Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005544-33.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de execução ajuizada por M. Z. S. E. S., A. M. B. S. J., L. C. S. E. S. e A. V. S. E. S. em face da UNIÃO FEDERAL objetivando o cumprimento do título judicial proferido nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 2000.51.01.001586-1, que tramitou perante a 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

A sentença do Evento 30, que reconheceu a ilegitimidade dos exequentes, tem o seguinte dispositivo:

“[...].

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido da UNIÃO e EXTINGO a execução por ilegitimidade do(a)(s) impugnado(a)(s). 

CONDENO o(a)(s) impugnado(a)(s) em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, de forma proporcional à execução pretendida, obrigação suspensa enquanto perdurar seu estado de hipossuficiência.

[...].”

Nas suas razões de apelo (Evento 39) alegam os exequentes, em síntese, que: (i) “Conforme lista dos substituídos que se apresenta em anexo ou que já consta dos autos, a parte apelante figura como substituída na originária ação coletiva de conhecimento promovida pela associação”, de modo que requer “a reforma do julgado, reconhecendo a legitimidade da parte apelante, com retorno a origem para prosseguimento do feito”; (ii) “... para que se possa aferir corretamente a legitimidade ativa dos exequentes, é necessário observar o disposto no título que se pretende executar, ou seja, a execução do título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado”, sendo certo que “uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputam-se deduzidas. Trata-se da chamada eficácia preclusiva da coisa julgada, inserida no art. 508, do CPC”; (iii) “Em 29/07/2014, às fls. 894, o acórdão do TRF2 deu provimento parcial à apelação da União, para determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em relação aos juros e correção monetária, com trânsito em julgado em 16/12/2014 (fls. 918). Ora, a sentença foi alterada pelo acórdão somente em relação a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em relação aos juros e correção monetária. Logo, a condenação fixou condenar a ré a implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos da autora. A relação dos substituidos está nos autos às fls. 391-700 e 703-796, cujo nome do recorrente está em entre, conforme demonstrado na inicial”; (iv) “O que transita em julgado é o dispositivo da sentença e a mesma é clara a deferir o pedido aos subsistidos [sic] e não somente aos servidores da Polícia Rodoviária Federal”; (v) “O advogado do sindicato colocou na inicial somente para justificar a substituição processual e não os efeitos da coisa julgada, já que sindicato representa a categoria e não "meia dúzia" de servidores”.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 42).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001201183
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005544-33.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do apelo porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Saliente-se, inicialmente, que não obstante a parte autora não ter colacionado a estes autos cópia integral da Ação Ordinária Coletiva nº 0001586.06.2000.4.02.5101, em observância aos princípios da celeridade e da efetividade processual serão consideradas as cópias apresentadas no processo nº 5098700-87.2019.4.02.5101, já julgado por esta Sétima Turma Especializada.

Os apelantes ajuizaram a presente ação visando à execução do título judicial formado na Ação Ordinária Coletiva nº 2000.5101001586-1 (atual 0001586.06.2000.4.02.5101), na qualidade de herdeiros de Augusto Milton Barreto e Silva, servidor aposentado do extinto DNER, órgão vinculado ao extinto Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (atual Ministério da Infraestrutura), sob a alegação de que tal categoria foi substituída, naqueles autos, pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – ASDNER, bem como em razão do  nome do falecido servidor constar na lista de representados que autorizaram a propositura da ação coletiva.

Segundo informações prestadas pelo Ministério da Economia (Evento 27, ANEXO2), o Sr. Augusto Milton Barreto e Silva, falecido em julho de 2017, “era servidor originário do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, com proventos transferidos para o Ministério dos Transportes (atual Ministério da Infraestrutura), em 11 de abril de 2002, por força do artigo 117 da Lei nº 10.233/2001, assentado com o cargo de Tecnologista, Classe ‘S’, Padrão ‘III’”, o que é corroborado pelas fichas financeiras (Evento 27, ANEXO4) e a ficha funcional (Evento 27, ANEXO3).

Entretanto, o título judicial exequendo se restringe aos integrantes do quadro de pessoal da Polícia Rodoviária Federal, vinculados ao Ministério da Justiça, de modo que não beneficiou os servidores e pensionistas do extinto Ministério dos Transportes, embora também fossem associados à ASDNER. É o que se passa a demonstrar.

Durante a tramitação da Ação Ordinária Coletiva nº 0001586.06.2000.4.02.5101, a ASDNER foi instada a se manifestar sobre uma possível prevenção com o processo nº 2000.5101001587-3. Nessa oportunidade, esclareceu a Associação-autora que não havia prevenção, pois, “apesar de ter o mesmo objeto do pedido, os servidores substituídos são servidores do DNER, enquanto na presente demanda, os substituídos processuais são servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal” (destaque nosso - fl. 105 da Ação Ordinária Coletiva nº 0001586.06.2000.4.02.5101). Ou seja, a ASDNER ajuizou duas ações coletivas com o mesmo objeto, porém, representando substituídos de carreiras diferentes em cada uma delas.

Destaque-se que este foi o momento no qual a autora estabeleceu quais seriam os limites subjetivos da tutela jurisdicional lá perseguida.

Pelo mesmo motivo, o título judicial não poderia ir além dos parâmetros traçados pela própria ASDNER, e assim não o fez.

De seu turno, a decisão de fls. 383/384 da Ação Coletiva nº 0001586.06.2000.4.02.5101 não possibilitou a emenda à petição inicial.

Para melhor elucidação do conteúdo da citada decisão mostra-se necessário uma breve síntese dos fatos que a antecederam.

Em um primeiro momento, a referida ação coletiva foi extinta, sem resolução do mérito, sob o argumento de que o litisconsórcio multitudinário formado no polo ativo prejudicaria o bom andamento processual (fl. 316 da ação ordinária coletiva).

Tal entendimento, porém, foi afastado, em sede de apelação, ocasião em que se anulou a sentença terminativa e determinou o prosseguimento do feito (fls. 351/355 da ação ordinária coletiva).

Com o retorno dos autos à 1ª instância, a ação coletiva foi novamente extinta, sem resolução do mérito, em virtude de a ASDNER não ter promovido certas diligências, quais sejam, o desmembramento do feito, limitando o polo ativo a 10 (dez) pessoas, e a juntada das necessárias autorizações subscritas pelos substituídos (fls. 362 e 367 da ação ordinária coletiva).

A aludida sentença foi objeto de embargos de declaração por parte da autora, oportunidade na qual veio a lume o decisum de fls. 383/384 da Ação Coletiva nº 0001586.06.2000.4.02.5101, em que o magistrado de primeira instância reconsiderou, de ofício, a sua sentença quanto à necessidade de desmembramento do feito, mantendo, no mais, a exigência de comprovação expressa dos substituídos. 

Portanto, a listagem posteriormente apresentada pela ASDNER (fls. 391/700 e 703/796 da ação ordinária coletiva) por certo visava tão somente ao cumprimento da obrigação de comprovar a autorização para a propositura da demanda pelos substituídos, sem a menor pretensão de ampliar a abrangência da substituição processual, limitada expressamente pela Associação-autora aos membros da Polícia Rodoviária Federal, muito menos servir como emenda à petição inicial, conforme pretende a parte apelante.

O próprio título judicial exequendo é claro ao delimitar a pertinência subjetiva da matéria que estava sendo apreciada quando do julgamento da apelação interposta pela União Federal, mostrando-se oportuna a transcrição do seguinte trecho do voto condutor do acórdão da Quinta Turma Especializada (fls. 880/889 da ação ordinária coletiva):

“Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - ASDNER objetiva o reajuste do vencimento e demais vantagens dos substituídos, servidores da Polícia Rodoviária Federal, pelo índice de 3,17%, com o pagamento dos valores em atraso.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573232, submetido ao regime de repercussão geral, na data de 14/05/2014, decidiu que, em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial, sendo indispensável que esta autorização seja dada por ato individual ou em assembléia geral.

Verificando-se, no presente caso, que a autora apresentou Ata da Assembléia Extraordinária da Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, em que foi aprovada por unanimidade a ratificação da autorização para a propositura desta ação (fl. 390), resta demonstrada a legitimidade da autora para atuar como substituta processual de seus filiados.

Inexiste dúvida quanto ao interesse de agir da parte autora, tendo em vista que busca a obtenção de um reajuste para os servidores que não teria sido concedido pela Administração.

Quanto à prescrição, na medida em que a matéria referente ao recebimento de diferenças decorrentes de gratificação devida a servidor público caracteriza relação de natureza sucessiva, na qual figura como devedora a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.

Neste sentido:

[...]

A carreira dos policiais rodoviários federais, por sua vez, foi reestruturada por meio da Lei 9.654/98. Sendo assim, após o advento deste diploma legal, e comprovada a reestruturação dos cargos e carreiras destes servidores, não teriam mais direito os mesmos ao reajuste de 3,17%.

Neste sentido:

[...]

Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em relação aos juros e correção monetária.

É como voto.” [destaques nossos]

A seguir, foram opostos embargos de declaração pela União Federal contra o acórdão supramencionado, sob a alegação de omissão quanto à limitação do reajuste de 3,17% à época da reestruturação da carreira, oportunidade na qual o Relator do recurso, o eminente Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, consignou o seguinte (fls. 905/910 da ação ordinária coletiva):

“[...]

No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

Não há omissão em relação à questão de não constar da parte dispositiva do voto de fls. 880/889 e constar da fundamentação do mesmo a limitação do reajuste de 3,17% à época da reestruturação da carreira de policial rodoviário federal.

Isto porque a fundamentação do voto de fls. 880/889 dispôs que: ‘a carreira dos policiais rodoviários federais, por sua vez, foi reestruturada por meio da Lei 9.654/98. Sendo assim, após o advento deste diploma legal, e comprovada a reestruturação dos cargos e carreiras destes servidores, não teriam mais direito os mesmos ao reajuste de 3,17%’.

Portanto, manteve-se na fundamentação do voto o que foi decidido na sentença a quo (fls. 834/840) no que tange à limitação do reajuste de 3,17% à época da reestruturação da carreira de policial rodoviário federal.

[...]”. [destaques nossos]

Dessa forma, conclui-se que a parte apelante não possui legitimidade para executar o título judicial proferido nos autos da Ação Ordinária nº 0001586.06.2000.4.02.5101, cujos representados foram tão somente os servidores da Polícia Rodoviária Federal, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC de 2015.

Nas circunstâncias, inexistindo nos presentes autos elementos capazes de infirmar a conclusão esposada pelo Juízo a quo, resta infrutífera a apelação dos exequentes que, por isso, devem suportar o ônus dos honorários advocatícios recursais (artigo 85, § 11, do CPC/2015), considerando-se que a sentença foi proferida na vigência da nova lei processual.

Relativamente à fixação dos honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, §11, do CPC/2015, decidiu o STJ:

 “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ pacificou a orientação de que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 2. Na hipótese, a) o acórdão recorrido foi publicado após a entrada em vigor do CPC/2015; b) o recurso especial foi desprovido monocraticamente pelo ministro relator; e c) houve a condenação, na origem, em honorários advocatícios. Desse modo, inafastável a majoração dos honorários recursais. 3. Agravo Interno da Fazenda do Estado de São Paulo não provido.

(STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1897207/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe 29/09/2021)

 

Dessa forma, com fundamento no precedente do STJ supramencionado e a teor do disposto no §11 do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor dado à causa, que deverão permanecer suspensos, eis que deferida a gratuidade de justiça na decisão do Evento 15-SJRJ (art. 98, §3º, do CPC).

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, majorando os honorários advocatícios impostos aos exequentes para 11% (onze por cento) sobre o valor dado à causa, ficando suspensos com base no artigo 98, §3º, do CPC.



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Documento:20001201184
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005544-33.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. EXEQUENTES herdeiros de SERVIDOR APOSENTADO DO EXTINTO DNER. ILEGITIMIDADE. TÍTULO JUDICIAL RESTRITO AOS SERVIDORES DA PRF. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Os apelantes ajuizaram a presente ação visando à execução do título judicial formado na Ação Ordinária Coletiva nº 2000.5101001586-1 (atual 0001586.06.2000.4.02.5101), na qualidade de herdeiros de servidor aposentado do extinto DNER, órgão vinculado ao extinto Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (atual Ministério da Infraestrutura), sob a alegação de que tal categoria foi substituída, naqueles autos, pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – ASDNER, bem como em razão do  nome do falecido servidor constar na lista de representados que autorizaram a propositura da ação coletiva.

2. Durante a tramitação da Ação Ordinária Coletiva nº 2000.5101001586-1 a Associação-autora foi instada a se manifestar sobre uma possível prevenção com o processo nº 2000.5101001587-3. Nessa oportunidade, esclareceu que não havia prevenção, pois, “apesar de ter o mesmo objeto do pedido, os servidores substituídos são servidores do DNER, enquanto na presente demanda, os substituídos processuais são servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal”. Ou seja, a ASDNER ajuizou duas Ações Coletivas com o mesmo objeto, porém representando substituídos de carreiras diferentes em cada uma delas.

3. A listagem apresentada pela ASDNER posteriormente à petição inicial da ação ordinária coletiva por certo visava tão somente ao cumprimento da obrigação de comprovar a autorização para a propositura da demanda pelos substituídos, sem a menor pretensão de ampliar a abrangência da substituição processual, limitada expressamente pela Associação-autora aos membros da Polícia Rodoviária Federal, muito menos servir como emenda à petição inicial, conforme pretende a parte apelante.

4. O próprio título judicial exequendo é claro ao delimitar a pertinência subjetiva da matéria que estava sendo apreciada aos servidores integrantes do quadro de pessoal da Polícia Rodoviária Federal, vinculados ao Ministério da Justiça, de modo que não beneficiou os servidores do extinto DNER, embora também fossem associados à ASDNER.

5. Não se trata de rediscutir a legitimidade para a execução do título judicial coletivo firmada na fase de conhecimento, mas de se dar a devida extensão aos seus efeitos. Do contrário, os servidores do extinto DNER associados à ASDNER seriam representados em duas ações coletivas simultâneas, fazendo a opção, ao final, por aquela na qual o comando judicial lhe fosse (mais) favorável, desrespeitando o instituto da litispendência.

6. Mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa (art. 485, inc. VI, do CPC).

 7. Majorados os honorários advocatícios impostos aos exequentes para 11% (onze por cento) sobre o valor dado à causa, ficando suspensos com base no artigo 98, §3º, do CPC.

8. Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, majorando os honorários advocatícios impostos aos exequentes para 11% (onze por cento) sobre o valor dado à causa, ficando suspensos com base no artigo 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001201184v3 e do código CRC 78a2b39c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022

Apelação Cível Nº 0005544-33.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/10/2022, na sequência 322, disponibilizada no DE de 03/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS AOS EXEQUENTES PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, FICANDO SUSPENSOS COM BASE NO ARTIGO 98, §3º, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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