comprovação de que residiu pelo período do curso de mestrado no país em que foi ministrado na modalidade presencial, tão somente buscou apurar indícios de fraude nos procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros apontados pelo MPF na Notícia de Fato nº 1.30.001.001857/2019-61 (Evento 1, ANEXO9).

Ainda que o MPF na aludida recomendação tenha apenas se referido aos processos administrativos em andamento, é cediço que a Administração Pública pode e deve anular seus atos considerados ilegais, em observância à Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal e ao artigo 53 da Lei nº 9.784/1999, que assim dispõem, in verbis:

Súmula nº 473 do STF:

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

_________________________________________________________

Lei nº 9.784/99:

“Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”

Consigne-se, também, que a autora efetuou em 21/03/2018 o pedido de revalidação de diploma (Evento 16, PROCADM2, pág. 12), que acabou por ser registrado em 07/12/2018 (Evento 16, PROCADM2, pág. 38). Por sua vez, a UFRJ passou a exigir o comprovante de residência no Paraguai no período de duração do curso em janeiro de 2020 (Evento 1, ANEXO4), dentro, portanto, do prazo decadencial quinquenal previsto no artigo 54 da Lei nº 9.494/1999.

Esta Corte Regional Federal tem adotado o entendimento segundo o qual a exigência de comprovação de que o aluno residiu no país em que foi ministrado o curso na modalidade presencial, ainda que posterior à revalidação do respectivo diploma, mostra-se razoável e dentro do poder-dever de autotutela da Administração Pública, descabendo a alegação de violação aos princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da legalidade.

Nesse sentido, confiram-se:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EDUCAÇÃO. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO REALIZADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO PELA UFRJ. INDÍCIOS DE FRAUDE APURADOS PELO MPF. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUTOTUTELA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. RAZOABILIDADE. CURSO PRESENCIAL. 1. Nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/99, é possível que a Administração anule seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade. A norma é reafirmada no Enunciado 473 da Súmula de Jurisprudência do STF. 2. Na Carta nº 001/2020, enviada em 22/01/2020, a Pró-Reitora de Pós-Graduação e Pesquisa da UFRJ informou à Apelante que o MPF havia instaurado o Inquérito Civil nº 1.30.001.001857/2019-61 para apuração de supostas irregularidades em processos de reconhecimento de diplomas de pós-graduação obtidos no exterior, e solicitou a apresentação de documentos complementares, isto é, da documentação listada no art. 18, §4º, da Resolução nº 3/2016 da Câmara de Educação Superior do MEC, e de documentos que comprovem a residência no exterior durante o período de realização da pós-graduação. 3. O fato de não haver norma expressa determinando a aplicação de comprovante de residência no exterior não impede que a instituição reconhecedora faça tal exigência nos casos em que o requerente pretende validar diploma de curso realizado na modalidade presencial, sobretudo se há indícios de fraude apurados pelo MPF. 4. O art. 18, §4º, da Resolução nº 3/2016 da Câmara de Educação Superior do MEC, além de listar os documentos necessários para se dê início ao processo de reconhecimento do diploma estrangeiro, estabelece expressamente que o requerente deverá atender às solicitações de informação da universidade reconhecedora. 5. No âmbito da UFRJ, a Resolução CEPG nº 01/2009 é a que estabelece normas para revalidação de diplomas e certificados de pós-graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, e em seu art. 5º, §1º, estabelece que a Comissão responsável por realizar o julgamento da equivalência poderá solicitar informação, documentação complementar ou provas e exames considerados necessários, de acordo com a legislação vigente. 6. Não foi exigido um tipo de documento específico, de modo que a Apelante poderia ter feito tal comprovação por qualquer meio, não necessariamente um comprovante formal de residência. Trata-se de prova de fácil produção, mas, não há nos autos qualquer indício que demonstre que a Apelante residiu no Paraguai, ainda que de forma não contínua, ou mesmo de que tenha viajado para o destino por algum período de tempo. 7. Não foi demonstrada qualquer ilegalidade no ato administrativo que apenas solicitou documentos complementares a fim de revisar a validação do diploma da Apelante, diante de concretos indícios de fraudes apurados pelo MPF. 8. Honorários majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC/15. 9. Apelação da Autora a que se nega provimento.”

(TRF2, AC 5071697-26.2020.4.02.5101, Rel. Juíza Federal Convocada Jane Reis Gonçalves Pereira, Sétima Turma Especializada, julg. 24/08/2022)

 

 “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA – APLICABILIDADE – DIPLOMA DE MESTRADO OBTIDO NO EXTERIOR – PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO (REVALIDAÇÃO) – EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO EXTERIOR – POSSIBILIDADE. I – O artigo 48, §3º, da Lei n° 9.394/96 preceitua que os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras devem ser reconhecidos por universidades nacionais que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. II – A Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação editou a Resolução n° 03/16, a qual enumera, no artigo 18, §4º, a documentação necessária para instruir o requerimento de reconhecimento de diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, além de prever a possibilidade de se solicitar outras informações ao requerente. III – Ainda que inicialmente não tenha sido solicitada a apresentação de comprovante de residência no país onde foi realizado o mestrado, tal medida durante o procedimento de reconhecimento (revalidação) – além de amparada pelo art. 18, §4º, da Resolução nº 03/16 – se mostra razoável, já que o mestrado foi realizado no exterior, na modalidade presencial. IV – Remessa necessária e apelação providas.”

(TRF2, AC 5047276-69.2020.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julg. 24/03/2021)

 

“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. VALIDAÇÃO DIPLOMA. UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. UFRJ. RESIDENCIA NO EXTERIOR. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE. AUTOTUTELA. 1.Hipótese em que foi proposta ação de procedimento ordinário através da qual a parte autora pretende, junto à UFRJ, o reconhecimento do seu diploma do Programa de Mestrado em Ciências da Educação na “UNIVERSIDAD GRAN ASUNCIÓN – UNIGRAN”, sediada no Paraguai. O autor alegou, em síntese, que a UFRJ indeferiu o seu pedido de reconhecimento de diploma, lançando mão de exigência alheia ao processo devido, sem respaldo na lei  e ausente do edital que regeu todo o trâmite de reconhecimento junto à instituição pública federal, pelo que requereu a anulação do ato administrativo que, sob o fundamento de que não ficou demonstrado que o autor residiu no exterior durante todo o período do curso, indeferiu o seu pedido no Processo Administrativo n.º 23079.014047/2018-80. 2.Ao apreciar a demanda, o Magistrado de Primeiro Grau, com base na Recomendação n.º 1/2020 do MPF, bem como na Resolução n.º 3/2016, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, especialmente no disposto no art. 18, § 4º, julgou improcedente o pedido. 3.In casu, verifica-se que a UFRJ, atendendo a RECOMENDAÇÃO PR/RJ/FMA/Nº 01/2020, do Ministério Público Federal (Procedimento Preparatório nº 1.30.001.001857/2019-61), para que fizesse o uso da Autotutela da Administração Pública, com vistas à revisão dos processos de revalidação de diplomas suspeitos e anulação dos atos administrativos eivados de ilegalidade, respeitando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, exigiu a apresentação de documentação comprobatória de residência no exterior, não tendo a parte autora, ora apelante, no procedimento que se encontrava tramitando, conseguido comprovar sua eventual permanência no Paraguai para acompanhamento presencial do curso, deixando de atender, em última análise, ao requisito da frequência às aulas exigido pelo inciso IV, §4º, do art. 18, da Resolução nº 3/2016, da Câmara de Educação Superior do MEC, não havendo que se falar em violação ao princípio da legalidade. 4. A UFRJ não só pode, como deve proceder à revisão da homologação de reconhecimento de diploma obtido no exterior se detectada irregularidade, considerando-se que o Poder Público é dotado do poder-dever da Autotutela, estando a Administração autorizada a revogar seus próprios atos quando revestidos de qualquer ilegalidade, na forma do art. 53 da Lei nº 9.784/99 e Súmulas 346 e 473/STF, sendo descabidas a alegação de violação ao princípio da segurança jurídica. 5.A exigência da autarquia encontra lastro no art. 18, § 4º da Resolução 3/2016 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que prevê que o requerente, além de apresentar os documentos listados no dispositivo, deverá “atender às solicitações de informação da universidade reconhecedora”, assim como na Portaria Normativa nº 22/2016 do MEC, que dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, outorgando expressamente à Comissão avaliadora a possibilidade de buscar informações suplementares. 6.Sentença mantida. Apelação desprovida.”

(TRF2, AC 5047300-97.2020.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma Especializada, julg. 14/09/2021)

 

“ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO PELA UFRJ DE DIPLOMA DE MESTRADO EM EDUCAÇÃO CURSADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUTORIZAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE DE SOLICITAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO EXTERIOR DURANTE A REALIZAÇÃO DO CURSO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO E DE EVENTUAL ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. 1 - As instituições de ensino superior possuem, nos termos do disposto no artigo 207, da Constituição Federal, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui o poder de editar normas acerca do procedimento a ser adotado na revalidação e no reconhecimento de diplomas de graduação e de pós-graduação expedidos por instituições de ensino estrangeiras. 2 - O artigo 48, §3º, da Lei n° 9.394/96, preceitua que os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras devem ser reconhecidos por universidades nacionais que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. 3 - O artigo 18, §4º, da Resolução n° 03/16, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação enumera a documentação necessária para instruir o requerimento de reconhecimento de diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, além de prever a possibilidade de se solicitar outras informações ao requerente. 4 - Verifica-se, pois, que pode a instituição de ensino reconhecedora, diante de sua autonomia e da autorização normativa, solicitar informações suplementares que julgar relevantes para o reconhecimento do diploma de pós-graduação obtido no exterior, dentre as quais se enquadra a possibilidade de requerer a comprovação de residência ou permanência no país estrangeiro durante o período de realização do curso. 5 - Levando em consideração que o curso de pós-graduação foi realizado na modalidade presencial, ou seja, com necessidade de deslocamento do aluno para o local onde se situa a instituição de ensino estrangeira, não se revela desarrazoada a exigência de comprovação de residência no exterior. 6 – Estando-se em sede de processo de revisão para se aferir o cumprimento dos requisitos exigidos para o reconhecimento de diploma de pós-graduação obtido no exterior, cabe ao demandante, ora apelado, prestar à Administração os esclarecimentos necessários quanto à alegada regularidade na obtenção de seu diploma, inexistindo abuso por parte da Universidade ao proceder a essa verificação revisional. 7 - Diante da existência de indícios da ocorrência de fraude, não há qualquer impedimento a que a Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ revise e eventualmente anule o reconhecimento do diploma anteriormente deferido, incidindo, na presente hipótese, os Enunciados nos 346 e 473, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, bem como o artigo 53, da Lei nº 9.784/99, segundo os quais a administração pública deve anular, de ofício, seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade. 8 – Não se vislumbrando qualquer ilegalidade praticada pela Administração Pública, a reforma da sentença é medida de rigor, com a consequente inversão dos ônus de sucumbência. 9 - Recurso de apelação provido.”

(TRF2, AC 5046912-97.2020.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, julg. 28/09/2021)

 

“ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO. DIPLOMA. MESTRADO. UFRJ. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Hipótese na qual a autora pleiteia a anulação do ato administrativo que indeferiu a revalidação de título de mestrado obtido no exterior. A Universidade (UFRJ) indeferiu o pedido por não ter a autora comprovado que residiu no Chile durante o período do curso presencial. Ausência de demonstração de ilegalidade, e a Instituição de Ensino Superior seguiu recomendação do MPF para apurar indícios de fraude nos procedimentos de revalidação de diploma estrangeiro. A atuação jurisdicional não pode invadir a autonomia universitária e o mérito administrativo, pois deve respeito ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Remessa necessária e apelação providas.”

(TRF2, APELREEX 5050862-17.2020.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, Sexta Turma Especializada, julg. 29/11/2021)

 

Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.

Relativamente à fixação dos honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, §11, do CPC de 2015, decidiu o STJ:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ pacificou a orientação de que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 2. Na hipótese, a) o acórdão recorrido foi publicado após a entrada em vigor do CPC/2015; b) o recurso especial foi desprovido monocraticamente pelo ministro relator; e c) houve a condenação, na origem, em honorários advocatícios. Desse modo, inafastável a majoração dos honorários recursais. 3. Agravo Interno da Fazenda do Estado de São Paulo não provido.”

(STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1897207/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe 29/09/2021)

 

Dessa forma, com fundamento no precedente do STJ supramencionado, e a teor do disposto no §11 do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios fixados na sentença (em R$ 1.000,00) devem ser majorados em 10% (dez por cento).

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, majorando os honorários advocatícios impostos à autora em 10% (dez por cento).



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001201931v3 e do código CRC 85b4d887.

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Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 04:52:42.


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046256-43.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MESTRADO EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO PAÍS DURANTE O PERÍODO DE DURAÇÃO DO CURSO, MINISTRADO NA MODALIDADE PRESENCIAL. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE. honorários recursais.

1. Trata-se de apelação em ação ordinária interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de condenar a ré a se abster de anular o registro do diploma de mestrado emitido em nome da autora por Instituição de Ensino Superior localizada no Paraguai.

2. Estabelece o artigo 48, §3º, da Lei n° 9.394/1996, que os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

3. O artigo 18, §4º, da Resolução nº 03, de 22/06/2016, editada pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, disciplina que o requerente do reconhecimento de diploma estrangeiro deverá atender às solicitações de informação da universidade reconhecedora, além da apresentação dos demais documentos que relaciona.

4. In casu, a ré, ao exigir da autora comprovação de que residiu pelo período do curso de mestrado no país em que foi ministrado na modalidade presencial, tão somente entendeu por seguir a recomendação do MPF para apurar indícios de fraude nos procedimentos de revalidação de diploma estrangeiro (Procedimento Preparatório nº 1.30.001.001857/2019-61).

5. Ainda que o MPF na aludida recomendação tenha apenas se referido aos processos administrativos em andamento, é cediço que a Administração Pública pode e deve anular seus atos considerados ilegais, em observância à Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal e ao artigo 53 da Lei nº 9.784/1999.

6. A autora efetuou em 21/03/2018 o pedido de revalidação de diploma, que acabou por ser registrado em 07/12/2018. Por sua vez, a ré passou a exigir o comprovante de residência no Paraguai no período de duração do curso em janeiro de 2020, dentro, portanto, do prazo decadencial quinquenal previsto no artigo 54 da Lei nº 9.494/1999.

7. Esta Corte Regional Federal tem adotado o entendimento segundo o qual a exigência de comprovação de que o aluno residiu no país em que foi ministrado o curso na modalidade presencial, ainda que posterior à revalidação do respectivo diploma, mostra-se razoável e dentro do poder-dever de autotutela da Administração Pública, descabendo a alegação de violação aos princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da legalidade. Nesse sentido: TRF2, AC 5071697-26.2020.4.02.5101, Rel. Juíza Federal Convocada Jane Reis Gonçalves Pereira, Sétima Turma Especializada, julg. 24/08/2022; TRF2, AC 5047276-69.2020.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julg. 24/03/202; TRF2, AC 5047300-97.2020.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma Especializada, julg. 14/09/2021; TRF2, AC 5046912-97.2020.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, julg. 28/09/202; TRF2, APELREEX 5050862-17.2020.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, Sexta Turma Especializada, julg. 29/11/2021. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.

8. Honorários advocatícios impostos à autora majorados em 10% (dez por cento).

9. Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, majorando os honorários advocatícios impostos à autora em 10% (dez por cento), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001201932v5 e do código CRC 0d8faa0a.

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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 4/11/2022, às 16:37:39

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022

Apelação Cível Nº 5046256-43.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/10/2022, na sequência 318, disponibilizada no DE de 03/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À AUTORA EM 10% (DEZ POR CENTO).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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