Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009579-25.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. D. S. M. contra decisão (evento 88 do proc. originário) que, na execução de multas administrativas (art. 44, da Lei nº 4.595/64, e art.12, da Lei nº 9.613/98) que totalizavam mais de trinta e cinco milhões de reais, considerou integralmente cumprida a decisão que julgou a exceção de pré-executividade – mediante apresentação de planilha atualizada do débito, limitado a cinco milhões de reais -, e determinou a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens imóveis de propriedade do executado.

Em suas razões (evento 2), o recorrente alega que (i) não foi cumprida decisão anterior (Evento 78, proc. originário), que determinava ao Banco Central do Brasil aplicar retroativamente as normas contidas na Circular nº 3.858/2017, cabendo-lhe rever a dosimetria da pena, com base nos novos parâmetros fixados (ii) não é da competência funcional da Procuradoria Federal junto ao BACEN promover alteração e/ou revisão de multa aplicada em procedimento administrativo, mesmo quando tal medida seja de cunho meramente aritmético, vez que tal função é de competência exclusiva do próprio órgão (Banco Central), fato que torna, indubitavelmente, a planilha apresentada totalmente imprestável para lastrear o prosseguimento da execução; houve descumprimento das decisões proferidas nos Eventos 26 e 46, pois o BACEN não emendou a inicial no prazo determinado pelo Juízo, o que torna preclusa a pretensão executória.

Em contrarrazões (evento 9), o agravado requer o desprovimento do recurso, alegando que a decisão do Evento 46 afirmou ser desnecessária a substituição da CDA, cabendo ao BACEN, apenas, apresentar novos cálculos aritméticos, o que, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9.650/98, cabe à Procuradoria do Banco Central do Brasil.

É o relatório.                                                                                                                                                                                                                                 fsc



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009579-25.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

VOTO

1.      O recurso não deve ser provido.

2.   No processo de origem, nº 5021100-24.2018.4.02.5101, que consiste em execução de multa administrativa totalizando, originariamente, R$ 35.450.929,20 (trinta e cinco milhões, quatrocentos e cinquenta mil, novecentos e vinte e nove reais e vinte centavos), a decisão do Evento 26 acolheu em parte a exceção de pré-executividade para que o Banco Central do Brasil aplicasse retroativamente ao processo administrativo sancionador nº 91191 as normas contidas na Circular BACEN nº 3.858/2017, especialmente quanto à limitação do valor da multa aplicável, nos termos de seu artigo 9º, inciso II, que assim dispõe:

Art. 9º A soma das penalidades de multa aplicadas em um único processo administrativo sancionador será limitada:

II - para as pessoas físicas, ao valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

A decisão que julgou os embargos de declaração (evento 46) reviu o comando anterior, que impunha a emenda da inicial no prazo de 30 (trinta) dias, mediante a substituição da CDA, consignando que “a determinação contida na decisão embargada, para a aplicação retroativa da Circular nº 3.858/2017 do Banco Central do Brasil (Art. 9º, inciso II) ao processo administrativo sancionador nº 91191, do qual originam-se ambos os títulos exequendos, não teve o condão de retirar a certeza e liquidez da dívida exequenda, que continuará plenamente exigível, somente sendo necessária a alteração de seu valor nominal” (g.n.), exigência passível de cumprimento com a apresentação de simples cálculos aritméticos, conforme decidido no REsp nº 1.115.501/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

Contra essa decisão foram interpostos o agravo de instrumento nº 5004820-18.2019.4.02.0000, pelo BACEN, e o agravo de instrumento nº 5005427-31.2019.4.02.0000, pelo executado, ambos desprovidos e transitados em julgado em 07/04/2022 e 18/09/2022, respectivamente. Restou mantida, portanto, a decisão que determinou aplicação retroativa das disposições contidas na Circular BACEN nº 3.858/2017, para limitar o valor da multa aplicada a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), dispensando a substituição das CDAs.

Neste recurso, o executado/agravante alega, de início, não bastar a mera readequação do valor da CDA, sendo necessário proceder-se à nova dosimetria da pena, com base nos critérios previstos na Circular BACEN nº 3.858/2017.

No ponto em espeque, deve ser destacado que, em linha de princípio, não foi esta a interpretação que o d. juízo prolator das decisões contidas nos eventos 24 e 46 conferiu a suas deliberações, uma vez ter afirmado que: “Inicialmente, verifico que a parte exequente deu integral cumprimento à decisão da Exceção de Pré-Executividade, apresentando a planilha com o valor do débito, com a multa no limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)” (evento 88 – SJRJ).

Logo, infere-se que o entendimento do d. juízo concorreria para que se tivesse por inserta no provimento judicial, apenas, a determinação de adequação do valor nominal executado ao patamar máximo previsto art. 9, II da Circular - cinco milhões de reais -, mediante apresentação de cálculos aritméticos, sem qualquer necessidade de revisitação dos demais critérios de aplicação das penalidades.

Impende destacar, ter o v. acórdão que julgou os embargos de declaração no AG nº 5005427-31.2019.4.02.0000, inclusive, deixado claro que “é de todo desnecessário indicar, especificamente, qualquer das certidões para fazer incidir o limite estabelecido pela norma acima, que incide globalmente sobre o valor histórico em execução”.

Nesta senda, ao que tudo faz crer, outras potenciais consequências, extraíveis do teor das r. decisões dos eventos 24 e 46 do processo originário, não foram visadas pelo julgador e, consequentemente, traduziriam um desacordo entre a vontade do juiz e a expressa no provimento, ou seja, implicaria em tratar o tema como se um erro material tivesse ocorrido (vide, v.g., STJ, AgRg no AREsp n. 65.819/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/8/2012.). Assim, se no âmbito de um erro material se estivesse, este poderia ser retificado, na medida em que “É firme a jurisprudência pela possibilidade de correção de ofício de erro material, mesmo após o trânsito em julgado’. (STJ, REsp n. 1.294.294/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 16/5/2014.)

Por outro giro, conquanto fosse possível asseverar que a r. decisão não se limitou a deferir a limitação do valor da multa, mas também abarcou a aplicação de outras disposições da Circular BACEN n. 3.858/2017, posto ter adotado a expressão “especialmente quanto à limitação do valor da multa aplicável”, na qual o advérbio (especialmente) poderia deter o sentido de “principalmente”, ou seja, “de mais importante”, não excluindo, por si só, a aplicação de outros dispositivos da referida Circular,  não se pode olvidar que a referida palavra (especialmente) também conta com a acepção de “especificamente (de modo específico)”, denotando a noção de exclusividade, hipótese que teria o condão de excluir a incidência de outras disposições da mencionada Circular do BACEN.

De qualquer sorte, a asserção no sentido de haver descompasso entre a decisão em comento, o seu quantum, e a conduta do Exequente redunda em arguir uma cobrança excessiva, ou seja, em afirmar a existência de excesso de execução.

Neste passo, a meu sentir, é regra geral, atinente ao processo de execução, que, em sendo alegado o excesso de execução, cumpre ao Executado, seja por intermédio de embargos à execução, de impugnação ao cumprimento de sentença ou de  petição avulsa, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (artigos 525, § 4º e 917 § 3º do CPC), sob pena de, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, ser a postulação liminarmente rejeitada (artigos 525, § 5º e 917 § 4º do CPC). Ressalte-se que, na  Jurisprudência Superior, está assentado o entendimento de descaber a análise da alegação de excesso, sem a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o executado entende por correto. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
1. (.......)
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Precedentes: AgInt no AREsp 1.190.916/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20/03/2018; REsp 1.622.707/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/03/2018; AgInt no AREsp 1002952/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 22/05/2017; AgInt no AREsp 604.930/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 07/03/2017; AgRg no AREsp 224.903/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/02/2016.
5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1770153/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO § 5º DO ART. 739-A DO CPC/1973. NÃO APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO ARITMÉTICO DA DÍVIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I – (......)

II - Verifica-se que, no tocante à alegada violação do § 5º do art. 739-A do CPC/1973 (§§ 3º e 4º do art. 917 do CPC/2015), assiste razão à Fazenda Nacional. O referido artigo tem o seguinte teor, in verbis: "§ 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento."

III - Conforme descrito na sentença, os embargos à execução foram ajuizados para questionar as CDA'S, afirmando-se excesso de execução, entretanto o embargante se limitaria a afirmar que aderiu a pedido de parcelamento, realizando pagamentos que não teriam sido abatidos nas CDA's apresentadas na execução. Naquela instância, a embargante foi intimada para a juntada de documentos, ocasião em que se pleiteou a produção de prova pericial, que foi indeferida.

IV – (.......)

V - Do acima explicitado, em atenção ao previsto na legislação encimada, remanesce evidenciado que o contribuinte não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar especificadamente o excesso de execução, conforme determina o atual art. 917, § 3º do CPC/2015 (art. 739-A, § 5º, do CPC/1973). No mesmo diapasão, destacam-se: REsp 1.766.923/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 28/11/2018 e AgInt no AREsp 1.142.788/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 24/4/2018.

VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.713.863/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 8/10/2019.)

Não se vislumbra que, em momento algum, tenha o Agravante apontado qual seria o correto montante a excutir (o valor que entende correto), muito menos demonstrou como tal montante foi apurado (demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo).

Logo, sob qualquer prisma que se examine a questão, ao desamparo resta a postulação do Agravante.

3.     Outrossim, rejeito a alegação de que extrapolado restou o prazo para emenda na inicial.

A decisão que acolheu os embargos de declaração (evento 46) afastou a exigência de emenda da inicial mediante a substituição das CDAs, e determinou fosse apresentado, apenas, memorial de cálculos com o valor atualizado da dívida exequenda, mas somente após a preclusão do decisum.  Leia-se:

[...]Preclusa a decisão impugnada (evento 26), intime-se o Banco Central do Brasil para requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito, apresentando memorial de cálculos com o valor atualizado da dívida exequenda.

No entanto, notificado da interposição dos agravos de instrumento nº 5004820-18.2019.4.02.0000 e nº 5005427-31.2019.4.02.0000, o Juízo a quo suspendeu o feito até o trânsito em julgado dos recursos (Eventos 57 e 64, proc. originário).

O BACEN, então, opôs embargos de declaração contra a decisão de suspensão do feito, mas o Juiz, conquanto os tenha rejeitado (Evento 78, proc. originário), ressaltou que o prosseguimento do feito estaria condicionado à apresentação de planilha com o valor atualizado da dívida. A exigência foi atendida pelo BACEN na primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos (Evento 85, proc. originário), considerada a suspensão do feito anteriormente decretada pelo Juízo, não havendo que se falar em extrapolação de prazo.

Ademais, o prazo assinado não detinha natureza peremptória, podendo o magistrado dilatá-lo ou relevar seu eventual transpasse, nos termos dos artigos 139, VI e 233, in fine, do CPC.

Não se pode olvidar ter o Agravante afirmado que “Não há como se questionar o fato de que o Agravado Exequente não promoveu no prazo determinado à emenda da inicial”. (evento 02/ fl. 06). Ora, nem mesmo o prazo para efetivação da emenda da petição inicial é impassível de prorrogação, como se observa da orientação advinda do c. STJ:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PRAZO DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NATUREZA JURÍDICA - DILATÓRIO - IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE - DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO REITERADO PELAS RECORRENTES - DESÍDIA CONFIGURADA, IN CASU - INDEFERIMENTO DA INICIAL - JUSTA CAUSA - AFERIÇÃO - ENTENDIMENTO PAUTADO NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME NESTA VIA RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO, NO CASO CONCRETO.

I - (......)

II - Para fins do disposto no art. 543-C, o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil [similar ao art. 321 do CPC/2015] não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil;

III – (......)

V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (REsp n. 1.133.689/PE, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe de 18/5/2012 – Tema repetitivo 321).

Destarte, não medra a postulação.

4.     Por fim, também deve ser rejeitada a alegação de incompetência funcional da Procuradoria Federal junto ao BACEN para apresentar a planilha de cálculos, vez que a legitimidade para representação judicial lhe foi conferida pela Lei nº 9.650/1998, art. 4º, inc. I e III.

5.       Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009579-25.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO DA MULTA. MEMorial DE CÁLCULOS. APRESENTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.REGULARIDADE.

1. A decisão agravada, na execução de multas administrativas (art. 44, da Lei nº 4.595/64, e art.12, da Lei nº 9.613/98) que totalizavam mais de trinta e cinco milhões de reais, determinou o prosseguimento da execução, considerando integralmente cumprida a decisão anterior, que determinou a aplicação retroativa do art. 9º, II, da Circular BACEN nº 3.858/2017 e limitação da multa a cinco milhões de reais.

2. A adequação do valor da multa ao patamar previsto em norma posterior mais benéfica foi condicionada, apenas, à apresentação de memorial de cálculos, sem exigência de se proceder à nova dosimetria da pena, ao contrário do que alega o agravante, em interpretação que extrapola os limites do decisum.

3. Juntado o memorial de cálculos na primeira oportunidade que teve o BACEN de se manifestar nos autos, não há que se falar em extrapolação do prazo para tanto.

4. Afasta-se a alegação de incompetência funcional da Procuradoria Federal junto ao BACEN para apresentar a planilha de cálculos, vez que a legitimidade para representação judicial lhe foi conferida pela Lei nº 9.650/98, art. 4º, inc. I.

5. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5009579-25.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/10/2022, na sequência 224, disponibilizada no DE de 10/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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