Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027894-98.2018.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por D. L. V. em face da decisão (evento 96 - 1ª instância), proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 0027894-98.2018.4.02.5117/RJ, declarou a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A, bem como, a incompetência absoluta da Justiça Federal em julgar a causa em relação a Guedes Empreendimentos Imobiliários Ltda.. determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual do Estado do Rio de Janeiro. Condenou a parte autora ao pagamento da verba honorária sucumbencial, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), suspensos em face da concessão da gratuidade de justiça.

Sustenta a recorrente o seguinte: (a) que a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S/A possuem legitimidade para figuraram no polo passivo da presente demanda, pois "encontram-se diretamente implicadas ao contrato de financiamento e seguro, sendo também responsáveis pelos vícios do empreendimento, sejam estruturais ou não"; (b) que o contrato celebrado entre as partes previa a cobertura em caso de problema emergencial; (c) que a contratação de seguro deve cobrir todo e qualquer sinistro. Ao final, pede que "seja recebido, conhecido e processado o presente recurso de apelação, em razão de ser próprio e tempestivo, com a consequente remessa das razões ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro" e, no mérito, seja reformada a sentença, para julgar procedente o pedido autoral (evento 103 - 1ª instância).

Em suas contrarrazões, a CEF pugna pelo desprovimento do recurso (evento 112 - 1ª instância). Já a Caixa Seguradora S/A aduz que o recurso para impugnar a decisão seria o agravo, não havendo que aplicar o princípio da fungibilidade entre os recursos por se tratar de erro grosseiro, portanto, não deve ser conhecido. No mérito, pela improcedência do pedido autoral (evento 113 - 1ª instância).

O Ministério Público Federal absteve-se de opinar (evento 5 - 2ª instância).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

VOTO

Cuida-se, como visto, de apelação cível interposta  por D. L. V. em face da decisão (evento 96 - 1ª instância), proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 0027894-98.2018.4.02.5117/RJ, declarou a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A, bem como, a incompetência absoluta da Justiça Federal em julgar a causa em relação a Guedes Empreendimentos Imobiliários Ltda.. determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual do Estado do Rio de Janeiro. Condenou a parte autora ao pagamento da verba honorária sucumbencial, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), suspensos em face da concessão da gratuidade de justiça.

Conforme se verifica, o presente recurso de apelação versa sobre decisão que não pôs fim ao processo. Com efeito, a decisão reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A, e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.

Por outro lado, como é de sabença trivial, o recurso de apelação somente é cabível de sentença, que é o “pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” (art. 203, § 1º, CPC).

Como dito, o caso em análise trata de clara decisão interlocutória, motivo pelo qual deveria ter sido atacada pelo recurso de agravo de instrumento. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DE UM DOS CORRÉUS. INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73.

2. A exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo, por ilegitimidade, prosseguindo-se o feito perante os demais, não configura extinção da totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória, pelo que é recorrível mediante recurso de agravo de instrumento e não de apelação, cuja interposição, nesse caso, é considerada erro grosseiro.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ; AgInt no AREsp 1555814/PA; Processo 2019/0224494-9; Quarta Turma; Rel.Min. Maria Isabel Gallotti; DJe 02/04/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO E RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE EXCLUIU UM DOS LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO.  RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.  ERRO GROSSEIRO.  PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.  INAPLICABILIDADE.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo, por ilegitimidade, prosseguindo-se com o processo perante os demais, não configura  extinção  da  totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória - ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão  incidente  -,  pelo  que  é  recorrível  mediante agravo de instrumento. Precedentes.

2.  A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em  que  exista  dúvida  objetiva,  fundada em divergência doutrinária  ou  mesmo  jurisprudencial  acerca  do  recurso  a  ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar.

3. O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve  a  extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando  a  parte  interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(STJ; AgInt no AREsp 936622/MG; Processo 2016/0158331-1; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJe 19/09/2019)

Assim sendo, com relação ao recurso de apelação (evento 103 - 1ª instância), não há o que prover, uma vez que, em que pesem as alegações da recorrente, resta clara a ocorrência de erro grosseiro na hipótese, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto pela parte autora.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001200621v15 e do código CRC b502181b.

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Signatário (a): FERREIRA NEVES
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Documento:20001200622
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027894-98.2018.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE EXCLUIU A CEF E A Caixa Seguradora S/A DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.  ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O presente recurso de apelação versa sobre decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A, e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.

2. Como é de sabença trivial, o recurso de apelação somente é cabível de sentença, que é o “pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” (art. 203, § 1º, CPC). No caso em análise, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de clara decisão interlocutória, motivo pelo qual deveria ter sido atacada pelo recurso de agravo de instrumento.

3. Com relação ao recurso de apelação, não há o que prover, uma vez que, em que pesem as alegações da recorrente, resta clara a ocorrência de erro grosseiro na hipótese, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

4. Apelação da Autora não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001200622v9 e do código CRC f90f3542.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2022

Apelação Cível Nº 0027894-98.2018.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/12/2022, na sequência 41, disponibilizada no DE de 16/11/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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