Apelação Cível Nº 0030663-30.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Espólio de E. M. L., representado pelo seu inventariante, K. M. L., contra a sentença () proferida pelo MM. Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 0030663-30.2018.4.02.5101/RJ, julgou improcedentes os pedidos para que a Caixa Econômica Federal se abstenha que qualquer ato executório em relação ao imóvel objeto da lide e para que a Caixa Seguradora S/A proceda à quitação do saldo devedor do financiamento, com a cobertura securitária contratada. Condenou, ainda, a parte Autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 209.800,00 (duzentos e nove mil e oitocentos reais).
O Espólio de E. M. L. argumenta o seguinte: (a) que o benefício da gratuidade de justiça concedida deve permanecer; (b) que objetiva a cobrança securitária de imóvel localizado na Rua Washington Luís, nº 79/202, Centro, Rio de Janeiro, financiado pela CEF e com a composição da renda do mutuário em 100% (cem por cento), tendo em vista o óbito ocorrido em 10.6.2015; (c) que a cobertura securitária foi negada em face da existência de doença preexistente; (d) que não houve má-fé por parte do mutuário ao informar que não havia doença preexistente quando da contratação do seguro obrigatório; (e) que o agente financeiro poderia recusar a contratação, o que não ocorreu; (f) que o seguro deve cobrir a morte do segurado, conforme consta no contrato. Ao final, pede a manutenção da gratuidade de justiça, bem como, a procedência do recurso para que a CEF se abstenha de realizar o leilão extrajudicial, ou qualquer ato executório, e a procedência do pedido autoral, a fim de seja efetuado o pagamento da indenização securitária do imóvel hipotecado, condenando as apeladas nos ônus da sucumbência ().
Em suas contrarrazões, a CEF aduz que o mutuário possuía doença preexistente desde o ano de 2003, que gerou seu falecimento, doença que fora propositadamente omitida no momento do preenchimento do formulário fornecido pela seguradora; que, assim, deve ser negado provimento ao recurso ().
Por sua vez, a Caixa Seguradora S/A alega que o mutuário firmou contrato com a CEF, em 21/5/2013, optando pela apólice habitacional pela apelada, todavia, o mutuário não declarou a doença preexistente na proposta do seguro, em desacordo com a cláusula 8ª, item 8.1, alínea 'a', das condições do seguro constante no contrato firmado entre a CEF e o mutuário, não havendo dúvida acerca da manifesta improcedência do pedido autoral, razão pela qual deve ser mantida a sentença ().
O Ministério Público Federal absteve-se de opinar ().
É o relatório.
VOTO
Cuida-se, como visto, de apelação cível interposta pelo Espólio de E. M. L., representado pelo seu inventariante, K. M. L., contra a sentença () proferida pelo MM. Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 0030663-30.2018.4.02.5101/RJ, julgou improcedentes os pedidos para que a Caixa Econômica Federal se abstenha que qualquer ato executório em relação ao imóvel objeto da lide e para que a Caixa Seguradora S/A proceda à quitação do saldo devedor do financiamento, com a cobertura securitária contratada. Condenou, ainda, a parte Autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 209.800,00 (duzentos e nove mil e oitocentos reais).
Verifica-se, no , a concessão da gratuidade de justiça.
Na origem, a presente ação foi ajuizada objetivando a parte Autora a indenização, por meio de quitação do saldo devedor, referente ao financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, em razão do falecido mutuário, E. M. L..
E. M. L. adquiriu imóvel residencial sito na Rua Washington Luiz, nº 79, apartamento 202, Centro, Rio de Janeiro/RJ, através de contrato nº 1.4444.0293.648-8, pelo prazo de 277 (duzentos e setenta e sete) meses, com alienação fiduciária em garantia, em 21 de maio de 2013 ( e ).
Posteriormente, veio a óbito, em 10.6.2015, sendo a causa da morte "choque séptico, septicemia, pneumonia, AVE isquêmico, hipertensão arterial, diabetes melitus" ().
Extrai-se do contrato de compra e venda do imóvel (), o seguinte:
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO.
(...)
PARÁGRAFO TERCEIRO - A cobertura do seguro dar-se-á a partir da assinatura deste instrumento, regendo-se pelas cláusulas e condições constantes da Apólice, as quais foram pactuadas pelo(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) e aceitas pela CAIXA, especialmente as de exclusão de cobertura securitária e forma de recálculo de prêmios de seguro, bem como dos fluxos referentes aos pagamentos e recebimentos considerados no cálculo do Custo Efetivo do Seguro Habitacional - CESH, conforme estabelecido pelo Conselho nacional de Seguros Privados - CNSP.
PARÁGRAFO QUARTO - S(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) declara(m) estar ciente(s) de que não haverá cobertura para os riscos de morte e de invalidez permanente decorrentes e/ou relacionados à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta do seguro, bem como decorrentes de eventos comprovadamente resultantes de acidente pessoal, ocorrido em data anterior à da assinatura deste contrato.
Por sua vez, das condições especiais da apólice de seguro transcrevo o seguinte ():
CLÁUSULA 5ª - COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL
5.1 Acham-se cobertos por este seguro os seguintes riscos de natureza corporal;
a) Morte do segurado, pessoa física, qualquer que seja a causa, por acidente ou doença, exceto quando resultar, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido ou doença adquirida antes da assinatura do contrato de financiamento habitacional, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou da Declaração Pessoal de Saúde (DPS).
(...)
CLÁUSULA 8ª -RISCOS EXCLUÍDOS DAS COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL
8.1 Acham-se excluídos da cobertura do presente seguro os seguintes riscos de natureza corporal:
a) Morte resultante, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido ou doença adquirida antes da assinatura do contrato de financiamento habitacional, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou da Declaração Pessoal de Saúde.
Vale mencionar do Anexo I do contrato de financiamento imobiliário - proposta, opção de seguro e demais condições para vigência do seguro (), que o mutuário não preencheu o formulário para informar doenças preexistentes, sendo informado acerca da perda de direito à indenização securitária no caso de declarações inexatas.
Ora, a doença preexistente é aquela que foi diagnosticada antes da contratação do seguro habitacional. In casu, consta, no contrato, cláusula expressa de não cobertura securitária no caso de doença preexistente. Assim, caso o segurado seja portador de doença preexistente ao tempo da contratação do seguro, deve incidir a cláusula de exclusão do risco.
Verifica-se nos documentos constantes no evento , e-fl. 5 - 1ª instância, que o mutuário tinha ciência de que era portador de doença preexistente desde o ano de 2003 (diabético), ou seja, antes da assinatura do financiamento, informação esta omitida quando da contratação do seguro, que resulta na perda do seguro.
Corrobora a existência de doença preexistente os documentos constantes no .
Como dito acima, verifica-se no Anexo I do contrato de financiamento, especialmente no item 7 (), questionário para os mutuários informarem da existência de doenças preexistentes, todavia, não houve resposta. Ressalvo que neste item continha observação de que “em ambos os casos, declaro(amos), ainda, estar(mos) ciente(s) da perda de direito à indenização securitária no caso de declaração inexatas”.
Portanto, a omissão foi intencional, o que caracteriza má-fé, sendo, portanto, legítima a recusa da seguradora em reconhecer o direito à cobertura securitária.
Neste sentido, aliás, consultem-se. dentre outros, estes precedentes desta E. Corte Regional, verbis:
SFH. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA. MORTE. DOENÇA PREEXISTENTE.
É correta a sentença que rejeita a incidência de cobertura securitária a contrato de mútuo (financiamento habitacional) quando verificada a ocorrência de doença preexistente e que o segurado, profissional médico, não a poderia ter omitido. Caso de médico portador de oligondendroglioma, espécie de tumor cerebral, inicialmente manifestado em 1998, e depois em 2005, com tratamento rádio e quimioterápico que se estendeu até setembro de 2007. Assim, por ocasião da celebração do contrato de financiamento, em junho de 2012, era inexata a declaração de que não tivera algum câncer ou tumor nos últimos cinco anos, doença que afinal se manifestou novamente um ano depois do contrato, em 2013, levando-o a óbito em 2015. Hipótese que se amolda à cláusula de exclusão de cobertura securitária, sendo correta a improcedência do pedido, inclusive com fulcro no artigo 766 do Código Civil. Apelação desprovida.
(AC 0129930-86.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, Sexta Turma Especializada, julgado em 22.5.2019)
ADMINISTRATIVO. SFH. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBERTURA SECURITÁRIA. MORTE DO SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE.
1 - Cuida-se de apelação de Ronaldo Duarte Raposo, que objetiva o reconhecimento da dívida em montante não superior ao percentual de 25,81% do total, tendo em vista a cobertura securitária, o recebimento da indenização em dano moral e a repetição do indébito.
2 - No que tange ao seguro por morte do mutuário, cabe esclarecer que consta no contrato de financiamento, cláusula 21ª, que o seguro está vinculado à doença ou acidente ocorrido em data posterior à assinatura do contrato.
3 - Verifica-se que a mutuária Sra. Vilma Lopes Valinho faleceu no dia 22 de dezembro de 2013, estando descrito na sua certidão de óbito que a causa morte foi insuficiência respiratória e neoplasia pulmonar (fl. 61), bem como no prontuário médico do Hospital Evangélico de Vila Velha, que a doença havia sido diagnosticada desde novembro de 2012 (fls. 200,212,231).
4 - A mutuária tinha ciência da doença acometida antes da realização do contrato em 02 de julho de 2013, violando a cláusula 21ª do contrato que afirma que não haverá cobertura securitária para risco de morte decorrente de doença manifesta antes da assinatura do contrato e de conhecimento do segurado.
5 - Apelação improvida.
(AC 0126781-82.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Alcides Martins; Quinta Turma Especializada, julgado em 27.10.2017)-
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor determinado na sentença, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001200698v28 e do código CRC 93604586.
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Data e Hora: 24/1/2023, às 14:38:0