Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034897-33.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por N. P. de sentença (Evento 15, SENT1, Página 1-5) que julgou improcedente pedido em que a parte autora pleiteia a “a condenação do Réu a proceder ao reajuste no valor da renda mensal de seu benefício, pela aplicação dos mesmos índices utilizados na fixação do teto de pagamento dos benefícios previdenciários, determinados pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003, recuperando-se os excedentes desprezados, nos exatos termos do RE 564.354. Postula o pagamento das diferenças apuradas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês”. 

Em suas razões de recurso de apelação (Evento 19, APELAÇÃO1, Página 1-22) a parte autora afirmou que: 1) “...houve o cerceamento do direito de defesa do Autor, sendo necessário a imediata atuação do Egrégio Tribunal, sob pena de perecimento do direito ora requerido, a fim de declarar a anulação da sentença, vez que os atos praticados resultaram em prejuízo à parte autora (art. 283, CPC/2015), pois a causa depende de prova (cálculos da concessão do benefício), assim como determinar que o INSS junte a cópia integral do processo administrativo, em atenção ao que dispõe os arts. 373, §1º e 438, inciso II do CPC/2015.”; 2) “...a decisão do Nobre Juízo não se encontra em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores e, portanto, merece reforma. O Autor já comprovou que o direito ora requerido é devido aos benefícios concedidos anteriormente à data de promulgação da CF/88, conforme item 1 deste Recurso de Apelação.”; 3) “...deve-se permitir a recomposição da renda aos benefícios concedidos a qualquer tempo desde que comprovada a LIMITAÇÃO (especialmente pelo menor valro teto), hipótese verificada nestes autos. Salienta-se que a evolução do salário-de-benefício é devida, já que o STF, no julgamento do RE 564.354 deixou claro que o limitador é um fator externo ao benefício, de modo que quando ocorrer majoração deverá ser adequado o valor do benefício, tomando-se como base de cálculo o índice teto.”;  4) “De acordo com o art. 219, caput e §1º, do CPC e art. 174 do CCB (atual art. 203), o ajuizamento da ACP nº 0004911- 28.2011.4.03.6183, em 05-05-2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, in casu , conta-se retroativamente daquela data.”.

Contrarrazões do INSS (Evento 26, CONTRAZ1, Página 1-8).

Em manifestação no evento 6 dos autos do Tribunal, o Ministério Público Federal deixou de emitir parecer por não ser caso de intervenção obrigatória. 

No Evento 11, a Contadoria Judicial informa que “inexistem diferenças devidas à parte autora”.

É o relatório.

VOTO

I - Afastada a alegação de cerceamento defesa, já que, nos termos do que dispõe o art. 373, I do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo que os documentos juntados e que serviram de fundamentação para o juízo a quo se mostram suficientes para o desfecho da causa.

II - Nas prestações continuadas oriundas de benefício previdenciário ficam prescritas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da ação, em observância ao Enunciado nº 85 da Súmula de nossa Corte Superior, entendimento este consolidado no tema repetitivo nº 1005 do Superior Tribunal Justiça.

III - Conquanto inexista, em tese, óbice à readequação pretendida diante do fato de que o benefício originário da pensão foi concedido em 01.12.1985, não merece ser acolhida a tese da parte autora de que a limitação ocorrida pelo “menor valor teto” justifica a aplicação da orientação consolidada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354 (Tema nº 76).

IV - No que se refere às limitações operadas em razão do “menor valor-teto” estabelecido pela legislação então vigente (Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976, e Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984), os órgãos fracionários desta Corte Regional especializados na apreciação dos feitos que versam sobre matéria de direito previdenciário têm se pronunciado no sentido de que a incidência da limitação pelo “menor valor-teto” representa elemento intrínseco ao cálculo da Renda Mensal Inicial – RMI e, em razão disso, não pode servir de fundamento à readequação decorrente da orientação consolidada no julgamento do RE 564.354 (Tema nº 76).

V - O reconhecimento do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para o valor da prestação pecuniária previdenciária. No entanto, como bem destacou a Contadoria Judicial em duas oportunidades (Evento 8 dos autos originários e Evento 11), “o benefício do autor não foi afetado pelas alterações dos valores dos tetos previdenciários estabelecidas pela EC n.º 20-98 e EC n.º 41-03”, e que “inexistem diferenças devidas à parte autora”.

VI – Apelação desprovida.  

 

Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento defesa, já que, nos termos do que dispõe o art. 373, I do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo que os documentos juntados e que serviram de fundamentação para o juízo a quo se mostram suficientes para o desfecho da causa.

Quanto à prescrição, deve ser observado o disposto no Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça de que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”, entendimento este consolidado pela tese firmada no Tema Repetitivo 1005 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (“Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90”).

No que diz respeito à matéria discutida nos autos, foram firmadas por nossa Corte Suprema, em sede de repercussão geral, as seguintes teses:

Tema 76 – “Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional” (RE 564.354 – Pleno – Relatora Ministra Carmen Lucia - Julgamento: 08.09.2010 – DJe de 15.02.2011).

Tema 930 – “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral” (RE 937595 – Pleno – Relator Ministro Roberto Barroso - Julgamento 02.02.2017 – DJe de 16.05.2017).

 

Na esteira da consolidação dessas orientações, o Supremo Tribunal Federal (verbi gratia: Primeira Turma, Relator Ministro Edson Fachin, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 959.061-SP, Julgamento em 30.09.2016, DJe de 17.10.2016) tem decidido que a readequação decorrente da observância do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41-2003 se aplica aos benefícios que foram limitados ao teto do Regime Geral de Previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, mesmo quanto aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988, desde que tenham sofrido limitação pelo teto.

No presente processo, conquanto inexista, em tese, óbice à readequação pretendida diante do fato de que o benefício foi concedido em 27.02.1988, não merece ser acolhida a tese da parte autora de que a limitação ocorrida pelo “menor valor-teto” justifica a aplicação da orientação consolidada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354 (Tema nº 76).

No que se refere às limitações operadas em razão do “menor valor-teto” estabelecido pela legislação então vigente (Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976, e Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984), os órgãos fracionários desta Corte Regional especializados na apreciação dos feitos que versam sobre matéria de direito previdenciário têm se pronunciado no sentido de que a incidência da limitação pelo “menor valor-teto” representa elemento intrínseco ao cálculo da Renda Mensal Inicial – RMI e, em razão disso, não pode servir de fundamento à readequação decorrente da orientação consolidada no julgamento do RE 564.354 (Tema nº 76). À guisa de paradigma, vejam-se os seguintes arestos proferidos pelas Primeira e Segunda Turmas Especializadas desta Corte Regional:

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MENOR VALOR TETO. DESCABIMENTO.

1. A pretensão da parte autora de revisar o salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS.

2. Faz jus a tal revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos.

3. Entretanto, cálculos elaborados pela Seção de Cálculos deste Tribunal não encontraram diferenças não prescritas entre os valores devidos pela autarquia e aqueles efetivamente pagos.

4. Argumenta a parte autora que o benefício em questão fora limitado pelo Menor Valor Teto e que a tese manifestada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE também implicaria a necessidade de afastamento desse limitador.

5. Os benefícios concedidos antes da vigência da Lei nº 8.213/91 estavam sujeitos a regramento de cálculo que dividia o salário-de-benefício em duas partes: (i) uma até o limite do Menor Valor Teto e (ii) outra superior a esse valor.

6. O Menor Valor Teto consistia em regra de cálculo específica, que se incorporava ao salário- de-benefício, e cujo objetivo principal era limitar o valor da RMI de segurados que tiveram períodos de contribuições mais elevadas concentradas em data próxima à DIB e, consequentemente, ao PBC.

7. O MVT é parte intrínseca ao cálculo da RMI, e não há qualquer amparo jurídico para o pedido de seu afastamento no cálculo do benefício da parte autora. Ainda que houvesse, estaria sujeita ao prazo decadencial.”

(TRF da 2ª Região – Segunda Turma Especializada – Apelação Cível nº 0020388-65.2017.4.02.5001 – Relatora Desembargadora Simone Schreiber – Julgamento em 25.03.2019 – Disponibilização em 29.03.2019).

“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/198 E 41/2003. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas.

2. Improcede à adequação pleiteada, eis que os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 obedeciam à metodologia de cálculo diversa da atual, através de elementos intrínsecos denominados "maior e menor valor teto", que não se confundem com a limitação ao teto.

3. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor dos apelantes em 1% (um por cento), de acordo com o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, observando-se a condição suspensiva do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma.”

(TRF da 2ª Região – Primeira Turma Especializada – Apelação Cível nº 0164283-39.2017.4.02.5113 – Relator Desembargador Antonio Ivan Athié – Julgamento em 28.06.2019 – Disponibilização em 02.07.2019).

“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS DO AUTOR AOS TETOS CONSTITUCIONAIS TRAZIDOS PELAS EC’s 20/98 E 41/2003. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO PROVIDO, SEM CONTUDO GERAR EFEITOS INFRINGENTES.

I. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

II. Conforme expresso no julgado recorrido, com base na prova contida nos autos é possível concluir que, no caso concreto, o valor real de seu benefício, em sua concepção originária não foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão, motivo pelo qual se afigura correta a sentença, não fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.

III. Quanto ao argumento trazido nos presentes embargos de declaração, qual seja, de que seu benefício foi limitado ao menor valor teto da época da concessão, deve ser acrescentado que a revisão da renda mensal baseada na readequação ao teto constitucional, possui como condição necessária à procedência de seu pedido, a limitação de seu salário de benefício ao teto máximo pago pela previdência social, diante da fundamentação trazida pelo julgamento do RE 564.354/SE.

IV. E para esclarecer a controvérsia na sua plenitude, afim de sanar toda e qualquer dúvida, é necessário esclarecer que o procedimento administrativo de fixação do valor da RMI do benefício dos segurados não se enquadram na hipótese tratada no julgamento do RE 564.354/SE. Nota-se que a questão tratada pela Corte do eg. STF, enquadra o segurado na hipótese de possuidor do direito, somente quando o seu salário de benefício é reduzido em virtude do teto máximo pago pela Previdência Social, ou seja, em vista do limitador legal trazido pela legislação previdenciária, caracterizando o limitador como um elemento extrínseco ao cálculo da renda mensal inicial, após a média aritmética simples de seus 36 últimos salários de contribuição.

V. Contudo, no caso do autor que ora se insurge contra a sentença apelada, há que se ressaltar, que o seu benefício possuem DIB em 25 de abril de 1987, e assim, o cálculo de sua RMI estava submetida aos ditames do Decreto 89.312/84. O que deixou de ser observado nos cálculos que serviram de base ao pedido contido na peça vestibular. O art. 23 do Decreto 89.312/84 assim estabelece: O valor do benefício de prestação continuada será calculado da seguinte forma: I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior ao menor valor-teto, serão aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação; II - quando for superior ao menor valor- teto, o salário-de-benefício será dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que exceder o valor da primeira, aplicando-se: a) à primeira parcela os coeficientes previstos no item I; b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela; III - na hipótese do item II o valor da renda mensal será a soma das parcelas calculadas na forma das letras a e b, não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.

VI. A diferença basilar entre a limitação da hipótese referenciada no julgamento do RE 564.354/SE, e o presente caso, é exatamente que na normatização supra citada, diferentemente da possibilidade ventilada no julgado daquela eg. Corte, os parâmetros de menor e maior valor teto eram elementos intrínsecos aos cálculos dos benefícios, não se configurando portanto, em elementos de redução que viessem a prejudicar o segurado após o procedimento de quantificação do valor do benefício. Ademais, não se comprovou, através de documentação oficial, como invariavelmente se procede nestes casos, que seu benefício tenha sido reduzido de fato, o que se traduziria ao final, em demonstração de prejuízo. E assim considerando, o acórdão será mantido.

VII. Provimento dos embargos de declaração, sem contudo gerar efeitos infringentes.”

(TRF da 2ª Região – Primeira Turma Especializada – Apelação Cível nº 0203444-83.2017.4.02.5104 – Relator Juiz em Convocação Gustavo Arruda Macedo – Julgamento em 23.05.2019 – Disponibilização em 29.05.2019),

 

Portanto, não merece prosperar a tese de que a limitação ocorrida aos benefícios anteriores a Constituição de 1988 se dão pelo “menor valor-teto”, tendo em vista que o referido “menor valor-teto” é regra específica de cálculo do salário-de-benefício, prevista no art. 23 da Consolidação das Leis de Previdência Social (Decreto nº 89.312-84), aplicável aos benefícios de prestação continuada concedidos anteriormente à vigência da Lei nº 8.213-91, não se enquadrando à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354. Reforçando a constatação de que a orientação pronunciada pelo STF não importou em aplicação retroativa da modificação constitucional e indevido aumento do valor do benefício, foi salientado pela Eminente Relatora do RE 564.354, Ministra Carmem Lúcia, que o direito reconhecido por aquela Corte Superior foi de "manter seus reajustes de acordo com índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo possível que, por força desses reajustes seja ultrapassado o antigo "teto", respeitando, por óbvio, o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/98", sem haver modificação da sistemática do cálculo original do benefício (essa protegida pela garantia do ato jurídico perfeito) ou do valor encontrado a título de salário-de-benefício.

Por fim, vale destacar que o reconhecimento do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para o valor da prestação pecuniária previdenciária. No entanto, como bem destacou a Contadoria Judicial em duas oportunidades (Evento 8 dos autos originários e Evento 11), “o benefício do autor não foi afetado pelas alterações dos valores dos tetos previdenciários estabelecidas pela EC n.º 20-98 e EC n.º 41-03”, e que “inexistem diferenças devidas à parte autora”.

Majorado em 1% (um por cento) o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”).

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000880156v2 e do código CRC bc6649f1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 7/4/2022, às 6:11:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:11:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000929608
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034897-33.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO DIVERGENTE

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO) O em. relator, Des. Fed. André Fontes, está votando no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora. 

Esta ação foi ajuizada objetivando-se a revisão da renda mensal inicial (RMI) para opção do benefício mais favorável e a readequação da renda mensal de benefício previdenciário, levando em conta a elevação do teto máximo de salário de contribuição pelas EC 20/1998 e EC 41/2003.

Encontra-se pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal o seguinte entendimento:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.   

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.   

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.   

3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564.354/SE, rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 15/02/2011)

 

Quanto à aplicabilidade desse entendimento aos benefícios previdenciários concedidos, inclusive antes da promulgação da atual Carta Magna, trago à colação ementa de processo originário do TRF4, que foi objeto de recurso extraordinário por parte do INSS, ao qual o ministro Dias Toffoli negou seguimento, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.

1. Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois não se discute a revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.

2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.

3. Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960).

4. O art. 58/ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários de contribuição, sem a incidência de limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício).

5. Em duas hipóteses o entendimento consagrado no STF poderá ser aplicado para recompor tais benefícios em razão de excessos não aproveitados: (1) quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto e (2) quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro de 1991, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente, situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro de 1992, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais.

6. O fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro de 1991, o que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58/ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos.

7. A dependente habilitada à pensão é parte legítima para postular as diferenças pecuniárias decorrentes da revisão da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão.

8. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-8.2011.4.03.6183, em 5/5/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, no caso, conta-se retroativamente daquela data.

9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

(grifos apostos)

 

A supracitada decisão do ministro Dias Toffoli contém a seguinte fundamentação, ipsis litteris:

No recurso extraordinário, alega-se violação dos artigos 14 da Emenda Constitucional nº 20/98, 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.     Decido.   

A irresignação não merece prosperar.   

Na sessão de 3 de maio de 2008, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 564.354/SE, reconheceu a existência da repercussão geral da matéria constitucional versada neste feito.

O assunto corresponde ao Tema nº 76 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e cuida de “recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 7º, IV; e 195, § 5º, da Constituição Federal, bem como do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, a aplicação, ou não, do novo limite dos valores dos benefícios fixados pelas referidas emendas como teto da renda mensal dos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência”.   

Em 8/9/10, o Pleno desta Corte, ao julgar o mérito desse recurso, reconheceu a aplicabilidade do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

(...)

Portanto, como se depreende do próprio acórdão objurgado, vê-se que o acórdão recorrido acompanhou o posicionamento desta Corte.     Ressalte-se, por fim, que a referida orientação não impôs limites temporais à data de início do benefício, portanto, aplica-se imediatamente, inclusive, a benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas, desde que hajam sofrido limitação na data da concessão.

Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 946.694/SP, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 19/7/16, e ARE 953.153/RJ, Relator o Ministro Teori Zavaski, DJe de 23/5/16, eRE 937.578/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe De 5/5/16.

(RE 1.004.657/PR, rel. min. Dias Toffoli, DJe 03/11/2016)

(grifos apostos)

 

Considerando que a orientação do STF não impôs limites temporais à data de início do benefício, aplicando-se imediatamente, inclusive, a benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas, desde que hajam sofrido limitação na data da concessão, forçoso admitir que os conceitos de menor e maior valor teto, previstos no art. 23 do Decreto nº 89.312/1984 e utilizados no cálculo da RMI, são hipóteses abarcadas pelo conteúdo do supracitado RE 564.354/SE.

Por sua vez, o TRF4, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) 5037799-76.2019.4.04.0000, definiu a metodologia de cálculo a que se refere o acima indicado julgado que foi objeto do RE 1.004.657/PR, cuja ementa é a seguinte:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. TEMA 96 DO STF (RE 564.354/SE). BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. APLICABILIDADE. MENOR E MAIOR VALOR TETO. ELEMENTOS EXTERNOS AO BENEFÍCIO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A insegurança jurídica decorrente da ausência de consenso, nos julgados deste Tribunal, a respeito da repercussão das alterações no teto dos benefícios previdenciários estabelecidas  pelas ECs nº 20/98 e nº 41/03 aos benefícios concedidos antes da CF/88, especialmente no tocante à forma de cálculo da nova renda mensal e de eventuais diferenças, autoriza a instauração do Incidente de Assunção de Competência com base no parágrafo 4º do artigo 947 do CPC, para que as teses jurídicas produzidas por esta 3ª Seção ponham fim à divergência e sejam aplicadas a todos os demais processos da 4ª Região de forma vinculante.

2.  No julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76, Relatora Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha), o Supremo Tribunal Federal  decidiu que "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional", reconhecendo o limitador de pagamento (teto do salário de contribuição) como elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, razão pela qual o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado e todo o excesso não aproveitado por conta da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.

3. Restando admitido pela Suprema Corte que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio é indistintamente aplicável tanto aos benefícios concedidos após a Lei nº 8.213/91 como àqueles deferidos no interregno conhecido como "buraco negro" ou sob a ordem constitucional pretérita.

4. Foi consagrada pelo STF a aplicabilidade do princípio jurídico “Tempus regit actum” em matéria previdenciária, no sentido de que a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício. Assim, para a apuração da nova renda mensal, o salário de benefício originariamente apurado, conforme as regras vigentes na DIB, deve ser atualizado mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção, sendo posteriormente limitado pelo teto vigente na competência de pagamento da respectiva parcela mensal.

5. Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do pagamento da prestação pecuniária.

6. Tratando-se de benefício anterior à CF/88, o menor e maior valor-teto deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. A partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento é que deverão ser aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado. Desse modo, o valor do salário de benefício originalmente apurado deverá ser evoluído, inclusive para fins de aplicação do art. 58/ADCT, e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado.

7. Cumpre destacar que tal metodologia não caracteriza a revisão do ato concessório do benefício ou alteração da forma de cálculo uma vez que os limitadores de pagamento são elementos externos ao próprio benefício, incidentes apenas para fins de pagamento da prestação mensal e não integram o benefício propriamente dito. Ademais, a RMI não sofreu qualquer alteração, uma vez que permaneceu incólume até a ocorrência da primeira majoração que trouxe ganho real ao teto de pagamento, efetivada em percentual superior àquele aplicado para fins de reajuste da renda mensal dos benefícios em manutenção naquela data. Resta demonstrado, com isso, que a hipótese não se submete a prazo decadencial, uma vez que não se está revisando o ato de concessão em si.

(rel. Des. Fed. CELSO KIPPER, 3ª Seção, Sessão Telepresencial do dia 15/12/2020)

(grifos apostos)

 

Reconhecido o direito em tese, resta estabelecer o critério de cálculo a ser observado por ocasião do cumprimento da sentença, conforme paradigmas trazidos.

A eficácia dos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 deve ser apurada mediante cálculos que sigam a seguinte metodologia:

(i) Em se tratando de benefício concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988, o menor e o maior valor teto, assim como o limitador de 95% do salário de benefício (§7º do art. 3º, da Lei nº 5.890/1973) consistem em elementos externos e, por isso, devem ser desprezados para reajustamento do benefício para fins de readequação. Desta forma, o valor do salário de benefício deve ser apurado sem a incidência do menor e do maior valor teto, incluindo-se o coeficiente do benefício, sem o limitador de 95%. A partir daí, o valor encontrado deve ser evoluído, mediante aplicação dos índices legais de reajustamento, inclusive para a aplicação do art. 58/ADCT, e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado, em virtude da inclusão dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003;

(ii) Quanto aos benefícios concedidos a partir da Constituição Federal de 1988, deve ser observada a mesma metodologia apurando-se o salário de benefício sem a limitação ao teto, aplicando-se neste momento o coeficiente do benefício. As parcelas devidas devem ser apuradas evoluindo-se o referido valor, mediante aplicação dos índices legais de reajustamento e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado, em virtude da utilização dos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Assim sendo, o teto previdenciário é um limitador para pagamento que deve incidir no cálculo da renda mensal devida, mensalmente, sobre o valor originalmente concedido ao segurado, devidamente reajustado.

 

Portanto, com a devida vênia, divirjo do relator quanto à metodologia do cálculo, devendo ser adotada esta apresentada e possibilitar a verificação do direito à revisão com base nos tetos das EC's 20/1998 e 41/2003.

 

CONCLUSÃO

 

VOTO no sentido de dar provimento à apelação, reformando a sentença para condenar o INSS a readequar a renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, levando em conta a elevação do teto máximo de salário de contribuição pelas EC 20/1998 e EC 41/2003, na forma supra, e a pagar os atrasados, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; condenar o INSS, ainda, a pagar honorários advocatícios a serem fixados por ocasião da liquidação do julgado – CPC/2015, art. 85, § 4º, II -. Sem custas – Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II -.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000929608v2 e do código CRC d62dbd8f.

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Documento:20001201190
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034897-33.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. A INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO PELO “MENOR VALOR-TETO” REPRESENTA ELEMENTO INTRÍNSICO AO CÁLCULO DA RMI, NÃO PODENDO SERVIR DE FUNDAMENTO À READEQUAÇÃO DECORRENTE DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO RE 564.354 (TEMA Nº 76).

I - Afastada a alegação de cerceamento defesa, já que, nos termos do que dispõe o art. 373, I do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo que os documentos juntados e que serviram de fundamentação para o juízo a quo se mostram suficientes para o desfecho da causa.

II - Nas prestações continuadas oriundas de benefício previdenciário ficam prescritas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da ação, em observância ao Enunciado nº 85 da Súmula de nossa Corte Superior, entendimento este consolidado no tema repetitivo nº 1005 do Superior Tribunal Justiça.

III - Conquanto inexista, em tese, óbice à readequação pretendida diante do fato de que o benefício originário da pensão foi concedido em 01.12.1985, não merece ser acolhida a tese da parte autora de que a limitação ocorrida pelo “menor valor teto” justifica a aplicação da orientação consolidada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354 (Tema nº 76).

IV - No que se refere às limitações operadas em razão do “menor valor-teto” estabelecido pela legislação então vigente (Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976, e Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984), os órgãos fracionários desta Corte Regional especializados na apreciação dos feitos que versam sobre matéria de direito previdenciário têm se pronunciado no sentido de que a incidência da limitação pelo “menor valor-teto” representa elemento intrínseco ao cálculo da Renda Mensal Inicial – RMI e, em razão disso, não pode servir de fundamento à readequação decorrente da orientação consolidada no julgamento do RE 564.354 (Tema nº 76).

V - O reconhecimento do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para o valor da prestação pecuniária previdenciária. No entanto, como bem destacou a Contadoria Judicial em duas oportunidades (Evento 8 dos autos originários e Evento 11), “o benefício do autor não foi afetado pelas alterações dos valores dos tetos previdenciários estabelecidas pela EC n.º 20-98 e EC n.º 41-03”, e que “inexistem diferenças devidas à parte autora”.

VI – Apelação desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, negar provimento à apelação, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001201190v3 e do código CRC 7977c769.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022

Apelação Cível Nº 5034897-33.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/04/2022, na sequência 234, disponibilizada no DE de 22/03/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO; A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA CONDENAR O INSS A READEQUAR A RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, LEVANDO EM CONTA A ELEVAÇÃO DO TETO MÁXIMO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PELAS EC 20/1998 E EC 41/2003, E A PAGAR OS ATRASADOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, BEM COMO CONDENAR O INSS A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO CPC/2015, ART. 85, § 4º, II -. SEM CUSTAS LEI Nº 9.289/1996, ART. 4º, I E II -; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 18/07/2022

Apelação Cível Nº 5034897-33.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PROCURADOR(A): BLAL YASSINE DALLOUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 18/07/2022, na sequência 91, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS E DO JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI ACOMPANHANDO O RELATOR, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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