Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Criminal Nº 5045152-45.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária em Reabilitação Criminal decidida pelo MM. Juiz da 03ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, Dr. Vitor Barbosa Valpuesta (Evento 25 dos Autos Originários), que julgou procedente o pedido formulado, de modo a conceder a reabilitação a ANTHONY OBI ANEKE (CPF nº 236.211.128-80), relativa à condenação proferida nos autos da ação penal nº 0048728-74.1998.4.02.5101, em que respondeu com o nome de E. O. N. (CPF nº 231.477.558-02), com fundamento nos artigos 93 e 94 do Código Penal, c/c artigos 743 a 744 do Código de Processo Penal.

                                                                                    

Segundo a petição inicial (Evento 01, INIC1 dos Autos Originários), o requerente foi condenado nos autos da Ação Penal acima citada, à pena de 10 (dez) anos de reclusão pelos crimes previstos no art. 12, c/c artigos 14 e 18, I, da revogada Lei Federal n.º 6.368/1976, com trânsito em julgado para acusação em 12/09/2005, conforme Carta de Execução de Sentença Penal Provisória constante do Evento 353, dos Autos nº 0048728-74.1998.4.02.5101.

 

Sustenta o requerente a presença dos requisitos do artigo 94 do Código Penal, ressaltando que a pena imposta extinguiu-se há cerca de 05 (cinco) anos, conforme documentação anexada, a manutenção de residência e domicílio no Brasil, assim como bom comportamento público e privado.

 

Manifestação do Ministério Público Federal em primeira instância, opinando pelo deferimento do pedido de reabilitação no Evento 23 dos Autos Originários.

 

Parecer do órgão do Ministério Público Federal, com assento neste Tribunal, no sentido do desprovimento da remessa necessária e pela manutenção da sentença que deferiu a reabilitação criminal. (Evento 04 do processo no TRF da 2ª Região).

 

É o relatório.

 

Peço dia para julgamento.

 



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Remessa Necessária Criminal Nº 5045152-45.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Como relatado, trata-se de Remessa Necessária em Reabilitação Criminal decidida pelo MM. Juiz da 03ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, Dr. Vitor Barbosa Valpuesta (Evento 25 dos Autos Originários), que julgou procedente o pedido formulado, de modo a conceder a reabilitação a ANTHONY OBI ANEKE (CPF nº 236.211.128-80), relativa à condenação proferida nos autos da ação penal nº 0048728-74.1998.4.02.5101, em que respondeu com o nome de E. O. N. (CPF nº 231.477.558-02), com fundamento nos artigos 93 e 94 do Código Penal, c/c artigos 743 a 744 do Código de Processo Penal.

                                      

Na presente remessa necessária cabe analisar a regularidade da decisão de primeiro grau ante as normas aplicáveis ao processo de reabilitação criminal, uma vez ser este um direito subjetivo conferido ao condenado cuja pena tenha sido extinta, por qualquer motivo, após decorridos 02 (dois) anos da extinção ou do término de sua execução, e desde que atendidos os demais requisitos legais.

 

De acordo com o art. 94, do Código Penal, além do referido prazo de 02 anos, no qual se computa o período de prova do sursis e do livramento condicional, se não sobrevier condenação; o requerente precisa ter domicílio no país no período anteriormente citado; bom comportamento público e privado e deve ter ressarcido o dano causado pelo crime, salvo se provada sua impossibilidade de fazê-lo, a renúncia do ressarcimento pela vítima ou a novação da dívida.

 

Verifica-se, no caso dos autos, que o requerente foi condenado nos autos da Ação Penal acima citada, à pena de 10 (dez) anos de reclusão pelos crimes previstos no art. 12, c/c artigos 14 e 18, I, da revogada Lei Federal n.º 6.368/1976, com trânsito em julgado para a defesa em 15/05/2007, conforme certidão constante do Evento 446, OUT29, do Processo nº 0048728-74.1998.4.02.5101 e trânsito em julgado para acusação em 12/09/2005, conforme Carta de Execução de Sentença Penal Provisória constante do Evento 353, dos Autos nº 0048728-74.1998.4.02.5101.

 

O requisito temporal de 02 (dois) anos desde a extinção da pena encontra-se devidamente cumprido, conforme documentação constante do Evento 01, CERTANTCRIM7, Fls. 01/04 dos Autos Originários, que demonstra que em 20/02/2018 houve a extinção da punibilidade quanto às “execuções nºs 01,02 e 03, uma vez que tendo sido cumprida a pena privativa de liberdade imposta na sentença condenatória, o processo de execução criminal atingiu o seu fim, não podendo a ausência do pagamento da multa ser óbice à extinção da punibilidade, restando a cobrança a cargo da Fazenda Pública.”, constando na referida condenação, da mesma forma que, em 26/04/2018, teria sido extinta a punibilidade do requerente em relação às penas de multa criminal impostas, com base no artigo 107, inciso II, do CP.

 

Portanto, como o requerimento de reabilitação (Evento 01, INIC1 dos Autos Originários) foi protocolizado em 14/06/2022, conforme consulta ao Sistema E-Proc, resta, portanto, satisfeito o requisito temporal constante do caput do artigo 94 do Código Penal.

 

O domicílio no país encontra-se devidamente demonstrado por meio da documentação constante no Evento 01, OUT4 e OUT5 e Evento 15, ANEXO1 dos Autos Originários, em especial o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica, que informa que o requerente procedeu à abertura de microempresa em 24/11/2014, o que mostra o exercício de atividade empresarial em São Paulo, com estabelecimento ativo em interregno superior ao período legal.

 

O bom comportamento público e privado do requerente é devidamente comprovado pelas certidões e declarações prestadas, acostadas no Evento 01, OUT6 e CERTANTCRIM7 a CERTANTCRIM12 e CERTANTCRIM17, Evento 15, ANEXO2 a ANEXO7 e ANEXO9 e Evento 16, ANEXO2 a ANEXO5 dos Autos Originários, não havendo registro do cometimento de novas infrações.

 

Outrossim, conforme documento constante do Evento 15, ANEXO11 dos Autos Originários, restou revogado o ato que determinou a expulsão do requerente do território nacional, tendo em vista a existência de filhos brasileiros, com fundamento no artigo 75, inciso II, alínea “b”, da Lei Federal nº 6.815/80, alterada pela Lei Federal nº 6.964/1981.

 

Restam satisfeitos, portanto, os requisitos constantes dos incisos I e II do artigo 94 do Código Penal.

 

E como bem observado pelo MM. Juízo a quo e pelo membro do Ministério Público Federal, não há dano a ser reparado diante das circunstâncias do crime imputado, sendo inaplicável o requisito previsto no inciso V do artigo 744 do Código de Processo Penal.

 

Por fim, como já exposto pelo MM. Juízo a quo, restou esclarecida a questão relativa à utilização do nome de E. O. N., conforme o teor das declarações prestadas pelo requerente no Evento 15, ANEXO1 dos Autos Originários, corroboradas pelo teor do laudo de perícia papiloscópica nº 067/2013-NID/DREX/SR/DPF/SP (Evento 01, OUT16 dos Autos Originários), e Portaria nº 258, de 5 de fevereiro de 2016, lançada no Evento 15, ANEXO11, dos Autos Originários.

 

Desse modo, apresentada documentação suficiente a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, deve ser ratificada a decisão que concedeu a reabilitação criminal ao requerente.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária, para confirmar a decisão que concedeu a reabilitação a ANTHONY OBI ANEKE/ E. O. N. em todos os seus termos.



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Remessa Necessária Criminal Nº 5045152-45.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 746 DO CPP. DECISÃO CONCESSIVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO. CONFIRMADA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.

1. Na remessa necessária cabe analisar a regularidade da decisão de primeiro grau ante as normas aplicáveis ao processo de reabilitação criminal, uma vez ser este um direito subjetivo conferido ao condenado cuja pena tenha sido extinta, por qualquer motivo, após decorridos 02 (dois) anos do término da execução, desde que atendidos os demais requisitos legais, previstos no Código Penal e no Código de Processo Penal.

2. Nos termos do artigo 94 do Código Penal, são requisitos cumulativos da reabilitação, o transcurso do interregno de 02 (dois) anos desde o término do cumprimento ou a extinção da pena, computando-se o período de prova do sursis e do livramento condicional, se não sobrevier condenação; domicílio no país pelo período anteriormente citado; bom comportamento público e privado e ressarcimento do dano causado pelo crime ou impossibilidade de fazê-lo, assim como a renúncia do ressarcimento pela vítima ou a novação da dívida.

3. Apresentada documentação suficiente a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, deve ser mantida a decisão que concedeu a reabilitação criminal do condenado que teve reconhecida a extinção da pena em virtude de seu integral cumprimento.

4. Negado provimento à remessa ex officio. Confirmada a decisão de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, para confirmar a decisão que concedeu a reabilitação a ANTHONY OBI ANEKE/ E. O. N. em todos os seus termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/11/2022

Remessa Necessária Criminal Nº 5045152-45.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/11/2022, na sequência 3, disponibilizada no DE de 03/11/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, PARA CONFIRMAR A DECISÃO QUE CONCEDEU A REABILITAÇÃO A ANTHONY OBI ANEKE/ E. O. N. EM TODOS OS SEUS TERMOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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