Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5007755-26.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0123308-79.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. J. D. A. B. e OUTROS, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos, in verbis:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO –AGRAVO DE INSTRUMENTO – TERMO FINAL DE APURAÇÃO DA PARIDADE – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - COISA JULGADA MATERIAL.

I – Em razão do efeito preclusivo da coisa julgada, considerando-se, neste aspecto, a dicção dos artigos 508 e 535, VI, do CPC, revela-se incabível a alegação, em sede de impugnação à execução, de matéria de defesa passível de ser arguida no processo de conhecimento. Precedentes jurisprudenciais do STJ.

II - Agravo de Instrumento não provido.”

Em suas razões recursais, M. J. D. A. B. e OUTROS alegam (evento 31), que há omissão no julgado quanto ao disposto no artigo 85, §11º, do CPC (majoração da verba honorária sucumbencial).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001200489v3 e do código CRC 293f2805.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 13/11/2022, às 4:48:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:21:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001200490
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5007755-26.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0123308-79.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme mencionado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. J. D. A. B. e OUTROS, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1022, do CPC/15.

Como ensina o celebrado processualista José Carlos Barbosa Moreira, a omissão, requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, se dá, dentre outras hipóteses, quando o órgão julgador “deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (in Comentários ao Código de Processo Civil; Lei n.º 5.969, de 11 de janeiro de 1973, vol. V, arts. 476-565. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. pp. 539).

Destarte, constata-se in casu omissão no julgado quanto à condenação em honorários recursais, razão pela qual, com fulcro no art. 85, XI, do CPC, majoro em 1%, a título de honorários recursais, o percentual fixado pelo juízo a quo.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração.

 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001200490v4 e do código CRC 869c6246.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 13/11/2022, às 4:48:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:21:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001200491
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5007755-26.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0123308-79.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, XI, do CPC. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. OMISSÃO NO JULGADO. EXISTÊNCIA.

- São cabíveis os embargos de declaração para saneamento de eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do NCPC.

- A omissão, requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, se dá, dentre outras hipóteses, quando o órgão julgador “deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (in Comentários ao Código de Processo Civil; Lei n.º 5.969, de 11 de janeiro de 1973, vol. V, arts. 476-565. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. pp. 539).

- In casu, restou omisso o v. acórdão quanto à majoração sucumbencial prevista no art. 85, § 11º do CPC. O citado dispositivo legal prevê que o Tribunal, "ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º e 6º".

- Embargos de declaração providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001200491v5 e do código CRC 032d8703.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 30/11/2022, às 4:36:3

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:21:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5007755-26.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/11/2022, na sequência 77, disponibilizada no DE de 28/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:21:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas