Agravo de Instrumento Nº 5009579-25.2019.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. D. S. M. contra decisão (evento 88 do proc. originário) que, na execução de multas administrativas (art. 44, da Lei nº 4.595/64, e art.12, da Lei nº 9.613/98) que totalizavam mais de trinta e cinco milhões de reais, considerou integralmente cumprida a decisão que julgou a exceção de pré-executividade – mediante apresentação de planilha atualizada do débito, limitado a cinco milhões de reais -, e determinou a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens imóveis de propriedade do executado.
Em suas razões (evento 2), o recorrente alega que (i) não foi cumprida decisão anterior (Evento 78, proc. originário), que determinava ao Banco Central do Brasil aplicar retroativamente as normas contidas na Circular nº 3.858/2017, cabendo-lhe rever a dosimetria da pena, com base nos novos parâmetros fixados (ii) não é da competência funcional da Procuradoria Federal junto ao BACEN promover alteração e/ou revisão de multa aplicada em procedimento administrativo, mesmo quando tal medida seja de cunho meramente aritmético, vez que tal função é de competência exclusiva do próprio órgão (Banco Central), fato que torna, indubitavelmente, a planilha apresentada totalmente imprestável para lastrear o prosseguimento da execução; houve descumprimento das decisões proferidas nos Eventos 26 e 46, pois o BACEN não emendou a inicial no prazo determinado pelo Juízo, o que torna preclusa a pretensão executória.
Em contrarrazões (evento 9), o agravado requer o desprovimento do recurso, alegando que a decisão do Evento 46 afirmou ser desnecessária a substituição da CDA, cabendo ao BACEN, apenas, apresentar novos cálculos aritméticos, o que, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9.650/98, cabe à Procuradoria do Banco Central do Brasil.
É o relatório. fsc
Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001201806v2 e do código CRC e3658115.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 23/10/2022, às 19:5:18