Apelação Cível Nº 5034897-33.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por N. P. de sentença (Evento 15, SENT1, Página 1-5) que julgou improcedente pedido em que a parte autora pleiteia a “a condenação do Réu a proceder ao reajuste no valor da renda mensal de seu benefício, pela aplicação dos mesmos índices utilizados na fixação do teto de pagamento dos benefícios previdenciários, determinados pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003, recuperando-se os excedentes desprezados, nos exatos termos do RE 564.354. Postula o pagamento das diferenças apuradas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês”.
Em suas razões de recurso de apelação (Evento 19, APELAÇÃO1, Página 1-22) a parte autora afirmou que: 1) “...houve o cerceamento do direito de defesa do Autor, sendo necessário a imediata atuação do Egrégio Tribunal, sob pena de perecimento do direito ora requerido, a fim de declarar a anulação da sentença, vez que os atos praticados resultaram em prejuízo à parte autora (art. 283, CPC/2015), pois a causa depende de prova (cálculos da concessão do benefício), assim como determinar que o INSS junte a cópia integral do processo administrativo, em atenção ao que dispõe os arts. 373, §1º e 438, inciso II do CPC/2015.”; 2) “...a decisão do Nobre Juízo não se encontra em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores e, portanto, merece reforma. O Autor já comprovou que o direito ora requerido é devido aos benefícios concedidos anteriormente à data de promulgação da CF/88, conforme item 1 deste Recurso de Apelação.”; 3) “...deve-se permitir a recomposição da renda aos benefícios concedidos a qualquer tempo desde que comprovada a LIMITAÇÃO (especialmente pelo menor valro teto), hipótese verificada nestes autos. Salienta-se que a evolução do salário-de-benefício é devida, já que o STF, no julgamento do RE 564.354 deixou claro que o limitador é um fator externo ao benefício, de modo que quando ocorrer majoração deverá ser adequado o valor do benefício, tomando-se como base de cálculo o índice teto.”; 4) “De acordo com o art. 219, caput e §1º, do CPC e art. 174 do CCB (atual art. 203), o ajuizamento da ACP nº 0004911- 28.2011.4.03.6183, em 05-05-2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, in casu , conta-se retroativamente daquela data.”.
Contrarrazões do INSS (Evento 26, CONTRAZ1, Página 1-8).
Em manifestação no evento 6 dos autos do Tribunal, o Ministério Público Federal deixou de emitir parecer por não ser caso de intervenção obrigatória.
No Evento 11, a Contadoria Judicial informa que “inexistem diferenças devidas à parte autora”.
É o relatório.
VOTO
I - Afastada a alegação de cerceamento defesa, já que, nos termos do que dispõe o art. 373, I do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo que os documentos juntados e que serviram de fundamentação para o juízo a quo se mostram suficientes para o desfecho da causa.
II - Nas prestações continuadas oriundas de benefício previdenciário ficam prescritas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da ação, em observância ao Enunciado nº 85 da Súmula de nossa Corte Superior, entendimento este consolidado no tema repetitivo nº 1005 do Superior Tribunal Justiça.
III - Conquanto inexista, em tese, óbice à readequação pretendida diante do fato de que o benefício originário da pensão foi concedido em 01.12.1985, não merece ser acolhida a tese da parte autora de que a limitação ocorrida pelo “menor valor teto” justifica a aplicação da orientação consolidada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354 (Tema nº 76).
IV - No que se refere às limitações operadas em razão do “menor valor-teto” estabelecido pela legislação então vigente (Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976, e Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984), os órgãos fracionários desta Corte Regional especializados na apreciação dos feitos que versam sobre matéria de direito previdenciário têm se pronunciado no sentido de que a incidência da limitação pelo “menor valor-teto” representa elemento intrínseco ao cálculo da Renda Mensal Inicial – RMI e, em razão disso, não pode servir de fundamento à readequação decorrente da orientação consolidada no julgamento do RE 564.354 (Tema nº 76).
V - O reconhecimento do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para o valor da prestação pecuniária previdenciária. No entanto, como bem destacou a Contadoria Judicial em duas oportunidades (Evento 8 dos autos originários e Evento 11), “o benefício do autor não foi afetado pelas alterações dos valores dos tetos previdenciários estabelecidas pela EC n.º 20-98 e EC n.º 41-03”, e que “inexistem diferenças devidas à parte autora”.
VI – Apelação desprovida.
Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento defesa, já que, nos termos do que dispõe o art. 373, I do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo que os documentos juntados e que serviram de fundamentação para o juízo a quo se mostram suficientes para o desfecho da causa.
Quanto à prescrição, deve ser observado o disposto no Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça de que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”, entendimento este consolidado pela tese firmada no Tema Repetitivo 1005 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (“Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90”).
No que diz respeito à matéria discutida nos autos, foram firmadas por nossa Corte Suprema, em sede de repercussão geral, as seguintes teses:
Tema 76 – “Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional” (RE 564.354 – Pleno – Relatora Ministra Carmen Lucia - Julgamento: 08.09.2010 – DJe de 15.02.2011).
Tema 930 – “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral” (RE 937595 – Pleno – Relator Ministro Roberto Barroso - Julgamento 02.02.2017 – DJe de 16.05.2017).
Na esteira da consolidação dessas orientações, o Supremo Tribunal Federal (verbi gratia: Primeira Turma, Relator Ministro Edson Fachin, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 959.061-SP, Julgamento em 30.09.2016, DJe de 17.10.2016) tem decidido que a readequação decorrente da observância do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41-2003 se aplica aos benefícios que foram limitados ao teto do Regime Geral de Previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, mesmo quanto aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988, desde que tenham sofrido limitação pelo teto.
No presente processo, conquanto inexista, em tese, óbice à readequação pretendida diante do fato de que o benefício foi concedido em 27.02.1988, não merece ser acolhida a tese da parte autora de que a limitação ocorrida pelo “menor valor-teto” justifica a aplicação da orientação consolidada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354 (Tema nº 76).
No que se refere às limitações operadas em razão do “menor valor-teto” estabelecido pela legislação então vigente (Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976, e Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984), os órgãos fracionários desta Corte Regional especializados na apreciação dos feitos que versam sobre matéria de direito previdenciário têm se pronunciado no sentido de que a incidência da limitação pelo “menor valor-teto” representa elemento intrínseco ao cálculo da Renda Mensal Inicial – RMI e, em razão disso, não pode servir de fundamento à readequação decorrente da orientação consolidada no julgamento do RE 564.354 (Tema nº 76). À guisa de paradigma, vejam-se os seguintes arestos proferidos pelas Primeira e Segunda Turmas Especializadas desta Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MENOR VALOR TETO. DESCABIMENTO.
1. A pretensão da parte autora de revisar o salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS.
2. Faz jus a tal revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos.
3. Entretanto, cálculos elaborados pela Seção de Cálculos deste Tribunal não encontraram diferenças não prescritas entre os valores devidos pela autarquia e aqueles efetivamente pagos.
4. Argumenta a parte autora que o benefício em questão fora limitado pelo Menor Valor Teto e que a tese manifestada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE também implicaria a necessidade de afastamento desse limitador.
5. Os benefícios concedidos antes da vigência da Lei nº 8.213/91 estavam sujeitos a regramento de cálculo que dividia o salário-de-benefício em duas partes: (i) uma até o limite do Menor Valor Teto e (ii) outra superior a esse valor.
6. O Menor Valor Teto consistia em regra de cálculo específica, que se incorporava ao salário- de-benefício, e cujo objetivo principal era limitar o valor da RMI de segurados que tiveram períodos de contribuições mais elevadas concentradas em data próxima à DIB e, consequentemente, ao PBC.
7. O MVT é parte intrínseca ao cálculo da RMI, e não há qualquer amparo jurídico para o pedido de seu afastamento no cálculo do benefício da parte autora. Ainda que houvesse, estaria sujeita ao prazo decadencial.”
(TRF da 2ª Região – Segunda Turma Especializada – Apelação Cível nº 0020388-65.2017.4.02.5001 – Relatora Desembargadora Simone Schreiber – Julgamento em 25.03.2019 – Disponibilização em 29.03.2019).
“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/198 E 41/2003. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas.
2. Improcede à adequação pleiteada, eis que os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 obedeciam à metodologia de cálculo diversa da atual, através de elementos intrínsecos denominados "maior e menor valor teto", que não se confundem com a limitação ao teto.
3. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor dos apelantes em 1% (um por cento), de acordo com o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, observando-se a condição suspensiva do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma.”
(TRF da 2ª Região – Primeira Turma Especializada – Apelação Cível nº 0164283-39.2017.4.02.5113 – Relator Desembargador Antonio Ivan Athié – Julgamento em 28.06.2019 – Disponibilização em 02.07.2019).
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS DO AUTOR AOS TETOS CONSTITUCIONAIS TRAZIDOS PELAS EC’s 20/98 E 41/2003. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO PROVIDO, SEM CONTUDO GERAR EFEITOS INFRINGENTES.
I. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).
II. Conforme expresso no julgado recorrido, com base na prova contida nos autos é possível concluir que, no caso concreto, o valor real de seu benefício, em sua concepção originária não foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão, motivo pelo qual se afigura correta a sentença, não fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.
III. Quanto ao argumento trazido nos presentes embargos de declaração, qual seja, de que seu benefício foi limitado ao menor valor teto da época da concessão, deve ser acrescentado que a revisão da renda mensal baseada na readequação ao teto constitucional, possui como condição necessária à procedência de seu pedido, a limitação de seu salário de benefício ao teto máximo pago pela previdência social, diante da fundamentação trazida pelo julgamento do RE 564.354/SE.
IV. E para esclarecer a controvérsia na sua plenitude, afim de sanar toda e qualquer dúvida, é necessário esclarecer que o procedimento administrativo de fixação do valor da RMI do benefício dos segurados não se enquadram na hipótese tratada no julgamento do RE 564.354/SE. Nota-se que a questão tratada pela Corte do eg. STF, enquadra o segurado na hipótese de possuidor do direito, somente quando o seu salário de benefício é reduzido em virtude do teto máximo pago pela Previdência Social, ou seja, em vista do limitador legal trazido pela legislação previdenciária, caracterizando o limitador como um elemento extrínseco ao cálculo da renda mensal inicial, após a média aritmética simples de seus 36 últimos salários de contribuição.
V. Contudo, no caso do autor que ora se insurge contra a sentença apelada, há que se ressaltar, que o seu benefício possuem DIB em 25 de abril de 1987, e assim, o cálculo de sua RMI estava submetida aos ditames do Decreto 89.312/84. O que deixou de ser observado nos cálculos que serviram de base ao pedido contido na peça vestibular. O art. 23 do Decreto 89.312/84 assim estabelece: O valor do benefício de prestação continuada será calculado da seguinte forma: I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior ao menor valor-teto, serão aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação; II - quando for superior ao menor valor- teto, o salário-de-benefício será dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que exceder o valor da primeira, aplicando-se: a) à primeira parcela os coeficientes previstos no item I; b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela; III - na hipótese do item II o valor da renda mensal será a soma das parcelas calculadas na forma das letras a e b, não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.
VI. A diferença basilar entre a limitação da hipótese referenciada no julgamento do RE 564.354/SE, e o presente caso, é exatamente que na normatização supra citada, diferentemente da possibilidade ventilada no julgado daquela eg. Corte, os parâmetros de menor e maior valor teto eram elementos intrínsecos aos cálculos dos benefícios, não se configurando portanto, em elementos de redução que viessem a prejudicar o segurado após o procedimento de quantificação do valor do benefício. Ademais, não se comprovou, através de documentação oficial, como invariavelmente se procede nestes casos, que seu benefício tenha sido reduzido de fato, o que se traduziria ao final, em demonstração de prejuízo. E assim considerando, o acórdão será mantido.
VII. Provimento dos embargos de declaração, sem contudo gerar efeitos infringentes.”
(TRF da 2ª Região – Primeira Turma Especializada – Apelação Cível nº 0203444-83.2017.4.02.5104 – Relator Juiz em Convocação Gustavo Arruda Macedo – Julgamento em 23.05.2019 – Disponibilização em 29.05.2019),
Portanto, não merece prosperar a tese de que a limitação ocorrida aos benefícios anteriores a Constituição de 1988 se dão pelo “menor valor-teto”, tendo em vista que o referido “menor valor-teto” é regra específica de cálculo do salário-de-benefício, prevista no art. 23 da Consolidação das Leis de Previdência Social (Decreto nº 89.312-84), aplicável aos benefícios de prestação continuada concedidos anteriormente à vigência da Lei nº 8.213-91, não se enquadrando à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354. Reforçando a constatação de que a orientação pronunciada pelo STF não importou em aplicação retroativa da modificação constitucional e indevido aumento do valor do benefício, foi salientado pela Eminente Relatora do RE 564.354, Ministra Carmem Lúcia, que o direito reconhecido por aquela Corte Superior foi de "manter seus reajustes de acordo com índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo possível que, por força desses reajustes seja ultrapassado o antigo "teto", respeitando, por óbvio, o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/98", sem haver modificação da sistemática do cálculo original do benefício (essa protegida pela garantia do ato jurídico perfeito) ou do valor encontrado a título de salário-de-benefício.
Por fim, vale destacar que o reconhecimento do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para o valor da prestação pecuniária previdenciária. No entanto, como bem destacou a Contadoria Judicial em duas oportunidades (Evento 8 dos autos originários e Evento 11), “o benefício do autor não foi afetado pelas alterações dos valores dos tetos previdenciários estabelecidas pela EC n.º 20-98 e EC n.º 41-03”, e que “inexistem diferenças devidas à parte autora”.
Majorado em 1% (um por cento) o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”).
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000880156v2 e do código CRC bc6649f1.
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Data e Hora: 7/4/2022, às 6:11:33