Apelação Cível Nº 0066056-81.2016.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. T. R. e W. L. T. R..
Os apelantes atacam a sentença que julgou improcedente pleito formulado por eles contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF).
Narra a petição inicial que os autores firmaram, em 17/04/2014, contrato de mútuo de R$ 482.900,00, garantido por alienação fiduciária, para pagamento de 300 prestações mensais, cada qual no valor de R$ 9.164,99; que efetuaram o pagamento de 25 prestações, mas a instituição bancária exigia pagamento de valores sem amparo na legislação, especialmente de juros excessivos e capitalizados (anatocismo); que, considerando a taxa de juros de 7,41%, deveriam arcar com prestação mensal de R$ 3.051,32, e não de R$ 9.164,99; e que o empréstimo, aplicado o valor da prestação, totalizaria a quantia de R$ 2.749.497,00, muito maior do que a obtida.
Diante disso, os autores postularam consignar o valor correto de parcelas do empréstimo, sem os juros capitalizados (anatocismo) e o spread excessivo (lesão enorme), a taxa de comissão de permanência, e multa excedente a 2% sobre o saldo devedor. Pediram o recálculo do contrato, através de juros simples, multa de 2% (dois por cento), com spread na base da taxa SELIC/CDI, conforme índices mais favoráveis ao consumidor, limitando-se às taxas contratuais; postulam a restituição em dobro do valor em excesso, conforme se apurar em prova pericial, e pedem danos morais no valor de R$10.000,00. Liminarmente, requereram a consignação do valor apontado como incontroverso, e que a ré se abstivesse de incluir seus nomes em órgãos restritivos de crédito, de proceder a atos de expropriação do imóvel dado em garantia, ou de levá-lo a leilão extrajudicial (evento 1).
Indeferido a tutela de urgência (eventos 31 e 40), a CEF, em contestação, alegou inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a inexistência de ilegalidade nos encargos fixados, e que a pretensão autoral viola o art. 422 do Código Civil; a ausência de violação ao CDC e aos requisitos necessários para inversão do ônus da prova; a possibilidade de capitalização, conforme MP 2.170-36; a eficácia da de comissão de permanência, sem cumulação; a regularidade da multa de 2% pelo atraso das prestações e dos juros moratórios; a inexistência de vício de consentimento; a possibilidade de inscrição dos autores nos cadastros de crédito; que a SELIC não reflete a taxa de juros média do mercado e não pode ser utilizada como limitadora de juros remuneratórios; que não aplica juros remuneratórios fora da média, muito menos de forma diversa do pactuado, conforme planilhas de evolução contratual (evento 38).
Realizada audiência, a CEF não houve acordo (evento 48).
Informado pelos autores o pagamento dos valores incontroversos junto à ré (evento 51), o juízo manteve o indeferimento da tutela (evento 52).
Em nova audiência, foi deferida tutela para que a CEF não incluísse, e se incluído, retirasse o nome dos autores de cadastros de inadimplentes, restando também impedida de alienar o bem dado em garantia. Foi designada outra audiência e determinado à CEF que apresentasse resposta sobre a proposta de acordo e planilha atualizada do débito (evento 70).
A CEF alegou não ter acordo e juntou planilhas atualizadas (eventos 73 e 79). Em audiência, os autores requereram vista das planilhas (evento 77), e, posteriormente, as impugnaram, apresentando planilha com o valor que entendiam devido (evento 80).
Comunicado o não conhecimento do agravo de instrumento interposto pelos autores, diante da revisão da decisão agravada (evento 120).
Deferido a prova pericial contábil (evento 118), as partes apresentaram quesitos (eventos 124 e 125).
Apresentado o laudo pericial (evento 192), os autores ratificaram o trabalho do expert (evento 199), enquanto a CEF o impugnou (evento 226).
Intimado a se manifestar sobre a impugnação ao laudo pericial (evento 254), o perito ratificou-o (evento 267).
Finalmente, sobreveio a sentença que rejeitou os argumentos dos autores, assentando a inexistência de qualquer nulidade de cláusulas contratuais.
Rejeitados os embargos de declaração (evento 288).
Em seu recurso, os apelantes alegam que o contrato foi firmado com previsão de taxa mensal de juros de 1,48% a.m. e 17,46% a.a.; que, contudo, à época, o BACEN consignava como taxa média de mercado o percentual de 8,49% a.a., e de 0,6814% a.m., conforme perícia produzida; que se há valores cobrados de forma indevida cabe a repetição de indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; que “a restituição dos valores indevidamente cobrados a maior é corolário da limitação de juros ao patamar médio do Banco Central e sua decorrência lógica”; e que “qualquer outra postura que se adote configura-se como homenagem ao enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira”.
Requerem a revisão do contrato com redução da taxa de juros remuneratórios, a fim ser aplicada a taxa média vigente à época da celebração do contrato, bem como a restituição, em dobro, dos valores eventualmente pagos a maior, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a contar da(s) data(s) dos desembolsos, ou se proceder à compensação, na hipótese de existência de saldo devedor (evento 295).
Em contrarrazões, a CEF pugnou pelo não provimento da apelação (evento 299).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A apelação não merece ser provida.
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
Os apelantes buscam a revisão do contrato, especialmente com a redução da taxa de juros, a fim ser aplicada a taxa de média vigente à época da celebração do contrato, com a restituição, em dobro, dos valores eventualmente pagos a maior.
Não existe um limitador absoluto para o mútuo bancário, chamado de taxa média de mercado. Essa tese é equivocada, e é o centro do apelo. Nem seria racional dizer que a média é o limitador absoluto. Para que exista média alguns devem estar acima e outros abaixo. Como não há teto legal, ao se apurar a taxa de mercado sempre há instituições que trabalham um pouco abaixo e outras que trabalham um pouco acima. E tudo está ligado aos riscos de cada diferente espécie de crédito.
Apenas se demonstrada a apelidada lesão enorme, o abuso, a onerosidade excessiva para o tipo e para os riscos envolvidos é que o Judiciário pode intervir, ainda assim de forma mínima e excepcional, conforme fica claro da atual redação do artigo 421, parágrafo único do Código Civil.
O ajuste dos autos não encerra abuso, e foi livremente contratado, por interessado com recursos. Os juros consideram muitas variantes, como a leniência e a demora na execução de créditos, a possibilidade de o Judiciário conferir liminar que tudo retarde (como foi o caso) e outros dados. Portanto, a taxa média é apenas início de parâmetro para exame de eventual abuso. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ. Precedente.
4. Agravo interno não provido.”
(STJ – Terceira Turma – Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - AgInt no AREsp nº 1.015.505/BA – DJ-e: 21/02/2019).
Na hipótese, o contrato celebrado estipulou as taxas de juros da seguinte forma:
“CLÁUSULA QUINTA – DAS TAXAS DE JUROS - A taxa de juros é representada pela TR – Taxa Referencial de Juros, acrescida do CUPOM 17,7600 ao ano, proporcional a 1,4800% ao mês.”
Houve a produção de prova pericial, e foi produzido laudo técnico que concluiu que a parcela inicial do contrato deveria ser de R$ 8.233,12 (evento 192, fl. 12).
A planilha elaborada pelo expert (Sistema de Amortização Constante – SAC - Apêndice 1), indicou a parcela inicial de R$ 8.233,12, pois aplicou a taxa de juros de 1,37160% a.m. (evento 192, fls. 14/18), ou seja, em desacordo com a regra contratual de taxa de 1,48% a.m. Neste sentido, a CEF impugnou (evento 226, fl. 6):
“A perícia considera uma taxa ao mês de 1,3716%. Se for pega a taxa anual de 17,7600% e dividi-la por 12 encontrar-se-á uma taxa mensal de 1,4800%. Logo completamente equivocada a taxa da perícia.
Ademais, a taxa de juros pactuada é composta de TR – Taxa Referencial, acrescida do CUPOM 17,7600 ao ano, proporcional a 1,4800% ao mês (Cláusula Quinta). A própria perícia em sua resposta junto ao Quesito 6 da CAIXA colaciona a Cláusula com essa informação, porém estranhamente ela desconsidera a TR e altera a taxa de juros em seus cálculos.”
Verifica-se, ainda, que a outra planilha elaborada pelo perito, de acordo com os parâmetros indicados pelos autores (Método de Amortização – SAC – Juros Simples – Conf. Quesito 15 – Requerente), acostada ao evento 192, fls. 20/23, aplicou taxa de juros de 0,6814% a.m., a qual não está prevista no contrato.
Portanto, os cálculos elaborados pelo perito não observaram o contrato, o que descaracterizou a operação de crédito, e isso não se pode admitir.
Por sua vez, a CEF apresentou planilha em que aplicou a taxa de juros prevista no contrato (17,76% a.a.) e demonstrou que a prestação inicial era de R$ 8.998,66 (evento 226, anexo 3).
E o valor indicado pelos autores como prestação mensal devida (R$ 3.051,32) está muito aquém do que calculado pelo perito (R$ 8.233,12, e já aí calculado com taxa de juros menor do que a prevista no contrato) e muitíssimo aquém da cobrada pela CEF (R$ 8.998,66).
Portanto, não subsistem as alegações de que a mora decorreria da cobrança de valores indevidos e baseados em práticas abusivas (evento 199).
Não pode o Judiciário compelir as instituições financeiras a receberem prestação em valor diferente do que foi pactuado se não há vício que macule o negócio jurídico. A parte escolheu contratar e deve honrar as suas escolhas.
Como observado na sentença, a modificação dos pactos “só pode ser feita em situações especialíssimas, quando, por exemplo, (1) o acordo de vontades for contrário à lei que rege o SFH - Sistema Financeiro da Habitação (ofensa à legalidade), (2) houver a hipótese de algum vício de vontade ou de objeto, (3) decorrer de novo acordo de vontades (como um aditamento), (4) tratar-se de cláusula em que se vislumbre abusividade, onerosidade excessiva, etc, o que não ocorreu no caso dos autores.”
Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001199695v3 e do código CRC 4f56616f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 14/10/2022, às 12:3:27