Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006137-46.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela M. L. em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 174), assim vertida:

 

"O executado M. L. comparece aos autos, nos Eventos 166 e 172, alegando o que segue:

(a) impenhorabilidade do veículo de Placa MPE-4835, por se tratar de veículo utilizado pelo executado para realizar fretes, sendo disponibilizado com exclusividade para o transporte de mercadorias, o que torna o bem impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso V, do CPC;

(b) oferta da penhora dos direitos possessórios de imóvel de RIP nº 5705.0113905-50, pois, na forma do artigo 835, XIII, do CPC, é cabível a penhora de direitos possessórios do bem.

Instada a se manifestar, a União apresenta petição no Evento 172, aduzindo que, em relação à suposta impenhorabilidade do bem penhorado, trata-se de mera alegação sem respaldo por outros elementos, ainda mais porque não é crível que um aposentado de 82 anos faça fretes. Ademais, afirma que sempre há a possibilidade de acordos administrativos (ex.: parcelamento via plataforma Regularize) que viabilizam a suspensão da exigibilidade do crédito, que, in casu, nem é de valor tão elevado, e obstaculizam o prosseguimento dos atos de alienação judicial. Quanto à nova substituição da penhora, entende a PFN que a questão já está superada pela manifestação do Evento 130.

É o relato do essencial. DECIDO.

Em relação ao bem oferecido em substituição à penhora, é certo que há manifestação do Cartório de Registro de Imóveis, no Evento 128, destacando que o imóvel de matrícula nº 16.929, situado na Rua Dr. Américo de Oliveira, nº 364, Consolação, Vitória/ES, encontra-se registrado em nome de terceiro, Sr. Manoel José da Rocha, salientando, ainda, que é necessário regularizar a área desmembrada da referida matrícula, com apresentação de planta aprovada pela PMV, a indicar a dificuldade da venda do bem em hasta pública e, por conseguinte, a substituição da penhora solicitada pela parte executada.

No concernente ao pedido de levantamento da penhora do veículo de Placa MPE-4835, ao argumento de que se trata de veículo impenhorável, já que é utilizado pelo executado para realizar fretes, sendo disponibilizado com exclusividade para o transporte de mercadorias, o que torna o bem impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso V, do CPC, verifico que a parte não colaciona aos autos prova cabal de que tal veículo penhorado nesse feito realmente seja fundamental para a atividade laboral do executado, pois inexistem recibos dos alegados fretes, tampouco prova concreta da realização de referida atividade pelo executado, que, inclusive, se trata de pessoa idosa.

Com efeito, meras alegações destituídas de provas são incapazes de atestar a impenhorabilidade do veículo penhorado nos autos, motivo pelo qual há óbice no acolhimento do pedido formulado pela parte.

Desta forma, indefiro os pedidos formulados nos Eventos 166 e 172.

Aguarde-se a realização da hasta pública.

Intimem-se."

 

O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):

 

"(...) O Agravante teve penhorado o caminhão do caminhão MARCA MODELO FORD/F4000, PLACA MPE 4835, RENAVAM 00276793170, conforme comprova termo de penhora em anexo, sendo que o referido caminhão é impenhorável por ser instrumento de transporte de mercadorias, vez que o Agravante trabalha realizando fretes.

A nulidade da penhora foi suscitada em primeira instancia, repitase, o caminhão penhorado serve tão somente para a realização de frete, portanto, estando caracterizado sua imprescindibilidade, necessidade e utilidade para o exercício profissional.

(...) No que tange a referida afirmação, mister salientar que o Agravante não nos fretes não tem o hábito de emitir recibos, como ocorre nos taxis e uber, evidenciando que o Agravante é homem idoso, e iletrado. 

Em que pese a idade do Agravante, informa que o seu filho MOACYR CASSILHAS LUCHI, nascido em 07/02/1997, colabora na condução do veículo na prestação de entrega de mercadorias. 

Concessa vênia, apesar da não emissão de recibos pelos fretes que realiza, as fotos do caminhão colacionados comprova de forma inequívoca que o caminhão está estacionado realizando serviço de frete, portanto, o veículo é induvidosamente instrumento do trabalho.

(...) Resta comprovado a essencialidade do caminhão para o exercício profissional, vez que sua sua falta tornará inviável a subsistência do Agravante e de sua família, pois os ganhos com os fretes são necessários para sua subsistência, portanto, verifica-se a utilidade do caminhão no sentido de sua indispensabilidade.

(...) O douto magistrado entende que pelo fato do imóvel não se encontrar registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o imóvel não pode ser objeto de penhora. 

Tal entendimento jurídico não pode prevalecer, vez que nossa legislação infraconstitucional, prevê a penhora de direitos, bem como autoriza a constrição do direito possessório, em especial nas situações em que o direito possui expressão econômica e integra o patrimônio do devedor, como no caso em tela.

(...) Partindo da premissa, não há como considerar impossível a impenhorabilidade de tal direito, por falta de registro de domínio em nome do Agravante, haja vista a Escritura de Compra e Venda. 

Cabe informar que o Agravado além do débito da presente Execução Fiscal no valor de R$ 22.206,36 (vinte e dois mil duzentos e seis reais e trinta e seis centavos), não estando incluso no referido valor juros e correção monetária. 

Ocorre que o Agravante também é devedor na Execução Fiscal sob o nº 01360944-67.2015.4.025001, em tramite na 3ª Vara de Execução Fiscal de Vitória/ES, sendo o valor do débito fiscal R$ 40.960,50 (quarenta mil novecentos e sessenta reais e cinquenta centavos), como ratifica documentação em anexo, sendo que o imóvel foi aceito como penhora, para ser vendido e ser realizado o pagamento do débito, como comprova documentos adunados. 

Como se não bastasse, o Agravante também é devedor perante Procuradoria Geral da Fazenda Nacional da importância de R$ 98.556,36, (noventa oito mil quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos), conforme notificação de 20 de maio de 2021, assim com a Venda do imóvel o Agravante estará quitando todos os seus débitos perante a União.

(...) Devidamente demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, revela-se imperiosa a concessão da tutela antecipada pretendida, nos termos do artigo 1.019, para determinar o cancelamento da penhora do caminhão MARCA MODELO FORD/F4000, PLACA MPE 4835, RENAVAM 00276793170, bem como o cancelamento do leilão. 

IV- CONCLUSÃO E PEDIDO 

a)Por todo exposto, o Agravante requer que o recurso seja conhecido, sendo liminarmente deferida a antecipação da tutela da pretensão recursas, para cancelar a penhora do caminhão MARCA MODELO FORD/F4000, PLACA MPE 4835, RENAVAM 00276793170, e concomitantemente suspensão do leilão designado, vez que o veículo é utilizado com exclusividade transporte de mercadoria, ou seja, realização de frete, assim é instrumento de trabalho. 

b) Seja recebido como penhora OS DIREITOS POSSESSÓRIOS DO IMÓVEL SITUADO NA RUA DR. AMÉRICO DE OLIVEIRA, Nº 364, CONSOLAÇÃO, VITÓRIAES, CEP: 29045-000- RIP57050113905-50, em nome do EXECUTADO M. L., para pagamento de todos os débitos com a União (Fazenda nacional). 

c)Requer-se a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com fundamento na previsão contida no artigo 995 § Único do Código de Processo Civil, suspendendo-se o cumprimento da decisão objurgada, oficiando-se e comunicando-se o Juiz a quo, nos termos do art. 1.019, I do CPC. 

d)Requer o provimento do presente recurso, reformando-se, em consequência, o despacho agravado-EVENTO 174. 

e) Pleiteia a intimação do Agravado para querendo responder em 15(quinze) dias, nos termos do artigo art. 1.019, II do CPC."

 

Decisão (evento 02), indeferindo o pedido de efeito suspensivo.

 

Contrarrazões (evento 10).

 

Petição (evento 16), informando que foi penhorado um imóvel de propriedade do agravante, razão pela qual este pleiteia o cancelamento da penhora do veículo objeto do presente recurso.

 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela M. L. em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 174), que indeferiu o pedido de levantamento da penhora do veículo de placa MPE-4835, sob fundamento de que meras alegações destituídas de provas seriam incapazes de atestar a impenhorabilidade do referido bem.

 

O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):

 

"(...) O Agravante teve penhorado o caminhão do caminhão MARCA MODELO FORD/F4000, PLACA MPE 4835, RENAVAM 00276793170, conforme comprova termo de penhora em anexo, sendo que o referido caminhão é impenhorável por ser instrumento de transporte de mercadorias, vez que o Agravante trabalha realizando fretes.

A nulidade da penhora foi suscitada em primeira instancia, repitase, o caminhão penhorado serve tão somente para a realização de frete, portanto, estando caracterizado sua imprescindibilidade, necessidade e utilidade para o exercício profissional.

(...) No que tange a referida afirmação, mister salientar que o Agravante não nos fretes não tem o hábito de emitir recibos, como ocorre nos taxis e uber, evidenciando que o Agravante é homem idoso, e iletrado. 

Em que pese a idade do Agravante, informa que o seu filho MOACYR CASSILHAS LUCHI, nascido em 07/02/1997, colabora na condução do veículo na prestação de entrega de mercadorias. 

Concessa vênia, apesar da não emissão de recibos pelos fretes que realiza, as fotos do caminhão colacionados comprova de forma inequívoca que o caminhão está estacionado realizando serviço de frete, portanto, o veículo é induvidosamente instrumento do trabalho.

(...) Resta comprovado a essencialidade do caminhão para o exercício profissional, vez que sua sua falta tornará inviável a subsistência do Agravante e de sua família, pois os ganhos com os fretes são necessários para sua subsistência, portanto, verifica-se a utilidade do caminhão no sentido de sua indispensabilidade.

(...) O douto magistrado entende que pelo fato do imóvel não se encontrar registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o imóvel não pode ser objeto de penhora. 

Tal entendimento jurídico não pode prevalecer, vez que nossa legislação infraconstitucional, prevê a penhora de direitos, bem como autoriza a constrição do direito possessório, em especial nas situações em que o direito possui expressão econômica e integra o patrimônio do devedor, como no caso em tela.

(...) Partindo da premissa, não há como considerar impossível a impenhorabilidade de tal direito, por falta de registro de domínio em nome do Agravante, haja vista a Escritura de Compra e Venda. 

Cabe informar que o Agravado além do débito da presente Execução Fiscal no valor de R$ 22.206,36 (vinte e dois mil duzentos e seis reais e trinta e seis centavos), não estando incluso no referido valor juros e correção monetária. 

Ocorre que o Agravante também é devedor na Execução Fiscal sob o nº 01360944-67.2015.4.025001, em tramite na 3ª Vara de Execução Fiscal de Vitória/ES, sendo o valor do débito fiscal R$ 40.960,50 (quarenta mil novecentos e sessenta reais e cinquenta centavos), como ratifica documentação em anexo, sendo que o imóvel foi aceito como penhora, para ser vendido e ser realizado o pagamento do débito, como comprova documentos adunados. 

Como se não bastasse, o Agravante também é devedor perante Procuradoria Geral da Fazenda Nacional da importância de R$ 98.556,36, (noventa oito mil quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos), conforme notificação de 20 de maio de 2021, assim com a Venda do imóvel o Agravante estará quitando todos os seus débitos perante a União.

(...) Devidamente demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, revela-se imperiosa a concessão da tutela antecipada pretendida, nos termos do artigo 1.019, para determinar o cancelamento da penhora do caminhão MARCA MODELO FORD/F4000, PLACA MPE 4835, RENAVAM 00276793170, bem como o cancelamento do leilão. 

IV- CONCLUSÃO E PEDIDO 

a)Por todo exposto, o Agravante requer que o recurso seja conhecido, sendo liminarmente deferida a antecipação da tutela da pretensão recursas, para cancelar a penhora do caminhão MARCA MODELO FORD/F4000, PLACA MPE 4835, RENAVAM 00276793170, e concomitantemente suspensão do leilão designado, vez que o veículo é utilizado com exclusividade transporte de mercadoria, ou seja, realização de frete, assim é instrumento de trabalho. 

b) Seja recebido como penhora OS DIREITOS POSSESSÓRIOS DO IMÓVEL SITUADO NA RUA DR. AMÉRICO DE OLIVEIRA, Nº 364, CONSOLAÇÃO, VITÓRIAES, CEP: 29045-000- RIP57050113905-50, em nome do EXECUTADO M. L., para pagamento de todos os débitos com a União (Fazenda nacional). 

c)Requer-se a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com fundamento na previsão contida no artigo 995 § Único do Código de Processo Civil, suspendendo-se o cumprimento da decisão objurgada, oficiando-se e comunicando-se o Juiz a quo, nos termos do art. 1.019, I do CPC. 

d)Requer o provimento do presente recurso, reformando-se, em consequência, o despacho agravado-EVENTO 174. 

e) Pleiteia a intimação do Agravado para querendo responder em 15(quinze) dias, nos termos do artigo art. 1.019, II do CPC."

 

Inicialmente, deve ser indeferido o pedido formulado no evento 16 do presente feito (cancelamento da penhora do veículo em razão da penhora do imóvel), inexistindo a perda superveniente do interesse recursal, na medida em que o juízo não se manifestou sobre o referido pleito, determinando tão somente a intimação da exequente para manifestação. Esta, por sua vez, requereu o leilão do bem imóvel, bem como a manutenção da penhora sobre o automóvel (evento 202). Portanto, a penhora do veículo foi mantida até o momento, ressaltando-se, inclusive, que o mandado para a intimação do depositário fiel do bem (executado) para apresentação do veículo à leiloeira já foi realizado, restando negativa a diligência (evento 210 dos autos originários).

 

Ademais, não cabe a este Tribunal, instância revisora, manifestar-se sobre as questões não apreciadas previamente pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Com efeito, a matéria deve ser analisada pelo juízo singular, que poderá rejeitá-la ou acolhê-la, respeitados o contraditório e a ampla defesa, na medida em que o recurso deve se ater aos limites impostos pela natureza e conteúdo da decisão agravada.

 

Passo à análise do mérito recursal.

 

Cinge-se a controvérsia saber se é legítima a penhora sobre o veículo de placa MPE-4835, nos autos da execução fiscal ajuizada para cobrança da dívida constituída nas CDA’s indicadas no evento 01 daquele feito, no valor total de R$22.206,36, atualizado até 22/09/2014.

 

Como cediço, o artigo 833 do CPC, ao elencar os bens insuscetíveis de penhora, dispôs, em seu inciso V, que são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado".

 

Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade do veículo utilizado exclusivamente para o trabalho ou necessário ao exercício profissional, a sua imprescindibilidade ao exercício da profissão, deve ser cabalmente comprovada nos autos. Confira-se:

 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DE VEÍCULO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. A Corte de origem cristalizou o entendimento de que a impenhorabilidade de veículos deve ser reconhecida apenas quando demonstrada a respectiva característica de instrumento essencial para o exercício da atividade profissional. [...]" ( AgInt no AREsp 1229823/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)

 

Deste modo, considerando que a penhora dos bens é a regra, e a impenhorabilidade do veículo como instrumento de trabalho é a exceção, tal condição deve ser comprovada, o que não ocorreu no caso vertente.

 

O agravante não juntou, nos autos originários nem no presente recurso, quaisquer documentos que comprovem suas alegações. Por outro lado, verifica-se que o agravante não vem cooperando com o bom termo da execução, o que se mostra claro no laudo da leiloeira (evento 177 dos autos originários), que assim certificou “em contato com o Executado Sr. Moacyr (27) 98122-0024, o mesmo atende com total arrogância e deboche, informando que não sabe do que se trata e não responde mensagens via aplicativo de conversa”.

 

Desta forma, sem comprovação idônea de que se trate de instrumento necessário ao exercício de sua atividade profissional, é de rigor a manutenção da penhora que incide sobre o veículo de placa MPE-4835.

 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001200207v4 e do código CRC 99bc64cf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Data e Hora: 23/11/2022, às 15:11:23

 


 



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Documento:20001200208
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006137-46.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO V, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.

 

1) Agravo de Instrumento interposto pela M. L. em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 174), que indeferiu o pedido de levantamento da penhora do veículo de placa MPE-4835, sob fundamento de que meras alegações destituídas de provas seriam incapazes de atestar a impenhorabilidade do referido bem.

 

2) Cinge-se a controvérsia saber se é legítima a penhora sobre o veículo de placa MPE-4835, nos autos da execução fiscal ajuizada para cobrança da dívida constituída nas CDA’s indicadas no evento 01 daquele feito, no valor total de R$22.206,36, atualizado até 22/09/2014.

 

3) Como cediço, o artigo 833 do CPC, ao elencar os bens insuscetíveis de penhora, dispôs, em seu inciso V, que são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado".

 

4) Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade do veículo utilizado exclusivamente para o trabalho ou necessário ao exercício profissional, a sua imprescindibilidade ao exercício da profissão, deve ser cabalmente comprovada nos autos.

 

5) Deste modo, considerando que a penhora dos bens é a regra, e a impenhorabilidade do veículo como instrumento de trabalho é a exceção, tal condição deve ser comprovada, o que não ocorreu no caso vertente.

 

6) Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001200208v6 e do código CRC 2019c459.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Data e Hora: 5/12/2022, às 17:35:14

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5006137-46.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/11/2022, na sequência 147, disponibilizada no DE de 03/11/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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