Apelação Cível Nº 0000244-37.2010.4.02.5156/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 23), figurando como embargado J. P. R., em face do acórdão (evento 17) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, para, julgar procedente o pedido e condenar a CEF a proceder à correção do saldo das cadernetas de poupança do apelante 02068443-1, 02070760-1, 00008019-0 e 00005575-7, a fim de que sejam aplicados os índices de 44,80% (abril/90), 7,87,% (maio/90) e 21,87% (fevereiro/91), descontando-se os valores já creditados à época, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Em suas razões recursais (evento 23), a parte embargante sustenta que o acórdão contém omissão, uma vez que teria deixado de se manifestar sobre a matéria legal implicada no caso em tela.
Aduz que a decisão proferida no RE 626.307, pela atual relatora, Min. Cármen Lúcia, refere-se ao indeferimento do pedido de suspensão nacional das liquidações e execuções que postulam o recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão incidentes sobre as cadernetas de poupança objeto daquele Recurso Extraordinário, o que não seria o caso dos autos.
Sustenta, ainda, a omissão do julgado sob o fundamento da violação das regras de competência e do princípio do juiz natural, tendo em vista que a lei conferiu ao Supremo Tribunal Federal a competência inalienável para decidir as questões afetadas ao sistema de solução de causas repetitivas.
Ademais, requer a manifestação expressa acerca da violação aos dispositivos legais mencionados, ficando, desde logo, prequestionados os dispositivos para efeitos recursais.
Por fim, requer o provimento do recurso, para suprir as omissões apontadas e sanar as demais questões indicadas
Intimado (eventos 26 e 27), o embargado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001200865v3 e do código CRC 285217b7.
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Data e Hora: 14/10/2022, às 15:21:52