Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016898-73.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0064142-75.1999.4.02.5102, pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ, que indeferiu o pedido nova tentativa de penhora via sistema SISBAJUD, em face dos sócios da empresa executada SURF PLÁSTICOS E COUROS LTDA, em razão de tê-los excluído da demanda.

 

A agravante alega que houve decisão, a qual se encontra preclusa, confirmando a responsabilidade do sócio gerente Ivan Rangel da Silva pelos débitos da empresa SURF PLÁSTICOS E COUROS LTDA.

 

Explica que existe decisão nos autos indeferindo a desconsideração da personalidade jurídica em relação às empresas RANGEL E MELO COMÉRCIO DE COUROS E PLÁSTICOS LTDA e TECIGEL DECORAÇÕES COMÉRCIO DE TECIDOS E PLÁSTICOS LTDA, mas não em relação à empresa SURF PLÁSTICOS E COUROS LTDA.

 

Sustenta que a empresa Surf Plásticos e Couros Ltda. é a única que teve sua responsabilidade desconsiderada nestes autos.

 

Nesse contexto, requer com fulcro no art.1019, I do CPC, a antecipação da tutela recursal para que seja determinada nova tentativa de bloqueio, via sistema SISBAJUD, em nome do sócio gerente da empresa Surf Plásticos e Couros Ltda.

 

O pleito de efeito suspensivo foi indeferido na decisão do evento 2, em razão da ausência do requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

 

Decurso do prazo para contrarrazões certificado no evento 11.

 

É o relato do necessário.

VOTO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0064142-75.1999.4.02.5102, pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ, que indeferiu o pedido nova tentativa de penhora, via sistema SISBAJUD, em face dos sócios da empresa executada SURF PLÁSTICOS E COUROS LTDA, em razão de tê-los excluído da demanda.

 

O Juízo a quo pronunciou a decisão ora agravada (evento 474), nos seguintes termos:

 

Indefiro o pedido de constrição de valores, por meio do SISBAJUD, em contas dos sócios da empresa SURF PLASTICOS E COUROS LTDA., pelas razões expostas na irrecorrida decisão do evento 435, que excluiu os sócios da presente demanda.

Tendo em vista que não há elementos que possibilita o prosseguimento da execução, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.

Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado(a) o(a) executado(a) ou que sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.

 

A agravante busca reformar o decisum a fim de que seja determinada nova tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do sócio da SURF PLÁSTICOS E COUROS LTDA, alegando haver decisão preclusa confirmando a responsabilidade do sócio-gerente Ivan Rangel da Silva pelos débitos da referida empresa, a qual é a única que teve sua responsabilidade desconsiderada nos autos de origem.

 

A questão cinge-se a possibilidade de se prosseguir na execução dos honorários de sucumbência em face do sócio gerente da empresa executada.

 

Analisando os autos de origem, cuida-se de ação ordinária de dação em pagamento proposta pelas empresas RANGEL E MELO COMÉRCIO DE COUROS E PLÁSTICOS LTDA, TECIGEL DECORAÇÕES COMÉRCIO DE TECIDOS E PLÁSTICOS LTDA e SURF PLÁSTICOS E COUROS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, requerendo que fosse declarado seu direito de efetuarem o pagamento dos débitos com Título de Dívida Agrária.

 

Foi proferida sentença, julgando improcedente o pedido e condenando a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (evento 358, fls. 108/110).

 

Iniciada a execução, foram expedidos mandados de citação cujas diligências foram infrutíferas (evento 358, fls. 116, 118 e 120).

 

Decisão no evento 359 (fls. 278/280), referente a pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista a não localização da executada SURF PLÁSTICOS E COUROS LTDA., deferindo-o para reconhecer a responsabilidade dos sócios administradores pelos débitos da executada.

 

Citação negativa dos sócios gerentes IVAN RANGEL DA SILVA e GILVAN RANGEL DA SILVA (evento 359, fls. 285 e 288).

 

Edital de citação expedido (evento 359, fl. 294).

 

Realizada tentativa de penhora via BACENJUD na conta dos executados IVAN e GILVAN, cujo resultado foi negativo (evento 359, fls. 305/307).

 

Foi oposta impugnação ao cumprimento de sentença pelo sócio IVAN RANGEL DA SILVA, tendo sido proferida decisão acolhendo parcialmente a impugnação para reconhecer a nulidade da penhora do imóvel e o excesso de execução, determinando que o executado responda apenas pelo montante devido pela empresa SURF PLÁSTICOS E COUROS LTDA, por se tratar da única empresa que teve sua personalidade desconsiderada nos autos (evento 361, fls. 492/497).

 

Decisão (evento 365) determinando a expedição de mandado de penhora a avaliação dos bens do executado Ivan Rangel da Silva, no valor correspondente a 1/3 do valor da execução, uma vez que responde apenas pelo montante devido a empresa executada SURF PLÁSTICOS E COUROS LTDA.

 

União apresenta Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (eventos 376 e 377) em face de IVAN RANGEL DA SILVA e de GILVAN RANGEL DA SILVA, para responder pelos débitos relativos às empresas RANGEL E MELO COM/DE COURO E PLÁSTICOS LTDA e TECIGEL DECORAÇÕES COM/ DE TECIDOS E PLÁSTICOS LTDA.

 

Decisão determinando a citação dos sócios (evento 378).

 

União apresenta cálculo com o débito atualizado cujo valor é de R$ 25.506,64 (vinte e cinco mil, quinhentos e seis reais e sessenta e quatro centavos) e requer a penhora via BACENJUD (evento 396).

 

Citação negativa do sócio Gilvan Rangel da Silva (evento 409) e positiva do sócio Ivan Rangel da Silva (evento 410).

 

Contestação do sócio Ivan Rangel da Silva (evento 412).

 

Decisão referente aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das empresas RANGEL E MELO COMERCIO DE COUROS E PLASTICOS LTDA e TECIGEL DECORACOES COMERCIO DE TECIDOS E PLASTICOS LTDA, determinando a exclusão dos sócios do processo (evento 435):

 

Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas RANGEL E MELO COMERCIO DE COUROS E PLASTICOS LTDA e TECIGEL DECORACOES COMERCIO DE TECIDOS E PLASTICOS LTDA, na fase de execução da sentença proferida nestes autos que julgou improcedente o pedido inicial, condenando os autores em honorários de sucumbência (Evento 358, fls. 26/27). 

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nas petições dos Eventos 376 e 377, alega, em síntese, infração de lei, nos termos do art. 135 do CTN, em virtude da ocorrência da dissolução irregular das empresas, diante da devolução dos mandados com certidão negativa (Evento 358, fls. 70 e 74), como também fato configurador de confusão patrimonial. 

O despacho do Evento 378 determina a citação dos sócios IVAN RANGEL DA SILVA (RANGEL E MELO COMERCIO DE COUROS E PLASTICOS LTDA e TECIGEL DECORACOES COMERCIO DE TECIDOS E PLASTICOS LTDA) e GILVAN RANGEL DA SILVA (TECIGEL DECORACOES COMERCIO DE TECIDOS E PLASTICOS LTDA), nos termos do art. 135 do CPC, sendo que somente o primeiro com certidão positiva (Evento 410).

Contestação do Sócio IVAN RANGEL DA SILVA apresentada no Evento 410.

É o breve Relatório. DECIDO.

A regra em nosso sistema jurídico é a preservação da separação entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas que a constituem. A possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica depende legalmente de situações extraordinárias e extremas, como resta evidente pelos termos do art. 50 do Código Civil – CC, que menciona a necessidade de casos de “abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial”. Quando se trata de verba de natureza tributária, é pacífico o entendimento jurisprudencial, inclusive no Superior Tribunal de Justiça – STJ, de que devem necessariamente estar presentes os requisitos do art. 135 do Código Tributário Nacional – CTN, ou seja, deve estar categoricamente demonstrada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou as estatutos da pessoa jurídica. Fora destas condições, não há sequer que se cogitar da desconsideração.

 O CPC de 2015 em nada modificou esta circunstância apenas por ter previsto o incidente de desconsideração da personalidade jurídica: a lei processual apenas cria o instrumento, mas não dispõe, como de resto não lhe compete, criar as condições materiais de sua utilização, que estão a cargo da legislação material, e não processual, como consta expressamente do seus arts. 133, § 1.°, e 134, § 4.° – ou seja, o CC ou o CTN, conforme a natureza do débito, ou legislação extravagante, se e quando indicada.

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nas petições dos Eventos 376 e 377, de modo algum demonstra a ocorrência das condições legais para a cogitação do uso do incidente, sejam o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial da lei civil, seja a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, aos estatutos ou ao contrato social. É sólida e antiga a jurisprudência de que a simples ausência de pagamento do débito no seu vencimento, a não localização de bens ou da empresa no endereço indicado em seus atos constitutivos não preenchem as condições legais versadas no art. 135 do CTN ou no art. 50 do CC: [...]

Ressalta-se, ainda, que o caso não está relacionado a débitos tributários, mas sim a dívida de natureza civil (honorários).

Isto posto, entendo ausentes os pressupostos legais para o manuseio do incidente, com base na legislação e na jurisprudência supra, razões pelas quais INDEFIRO o que se requer. 

À Secretaria para que proceda à exclusão dos sócios do polo ativo.

Tendo em vista que não há elementos que possibilita o prosseguimento da execução, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.

Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado(a) o(a) executado(a) ou que sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.

Intimem-se.”

 

Petição da União requerendo seja realizada nova tentativa de bloqueio de numerários via BACENJUD em face de IVAN RANGEL DA SILVA, tendo em vista a existência de decisão declarando sua responsabilidade pelos débitos da empresa SURF PLÁSTICOS E COUROS LTDA (evento 445).

 

Foi então proferida a decisão agravada, alhures colacionada (evento 474).

 

Pelo que se depreende do acima narrado, já houve decisão na qual o juízo a quo declara a responsabilidade do sócio administrador, Sr. IVAN, pelos débitos da empresa SURF PLÁSTICOS E COUROS LTDA (evento 359, fls. 278/280, e evento 365), a qual transitou em julgado.

 

A decisão proferida no evento 435, como já salientado, diz respeito tão somente ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas RANGEL E MELO COMERCIO DE COUROS E PLASTICOS LTDA e TECIGEL DECORACOES COMERCIO DE TECIDOS E PLASTICOS LTDA, não havendo, portanto, qualquer interferência na responsabilidade declarada na decisão do evento 365, referente à empresa SURF PLÁSTICOS E COUROS LTDA.

 

Os artigos 505 e 507 do CPC são claros ao especificarem que nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas referentes à mesma lide, sendo vedado discuti-las no curso do processo quando ocorrer preclusão:

 

Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

[...]

Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

 

Dessa forma, assiste razão à agravante, podendo ser realizada a penhora via sistema SISBAJUD nas contas do sócio administrador IVAN RANGEL DA SILVA, no valor correspondente a 1/3 do valor da execução, uma vez que responde apenas pelo montante devido pela empresa executada SURF PLÁSTICOS E COUROS LTDA, em cumprimento ao determinado na decisão proferida no evento 365, a qual encontra-se preclusa.

 

Sendo assim, necessária a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau.

 

Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar a penhora via sistema SISBAJUD nas contas do sócio administrador IVAN RANGEL DA SILVA, no valor correspondente a 1/3 do valor da execução, uma vez que responde apenas pelo montante devido pela empresa executada SURF PLÁSTICOS E COUROS LTDA.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001199938v2 e do código CRC 0699e04a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 5/12/2022, às 22:18:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:44:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001199939
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016898-73.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DEFERIDO PARA RECONHECER RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1-Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido nova tentativa de penhora, via sistema SISBAJUD, em face dos sócios da empresa executada SURF PLÁSTICOS E COUROS LTDA, em razão de tê-los excluído da demanda.

2- A agravante busca reformar o decisum a fim de que seja determinada nova tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do sócio da SURF PLÁSTICOS E COUROS LTDA, alegando haver decisão preclusa confirmando a responsabilidade do sócio-gerente pelos débitos da referida empresa, a qual é a única que teve sua responsabilidade desconsiderada nos autos de origem.

3- Cuida-se de ação ordinária de dação em pagamento proposta pelas empresas RANGEL E MELO COMÉRCIO DE COUROS E PLÁSTICOS LTDA, TECIGEL DECORAÇÕES COMÉRCIO DE TECIDOS E PLÁSTICOS LTDA e SURF PLÁSTICOS E COUROS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, requerendo que fosse declarado seu direito de efetuarem o pagamento dos débitos com Título de Dívida Agrária. Foi proferida sentença, julgando improcedente o pedido e condenando a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.

4- Há decisão deferindo pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista a não localização da executada SURF PLÁSTICOS E COUROS LTDA., para reconhecer a responsabilidade dos sócios administradores pelos débitos da executada.

5- Foi oposta impugnação ao cumprimento de sentença pelo sócio, tendo sido proferida decisão acolhendo parcialmente a impugnação para reconhecer a nulidade da penhora do imóvel e o excesso de execução, determinando que o executado responda apenas pelo montante devido pela empresa SURF PLÁSTICOS E COUROS LTDA, por se tratar da única empresa que teve sua personalidade desconsiderada nos autos.

6- Pelo que se depreende, já houve decisão na qual o juízo a quo declara a responsabilidade do sócio administrador pelos débitos da empresa SURF PLÁSTICOS E COUROS LTDA, a qual transitou em julgado.

7- Os artigos 505 e 507 do CPC são claros ao especificarem que nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas referentes à mesma lide, sendo vedado discuti-las no curso do processo quando ocorrer preclusão. Dessa forma, assiste razão à agravante, podendo ser realizada a penhora via sistema SISBAJUD nas contas do sócio administrador, no valor correspondente a 1/3 do valor da execução, uma vez que responde apenas pelo montante devido pela empresa executada SURF PLÁSTICOS E COUROS LTDA, em cumprimento ao determinado na decisão proferida, a qual encontra-se preclusa.

8- Sendo assim, necessária a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau.

9- Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001199939v3 e do código CRC 80e730bf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 5/12/2022, às 22:18:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:44:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5016898-73.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/11/2022, na sequência 41, disponibilizada no DE de 09/11/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:44:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas