Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0021349-18.2015.4.02.9999/

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Os presentes autos retornaram da Vice-Presidência visando oportunizar o exercício do juízo de retratação em embargos de declaração , mediante reexame de questão relativa à questão dos juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública nas ações previdenciárias.

O INSS interpôs recurso extraordinário (fls.104/120, evento 73, DOC15 em face do acórdão da Segunda Turma Especializada (fls.100, evento 73, DOC15), tendo o feito encaminhado à Vice-Presidência para exame de admissibilidade do aludido recurso.

O Vice-Presidente desta Corte, em fl.35/36, evento 75, DOC17, com base no deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no bojo do RE n.º 870.947/SE - Tema 810, determinou que fosse mantido o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte sobre o pleito de modulação dos efeitos da tese estabelecida no referido leading case.

Outrossim, ante a aparente divergência entre o acórdão proferido e a tese fixada pelo STF no Tema 810, encaminhou os autos a esta Segunda Turma Especializada, conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do CPC, para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima citado (evento 82, DOC23).

 

É o relatório. Em mesa para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0021349-18.2015.4.02.9999/

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Os presentes autos retornaram da Vice-Presidência visando oportunizar o exercício do juízo de retratação em embargos de declaração , mediante reexame de questão relativa à questão dos juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública nas ações previdenciárias.

Sobre a questão, em sessão plenária de 20/09/2017, a Corte Suprema, por  maioria, e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o mérito da questão controvertida no RE 870947 (Tema nº 810), submetido ao procedimento da repercussão geral, firmou a tese de que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)”.

Interpostos quatro embargos de declaração do acórdão proferido no RE 870947, foram todos desprovidos em decisão proferida 03/10/2019 (publicação em 30/02/2020, trânsito em julgado na data de 03/03/2020), na qual foi afastada a possibilidade de modulação dos efeitos do acórdão que apreciou o mérito daquele Recurso Extraordinário.

 Por seu turno, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.495.146, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema nº 905, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento em 20/02/2018, publicação em 02/03/2018, trânsito em julgado na data de 13.09.2018), fixou os índices que a serem aplicados às condenações da Fazenda Pública, de acordo com a sua natureza.

Nos casos das condenações de natureza previdenciária,  a Corte Superior estabeleceu o INPC como critério de correção no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91 (item 3.2 da tese firmada pelo STJ).

Para as condenações referentes a benefícios assistenciais, como no caso em análise, em sintonia com o que também determinou o STF no caso concreto apreciado no Recurso Extraordinário nº 870.947, foi mantido o IPCA-E, índice aplicável às condenações de natureza administrativa em geral (item 3.1 da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça).

Diante dessas premissas, a correção monetária e os juros da mora devem ser calculados de acordo com a forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Configurada, portanto, a hipótese de Juízo de Retratação.

Ante o exposto,  voto no sentido de exercer o Juízo de Retratação, nos termos da fundamentação acima.

 



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Apelação Cível Nº 0021349-18.2015.4.02.9999/

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

JUÍZO DE RETRATAÇÃO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 810. STJ. TEMA 905 STF - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1. Hipótese em que presentes autos retornaram da Vice-Presidência visando oportunizar o exercício do Juízo de Retratação, na forma do art. 1.030, II do CPC/15, mediante reexame da questão relativa à questão dos juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública nas ações previdenciárias consoante o entendimento firmado pela Suprema Corte, no leading case Tema 810 - RE n. 870.947/SE.

2. Juízo de Retratação exercido para que a correção monetária e os juros da mora sejam calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o Juízo de Retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022

Apelação Cível Nº 0021349-18.2015.4.02.9999/

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/11/2022, na sequência 278, disponibilizada no DE de 24/10/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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