Apelação Cível Nº 0005544-33.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução ajuizada por M. Z. S. E. S., A. M. B. S. J., L. C. S. E. S. e A. V. S. E. S. em face da UNIÃO FEDERAL objetivando o cumprimento do título judicial proferido nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 2000.51.01.001586-1, que tramitou perante a 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
A sentença do Evento 30, que reconheceu a ilegitimidade dos exequentes, tem o seguinte dispositivo:
“[...].
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido da UNIÃO e EXTINGO a execução por ilegitimidade do(a)(s) impugnado(a)(s).
CONDENO o(a)(s) impugnado(a)(s) em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, de forma proporcional à execução pretendida, obrigação suspensa enquanto perdurar seu estado de hipossuficiência.
[...].”
Nas suas razões de apelo (Evento 39) alegam os exequentes, em síntese, que: (i) “Conforme lista dos substituídos que se apresenta em anexo ou que já consta dos autos, a parte apelante figura como substituída na originária ação coletiva de conhecimento promovida pela associação”, de modo que requer “a reforma do julgado, reconhecendo a legitimidade da parte apelante, com retorno a origem para prosseguimento do feito”; (ii) “... para que se possa aferir corretamente a legitimidade ativa dos exequentes, é necessário observar o disposto no título que se pretende executar, ou seja, a execução do título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado”, sendo certo que “uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputam-se deduzidas. Trata-se da chamada eficácia preclusiva da coisa julgada, inserida no art. 508, do CPC”; (iii) “Em 29/07/2014, às fls. 894, o acórdão do TRF2 deu provimento parcial à apelação da União, para determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em relação aos juros e correção monetária, com trânsito em julgado em 16/12/2014 (fls. 918). Ora, a sentença foi alterada pelo acórdão somente em relação a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em relação aos juros e correção monetária. Logo, a condenação fixou condenar a ré a implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos da autora. A relação dos substituidos está nos autos às fls. 391-700 e 703-796, cujo nome do recorrente está em entre, conforme demonstrado na inicial”; (iv) “O que transita em julgado é o dispositivo da sentença e a mesma é clara a deferir o pedido aos subsistidos [sic] e não somente aos servidores da Polícia Rodoviária Federal”; (v) “O advogado do sindicato colocou na inicial somente para justificar a substituição processual e não os efeitos da coisa julgada, já que sindicato representa a categoria e não "meia dúzia" de servidores”.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 42).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001201182v2 e do código CRC 243c1877.
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Data e Hora: 14/10/2022, às 15:55:53