Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004471-82.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de remessa ex officio em mandado de segurança impetrado por G. E. em face do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, julgado parcialmente procedente, objetivando que a autoridade impetrada seja compelida a concluir o processo administrativo de requerimento de certidão de tempo de contribuição, protocolado em 21-12-2021, sob o nª 1304618849.

Verifica-se que ambas as partes reconheceram a procedência do pleito, não interpondo recurso de apelação contra o R. decisum de primeiro grau.

Vieram, no entanto, os autos a esta C. Corte, por força da remessa oficial, obrigatória na hipótese em exame.

A douta Procuradoria Regional da República manifesta-se no sentido d da sua não intervenção no feito  (Evento 4, Promoção 1)

É o relatório.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2022.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004471-82.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Trata-se de remessa ex officio em mandado de segurança impetrado por G. E. em face do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, julgado parcialmente procedente, objetivando que a autoridade impetrada seja compelida a concluir o processo administrativo de requerimento de certidão de tempo de contribuição, protocolado em 21-12-2021, sob o nª 1304618849.

Com efeito, verifica-se que o douto Magistrado de primeiro grau bem analisou a questão trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante, já que restou demonstrado que o segurado tem o direito liquido e certo de obter decisão em processo administrativo, em prazo razoável.

Como bem asseverou a douta sentença de primeiro grau, in verbis:

" Como todos os segurados ou beneficiários têm o mesmo direito a que, concluída a instrução o processo administrativo, seja proferida decisão em 30 dias - prorrogáveis por mais 30 (art. 49, Lei n. 9.784/99) -, assegurar apenas ao impetrante a observância desse direito implicaria prejudicar um número incerto de pessoas cujos requerimentos - mais antigos do que o do impetrante - aguardam na fila. A proteção ao direito constitucional de uma pessoa não pode acarretar a afetação do mesmo direito fundamental titularizado por outras pessoas que se encontram em situação semelhante."

Verifica-se, portanto, que o MM. Juizo de primeiro grau analisou os argumentos expendidos nos autos da presente ação mandamental, proferindo decisão de mérito, que não veio a ser impugnada por nenhuma das partes litigantes que, com isso, demonstraram concordar com a entrega da prestação jurisdicional pretendida.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa para manter, na íntegra, a R. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.



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Remessa Necessária Cível Nº 5004471-82.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINADO QUE O INSS SE ABSTENHA DE DECIDIR PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE REQUERENTES DE CERTIDÃO COM DATA DE CONCLUSÃO MAIS RECENTE DO QUE A DATA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA PARTE AUTORA.  REMESSA EX OFFICIO. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIDA A REMESSA OFICIAL.

 

- Trata-se de remessa ex officio em mandado de segurança impetrado por G. E. em face do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, julgado parcialmente procedente, objetivando que a autoridade impetrada seja compelida a concluir o processo administrativo de requerimento de certidão de tempo de contribuição, protocolado em 21-12-2021, sob o nª 1304618849.

- Configurada a correção da R. sentença de primeiro grau que bem analisou a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante, já que restou demonstrado que é direito líquido e certo do administrado ter seu processo administrativo concluído no prazo legal.

- Desprovida a remessa oficial para manter a R. sentença de primeiro grau.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa para manter, na íntegra, a R. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5004471-82.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 527, disponibilizada no DE de 14/12/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA PARA MANTER, NA ÍNTEGRA, A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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